Precatório de herança: É necessário inventário?

Atualizado em 31 de outubro de 2023

Desde o início de uma ação que gera uma dívida de um ente público até o efetivo recebimento do precatório, muitos anos podem se passar. Nesse intervalo, é possível que ocorra o falecimento do credor, exigindo a abertura de um processo de inventário. O que seus herdeiros precisam, então, fazer para receber o valor devido?

Quando se fala em herança, imediatamente vêm à mente propriedades como casas, terrenos e outros bens tangíveis. Contudo, direitos creditórios, como os precatórios, também podem fazer parte do acervo hereditário. Surge, então, a pergunta: É possível receber um precatório de herança? É necessário realizar o inventário para a transmissão de precatórios? Isso é o que vamos analisar a seguir.

 

O processo de inventário

Quando uma pessoa falece deixando algum patrimônio, seus bens são divididos entre seus herdeiros. Para isso, é realizado o chamado processo de inventário, em que se apura os bens, direitos e dívidas do falecido, com o objetivo de partilhar a herança entre os herdeiros. Segundo o Código Civil Brasileiro, todos os bens do falecido devem passar pelo inventário para que ocorra a transmissão aos herdeiros. Isso garante que a divisão ocorra de maneira justa e conforme a lei.

Em seguida, após verificar o que cabe a cada herdeiro, é realizada a partilha.

A partilha é um dos momentos cruciais no processo de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial. Representa a concretização do direito à herança, determinando qual bem, direito ou valor caberá a cada herdeiro.

A partilha não é apenas uma divisão matemática de bens. Ela envolve princípios constitucionais, disposições legais e interpretações doutrinárias que, em conjunto, visam garantir que o legado de uma pessoa seja transmitido de forma justa e equilibrada a seus herdeiros. Ela é manifestação do direito de propriedade, da dignidade humana e da busca por justiça.

Nesse sentido, existem duas possibilidades. A primeira diz respeito a quando não há testamento, todos os herdeiros são capazes perante a lei (maiores de idade e não portadores de nenhuma doença incapacitante) e todos concordam quanto à divisão dos bens.

 

Como funciona a sucessão legítima no Brasil?

A sucessão legítima entra em vigor quando não há testamento, ou quando o testamento não é válido ou é considerado nulo. Ela determina, de acordo com a legislação brasileira, a quem os bens do falecido serão destinados.

No topo da lista de herdeiros na sucessão legítima estão os descendentes: filhos, netos e bisnetos. Eles são os primeiros a ter direito à herança, concorrendo diretamente com o cônjuge sobrevivente.

Se não houver herdeiros descendentes, direcionamos os bens aos ascendentes, como pais, avós e bisavós. Nessa situação, o viúvo(a) também tem direito a parte da herança.

Em situações onde o falecido não deixou nem descendentes, nem ascendentes, o cônjuge sobrevivente torna-se o beneficiário integral da herança.

Na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge, os bens são direcionados aos herdeiros colaterais, que incluem irmãos, sobrinhos e tios.

Se o falecido estava em uma união estável, mas não possuía descendentes ou ascendentes e não era casado, o parceiro da união estável terá direito à herança, concorrendo com os herdeiros colaterais.

Dessa forma, é essencial compreender essa hierarquia para garantir os direitos de todos os envolvidos no processo sucessório, pois a sucessão legítima garante a ordem de distribuição dos bens de um indivíduo que não deixou testamento ou cujo testamento é inválido.

 

O inventário extrajudicial

A partir do chamado inventário extrajudicial, é possível que a partilha seja feita em qualquer cartório de notas – desde que com a participação de um advogado ou de um defensor público. O procedimento é formalizado por meio de escritura pública e é uma alternativa ao tradicional inventário judicial, por ser mais rápido e menos burocrático.

Heranças vindo de precatórios

Existem algumas condições para que o inventário possa ser feito de forma extrajudicial:

  •  Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
  •  Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
  •  O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se este já estiver caducado ou revogado;
  •  A presença de um advogado é obrigatória, mesmo que um único profissional represente todos os herdeiros.

É possível realizar o inventário judicial, por exemplo, se um pai solteiro de dois filhos falecer e os irmãos estiverem de acordo sobre a divisão dos bens. Não seria necessário, portanto, iniciar um processo judicial para realizar a partilha.

Além da rapidez e simplicidade, o inventário extrajudicial apresenta outras vantagens:

  • Custos podem ser menores quando comparados ao processo judicial;
  • Flexibilidade nas negociações entre os herdeiros;
  • Menor formalismo, sem necessidade de diversas petições e intervenções judiciais.

Entretanto, se não foi possível a realização do inventário em cartório, o processo judicial passa a ser indispensável, iniciando o chamado inventário judicial. Isso acontece se houver um herdeiro menor de idade ou se os herdeiros não concordarem sobre a divisão de bens.

Nosso objetivo não é entrar em detalhes sobre o processo de inventário em termos gerais. Entretanto, os aspectos aqui apontados são de grande importância para respondermos à seguinte questão: o que ocorre se o falecido era parte de um processo para recebimento de precatório de herança?

 

Precatório de Herança

Tal como um imóvel ou veículo, o precatório é um bem. Ao falecer, o titular desse direito creditório transmite-o aos seus herdeiros, seja pela via testamentária ou pela sucessão legítima.

Para que os herdeiros possam receber os valores de um precatório, é indispensável a inclusão deste no inventário. Este procedimento legitima os herdeiros como novos titulares do direito ao crédito.

Porém, é importante ressaltar que para receber os direitos do precatório, é preciso habilitar-se nos autos.

As partes de um processo são as pessoas ou empresas que estão envolvidas na disputa legal. Assim, por exemplo, se uma pessoa inicia um processo contra outra ou contra uma empresa, dizemos que a primeira está no polo ativo da ação e que a última está no polo passivo.

Quando a parte de um processo falecer, é possível sua substituição (ou sucessão, no jargão jurídico) por seu herdeiro. O procedimento para isso é chamado de habilitação. Alguns processos, por serem considerados intransmissíveis, não permitem a sucessão. Não faria sentido, por exemplo, realizar a sucessão em um processo de divórcio.

Entretanto, esse não é o caso de processos de precatórios. Com o falecimento, é possível a habilitação de herdeiros, que deve ser feita por meio de advogado. Para isso, geralmente são necessários os documentos pessoais dos herdeiros, a certidão de óbito comprovando o falecimento e, eventualmente, a certidão de casamento da viúva, além da procuração concedida ao advogado.

 

Possíveis Cenários

Antes de tudo, é interessante destacar que o pagamento de precatórios envolve dois tipos de processos. Nesse sentido, o processo de conhecimento seria responsável por analisar se a pessoa realmente tem direito ao valor em questão. Depois, uma vez que o direito é declarado, o processo de execução, também chamado de cumprimento de sentença, assume a responsabilidade pelos procedimentos relacionados ao pagamento.

Em tese, o herdeiro pode fazer sua habilitação em qualquer momento. No entanto, é necessário fazer algumas ressalvas. Primeiramente, é necessário que o processo já tenha sido iniciado. Esse entendimento ocorre porque somente o titular do direito teria capacidade para questionar a Fazenda Pública. Já se o falecimento acontecer após o início do processo, este ficaria suspenso até a habilitação dos herdeiros. Assim, não existe nenhum prazo para fazer a habilitação e retomar o processo.

 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1), inclusive, já afirmou que:

“A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, e, além disso, que diante da ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente”.

O que dizem os especialistas

Entretanto, a demora em adotar os procedimentos pertinentes pode causar dificuldades ao recebimento. Embora o falecimento no decorrer do processo gere a sua suspensão, isso não ocorre se o processo já estiver finalizado. O especialista em Direito Administrativo e Empresarial, Everton Pereira Aguiar Araújo, esclarece que:

“Por essas razões, verifica-se que o art. 265, I, do Código de Código de Processo Civil (CPC), contra a fazenda pública, se aplica ou no curso da ação de conhecimento ou no curso da ação de execução, mas jamais entre o trânsito em julgado da primeira e o ajuizamento da segunda, posto que a última não é desdobramento da ação cognitiva, mas verdadeira ação autônoma”.

Como consequência, percebemos que a suspensão não ocorre se o falecimento acontecer entre um processo e outro.

Assim, uma demora excessiva (no caso, por exemplo, de o herdeiro não saber da existência do precatório de herança) poderia causar a prescrição dos créditos. A prescrição representa a perda de um direito pela inércia da parte. Ou seja, a omissão em exigir seu direito por um tempo excessivo poderia causar a extinção desse mesmo direito.

 

Necessidade de inventário

Já vimos que nem todos os casos de falecimento exigem um processo de inventário e partilha. No caso de precatório de herança, o TRF4 decidiu que os herdeiros não precisam iniciar um processo de inventário para serem habilitados nos processos de execução. Assim, adotou o artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, onde herdeiros fariam sua habilitação diretamente no processo.

Além disso, o TRF4 afirmou ainda que “A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário“.

Ou seja, no caso de precatórios, havendo herdeiro que tenha direito a receber pensão pelo falecimento do credor, este tem direito a suceder o falecido. Se não há pensionista, a lei destina os valores aos herdeiros e os distribui conforme a lei.

Por fim, vale ainda ressaltar que a sucessão não altera a preferência a qual o credor fazia jus. Se o falecido possuía preferência no recebimento seus herdeiros devem manter essa prioridade. Portanto, se o falecido era portador de doença grave ou idoso, mantém-se o direito. Isso foi afirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que decidiu que o retorno à lista geral de pagamento representaria um “inegável retrocesso e injustiça”.

 

Implicações

Os procedimentos envolvendo a sucessão em processos de precatório de herança podem causar muitas dúvidas ou confusão. Este tema é de suma importância, pois destaca os precatórios como bens integrantes do patrimônio individual, sujeitos, em alguns casos, às mesmas regras de transmissão que bens materiais. Assim, a observância dos procedimentos apontados garante a segurança jurídica e a correta transmissão deste direito tão específico e valioso.

No falecimento do credor, não se perde nem se devolve o valor do precatório ao Governo. A partir disso, podemos compreender os aspectos gerais dos procedimentos de sucessão pode auxiliar eventuais herdeiros. O ideal é entrar em contato com seus advogados ou defensores públicos, de forma a ter seus direitos garantidos.

Você que é um herdeiro de precatório, passou por alguma dificuldade para recebê-lo? Conte pra gente nos comentários sobre o processo. Sua experiência pode ajudar outros herdeiros a conseguirem resolver esse imbróglio.

Breno Rodrigues

Breno Rodrigues

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732 comentários

  1. Olá,
    Minha tia deixou um testamento legando todos os valores disponíveis para mim. Quando ela faleceu tinha um precatório já disponibilizado para saque no Banco do Brasil, e após o seu falecimento, foi liberado outro precatório, que também está depositado no Banco do Brasil em nome da falecida. Sendo legatário, e não tendo herdeiros necessários, preciso me habilitar no processo que expediu os precatórios, ou estes valores terei que postular a liberação via inventário? Desde já muito. obrigado pelo auxilio! Att.

    • Rodrigo,

      Se você é o único herdeiro, basta pedir a habilitação no processo junto com o testamento de sua tia.

      Espero ter ajudado 🙂

  2. Olá, minha mãe é falecida e tem um processo de precatório ainda corrrendo em juízo. Já estamos fazendo uma sobrepartilha do inventário relativo a dois precatórios que estão sendo disponibilizados para saque, posto que não foram registrados há época . Pergunto se já nesta sobrepartilha podemos citar a existência desse terceiro que ainda está tramitando judicialmente, ainda não temos o valor dele.

    • Rocha,

      Para não pagar tributos sobre um precatório que ainda não foi pago, basta fazer a sobre partilha mais próximo do pagamento, ou então habilitar diretamente todos os herdeiros no processo.

      Espero ter ajudado 🙂

  3. Bom dia !!

    Meu pai falesceu e tem precatório pra receber no Banco ?
    Como faço pra saber o número do precatório ou do processo pra poder achar onde está e quanto tem ??
    Já consultei na internet e não consigo achar nada sobre essa pesquisa

    • Pedro,

      Você tem que saber ao menos o tribunal onde a causa foi julgada. Daí é possível procurar pelo nome do seu pai ou pelo CPF dele se há precatórios pendentes de pagamento ou não.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Maria,

      Professores contratados, no geral, não teriam direito aos valores do FUNDEF. Mas de toda forma, até o momento ninguém está com direito aos valores já que as primeiras decisões em instâncias superiores foram para que os estados e municípios invistam todo o dinheiro na educação.

      Espero ter ajudado 🙂

  4. MARIA DA GRAÇA SANCHES.

    Moro em São Paulo, Capital.Tenho 65 anos.Meu falecido pai casou-se pela segunda vez,morava no interior de São Paulo e faleceu em 2005..Eramos em tres irmãos por parte de mãe, e por parte de pai,mais dois.Se deixou bens não sei.Apos varios anos,em 2019 recebi a ligação dizendo que ele havia deixado um processo em andamento contra a Prefeitura de São Paulo,e precisavam dos meus documentos para habilitação no processo.Como não posso confiar,por vários motivos graves,eu mesma fui até o escritorio do advogado.Foi quando tomei conhecimento de que são 3 processos.
    Na semana passada o meu sobrinho me comunicou que pretendem negociar os precatórios,ou seja vender.Liguei no escritorio mas não fornecem nenhuma explicação.Como devo proceder neste caso,se nada sei a respeito.Tem mais,a minha irmã por parte de pai,recebe pensão de quem a registrou,que não foi o nosso pai,embora seja filha biológica,irmã de sangue,e ainda está como herdeira do nosso pai,consta em certidão de óbito.Isso não é crime…..Peço que me orientem.

    • Maria,

      Caso todos os herdeiros já estejam habilitados, a venda pode ocorrer da parte de cada herdeiro. Não é necessário que todos os herdeiros concordem com a venda. É possível vender apenas um pedaço do precatório sim. Quanto ao fato de sua irmã receber pensão de outro, que foi quem a registrou, você pode questionar a legitimidade dela como herdeiro, mas como é do mesmo sanqgue um simples exame de DNA pode acabar com isso.

      Espero ter ajudado 🙂

  5. A minha mãe era funcionária pública estadual(Piauí) e faleceu em2014. Em em 2018 dei início ao recebimento de umas precatória da minha mãe. Depois fui informada q não tinha direito em receber porque estava com muito tempo do seu falecimento. Peço informação sobre esse assunto.

    • Maria,

      Precatórios não prescrevem. Dessa forma, primeiro você se habilita no processo e depois pede que o ofício saia em seu nome, ou no de outros herdeiros. Se o valor não tiver sido depositado, o procedimento é ainda menos demorado.

      Espero ter ajudado 🙂

  6. Boa tarde! O falecido deixou um processo que já saiu o pagamento do precatorio para o escritorio de advocacia. Acontece que a unica herdeira, sua companheira, está com outra advogada. O advogado disse que pra receber o pagamento tem que entrar com ação de inventário, procede?

    • Jeane,

      Se ela é a única herdeira não é necessário inventário, apenas a habilitação direta dela no processo. Se o pagamento da parte do credor ainda não foi feito essa é a maneira mais rápida.

      Espero ter ajudado 🙂

  7. Boa noite.
    É correto o advogado querer cessão de direito, além do Contrato e Procuração assinados?
    Nunca vi isso antes, e não concordo.

    • Sônia,

      Tem que entender este contrato que ele te passou. Porque unica e exclusivamente por cessão de direito, isso seria a transferência de uma parte ou do total de seu precatório para o nome dele. O que é eticamente reprovável.

      Espero ter ajudado 🙂

  8. Olá Boa Tarde!
    Minha mãe é inventariante e herdeira da minha avó falecida em um inventário extrajudicial. Descobrimos que há um precatório da minha avó a receber que não foi incluso no inventário, minha mãe pode abrir uma conta em nome do espólio para receber o precatório e depois efetuar a partilha com as demais herdeiras (+4)ou tem que habilitar todas as herdeiras no processo de precatório para que o próprio juiz do precatório efetue o depósito nas contas das herdeiras, pois, tem a parte do advogado do inventário que, com o pagamento diretamente às demais herdeiras, poderá ficar sem receber e a responsabilidade pode cair sobre minha mãe que é inventariante.

    • Gilson,

      Se já há um inventário é só fazer uma sobrepartilha. Mas também é possível fazer a habilitação de todos os herdeiros e o pagamento ser feito de maneira individual. Dessa forma, é o que ficar mais fácil para sua mãe como inventariante.

      Espero ter ajudado 🙂

  9. Bom Dia.
    Estou com uma dúvida.
    Meu pai tem um precatório e iremos vender … Somos 6 irmãos (sendo 5 da mesma mãe). Meu pai faleceu no curso do processo, minha mãe (esposa dele à 50 anos), TB faleceu 4 anos depois, minha irmã mais velha (filho apenas dele) faleceu 4 anos depois da minha mãe. Como será a divisão de cada quinhão? Os filhos da minha meia irmã recebem 1/11 avós do valor ou 1/6 avós do valor?

    • Elisangela,

      Sua mãe teria direito a 50% enquanto todos os outros filhos teriam direito aos outros 50%. Assim no falecimento de ambos, a irmã de outra mãe receberia 1/6 da metade referente apenas aos filhos. E os filhos dela teriam direito a mesma parte. Ou seja cada um receberia 1/24 avos do valor do precatório. Lembrando que, para a venda, não é preciso que todas as partes tenham interesse, podendo separar a parte delas no processo.

      Espero ter ajudado 🙂

  10. Olá, tenho uma dúvida.

    Meu esposo era herdeiro de um precatório da mãe dele. Ele estava quase para receber esse precatório e infelizmente veio a óbito. Eu entendo que eu e meus filhos como herdeiros dele, teríamos direito a esse precatório, mas não tenho certeza, você poderia me esclarecer essa dúvida?

    • Nielle,

      Depende do regime de casamento de vocês, mas a parte toda dele seria herdada por você e seus filhos. Com no mínimo metade do recebido para os seus filhos. Se eles forem menor de idade, você se habilita como Curadora deles.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Meu pai faleceu deixou precatório a receber .tenho uma irmão com alienação mental e preferencial em receber esse precatório

      • José Tavares,

        A preferência na verdade é apenas para o credor original e não é extensiva ao seu irmão.

        Espero ter ajudado 🙂

  11. Minha mãe morava com um Senhor casado, que tem 10 filhos do casamento- Ele mantinha relacionamento com as duas – A esposa e minha mãe, onde porém a esposa veio a falecer – Neste meio tempo, ele entrou com uma ação na justiça, após o falecimento da esposa legítima…. e onde após a morte o mesmo se casou com minha mãe, no civil…Anos após, ele veio a falecer e a minha mãe teve direito a receber a pensão dele, por ter se casado no papel, após a viúves dele…. Agora ficamos sabendo que a ação na justiça foi ganha e os filhos dele que já são todos casados e um falecido querem receber todo o dinheiro da ação, alegando serem eles os herdeiros.. mas acontece que minha mãe se casou com ele e recebe a pensão dele.. Como fica esta situação?

    • Sandra,

      Depende do regime de casamento de sua mãe. A princípio ela teria direito a metade do precatório enquanto a outra metade seria dividida entre todos os filhos do falecido.

      Espero ter ajudado 🙂

  12. Olá. Tenho 2 precatórios para receber agora em 2021 de minha falecida mãe. Sou o único herdeiro.
    Eu preciso incluí-los no inventário ou não? Visto que no testamento ela deixou todos os bens para mim e isso já consta no inventário.
    Obrigado.

    • Rodrigo,

      Não precisa de inventário. Como você é o único herdeiro, basta pedir a habilitação no processo.

      Espero ter ajudado 🙂

  13. Olá,

    Gostaria de um auxilio quanto a seguinte questão: Minha tia (não tinha herdeiros) faleceu em outubro de 2019 e deixou testamento legando seus bens para mim e outras sobrinhas. Quando fomos ajuizar o inventário, verificamos que ela tinha dois precatórios, um que foi pago pelo estado meses antes do falecimento dela (junho/19), mas não foi sacado por ela (encontra-se depositado em conta judicial do BB aguardando saque) e outro que foi liberado posteriormente ao seu falecimento (novembro/19), que também encontra-se depositado em conta judicial no BB aguardando saque. Minha dúvida é quanto a forma de recolhimento e declaração de IR deste precatórios. Como procedo para declarar estes valores? Preciso fazer constar na declaração de IR dela deste ano (2019/2020) ou somente no IR do ano base que os valores forem disponibilizados ao espólio? Ou estes valores recebidos deverão ser declarados diretamente no IR dos legatários beneficiados? Desde já agradeço o auxilio. Att. Roberto

    • Roberto,

      A declaração para fins de imposto de renda se dá apenas no ano seguinte ao que você efetivamente conseguiu colocar as mãos no dinheiro. Caso contrário você pagaria imposto de maneira antecipada. Sobre o imposto em si, depende. Colocando em espólio, o espólio paga imposto e o valor recebido individualmente não é tributado. Se for habilitado individualmente, cada sobrinho paga o imposto.

      Espero ter ajudado 🙂

  14. Tenho uma dúvida, se puderem me ajudar: Meu pai entrou com uma ação pra receber em 1999 e se casou em 2010 no regime da comunhão parcial de bens. Porém, ele faleceu em 2018 e o precatório só saiu agora em 2020. A esposa dele tem direito ao precatório? Ela se torna herdeira dele? Mesmo ele tendo adentrado com a ação antes do casamento?

    • Vanessa,

      Depende do regime de casamento, mas a esposa de seu pai seria no mínimo herdeira, ou seja, tendo parte igual a dos filhos.

      Espero ter ajudado 🙂

  15. descobri que meu padrasto possui um precatório alimentar , ( já no orçamento de 2018 RJ) o mesmo já faleceu em 12/2013 e minha mãe vivia em união estável com ele ( registrado em cartório) e se tornou pensionista do mesmo, em 05/2016 ela faleceu ! somos eu e um irmão ambos maior de idade,minha dúvida é a seguinte: é obrigatório uma abertura de inventário para habilitação junto ao precatório? pois se minha mãe fosse viva ela que seria a beneficiada!, haveria a possibilidade de petição direta junto ao TJRJ para reconhecimento da habilitação?

    • Márcio,

      Geralmente quando não é herança por laço de sanqgue, é necessário a abertura de inventário. Afinal eventuais irmãos do seu padrasto, sobrinhos entre outros parentes também podem ter direito a uma parcela.

      Espero ter ajudado 🙂

  16. Minha tia faleceu quando ainda era sócia de uma empresa, a qual possui um precatório em vias de ser pago. Eu e meu irmão abrimos um Inventário e pedimos a habilitação no processo, mas o juiz não aceito, alegando que a empresa ainda estava aberta. Ele pode negar a habilitação. Um dos advogados da Autora (empresa) , faleceu, sendo que a outra sócia e nós herdeiros contratamos outro advogado. Como ficam os honorários?

    • Roberta,

      Como o precatório é da empresa, na teoria, a homologação dos herdeiros diretamente na empresa não seria possível. Apenas se a sua tia fosse única sócia, talvez isso poderia ser feito. Sobre os honorários, os herdeiros da advogada falecida, se ela não foi advogada da empresa, tem direito ao que era dela. A nova advogada tem os honorários combinados com vocês, podendo ser percentual ou valor fixo.

      Espero ter ajudado 🙂

  17. Eu e minha filha somos herdeiras legítimas do meu ex-companheiro, o qual por meio de decisão judicial considerou estavam e minha união com o falecido. Ficando eu e minha filha, fruto do nosso relacionamento como beneficiárias do Precatorio. Ocorre que após solicitamos a habilitação no processo principal o Estado se manifestou sobre que os precatórios deveriam está arrolado no inventário (que já encontra-se finalizado), provavelmente alegando que precisam tributar o Precatorio, acho eu? O que eu faço Dr?

    • Ana Cláudio,

      Na verdade, no caso de vários herdeiros que não concordam com a divisão, o ideal é fazer o inventário. Mesmo que ele esteja fechado pode ser aberta uma sobrepartilha para que isso seja dividido igualmente. Como ela não foi incluída como herdeira no precatório, considerando que ela tinha uma relação confirmada com seu ex-companheiro pode ser mais fácil a inclusão em um inventário. Na verdade não é por questão de tributação. Mas dependendo da proximidade do pagamento o inventário é mais rápido que a homologação dela como meeira/herdeira.

      Espero ter ajudado 🙂

  18. Olá! Recebemos um precatório da minha mãe já falecida. Meu pai recebeu um valor maior e minha irmã 1/3 do valor mas meu irmão e eu não recebemos o crédito e todos estamos no inventário. Está correto? Ou ainda vamos receber?

    • Thais,

      Depende se houve algo no testamento ou no inventário na verdade. Caso contrário a divisão correta seria 50% para seu pai e o restante dos 50% divididos igualmente entre os filhos. Mas pode haver uma distribuição diferente no precatório mas também em outros bens, de forma que tudo fique balanceado no final.

      Espero ter ajudado 🙂

  19. Meu pai faleceu em março de 2008 e foi feito inventário na época. Acontece que consultando o site do tribunal de justiça de São Paulo descobri que ele tem um processo contra a municipalidade que agora está em fase de execução. Corro algum riso de não receber?

    • Leandro,

      Na verdade não, desde que a habilitação dos herdeiros ou do espólio seja feita diretamente no processo. Vocês podem optar por um inventário complementar ou sobrepartilha ou habilitar todos os herdeiros no processo, desde que os percentuais de cada um estejam definidos.

      Espero ter ajudado 🙂

  20. MINHA COMPANHEIRA VAI RECEBER AGORA EM 2020 UM PRECATÓRIO, SÓ QUE ELA FALECEU EM 2015, RECEBO A PENSÃO DELA E ELA DEIXOU 3 FILHAS , COMO FICA ESSA SITUAÇÃO? TENHO QUE DIVIDIR O VALOR PRA OS 4 (AS FILHAS E EU?)?

    • José Ednilson,

      Sim. Você tem direito a 50% do precatório enquanto a outra metade é divida igualmente entre as três filhas.

      Espero ter ajudado 🙂

  21. Bom dia,! Minha mãe é pensionista do seu marido falecido porém caiu um precatório oriundo de uma ação judicial referente a diferença salarial da autarquia que ele trabalhava. O advogado falou que, como ela é a pensionista e o precatório é referente a salário é ela quem recebe é que não precisaria colocar no inventário e dividir com os filhos dele, está certo isso.? Pelo fato de ele ter sido servidor e ser um precatório de salário ele não precisa entrar no inventário? Fica para pensionista?

    • Wallace,

      Ela como pensionista e cônjuge sobrevivente tem direito a metade do valor. Como o precatório é referente a diferenças salariais e não de pensão, todos os herdeiros tem direito a uma parte do valor. O que nesse caso compreende os filhos dele e irmãos, se houver. Quanto ao inventário, não precisa entrar na sobrepartilha, mas isso não é poruqe ele era servidor, mas sim porque é possível que cada herdeiro seja habilitado no processo e receba a sua parte.

      Espero ter ajudado 🙂

  22. Meu pai faleceu em 26/10/2015 e nos deixou um precatório que já recebemos. A ação foi proposta pelos advogados do Sindireceita. Desde maio de 2019, nos foram enviados os documentos para a habilitação, porém, exigem o inventário. Os bens deixados por meu pai não estão em seu nome, é preciso uma ação chamada “Adjudicação Compulsória”. Desta forma, ainda não nos habilitamos. Pensamos em transferir nossa parte nesse precatório para nossa mãe, para não ter de fazer o dito inventário, mas, também não sabemos que documento fazer para esse fim. Nessa matéria entendi que não é necessário inventário para receber precatório. O processo está no Trf5 região, será o mesmo entendimento? O precatório é de natureza alimentícia. Me preocupa o prazo de prescrição, o sindicato tem uma série de ações de meu pai, e nesse caso, meu pai morreu antes dessa ação, cálculo, pois não sei exatamente quando essa ação foi proposta, pois não consigo visualizar o processo pela internet. O inventário negativo, também é complicado. Se renunciarmos a nossa parte resolveria? Mas não seria renúncia por toda a nossa herança, apenas no caso desse precatório. Que documento teríamos de fazer?

    • Maria,

      Não é necessário inventário. Os herdeiros podem ser habilitados diretamente no processo. Esse entendimento se iniciou no TRF4 mas serve sim para todos os tribunais. Assim não precisa renunciar a parte de vocês. No caso da renúncia, salvo engano, vocês já deveriam ter um inventário constituído. Daí talvez o melhor a ser feito seria uma doação.
      Mas não sou especialista em direito de sucessões, para saber qual o melhor instrumento, infelizmente.

      Espero ter ajudado 🙂

  23. Boa noite. Poderia falar sobre a habilitação dos herdeiros em precatórios do estado de Minas Gerais posto que tem uma portaria nova que diz que tem que ser em inventário? Dizem que pode também via cartório de notas. Podem elucidar, por favor? Obrigada

    • Olá Maria, tudo bem?

      Poderia nos enviar esta portaria, pois não encontrei. A princípio eles estão indo contra algo que já está consolidado no judiciário. Então tenho que entender exatamente o que eles estão dizendo para ver se é ou não válido.

      Fico no aguardo 🙂

  24. Meus pais já falecidos, moveram em 1979 uma ação contra o DNER em virtude de uma desapropriação. Em Agosto/19, após 40 anos, saiu o resultado favorável.. Não havendo inventario, pois todos os bens foram divididos em vida, o Juiz aceitou habilitar os filhos. Eu (Solteira) e meu irmão (casado com comunhão de bens). Desta forma determinou no processo que eu receberia 50%, meu irmão 25% e minha cunhada 25%. Em Agosto recebemos ,através do Advogado, o valor liquido, já descontados 30% honorários advocatícios, 10% honorários sucumbenciais, taxa administrativa e o Imposto de Renda. Em minha declaração lancei o valor como HERANÇA, porem o sistema não aceita. Minha dúvida é: onde devo lançar este valor? Em Rendimentos Recebido Acumuladamente? Sofrerei desconto de IR inclusive em cima dos honorários sucumbenciais (de acordo com o processo 10%). ?O Valor informado pela Instituição financeira, ref. a minha parte, foi de R$ 25.418,81 com desconto de R$ 762,56 de IR, Não aparece o valor descontado pelo advogado ref. aos 10% de honorarios sucumbenciais.

    • Josephina,

      Como não houve inventário o valor não é lançado como herança. No caso de desapropriação os rendimentos são isentos e não tributáveis. Daí você coloca que foi retido o imposto na fonte para que tenha direito a restituição. Os honorários sucumbenciais, no geral são descontados antes do pagamento no banco, sendo pagos diretamente ao advogado. Mas se esse não for o caso você colocar tudo em pagamentos efetuados com o CPF/CNPJ de seu advogado.

      Espero ter ajudado 🙂

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