Atualizado em 31 de outubro de 2023
Desde o início de uma ação que gera uma dívida de um ente público até o efetivo recebimento do precatório, muitos anos podem se passar. Nesse intervalo, é possível que ocorra o falecimento do credor, exigindo a abertura de um processo de inventário. O que seus herdeiros precisam, então, fazer para receber o valor devido?
Quando se fala em herança, imediatamente vêm à mente propriedades como casas, terrenos e outros bens tangíveis. Contudo, direitos creditórios, como os precatórios, também podem fazer parte do acervo hereditário. Surge, então, a pergunta: É possível receber um precatório de herança? É necessário realizar o inventário para a transmissão de precatórios? Isso é o que vamos analisar a seguir.
O processo de inventário
Quando uma pessoa falece deixando algum patrimônio, seus bens são divididos entre seus herdeiros. Para isso, é realizado o chamado processo de inventário, em que se apura os bens, direitos e dívidas do falecido, com o objetivo de partilhar a herança entre os herdeiros. Segundo o Código Civil Brasileiro, todos os bens do falecido devem passar pelo inventário para que ocorra a transmissão aos herdeiros. Isso garante que a divisão ocorra de maneira justa e conforme a lei.
Em seguida, após verificar o que cabe a cada herdeiro, é realizada a partilha.
A partilha é um dos momentos cruciais no processo de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial. Representa a concretização do direito à herança, determinando qual bem, direito ou valor caberá a cada herdeiro.
A partilha não é apenas uma divisão matemática de bens. Ela envolve princípios constitucionais, disposições legais e interpretações doutrinárias que, em conjunto, visam garantir que o legado de uma pessoa seja transmitido de forma justa e equilibrada a seus herdeiros. Ela é manifestação do direito de propriedade, da dignidade humana e da busca por justiça.
Nesse sentido, existem duas possibilidades. A primeira diz respeito a quando não há testamento, todos os herdeiros são capazes perante a lei (maiores de idade e não portadores de nenhuma doença incapacitante) e todos concordam quanto à divisão dos bens.
Como funciona a sucessão legítima no Brasil?
A sucessão legítima entra em vigor quando não há testamento, ou quando o testamento não é válido ou é considerado nulo. Ela determina, de acordo com a legislação brasileira, a quem os bens do falecido serão destinados.
No topo da lista de herdeiros na sucessão legítima estão os descendentes: filhos, netos e bisnetos. Eles são os primeiros a ter direito à herança, concorrendo diretamente com o cônjuge sobrevivente.
Se não houver herdeiros descendentes, direcionamos os bens aos ascendentes, como pais, avós e bisavós. Nessa situação, o viúvo(a) também tem direito a parte da herança.
Em situações onde o falecido não deixou nem descendentes, nem ascendentes, o cônjuge sobrevivente torna-se o beneficiário integral da herança.
Na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge, os bens são direcionados aos herdeiros colaterais, que incluem irmãos, sobrinhos e tios.
Se o falecido estava em uma união estável, mas não possuía descendentes ou ascendentes e não era casado, o parceiro da união estável terá direito à herança, concorrendo com os herdeiros colaterais.
Dessa forma, é essencial compreender essa hierarquia para garantir os direitos de todos os envolvidos no processo sucessório, pois a sucessão legítima garante a ordem de distribuição dos bens de um indivíduo que não deixou testamento ou cujo testamento é inválido.
O inventário extrajudicial
A partir do chamado inventário extrajudicial, é possível que a partilha seja feita em qualquer cartório de notas – desde que com a participação de um advogado ou de um defensor público. O procedimento é formalizado por meio de escritura pública e é uma alternativa ao tradicional inventário judicial, por ser mais rápido e menos burocrático.

Existem algumas condições para que o inventário possa ser feito de forma extrajudicial:
- Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
- Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
- O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se este já estiver caducado ou revogado;
- A presença de um advogado é obrigatória, mesmo que um único profissional represente todos os herdeiros.
É possível realizar o inventário judicial, por exemplo, se um pai solteiro de dois filhos falecer e os irmãos estiverem de acordo sobre a divisão dos bens. Não seria necessário, portanto, iniciar um processo judicial para realizar a partilha.
Além da rapidez e simplicidade, o inventário extrajudicial apresenta outras vantagens:
- Custos podem ser menores quando comparados ao processo judicial;
- Flexibilidade nas negociações entre os herdeiros;
- Menor formalismo, sem necessidade de diversas petições e intervenções judiciais.
Entretanto, se não foi possível a realização do inventário em cartório, o processo judicial passa a ser indispensável, iniciando o chamado inventário judicial. Isso acontece se houver um herdeiro menor de idade ou se os herdeiros não concordarem sobre a divisão de bens.
Nosso objetivo não é entrar em detalhes sobre o processo de inventário em termos gerais. Entretanto, os aspectos aqui apontados são de grande importância para respondermos à seguinte questão: o que ocorre se o falecido era parte de um processo para recebimento de precatório de herança?
Precatório de Herança
Tal como um imóvel ou veículo, o precatório é um bem. Ao falecer, o titular desse direito creditório transmite-o aos seus herdeiros, seja pela via testamentária ou pela sucessão legítima.
Para que os herdeiros possam receber os valores de um precatório, é indispensável a inclusão deste no inventário. Este procedimento legitima os herdeiros como novos titulares do direito ao crédito.
Porém, é importante ressaltar que para receber os direitos do precatório, é preciso habilitar-se nos autos.
As partes de um processo são as pessoas ou empresas que estão envolvidas na disputa legal. Assim, por exemplo, se uma pessoa inicia um processo contra outra ou contra uma empresa, dizemos que a primeira está no polo ativo da ação e que a última está no polo passivo.
Quando a parte de um processo falecer, é possível sua substituição (ou sucessão, no jargão jurídico) por seu herdeiro. O procedimento para isso é chamado de habilitação. Alguns processos, por serem considerados intransmissíveis, não permitem a sucessão. Não faria sentido, por exemplo, realizar a sucessão em um processo de divórcio.
Entretanto, esse não é o caso de processos de precatórios. Com o falecimento, é possível a habilitação de herdeiros, que deve ser feita por meio de advogado. Para isso, geralmente são necessários os documentos pessoais dos herdeiros, a certidão de óbito comprovando o falecimento e, eventualmente, a certidão de casamento da viúva, além da procuração concedida ao advogado.
Possíveis Cenários
Antes de tudo, é interessante destacar que o pagamento de precatórios envolve dois tipos de processos. Nesse sentido, o processo de conhecimento seria responsável por analisar se a pessoa realmente tem direito ao valor em questão. Depois, uma vez que o direito é declarado, o processo de execução, também chamado de cumprimento de sentença, assume a responsabilidade pelos procedimentos relacionados ao pagamento.
Em tese, o herdeiro pode fazer sua habilitação em qualquer momento. No entanto, é necessário fazer algumas ressalvas. Primeiramente, é necessário que o processo já tenha sido iniciado. Esse entendimento ocorre porque somente o titular do direito teria capacidade para questionar a Fazenda Pública. Já se o falecimento acontecer após o início do processo, este ficaria suspenso até a habilitação dos herdeiros. Assim, não existe nenhum prazo para fazer a habilitação e retomar o processo.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1), inclusive, já afirmou que:
“A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, e, além disso, que diante da ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente”.
O que dizem os especialistas
Entretanto, a demora em adotar os procedimentos pertinentes pode causar dificuldades ao recebimento. Embora o falecimento no decorrer do processo gere a sua suspensão, isso não ocorre se o processo já estiver finalizado. O especialista em Direito Administrativo e Empresarial, Everton Pereira Aguiar Araújo, esclarece que:
“Por essas razões, verifica-se que o art. 265, I, do Código de Código de Processo Civil (CPC), contra a fazenda pública, se aplica ou no curso da ação de conhecimento ou no curso da ação de execução, mas jamais entre o trânsito em julgado da primeira e o ajuizamento da segunda, posto que a última não é desdobramento da ação cognitiva, mas verdadeira ação autônoma”.
Como consequência, percebemos que a suspensão não ocorre se o falecimento acontecer entre um processo e outro.
Assim, uma demora excessiva (no caso, por exemplo, de o herdeiro não saber da existência do precatório de herança) poderia causar a prescrição dos créditos. A prescrição representa a perda de um direito pela inércia da parte. Ou seja, a omissão em exigir seu direito por um tempo excessivo poderia causar a extinção desse mesmo direito.
Necessidade de inventário
Já vimos que nem todos os casos de falecimento exigem um processo de inventário e partilha. No caso de precatório de herança, o TRF4 decidiu que os herdeiros não precisam iniciar um processo de inventário para serem habilitados nos processos de execução. Assim, adotou o artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, onde herdeiros fariam sua habilitação diretamente no processo.
Além disso, o TRF4 afirmou ainda que “A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário“.
Ou seja, no caso de precatórios, havendo herdeiro que tenha direito a receber pensão pelo falecimento do credor, este tem direito a suceder o falecido. Se não há pensionista, a lei destina os valores aos herdeiros e os distribui conforme a lei.
Por fim, vale ainda ressaltar que a sucessão não altera a preferência a qual o credor fazia jus. Se o falecido possuía preferência no recebimento seus herdeiros devem manter essa prioridade. Portanto, se o falecido era portador de doença grave ou idoso, mantém-se o direito. Isso foi afirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que decidiu que o retorno à lista geral de pagamento representaria um “inegável retrocesso e injustiça”.
Implicações
Os procedimentos envolvendo a sucessão em processos de precatório de herança podem causar muitas dúvidas ou confusão. Este tema é de suma importância, pois destaca os precatórios como bens integrantes do patrimônio individual, sujeitos, em alguns casos, às mesmas regras de transmissão que bens materiais. Assim, a observância dos procedimentos apontados garante a segurança jurídica e a correta transmissão deste direito tão específico e valioso.
No falecimento do credor, não se perde nem se devolve o valor do precatório ao Governo. A partir disso, podemos compreender os aspectos gerais dos procedimentos de sucessão pode auxiliar eventuais herdeiros. O ideal é entrar em contato com seus advogados ou defensores públicos, de forma a ter seus direitos garantidos.
Você que é um herdeiro de precatório, passou por alguma dificuldade para recebê-lo? Conte pra gente nos comentários sobre o processo. Sua experiência pode ajudar outros herdeiros a conseguirem resolver esse imbróglio.


Olá Dr. Breno, primeiramente gostaria de lhe cumprimentar pelo excelente blog que, no meu entender é um grande serviço de utilidade pública, ao jogar uma luz sobre um assunto tão obscuro e complexo como este dos precatórios.
A minha mãe entrou, a 23 anos atrás (!) com uma ação de indenização por desapropriação indireta contra o Município de Florianópolis. Após um longo e tortuoso caminha, ela teve ganho de causa e a indenização está em precatório que, segundo as minhas estimativas deve chegar ao início da fila nos próximos 2 anos. Ocorre que a minha mãe já está com 95 anos e não posso assegurar se ela vai estar viva quando ocorrer o pagamento. O precatório está categorizado como “Alimentar”. Eu tenho as seguintes perguntas a fazer:
1) Está certo o precatório estar categorizado como “Alimentar”, uma vez que não se refere a salários?
2) Seria conveniente (e possível) fazer a Habilitação de Herdeiros antes que ela venha a falecer?
3) Entendo que, por jurisprudência do TRF4, não é necessário a abertura de inventário para possibilitar esta habilitação. Porém, como o processo não é federal, isso também é válido no nosso caso?
4) Poderia me dar uma estimativa a grosso modo dos honorários a serem pagos a um advogado para realizar a Habilitação de Herdeiros?
Agradeço antecipadamente a sua atenção.
Esqueci, mais uma pergunta:
5) O recebimento desse precatório, relativo a processo (indenização por deapropriação indireta), é seujeito a Imposto de Renda?
Milton,
A príncípio precatórios de indenização não são sujeitos a IR. Mas a maioria dos alimentares, são. Assim é necessário verificar na AGE de Santa Catarina o cálculo do valor atualizado, onde eles verificam a incidência de impostos também.
Espero ter ajudado 🙂
Olá Milton, tudo bem?
Eu que agradeço sua visita e participação no nosso blog 😀
Sobre suas perguntas:
1) Em tese seria precatório do tipo comum porque é desapropriação. A não ser que tenha sido do único imóvel que sua mãe tinha à época. Daí talvez tenha brecha para considerar como alimentar. Porque em precatórios comuns não se pode pedir a antecipação de parte do crédito como prioridade por idade.
2) Habilitação de herdeiros antes do falecimento não é possível. O que pode acontecer é ela doar os precatórios ainda em vida para os filhos. Só que neste caso estão sujeitos a ITCMD.
3) A não necessidade de inventário independe da esfera do tribunal. Inclusive é mais fácil um tribunal estadual aceitar isso tendo a decisão vindo de um tribunal federal do que o contrário.
4) Isso depende de cada profissional. O advogado que já está habilitado no processo, na maioria das vezes, não cobra nada para poder fazer isso já que já está recebendo. Já outras pessoas cobram percentuais sobre o valor a ser recebido.
Espero ter ajudado 🙂
Oi Dr. Breno, boa tarde!!! Minha mãe é falecida e era casada com outro homem que não é meu pai e sim meu padrasto. Ela foi casada em comunhão parcial de bens. Meus irmãos e eu temos precatório para receber. Mais esses precatórios são antes deles casarem, mas sendo que vai sair agora, eles casaram em 2009 e os precatórios são de 1993, 1990 e 2005!!! Ele tem direito também nos precatórios ou não tem direito ou tem direito sendo com partes igualmente a nós?
Olá Franciney tudo bem?
Depende de quem analisa. Como o precatório ainda não foi pago, a princípio ele teria direito sim, só que no mesmo nível que todos os filhos. Ou seja serão divididos em partes iguais. O cônjuge sobrevivente sempre é no mínimo herdeiro de tudo que o cônjuge falecido deixou.
Espero ter ajudado 🙂
Bom dia, dr. Breno Rodrigues,
A minha mãe faleceu recentemente e ela tinha um precatório a receber que já está na fila com previsão de pagamento até dezembro. Estamos fazendo inventário extrajudicial e nele tem que constar o valor do precatório. a pergunta é qual o documento hábil que comprova o valor a receber e vai servir para cálculo do imposto pela fazenda estadual? Uma certidão do setor de precatórios do TJ é suficiente?
Olá Sáskia, tudo bem?
Na verdade não é preciso colocar o precatório no inventário. O recebimento dos valores podem ser feitos por habilitação direta no processo, o que barateia o processo. Mas considerando que prefiram o inventário, a Advocacia Geral do Estado, na maioria dos estados, faz uma certidão de atualização dos valores incluindo eventuais impostos. O ideal é se informar se isso é possível no seu estado, ou se é feito por outro órgão.
Espero ter ajudado 🙂
Dr. Breno Rodrigues, inicialmente agradeço pelo espaço para esclarecer as dúvidas. No meu caso o meu pai faleceu deixando dívidas bancárias de empréstimos consignados e terrenos ocupados por construções de diversos posseiros há mais de 30 anos em outro município. Contudo, não tenho ânimo de proprietária nos terrenos. Mas, atualmente o Banco credor me contactou tentando negociar a dívida corrigida do meu falecido pai, porém não tenho condições de honrar o pagamento. O espólio é responsável pela dívida. Devo abrir o inventário citando os terrenos ocupados por terceiros posseiros para que o Banco disponha deles? E se depois eu descobrir que tenho direito a receber precatório, como devo proceder?
Olá Fabiana, tudo bem?
Considerando que um dos poucos bens de seu pai são os terrenos, é ideal que isso seja feito. Mas tem que analisar se eles não tem direito a usucapião devido ao período prolongado nas terras de seu pai. Mas se não houver outros bens em nome de seu pai, não faz sentido abrir inventário, pois não há bens a inventariar e a dívida com o banco não passa para os herdeiros. Em um eventual precatório, não é preciso inventário, pode haver habilitação direta no processo.
Espero ter ajudado 🙂
Bom dia! Meu pai quando faleceu já era divorciado a 5 anos e, apos seu falecimento a ex cônjuge requereu pensão pós morte. Sem que eu filha/herdeira soubesse ela ajuizou junto afiliou-se ao sindicato ação contra fazenda publica para o recebimento de verbas em razão do trabalho do falecido e hoje já se encontra em fase de expedição dos precatórios. Eu não tinha conhecimento desse direito do pai falecido. A dúvida é: conforme já foi esclarecido ela não faz jus a direitos deixados pelo meu pai por que já era divorciada a 5 anos, esses precatórios são oriundos do trabalho dele , quando já se encontrava divorciado. Gostaria de saber se pelo fato de ela ter ajuizado a ação requerendo a diferença salarial do meu pai , tira o direito sobre o meu ?qual seria a ação para eu rever esses precatórios ? Aguardo e muito obrigada!
Fátima,
Pensão por morte não é um direito do falecido e sim do sobrevivente. Se o seu pai não era separado no papel ou se a ex-esposa ainda dependia financeiramente de seu pai, mesmo que legalmente separados, ela tem direito à pensão. Agora sobre eventuais diferenças salariais, todos os herdeiros tem parte nisso e vocês podem pedir a inclusão no processo. Sobre o tipo de ação específico, creio que seja melhor conversar com um advogado que ele, sabendo sobre o processo, vai te dar uma resposta melhor, já que não consigo com estes detalhes.
Espero ter ajudado 🙂
Como ficaria a divisão de um valor em precatórios de um servidor falecido que era casado e separado da sua primeira esposa (já falecida) porém esta recebia pensão e tiveram 2 filhos.
Posteriormente este servidor vivia em União estável com sua companheira que hoje recebe pensão e desta união nasceu 1 filho.
Tânia,
A cônjuge sobrevivente ficaria com 50% estando o restante dividio entre os filhos do falecido.
Espero ter ajudado 🙂
Neste caso, devo habilitar os quatro no processo, a companheira e os três filhos maiores?
Tânia,
Todos os filhos, menores e maiores e a companheira devem ser habilitados no processo.
Espero ter ajudado 🙂
Bom dia!
Foi feito o inventário extrajudicial e levado à Caixa Econômica, lá eles disseram que era necessário um Alvará Judicial, mas agora o advogado nos deu a informação que tem que ser por Brasília, isso procede?
Moramos no Piauí, o credor do Precatório era o meu sogro, funcionário público federal.
Aguardo uma orientação!
Grata!
Waldécia,
O ser em Brasília é porque a sede do TRF1 fica lá. Mas não sei se é necessário ir para lá já que já há inventário aberto. Basta que o juiz analise o processo.
Espero ter ajudado 🙂
Bom dia
Tenho outra dúvida.
Neste processo de precatórios, como deve ser feita a habilitação? Devo habilitar a companheira do falecido e o filho fruto desta união e ainda seus dois filhos do primeiro casamento ? Ou deixo o filho da união estável de fora, uma vez q a companheira ainda é viva e recebe pensão ?
Tânia,
Todos os filhos tem direito a uma parte do precatório independente se a mãe dele recebe a pensão ou não. Assim todos os 4 devem ser habilitados.
Espero ter ajudado 🙂
Mas neste caso a companheira não seria herdeira, e não meeira , e concorreria com o mesmo quinhão com os demais herdeiros ?
Tania,
Neste caso a companheira seria meeira e não herdeira.
Espero ter ajudado 🙂
Minha mãe era herdeira habilitada, do precatório da tia dela, que faleceu sem deixar filhos. Minha mãe faleceu e habilitei-me no processo. Como sou curiosa, enviei u e-mail ao TJSP perguntando o porque da demora no pagamento, já que sou idosa. TJSP respondeu que minha mãe não está habilitada e nem eu nesse processo. Senti uma estranha sensação e fui perguntar ao meu advogado o porque disso estar acontecendo. Ele me respondeu que nós, herdeiros, teremos que abrir um processo de inventário para nos habilitarmos no processo. Mas depois de 8 anos ele me diz isso? Agora vendo a reportagem acima, da decisão do TRF4, vejo que não é necessário o inventário. Vou pesquisar mais sobre isso.
Elisabete,
Não é necessário o inventário mesmo. Assim basta reunir todos os herdeiros e habilitá-los diretamente no processo. O único porém é que isso é pacificado para herdeiros diretos. Vocês como sobrinhos seriam herdeiros colaterais, daí pode haver um pouco mais de dificuldade para fazer isso sem inventário.
Espero ter ajudado 🙂
Então eu ou um dos meus irmãos, que somos 5 qualquer um de nós podemos nos habilitar no processo de precatórios da minha mãe? Ela faleceu, tinha uma doença grave, insuficiência renal crônica. O advogado dela nem se prestou a ganhar pra ela este processo, n fez questão e, agora está dizendo a mim e meus irmãos que vamos ter que abrir inventário para receber. Quero saber se um de nós podemos no habilitar nesse processo dela?
Cellen,
É necessária a habilitação de todos os herdeiros para que não seja necessária a abertura de um inventário.
Espero ter ajudado 🙂
Bom dia
O processo do meu pai é de 2003 e saiu agora em setembro o ofício para execução do precatório (gerou um incidente). Porém meu pai faleceu em 2005 e esse processo não entrou no inventário. Como devemos proceder? Eu, minha irmã e minha mãe somos herdeiras…
Denise,
Não é necessário inventário. Basta pedir a habilitação de sua mãe e todos os filhos de seu pai no processo de maneira direta.
Espero ter ajudado 🙂
NO CASO DE JÁ TER SIDO EXPEDIDO O PRECATÓRIO (AGUARDANDO APENAS DATA DE PAGAMENTO) E EXISTINDO OUTROS BENS, SERIA CONVENIENTE INCLUI-LO NA RELAÇÃO DE BENS DA AÇÃO DE INVENTÁRIO?
Duquesne,
O problema de colocar o precatório no inventário é que as taxas serão pagas em cima do valor atualizado dele, mesmo que não haja uma previsão de pagamento bem definida. Assim, a não ser que seja intenção dos herdeiros, financeiramente falando, é melhor deixar de fora.
Espero ter ajudado 🙂
Devo recolher custas na habilitação dos herdeiros no precatório?
Tânia,
Não consegui confirmar se há jurisprudência para isso, infelizmente. Daí o que resta fazer é verificar se há algum campo, no momento de gerar a guia de custas, com este tipo de ação.
Espero ter ajudado 🙂
Como ficaria a divisão de um valor de precatórios de um servidor Público Federal, falecido, que era casado, possuindo 4 filhos maiores, tendo sido reconhecido judicialmente a união estável com outra mulher, e desta união adveio 1 filho, ainda menor de 21 anos? todos se habilitam ou somente os herdeiros que recebem pensão pelo falecimento do credor e que sucedem o falecido? e como ficaria a divisão do precatório? e outra, se a esposa não se habilitar o precatório é liberado para os demais???
Karina,
Metade do valor ficaria para a cônjuge sobrevivente (da união estável) e a outra metade do valor é dividida igualmente entre todos os filhos restantes. Quem recebe pensão do falecido tem prioridade no recebimento e tem direito a uma maior parte do bolo. Quanto a habilitação se algum dos herdeiros não se habilitar será necessário a realização de inventário.
Espero ter ajudado 🙂
Boa tarde Breno,
Como fazer para deixar em testamento acões (04) já ganhas e esperando voltar de Brasília e ações ainda em andamento(02).
Cuido de minha tia a 15 anos ,hoje ela está com 80 anos e manifestou o desejo de que eu como filha do coração receba esses precatórios no futuro.
Olá Rosa, tudo bem?
Testamentos não são nossa especialidade. Mas nele deverá ter a descrição detalhada do que será deixado para você e o que haverá para os outros possíveis herdeiros.
Espero ter ajudado 🙂
Meu pai já falecido tem precatório, onde as herdeiras seria Eu e minha irmã. Minha irmã faleceu, era casada e tem 3 filhos. Herdeira de meu pai só tem Eu. Mas tenho que habilitar meu cunhado e sobrinhos ao processo?
Ou só Eu???
Elvira,
Depende do tipo de casamento em que sua irmã estava mas a princípio você tem metade e a outra metade é dividia entre o marido e os 3 filhos.
Espero ter ajudado 🙂
Fabiana
Gostaria de saber apos a habilitaçao de herdeiros qual o proximo andamento? No caso sou herdeira e o valor foi pago, mas nao recebemos pq minha mae ja hahia falecido e quando tomamos ciencia nao estava mais.
Fabiana,
Depende. Se o valor voltou aos cofres públicos, basta fazer a habilitação e a solicitação de um novo ofício requisitório. Se ele está no banco além da habilitação é necessário pedir ao juiz o alvará de levantamento em nome dos herdeiros, o que pode demorar mais já que o valor foi depositado no nome de sua mãe e há um procedimento burocrático por de trás disso.
Espero ter ajudado 🙂
Recebi somente um precatório de herança, sou filha única. Preciso dar entrada no inventário?
Ficou estipuldona sentença, que após o recebimento a minha mãe tinha obrigação de outorgar escritura para a
Prefeitura.
Jacira,
Basta fazer sua habilitação como herdeira diretamente no processo.
Espero ter ajudado 🙂
Tenho dois precatórios a receber pedi a habilitação da minha irmã e a minha. Terei direito a receber como herdeiro mesmo minha irmã sendo incapaz? Sou o curador dela.
João Alberto,
Não há relação entre o seu recebimento e o fato de você ser curador de sua irmã. Você receberá sua parte normalmente e a parte de sua irmã poderá ser movimentada por você, já que você é o curador.
Espero ter ajudado 🙂
Boa tarde,meu pai faleceu á 1 ano eu sou a filha do primeiro casamento, e ele era polícia militar da união, e quem recebe o salário da aposentadoria é a última esposa.
Mas pesquisei e soube do precatório, e gostaria de saber se tenho direito, somos 7 filhos, 4 com a minha mãe que é o primeiro casamento, e três do segundo casamento.
No certidão de óbito tem o nome dos 7 filhos, mas diz que não deixou testamento conhecido,e não deixou bens á inventariar, e sendo que o salário ficou com a esposa casada no papel, qual é os meus direitos e dos meus três irmãos do primeiro casamento?
Cleovânia,
A esposa do segundo casamento tem direito a metade do valor do precatório enquanto o restante é dividido igualmente entre todos os filhos, tanto do primeiro quanto do segundo casamento.
Espero ter ajudado 🙂
Meu pai faleceu e há uma causa ganha de precatórios, a receber. Os advogados de São Paulo onde ele fez o processo em grupo com outros militares, ñ quiseram fazer a habilitação de herdeiro minha, as minhas irmãs ñ querem ir atrás pra receber, falaram que vão deixar devolver pro governo que ñ querem saber disso. Mas eu quero receber minha parte, só que os advogados falam que sozinha ñ faço a habilitação de herdeiro. O que faço? Vou perder minha parte por conta das minhas irmãs? Minha mãe é inventariante é a única que me apoia em ir receber. Posso procurar a defensoria pública da minha cidade pra me ajudar?
Ivanilce,
Se já há inventário, basta fazer a sobre partilha e habilitar o espólio como novo dono do precatório. Daí a opção de suas irmãs de não receber é feita depois que o espólio tiver recebido o dinheiro e for feito a divisão.
Espero ter ajudado 🙂
Antônio Oliveira de Souza meu pai era funcionário público Federal antes de falecer deu entrada nos 28% foi ganha a causa entramos como inventariante ganhamos a causa a advogada falou que foi sacado o dinheiro na caixa econômica entramos com outro processo contra a caixa foi ganho a causa o PSS é pra ser descontado ou não?
Antônio,
Os 28% é referente a salário na ativa correto? Se esse for ocaso há desconto de PSS sim, pois haveria à epoca se ele tivesse recebido mais.
Espero ter ajudado 🙂
No caso de uma pessoa que tinha precatório para receber e veio a falecer, deve ser habilitado somente o cônjuge sobrevivente ou também os filhos?
Regina,
Deve ser habilitados todos os herdeiros do falecido. Dependendo do regime de comunhão de bens o cônjuge sobrevivente terá direito a 50% ou a mesma parte dos filhos.
Espero ter ajudado 🙂
Olá! Caso no qual os herdeiros já estão habilitados, na execução em face da União e INSS, na JF, e o juiz deste processo se recusa a liberar alvarás individuais, alegando não ter competência em matéria de sucessão e determinando abertura de conta judicial, mediante ingresso no juízo estadual das sucessões. Muitos autores e seus sucessores ingressaram com ação de alavará judicial, tendo em vista o pequeno valor dos precatórios e o limite previsto na Lei 6858/80 (salvo engano, 300 OTN’s, correspondentes a pouco mais que R$ 10.000,00 hoje). No entanto, no caso em questão, o precatório ultrapassa os R$ 200.000,00, não se tratando mais de RPV e também ultrapassando o valor limite para a ação de alvará. Neste caso, o indicado seria ingressar com arrolamento ou inventário? São apenas dois herdeiros, mas não se falam e tem procuradores distintos. Agradeço sua sugestão.
Luciana,
Desde o novo CPC, o limite do arrolamento é 1000 salários mínimos. Assim o arrolamento é possível e recomendável, caso não haja discussão sobre os valores a serem recebidos pelos herdeiros. Se não houver concordância o inventário é a solução.
Espero ter ajudado 🙂