Atualizado em 31 de outubro de 2023
Desde o início de uma ação que gera uma dívida de um ente público até o efetivo recebimento do precatório, muitos anos podem se passar. Nesse intervalo, é possível que ocorra o falecimento do credor, exigindo a abertura de um processo de inventário. O que seus herdeiros precisam, então, fazer para receber o valor devido?
Quando se fala em herança, imediatamente vêm à mente propriedades como casas, terrenos e outros bens tangíveis. Contudo, direitos creditórios, como os precatórios, também podem fazer parte do acervo hereditário. Surge, então, a pergunta: É possível receber um precatório de herança? É necessário realizar o inventário para a transmissão de precatórios? Isso é o que vamos analisar a seguir.
O processo de inventário
Quando uma pessoa falece deixando algum patrimônio, seus bens são divididos entre seus herdeiros. Para isso, é realizado o chamado processo de inventário, em que se apura os bens, direitos e dívidas do falecido, com o objetivo de partilhar a herança entre os herdeiros. Segundo o Código Civil Brasileiro, todos os bens do falecido devem passar pelo inventário para que ocorra a transmissão aos herdeiros. Isso garante que a divisão ocorra de maneira justa e conforme a lei.
Em seguida, após verificar o que cabe a cada herdeiro, é realizada a partilha.
A partilha é um dos momentos cruciais no processo de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial. Representa a concretização do direito à herança, determinando qual bem, direito ou valor caberá a cada herdeiro.
A partilha não é apenas uma divisão matemática de bens. Ela envolve princípios constitucionais, disposições legais e interpretações doutrinárias que, em conjunto, visam garantir que o legado de uma pessoa seja transmitido de forma justa e equilibrada a seus herdeiros. Ela é manifestação do direito de propriedade, da dignidade humana e da busca por justiça.
Nesse sentido, existem duas possibilidades. A primeira diz respeito a quando não há testamento, todos os herdeiros são capazes perante a lei (maiores de idade e não portadores de nenhuma doença incapacitante) e todos concordam quanto à divisão dos bens.
Como funciona a sucessão legítima no Brasil?
A sucessão legítima entra em vigor quando não há testamento, ou quando o testamento não é válido ou é considerado nulo. Ela determina, de acordo com a legislação brasileira, a quem os bens do falecido serão destinados.
No topo da lista de herdeiros na sucessão legítima estão os descendentes: filhos, netos e bisnetos. Eles são os primeiros a ter direito à herança, concorrendo diretamente com o cônjuge sobrevivente.
Se não houver herdeiros descendentes, direcionamos os bens aos ascendentes, como pais, avós e bisavós. Nessa situação, o viúvo(a) também tem direito a parte da herança.
Em situações onde o falecido não deixou nem descendentes, nem ascendentes, o cônjuge sobrevivente torna-se o beneficiário integral da herança.
Na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge, os bens são direcionados aos herdeiros colaterais, que incluem irmãos, sobrinhos e tios.
Se o falecido estava em uma união estável, mas não possuía descendentes ou ascendentes e não era casado, o parceiro da união estável terá direito à herança, concorrendo com os herdeiros colaterais.
Dessa forma, é essencial compreender essa hierarquia para garantir os direitos de todos os envolvidos no processo sucessório, pois a sucessão legítima garante a ordem de distribuição dos bens de um indivíduo que não deixou testamento ou cujo testamento é inválido.
O inventário extrajudicial
A partir do chamado inventário extrajudicial, é possível que a partilha seja feita em qualquer cartório de notas – desde que com a participação de um advogado ou de um defensor público. O procedimento é formalizado por meio de escritura pública e é uma alternativa ao tradicional inventário judicial, por ser mais rápido e menos burocrático.

Existem algumas condições para que o inventário possa ser feito de forma extrajudicial:
- Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
- Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
- O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se este já estiver caducado ou revogado;
- A presença de um advogado é obrigatória, mesmo que um único profissional represente todos os herdeiros.
É possível realizar o inventário judicial, por exemplo, se um pai solteiro de dois filhos falecer e os irmãos estiverem de acordo sobre a divisão dos bens. Não seria necessário, portanto, iniciar um processo judicial para realizar a partilha.
Além da rapidez e simplicidade, o inventário extrajudicial apresenta outras vantagens:
- Custos podem ser menores quando comparados ao processo judicial;
- Flexibilidade nas negociações entre os herdeiros;
- Menor formalismo, sem necessidade de diversas petições e intervenções judiciais.
Entretanto, se não foi possível a realização do inventário em cartório, o processo judicial passa a ser indispensável, iniciando o chamado inventário judicial. Isso acontece se houver um herdeiro menor de idade ou se os herdeiros não concordarem sobre a divisão de bens.
Nosso objetivo não é entrar em detalhes sobre o processo de inventário em termos gerais. Entretanto, os aspectos aqui apontados são de grande importância para respondermos à seguinte questão: o que ocorre se o falecido era parte de um processo para recebimento de precatório de herança?
Precatório de Herança
Tal como um imóvel ou veículo, o precatório é um bem. Ao falecer, o titular desse direito creditório transmite-o aos seus herdeiros, seja pela via testamentária ou pela sucessão legítima.
Para que os herdeiros possam receber os valores de um precatório, é indispensável a inclusão deste no inventário. Este procedimento legitima os herdeiros como novos titulares do direito ao crédito.
Porém, é importante ressaltar que para receber os direitos do precatório, é preciso habilitar-se nos autos.
As partes de um processo são as pessoas ou empresas que estão envolvidas na disputa legal. Assim, por exemplo, se uma pessoa inicia um processo contra outra ou contra uma empresa, dizemos que a primeira está no polo ativo da ação e que a última está no polo passivo.
Quando a parte de um processo falecer, é possível sua substituição (ou sucessão, no jargão jurídico) por seu herdeiro. O procedimento para isso é chamado de habilitação. Alguns processos, por serem considerados intransmissíveis, não permitem a sucessão. Não faria sentido, por exemplo, realizar a sucessão em um processo de divórcio.
Entretanto, esse não é o caso de processos de precatórios. Com o falecimento, é possível a habilitação de herdeiros, que deve ser feita por meio de advogado. Para isso, geralmente são necessários os documentos pessoais dos herdeiros, a certidão de óbito comprovando o falecimento e, eventualmente, a certidão de casamento da viúva, além da procuração concedida ao advogado.
Possíveis Cenários
Antes de tudo, é interessante destacar que o pagamento de precatórios envolve dois tipos de processos. Nesse sentido, o processo de conhecimento seria responsável por analisar se a pessoa realmente tem direito ao valor em questão. Depois, uma vez que o direito é declarado, o processo de execução, também chamado de cumprimento de sentença, assume a responsabilidade pelos procedimentos relacionados ao pagamento.
Em tese, o herdeiro pode fazer sua habilitação em qualquer momento. No entanto, é necessário fazer algumas ressalvas. Primeiramente, é necessário que o processo já tenha sido iniciado. Esse entendimento ocorre porque somente o titular do direito teria capacidade para questionar a Fazenda Pública. Já se o falecimento acontecer após o início do processo, este ficaria suspenso até a habilitação dos herdeiros. Assim, não existe nenhum prazo para fazer a habilitação e retomar o processo.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1), inclusive, já afirmou que:
“A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, e, além disso, que diante da ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente”.
O que dizem os especialistas
Entretanto, a demora em adotar os procedimentos pertinentes pode causar dificuldades ao recebimento. Embora o falecimento no decorrer do processo gere a sua suspensão, isso não ocorre se o processo já estiver finalizado. O especialista em Direito Administrativo e Empresarial, Everton Pereira Aguiar Araújo, esclarece que:
“Por essas razões, verifica-se que o art. 265, I, do Código de Código de Processo Civil (CPC), contra a fazenda pública, se aplica ou no curso da ação de conhecimento ou no curso da ação de execução, mas jamais entre o trânsito em julgado da primeira e o ajuizamento da segunda, posto que a última não é desdobramento da ação cognitiva, mas verdadeira ação autônoma”.
Como consequência, percebemos que a suspensão não ocorre se o falecimento acontecer entre um processo e outro.
Assim, uma demora excessiva (no caso, por exemplo, de o herdeiro não saber da existência do precatório de herança) poderia causar a prescrição dos créditos. A prescrição representa a perda de um direito pela inércia da parte. Ou seja, a omissão em exigir seu direito por um tempo excessivo poderia causar a extinção desse mesmo direito.
Necessidade de inventário
Já vimos que nem todos os casos de falecimento exigem um processo de inventário e partilha. No caso de precatório de herança, o TRF4 decidiu que os herdeiros não precisam iniciar um processo de inventário para serem habilitados nos processos de execução. Assim, adotou o artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, onde herdeiros fariam sua habilitação diretamente no processo.
Além disso, o TRF4 afirmou ainda que “A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário“.
Ou seja, no caso de precatórios, havendo herdeiro que tenha direito a receber pensão pelo falecimento do credor, este tem direito a suceder o falecido. Se não há pensionista, a lei destina os valores aos herdeiros e os distribui conforme a lei.
Por fim, vale ainda ressaltar que a sucessão não altera a preferência a qual o credor fazia jus. Se o falecido possuía preferência no recebimento seus herdeiros devem manter essa prioridade. Portanto, se o falecido era portador de doença grave ou idoso, mantém-se o direito. Isso foi afirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que decidiu que o retorno à lista geral de pagamento representaria um “inegável retrocesso e injustiça”.
Implicações
Os procedimentos envolvendo a sucessão em processos de precatório de herança podem causar muitas dúvidas ou confusão. Este tema é de suma importância, pois destaca os precatórios como bens integrantes do patrimônio individual, sujeitos, em alguns casos, às mesmas regras de transmissão que bens materiais. Assim, a observância dos procedimentos apontados garante a segurança jurídica e a correta transmissão deste direito tão específico e valioso.
No falecimento do credor, não se perde nem se devolve o valor do precatório ao Governo. A partir disso, podemos compreender os aspectos gerais dos procedimentos de sucessão pode auxiliar eventuais herdeiros. O ideal é entrar em contato com seus advogados ou defensores públicos, de forma a ter seus direitos garantidos.
Você que é um herdeiro de precatório, passou por alguma dificuldade para recebê-lo? Conte pra gente nos comentários sobre o processo. Sua experiência pode ajudar outros herdeiros a conseguirem resolver esse imbróglio.


Boa noite. Minha tia está para receber um precatório do pai falecido. A mãe dela (ex esposa) é pensionista do falecido e tiveram 3 filhos. Ele casou novamente e teve 1 filha com. A dúvida é: a ex esposa que é pensionista entra na divisão do precatório? Ou somente os filhos e a viúva? Estamos fazendo a sobrepartilha. Obrigada
Santana,
Se a ex esposa já teve a separação consumada, ela não tem direito ao precatório, mesmo sendo pensionista. Apenas o cônjuge sobrevivente e os filhos.
Espero ter ajudado 🙂
Fui casada com separação total de bens , tenho direito de receber parte de precatórios juntamente com meus enteados?
Mary,
A princípio sim. Mas na condição de herdeira com o mesmo percentual de seus enteados.
Espero ter ajudado 🙂
Um precatório recebido por herança e vendido qual seria a tributação? Pois vi uma solução de consulta da receita que não se enquadra na hipótese de isenção, como declarar no IR?
Mary,
Qualquer venda de precatório se enquadra como ganho de capital.
Espero ter ajudado 🙂
Meu pai faleceu no ano 2.00 e minha mae pensionista dele 2.002,, ele entrou cpm uma ação no Estado sobre correções a qual ele tinha direito ele dei entrada 1985, ficamos sabendo em 2019 que a causa havia sido ganha somos em 06 irmos mas 02 falerem solteiros e jovens temos 62, 60, 58,e 55, nao conseguimos saber o valor ganho nos precatorios e os advogados que ja são outros nos oferecem um valor 13.000,00 que tem que descontar 30%, como saber o valor
Nilza,
Pela data o seu processo é físico. Assim provavelmente será necessário ir presencialmente ao fórum para olhar o processo e ver a planilha de cálculos. Você pode também tentar consultar pelo site do TJSP através do CPF de sua mãe ou pelo número do processo.
Espero ter ajudado 🙂
Muito bem explicado mas eu gostaria de saber sobre esse precatório que tenho direito , obrigado
Meu pai ganhou uma ação contra o INSS e obteve um precatório para receber disponível desde 03/2019. Ocorre que meu pai era interditado e não conseguimos promover o recebimento do mesmo já no ano anterior por entraves junto à Vara da Família. No início desse ano de 2020 ele faleceu. Desta forma, pergunto: formalizei inventário extrajudicial citando o precatório para eu e meu irmão recebermos o valor. Mas quando recorremos ao Banco o funcionário menciona que na tela do sistema de resgate exige-se um mandado de levantamento ou alvará judicial. Como proceder se o meu pai era vivo até o arquivamento do processo?? O inventário não é instrumento suficientemente capaz de habilitar os herdeiros para receberem o valor sem maiores implicações judiciais, ainda mais por se tratar de um PROCESSO JÁ ARQUIVADO há quase um ano??? Obrigado
Fernando,
O alvará de levantamento sempre é necessário para o saque, independente se é ou não espólio. Assim, será necessário pedir o desarquivamento do processo e habilitação dos herdeiros, ou a expedição de alvará em nome do espólio.
Espero ter ajudado 🙂
Bom dia, muito obrigada por compartilhar seu conhecimento sobre o assunto, o considerei fenomenal de tão didática.
A minha dúvida que subsiste, mas que não achei no comentário dos colegas é: meu pai faleceu e tinha um precatório a receber, foi feito o processo de execução e o processo de pagamento, porém foi cancelado. Posso pedir a habilitação, o desarquivamento do precatório e a re-expedição do ofício requisitório no processo de pagamento (este no qual o precatório foi cancelado)?
Obrigada desde já por sua atenção.
Mercedes,
Primeiro é necessário o desarquivamento para a posterior habilitação dos herdeiros. Depois da habilitação se pede a re-expedição do ofício, geralmente no processo de execução de sentença.
Espero ter ajudado 🙂
Muito obrigada, Dr. Breno, de verdade.
Minhas irmãs e eu teremos um precatório a receber da aposentadoria do meu falecido pai. Ele era casado com outra mulher (após o casamento com minha mãe) e não teve filhos com ela e ela faleceu também. Tinha 4 filhos anterior ao casamento com meu pai.
O processo está em andamento e recém fomos habilitadas como herdeiros.
A pergunta é: Os filhos da viúva dele (também falecida) terão direito a essa herança??
Lembrando que ele não teve filhos com ela.
Jucilene,
A princípio sim. A divisão de valores seria 50% para a viúva e os outros 50% para os filhos de seu pai. A não ser que o regime de casamento fosse diferente. Assim eles teriam direito a parte dela no precatório.
Espero ter ajudado 🙂
Achei muito esclarecedor este post tendo em vista que minha sogra faleceu e eu voluntariamente ajudei ao advogado a fazer a habilitação dos herdeiros: no caso minha esposa e três irmãos. Vale ressaltar que só se aguardava a publicação do precatório para pagamento e neste ínterim o mandado de pagamento foi liberado ainda com a da habilitação em curso, Para nossa surpresa, uma vez que no atestado de óbito foi declararado que a cujus não possuia bens, a Fazenda Pública, uma vez que o magistrado solicitou a sua apreciação da habilitação, a Fazenda Pública pugnou pelo inventário. É cabível inventário aqui, uma vez que não houve bens declarados e pelo que eu entendi a habilitação foi feita já com o trânsito em julgado?
Marcelo,
Independentes da presença ou não de bens, não é necessário inventário para habilitação de herdeiros. O TRF4 criou jurisprudência neste sentido. E a habilitação pode ser feita também em qualquer momento do processo, sem problemas.
Espero ter ajudado 🙂
Boa tarde, Dr. Breno, se puder responder mais esta dúvida, ficarei feliz e agradecida.
Então, feita a habilitação no processo de execução, o processo de pagamento poderá ser direto no nome dos herdeiros e individualizado? Por exemplo, digamos que sejam 2 herdeiros, cada um receberá 50 por cento do valor diretamente, podendo sacar na agência bancária de forma individualizada? Obrigada pela atenção desde já.
Olá Mercedes, tudo bem?
Sim. Se a habilitação for em nome dos herdeiros ao invés do espólio, cada um tem um ofício requisitório distinto e saca de maneira independente.
Espero ter ajudado 🙂
Meu pai faleceu no ano de 2000 , não deixou bens . Somos cinco irmãos idosos . Fomos contactados por escritório de advocacia propondo a compra dos nossos direitos , com deságio,do precatório que teve decisão em 2016.. Qual a natureza dessa aquisição ? Quais impostos incidem sobre ela ? Se incidir , existe faixa de isenção? Como declarar o acréscimo patrimonial ? Grato.
Luiz,
A venda é declarada como ganho de capital. Com alíquota de 15%.
Espero ter ajudado:)
Ola, bom dia.
Meu pai faleceu e era funcionário publico. Ele tem pagamento de processos a receber pelo governo. Sou filho único. So quem recebe sou eu? Minha mãe recebe? Se eu tivesse uma madastra ela iria receber tbm?
Felipe,
No caso quem receberia seria o filho do falecido e o último conjuge, ou quem estivesse em união estável. 50% para cada. Sua mãe, se separada formalmente de seu pai, não teria direito a nada.
Espero ter ajudado 🙂
Boa noite! Meu pai faleceu há 10 anos e deixou um processo para recebimento de precatório em andamento. Logo que ele faleceu fizemos o inventário e nomeamos minha mãe como inventariante. Todos os bens existentes na época foram partilhados. Já na época incluímos os filhos como herdeiros no processo informando a partilha e minha mãe como inventariante. Após 10 anos finalmente o processo finalizou. Quando o precatório foi emitido, foi emitido somente com o nome da minha mãe. No momento do pagamento, criaram uma única conta judicial no CPF dela com o depósito completo. Teremos de fazer a sobrepartilha agora. A dúvida está se podemos manter dessa forma, depositar todo valor na conta dela e depois partilhar conforme realizado em cartório. Ou se teremos problemas em relação ao Imposto de Renda por sair todo o valor no nome dela. Se teríamos que pedir para dividir esse valor antes de realizar a retirada para que saia devidamente partilhado em cada CPF para fins de declaração. Desde já agradeço a atenção. Obrigado!
Thiago,
Tem que verificar se foi colocado no nome dela, como inventariante ou como unica beneficiaria. Se foi como inventariante basta fazer a partilha normal e depois declarar no imposto como herança. Já se foi foi beneficiária, o envio do dinheiro para vocês poderia ser taxado, não como imposto de renda, mas como ITCD, de doação. Na teoria, o IR aqui não seria problema.
Espero ter ajudado 🙂
ola, meu marido faleceu em 2019, tem um processo de valor pequeno que foi liberado o valor em ação judicial que esta desde 2012. Eu tenho duas filhas e tenho 76 anos e doença crônica grave dpoc, tenho duas filhas e ambas são adultas. Uma reside comigo, porém a minha filha mais velha não tenho contato com ela faz tempo, simplesmente abandonou ambos eu e o meu marido e nunca mais apareceu. Como eu faço para receber este valor já que as herdeiras tem direito a 25 por cento cada uma e nos não abrimos inventario pois não tinha bem para decidir e não sabíamos desse processo em questão.
Ivone,
Sem a habilitação da outra filha não será possível fazer sem inventário. Pode ser feita uma sobrepartilha de forma extrajudicial, em cartório, para que apenas o precatório seja incluído.
Espero ter ajudado 🙂
minha mão era dependente do meu irmão no Imposto de Renda, dependia dele economicamente. A companheira dele entrou coim pedido de Pensão por morte e omitiu minha mãe como também dependente dele. Recebe a pensão sozinha e está prestes a receber um RPV. Ela pode se habilitar no RPV? Elsa vai também entrar com pedido de pensão, ja que dependia economicamente dele e morava com ele, enquanto que a companheira não mais morava com ele e recebeu apensão, acostando uma Certidão de Casamento antiga, sem juntar a Certidão averbada de divorcio. Naõ recebia pensão alimentícia judicial, enganou o INSS. E agotra|? o que fazer. Queria bloquear o RPV,, posso?
Danilo,
Talvez sim. Mas isso é direito civil e não entendo muito bem. O ideal é procurar um advogado para que ele te mostre as opções. Mas RPVs podem ser penhorados ou bloqueados sim, desde que tenha uma ordem judicial impondo isso. E como o RPV paga rápido, procure um advogado o mais rápido possível.
Espero ter ajudado 🙂
Olá, bom dia Dr. Breno, minha dúvida surge acerca do direito de receber como herdeira que sou do meu pai falecido agora em maio passado, uma RPV relativa a reajustes de remuneração de pensionistas e servidores federais, que gerou um valor de atrasados no importe uns R$ 10.000. Esse valor ficou disponível por anos, e como o seu pai não tomou conhecimento, o valor retornou para a União. Porém, segundo leitura que fiz no seus textos, se já tiverem decorridos 5 anos, já perco o direito?
A outra questão que surge, é se vale a pena o rederido resgatar desse valor, já que precisamos entrar com a ação de execução, habilitando os herdeiros, no caso, eu e meu irmão? Pergunto isto, em decorrência dos custos processuais.
Agradeço, desde já, uma resposta do Dr..
Olá Luísa, tudo bem?
Esses 5 anos seriam sobre o direito que não foi garantido, no caso entrar com um processo. Como já teve o julgamento e foi pago, vocês não perderiam esse valor. Sobre a questão dos custos, eu não sei dizer o quanto ficaria, sinceramente. Até porque talvez seja possível não ter eles com gratuidade da justiça. Os maiores custos seriam cm advogados.
Espero ter ajudado 🙂
Boa tarde! Vale a pena sim Luísa, tenho vários clientes que já receberam valores devolvidos ao tesouro Nacional. Vocês podem pedir habilitação no processo e não precisam pagar custas para isso. Entre em contato, posso ajudar.
Olá, minha tia entrou com um processo contra o município de SP em 1998 e a mesma faleceu em 2003. Ocorre que minha tia convivia em união estável dois anos antes de sua morte e o convivente conseguiu receber a pensão por morte da minha tia. Pergunta: o companheiro da minha tia faleceu há um mês (maio de 2020), deixando uma filha, que não era da minha tia, que só tem como herdeiros o pai que ainda esta vivo e 2 irmãos, Quem irá receber o precatório da minha tia e o que posso fazer para ajudar meu avô nessa situação.
Priscila,
Os Ascendentes tem privilégio de recebimento sobre os colaterais. Assim seu avô receberia mas não seus tios. Sobre a fila do companheiro, depende se ele estava como beneficiário da ação. A princípio, depende inclusive período da união estável, a filha do companheiro não teria direitos.
Espero ter ajudado 🙂
Boa tarde! Minha mãe faleceu há 15 anos e participava de uma ação contra a União. Somente agora, passados 15 anos, a União propôs um Acordo para pagamento e esses valores irão para precatório. Meu pai, também, é falecido. Somos três filhos. Um dos filhos, também, já faleceu e vivia em União Estável, reconhecida em Cartório, sob o regime de comunhão universal. Não tinham filhos.
A dúvida é se a companheira do filho falecido, também, faz jus ao recebimento dos valores? No caso específico, o valor total do precatório deverá ser dividido por três (os dois filhos, mais a companheira do filho falecido)?
Desde já agradeço.
Obrigado!
Fábio,
Depende. Se seu irmão chegou a ser habilitado no processo como beneficiário, sim, ela terá direito. Agora caso tudo sempre ficou no nome da sua mãe, o direito é apenas dos filhos.
Espero ter ajudado 🙂
Meu sogro faleceu em 1998 e minha sogra 2019. Existe um precatório para receber. Meu marido está se habilitando na ação. Acontece que no Formal de Partilha existe outro herdeiro – irmão do meu marido – já falecido deixando 2 filhos. Esses filhos precisam se habilitar? Se não se habilitarem os valores a que teriam direito retorna para o governo,ou meu marido receberá o valor integral? Eles não tinham convivência com o pai e nenhum outro membro da família. Já tentei localizá-los através de redes sociais e não obtive retorno. Por favor poderia me esclarecer essa questão?
Gisele,
Precisam se habilitar sim. O fato de não ter convivência com membros da família não os desabona da herança. Se eles não se habilitarem, seu marido recebe o valor integral porém poderá ter que devolver o valor recebido a mais, e com juros, caso os herdeiros apareçam. Ou então não conseguir receber a parte dele como um todo porque o juiz pode não autorizar.
Espero ter ajudado 🙂
Dr, sou advogada e estou com uma dúvida: meu cliente morreu há um ano e agora saiu parcial de pagamento de um precatório. Gostaria de saber se todos herdeiros assinando uma petição e reconhecendo firma ao Juiz onde tramita a execução, será que é possivel o juiz pagar ao inventariante?
Vânia,
É possível sim, desde que todos os herdeiros estejam nomeados no inventário, não sendo necessário um inventário judicial.
Espero ter ajudado 🙂
Meu pai tinha um precatório para receber, ele veio a óbito, minha mãe falecida era casado com outra ela recebe pensão , gostaria de saber quem tem direito a receber esse dinheiro
Kássia,
A última esposa de seu pai tem direito a 50% enquanto o restante é dividido igualmente entre todos os filhos de seu pai.
Espero ter ajudado 🙂
Boa noite Dr. Breno !!
No caso de Ação de Revisão de Beneficio do INSS, já existindo inventário e feita a partilha (transitado em julgado), descobrindo após um precatório ainda em nome do Beneficiário (falecido), todos os herdeiros tem direito ou somente a pensionista?
Minha dúvida é o precatório é incorporado ao patrimônio do espólio? dando direito a todos ou somente a pensionista ?
Olá Pedro, tudo bem?
Pelo que entendi, a revisão do benefício era do falecido e não da pensão da pensionista. Neste caso todos tem direito, podendo incluir no inventário, via sobrepartilha, ou então habilitando diretamente no processo.
Espero ter ajudado 🙂
Doutor, somos 3 filhos, meu pai faleceu em 2000 e minha mãe em 2019. Somente agora lembramos de um terreno de meu pai que constava no seu inventário. Este inventário foi perdido. Como podemos obter uma segunda via se nem sabemos onde foi registrado?
Obrigada!
Iolanda,
Isso não tem muito a ver com precatórios, que é o foco do site, mas vamos lá. Se o inventário foi extrajudicial você deve procurar nos cartórios de notas de sua região ou pedir para que eles verifiquem nas escrituras públicas de outros cartórios. Se foi judicial, basta entrar com os documentos do inventariante no processo.
Espero ter ajudado 🙂
Boa tarde.
Meu pai deixou um precatorio, era militar. Ele tem a ex mulher e a viuva como pensionistas, e eu como filha. Gostaria de saber que tem direito a receber esse precatório.
Só as pensionistas ou a herdeira tambem? pq li em alguns lugares que so pensionista recebe.
Marcela,
Depende do que é o precatório. Se é relativo a pensão, apenas as pensionistas. Se é relativo a outras coisas, todos tem direito. No caso a última esposa teria direito a 50% enquanto o restante é dividido entre os herdeiros, o que pode incluir até mesmo a ex mulher, já que ela é pensionista.
Espero ter ajudado 🙂
Boa tarde! Meu tio faleceu mês de abril, morava comigo, não tinha pai e nem mãe vivos nem filhos e nem esposa, agora o rpv dele foi depositado, eu tenho direito de receber?
Eliete,
No caso o valor será dividido a princípio entre os irmãos dele. Na ausência de irmãos vivos, aí sim todos os sobrinhos serão habilitados no processo.
Espero ter ajudado 🙂