Atualizado em 31 de outubro de 2023
Desde o início de uma ação que gera uma dívida de um ente público até o efetivo recebimento do precatório, muitos anos podem se passar. Nesse intervalo, é possível que ocorra o falecimento do credor, exigindo a abertura de um processo de inventário. O que seus herdeiros precisam, então, fazer para receber o valor devido?
Quando se fala em herança, imediatamente vêm à mente propriedades como casas, terrenos e outros bens tangíveis. Contudo, direitos creditórios, como os precatórios, também podem fazer parte do acervo hereditário. Surge, então, a pergunta: É possível receber um precatório de herança? É necessário realizar o inventário para a transmissão de precatórios? Isso é o que vamos analisar a seguir.
O processo de inventário
Quando uma pessoa falece deixando algum patrimônio, seus bens são divididos entre seus herdeiros. Para isso, é realizado o chamado processo de inventário, em que se apura os bens, direitos e dívidas do falecido, com o objetivo de partilhar a herança entre os herdeiros. Segundo o Código Civil Brasileiro, todos os bens do falecido devem passar pelo inventário para que ocorra a transmissão aos herdeiros. Isso garante que a divisão ocorra de maneira justa e conforme a lei.
Em seguida, após verificar o que cabe a cada herdeiro, é realizada a partilha.
A partilha é um dos momentos cruciais no processo de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial. Representa a concretização do direito à herança, determinando qual bem, direito ou valor caberá a cada herdeiro.
A partilha não é apenas uma divisão matemática de bens. Ela envolve princípios constitucionais, disposições legais e interpretações doutrinárias que, em conjunto, visam garantir que o legado de uma pessoa seja transmitido de forma justa e equilibrada a seus herdeiros. Ela é manifestação do direito de propriedade, da dignidade humana e da busca por justiça.
Nesse sentido, existem duas possibilidades. A primeira diz respeito a quando não há testamento, todos os herdeiros são capazes perante a lei (maiores de idade e não portadores de nenhuma doença incapacitante) e todos concordam quanto à divisão dos bens.
Como funciona a sucessão legítima no Brasil?
A sucessão legítima entra em vigor quando não há testamento, ou quando o testamento não é válido ou é considerado nulo. Ela determina, de acordo com a legislação brasileira, a quem os bens do falecido serão destinados.
No topo da lista de herdeiros na sucessão legítima estão os descendentes: filhos, netos e bisnetos. Eles são os primeiros a ter direito à herança, concorrendo diretamente com o cônjuge sobrevivente.
Se não houver herdeiros descendentes, direcionamos os bens aos ascendentes, como pais, avós e bisavós. Nessa situação, o viúvo(a) também tem direito a parte da herança.
Em situações onde o falecido não deixou nem descendentes, nem ascendentes, o cônjuge sobrevivente torna-se o beneficiário integral da herança.
Na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge, os bens são direcionados aos herdeiros colaterais, que incluem irmãos, sobrinhos e tios.
Se o falecido estava em uma união estável, mas não possuía descendentes ou ascendentes e não era casado, o parceiro da união estável terá direito à herança, concorrendo com os herdeiros colaterais.
Dessa forma, é essencial compreender essa hierarquia para garantir os direitos de todos os envolvidos no processo sucessório, pois a sucessão legítima garante a ordem de distribuição dos bens de um indivíduo que não deixou testamento ou cujo testamento é inválido.
O inventário extrajudicial
A partir do chamado inventário extrajudicial, é possível que a partilha seja feita em qualquer cartório de notas – desde que com a participação de um advogado ou de um defensor público. O procedimento é formalizado por meio de escritura pública e é uma alternativa ao tradicional inventário judicial, por ser mais rápido e menos burocrático.

Existem algumas condições para que o inventário possa ser feito de forma extrajudicial:
- Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
- Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
- O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se este já estiver caducado ou revogado;
- A presença de um advogado é obrigatória, mesmo que um único profissional represente todos os herdeiros.
É possível realizar o inventário judicial, por exemplo, se um pai solteiro de dois filhos falecer e os irmãos estiverem de acordo sobre a divisão dos bens. Não seria necessário, portanto, iniciar um processo judicial para realizar a partilha.
Além da rapidez e simplicidade, o inventário extrajudicial apresenta outras vantagens:
- Custos podem ser menores quando comparados ao processo judicial;
- Flexibilidade nas negociações entre os herdeiros;
- Menor formalismo, sem necessidade de diversas petições e intervenções judiciais.
Entretanto, se não foi possível a realização do inventário em cartório, o processo judicial passa a ser indispensável, iniciando o chamado inventário judicial. Isso acontece se houver um herdeiro menor de idade ou se os herdeiros não concordarem sobre a divisão de bens.
Nosso objetivo não é entrar em detalhes sobre o processo de inventário em termos gerais. Entretanto, os aspectos aqui apontados são de grande importância para respondermos à seguinte questão: o que ocorre se o falecido era parte de um processo para recebimento de precatório de herança?
Precatório de Herança
Tal como um imóvel ou veículo, o precatório é um bem. Ao falecer, o titular desse direito creditório transmite-o aos seus herdeiros, seja pela via testamentária ou pela sucessão legítima.
Para que os herdeiros possam receber os valores de um precatório, é indispensável a inclusão deste no inventário. Este procedimento legitima os herdeiros como novos titulares do direito ao crédito.
Porém, é importante ressaltar que para receber os direitos do precatório, é preciso habilitar-se nos autos.
As partes de um processo são as pessoas ou empresas que estão envolvidas na disputa legal. Assim, por exemplo, se uma pessoa inicia um processo contra outra ou contra uma empresa, dizemos que a primeira está no polo ativo da ação e que a última está no polo passivo.
Quando a parte de um processo falecer, é possível sua substituição (ou sucessão, no jargão jurídico) por seu herdeiro. O procedimento para isso é chamado de habilitação. Alguns processos, por serem considerados intransmissíveis, não permitem a sucessão. Não faria sentido, por exemplo, realizar a sucessão em um processo de divórcio.
Entretanto, esse não é o caso de processos de precatórios. Com o falecimento, é possível a habilitação de herdeiros, que deve ser feita por meio de advogado. Para isso, geralmente são necessários os documentos pessoais dos herdeiros, a certidão de óbito comprovando o falecimento e, eventualmente, a certidão de casamento da viúva, além da procuração concedida ao advogado.
Possíveis Cenários
Antes de tudo, é interessante destacar que o pagamento de precatórios envolve dois tipos de processos. Nesse sentido, o processo de conhecimento seria responsável por analisar se a pessoa realmente tem direito ao valor em questão. Depois, uma vez que o direito é declarado, o processo de execução, também chamado de cumprimento de sentença, assume a responsabilidade pelos procedimentos relacionados ao pagamento.
Em tese, o herdeiro pode fazer sua habilitação em qualquer momento. No entanto, é necessário fazer algumas ressalvas. Primeiramente, é necessário que o processo já tenha sido iniciado. Esse entendimento ocorre porque somente o titular do direito teria capacidade para questionar a Fazenda Pública. Já se o falecimento acontecer após o início do processo, este ficaria suspenso até a habilitação dos herdeiros. Assim, não existe nenhum prazo para fazer a habilitação e retomar o processo.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1), inclusive, já afirmou que:
“A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, e, além disso, que diante da ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente”.
O que dizem os especialistas
Entretanto, a demora em adotar os procedimentos pertinentes pode causar dificuldades ao recebimento. Embora o falecimento no decorrer do processo gere a sua suspensão, isso não ocorre se o processo já estiver finalizado. O especialista em Direito Administrativo e Empresarial, Everton Pereira Aguiar Araújo, esclarece que:
“Por essas razões, verifica-se que o art. 265, I, do Código de Código de Processo Civil (CPC), contra a fazenda pública, se aplica ou no curso da ação de conhecimento ou no curso da ação de execução, mas jamais entre o trânsito em julgado da primeira e o ajuizamento da segunda, posto que a última não é desdobramento da ação cognitiva, mas verdadeira ação autônoma”.
Como consequência, percebemos que a suspensão não ocorre se o falecimento acontecer entre um processo e outro.
Assim, uma demora excessiva (no caso, por exemplo, de o herdeiro não saber da existência do precatório de herança) poderia causar a prescrição dos créditos. A prescrição representa a perda de um direito pela inércia da parte. Ou seja, a omissão em exigir seu direito por um tempo excessivo poderia causar a extinção desse mesmo direito.
Necessidade de inventário
Já vimos que nem todos os casos de falecimento exigem um processo de inventário e partilha. No caso de precatório de herança, o TRF4 decidiu que os herdeiros não precisam iniciar um processo de inventário para serem habilitados nos processos de execução. Assim, adotou o artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, onde herdeiros fariam sua habilitação diretamente no processo.
Além disso, o TRF4 afirmou ainda que “A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário“.
Ou seja, no caso de precatórios, havendo herdeiro que tenha direito a receber pensão pelo falecimento do credor, este tem direito a suceder o falecido. Se não há pensionista, a lei destina os valores aos herdeiros e os distribui conforme a lei.
Por fim, vale ainda ressaltar que a sucessão não altera a preferência a qual o credor fazia jus. Se o falecido possuía preferência no recebimento seus herdeiros devem manter essa prioridade. Portanto, se o falecido era portador de doença grave ou idoso, mantém-se o direito. Isso foi afirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que decidiu que o retorno à lista geral de pagamento representaria um “inegável retrocesso e injustiça”.
Implicações
Os procedimentos envolvendo a sucessão em processos de precatório de herança podem causar muitas dúvidas ou confusão. Este tema é de suma importância, pois destaca os precatórios como bens integrantes do patrimônio individual, sujeitos, em alguns casos, às mesmas regras de transmissão que bens materiais. Assim, a observância dos procedimentos apontados garante a segurança jurídica e a correta transmissão deste direito tão específico e valioso.
No falecimento do credor, não se perde nem se devolve o valor do precatório ao Governo. A partir disso, podemos compreender os aspectos gerais dos procedimentos de sucessão pode auxiliar eventuais herdeiros. O ideal é entrar em contato com seus advogados ou defensores públicos, de forma a ter seus direitos garantidos.
Você que é um herdeiro de precatório, passou por alguma dificuldade para recebê-lo? Conte pra gente nos comentários sobre o processo. Sua experiência pode ajudar outros herdeiros a conseguirem resolver esse imbróglio.


Olá Breno.
Meu pai tinha um terreno desde 1987, 20 alqueires, parte dele foi desapropriado em 2000 para a construção de uma avenida, em 2005 vendi 38% do imóvel. Quem tem direito a receber o precatório?
Olá Carlos, tudo bem?
Neste caso o ideal é fazer um inventário para saber qual será a parte de cada herdeiro de seu pai no precatório, já que você pode ter perdido direito vendendo uma parte do terreno.
Espero ter ajudado 🙂
Olá, Breno. Como Vai?
Se possível, sanar minha dúvida:
Minha tia faleceu há 05 anos, não era casada, não tinha filhos e deixou um testamento para mim e para o meu irmão. Recentemente, descobri que ela tem precatórios a receber do Estado do Espírito Santo, através de uma ação requerida pelo SINDICATO DOS TRAB EM EDUC PUB DO ES (que ela fazia parte) contra o Estado. Acontece, que essa informação chegou em minhas mãos hoje (12/06/2019), através de um documento oficial do ano de 2014, onde consta o nome dela e de outros 14.000 filiados ao sindicado que teriam o direito ao benefício, assim como o valor corrigido com juros até 2014.
Minhas dúvidas são as seguintes:
1) Nós como herdeiros, mesmo com tantos anos, temos direito? Como devemos proceder? Precisamos primeiramente entrar em contato com o Sindicato? Ou precisamos de outro advogado?
2) Existe algum prazo para os herdeiros testamentados demonstrarem interesse nesse valor?
2) Existe alguma plataforma da justiça que permita acompanhamento atualizado do valor desses precatórios?
OBS: O processo é de 2001, nª 0018685-53.2001.8.08.0024 (TJES) e se encontra tramitando.
Fico no aguardo e obrigada desde já.
Olá Maria, tudo bem?
Se vocês são herdeiros únicos, tem direito sim. Vocês devem pedir a habilitação de vocês no processo. Como não são descendentes diretos, talvez seja necessário a abertura de inventário. Vocês até podem habilitar outro advogado mas só depois de estarem incluídos no processo. Assim, o ideal é entrar em contato com o sindicato primeiro. No TJES não tem nenhuma lei que fale sobre o retorno do dinheiro as contas publicas caso o precatório não seja sacado, assim não há um prazo legal para isso. Quanto ao valor atualizado, não tem nenhum lugar que você possa acompanhar. O cálculo atualizado pode ser pedido noa Advocacia Geral do Espírito Santo ou então utilizar estimativas como nossa calculadora aqui no blog.
Espero ter ajudado 🙂
Oi Breno, tudo bem? Escrevi para você em 30 de maio e fiquei com uma dúvida. Temos de abrir inventário do meu pai e minha mãe para receber o precatório e pagar a divida com o banco?
Olá Ana Maria, tudo bem?
Se a dívida for do seu pai, o ideal é fazer o inventário. Se a dívida for de sua mãe, não precisa. Pode fazer a habilitação de todos os herdeiros direto no processo.
Espero ter ajudado 🙂
Meu sogro é falecido e tem dinheiro no banco meu esposo entrou na justiça para a partilha do valor com Os irmão só que já faz 6 anos , é verdade que após 10 anos sem resposta da causa esse dinheiro fica para o governo?
Daniela,
Na verdade após 5 anos o dinheiro vai para o município, mas isso só ocorre se já não houver um processo de partilha e não houver herdeiros.
Espero ter ajudado 🙂
http://cache-internet.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?NXTPGM=plhtml06&CDNUPROC=20050020084717PCT&ORIGEM=INTER
Esse é o PCT que minha mãe está, só que ela faleceu. No edital da pgdf tá pedindo habilitação de herdeiros via decisão judicial. ?! E pelo que vejo é um MS 2253/90, só que na lista aparece com o n.º do processo, e tem uns que aparecem 2253/90, e enfim, então, gostaria de saber como posso me habilitar sem ser via decisão judicial, pois dizem que tem caráter personalíssimo
Vamos por partes:
1º Não é permitido sucessão em Mandados de Segurança (MS) uma vez que estes tem caráter personalíssimo;
2º Se no edital está pedindo a Habilitação via decisão judicial isso decorre do código de processo civil já que não há como ocorrer uma habilitação extra judicial em um processo judicial:
Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688. A habilitação pode ser requerida:
I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
3º O processo de precatório de sua mãe não é um mandado de segurança e, por isso, pode e deve permitir a sua habilitação
4º Para se habilitar no processo basta contratar algum advogado para fazer uma petição simples informando do falecimento de sua mãe.
OI BRENO ,BOA NOITE,muito interessante sua ajuda,pois tem casos,e muitos,que não sabemos por onde começar,sua ajuda é imprescindível,
Meu pai,policial federai,faleceu em 1984 deixando viuva e 3 filhas como pensionistas.Enquanto vivo seu salario era defasado,sendo reajustado apos sua morte.Esse reajuste ate hoje não saiu,gostaria de saber se só as pensionistas tem direito,já que não é pensão,ou os outros filhos também tem direito a esse valor,o advogado das pensionistas afirma que o direito é delas pois elas recorreram ,ele defenda as pensionistas da policia federal .AGRADECIDA
Olá Cecília, tudo bem
Depende do regime de casamento, mas no geral 50% fica para a viúva e o restante é dividido igualmente entre os filhos do falecido. Caso não haja concordância com isso, pode se abrir um inventário.
Espero ter ajudado 🙂
Meu pai faleceu em fevereiro de 2019. E desde abril está ganha a açao. Procuramo, eu , minha mae e irmao os advogados do sindicato SINDISERF e os mesmos nos deram procuracao p preencher. Até aí tudo bem. A dúvida é: nos deram declaracao para obtenção de gratuidade da Justiça e contrato de honorários (para cada um de nós). Se a causa já está ganha, precisa este contrato?? E o valor a ser recebido informado verbalmente é a metade do valor que os colegas com menos tempo de serviço q ele receberam. Como podemos averiguar se esse valor está correto?
Angélica,
Vocês podem ir direto ao tribunal, se não houver segredo de justiça, e pedir para ver o processo no qual seu pai está incluso. Daí vocês conseguirão ver os valores de cada um. Mas nestes casos os valores de cada individuo nunca são iguais então pode ser que haja diferença sim.
Espero ter ajudado 🙂
Oi Breno, tudo bem? Escrevi para você em 30 de maio, e você me respondeu em 4 de junho, mas fiquei com uma dúvida. Meu pai morreu em 2013 e minha mãe morreu em 2016. Não abrimos inventário. Se os filhos se habilitarem para receber um precatório, tendo divida com Banco; o valor do precatório vai primeiro liquidar a dívida, a divida só seria liquidada com abertura de inventário, ou a divida com o Banco já prescreveu apos 5 anos?
Olá,
se a sua dívida com o banco supera os 5 anos e ainda o banco ainda não processou o devedor, ele não poderá mais recorrer ao Poder Judiciário para cobrar de vocês. De qualquer forma, para que o precatório pudesse ser penhorado, seria necessário que um processo contra o credor e possuidor da dívida já estivesse na fase de execução.
Olá! Tenho uma dúvida, na verdade, um grande problema e desejo informação. Meu pai era viúvo e faleceu a dois meses antes de receber um precatório que está para ser pago nas próximas semanas. Infelizmente, o advogado com o qual nosso pai fez o processo está exigindo que façamos um inventário. Tentamos fazer o inventário extrajudicial, mas infelizmente vimos que não temos condições financeiras devido ao custo muito alto do procedimento. Acabamos por saber da possibilidade de fazer a sucessão direta, mas mesmo assim, o advogado disse que quer um inventário tradicional, que não poderia ser o extrajudicial. Tanto eu quanto meu irmão não temos a mesma condição financeira de nosso pai, temos o mínimo para sobreviver com nosso trabalho e temos nossas famílias a sustentar. O único bem que nosso pai tinha a inventariar em seu nome era um carro, que estava financiado, as prestações são altas e faltam muitas e não temos condições de pagar e já estamos até perdendo o veículo. Precisamos deste do precatório para organizar a situação financeira complicada que nosso pai deixou e vemos que o advogado simplesmente deseja fazer as coisas como bem entende e não como é possível. Meu pai tinha outros processos em seu nome, que foram fáceis de fazer a habilitação através de documentos simples. Nem tivemos tempo para um luto decente, estamos apenas tentando resolver vários problemas que se acumulam e que despendem cada vez mais gastos com os quais não podemos arcar. O que podemos fazer neste caso para ter acesso ao valor do precatório ou o que podemos argumentar com este advogado que insisti em fazer a sucessão de um jeito nada prático e até oneroso, ao invés de tentar ajustar a situação da melhor forma possível?… Desde já fico grato pela atenção e pelas informações dadas a minha pergunta.
Alexandre,
Seu advogado não deve exigir um inventário, afinal isto não é opção dele. Vocês podem optar sim, por fazer a habilitação diretamente no processo. Caso o advogado se recuse a fazer isto, vocês podem destituí-lo e nomear outro advogado. Mas esta solução de habilitação direta é a mais fácil e menos onerosa disparado. Como o próprio texto diz, não é obrigatório fazer um inventário para precatório a não ser que os herdeiros não concordem com a divisão ou então tenha algum herdeiro que mora longe.
Espero ter ajudado 🙂
Muito obrigado por sua resposta, ajudou bastante!
O processo de precatório já findou, o advogado fez o levantamento. Somos herdeiros de uma tia, com alguns herdeiros em lugar incerto e não sabido. Já levamos toda a documentação ao escritório, mas este insiste que não pode efetuar o pagamento, porque existem herdeiros desaparecido. Devemos entrar no processo de inventário em andamento, ou qual outra medida.
Olá Nanci, tudo bem?
Como o dinheiro já foi sacado, o advogado deve estar tentando minimizar problemas para o lado dele caso apareça outros herdeiros. Se já há um inventário em andamento, sugiro que o dinheiro seja transferido para o espólio e que todos os possíveis herdeiros sejam notificados judicialmente.
Espero ter ajudado 🙂
Meu foi considerado anistiado politico como cabo da FAB minha nae recebeu a pensão e saiu a portaria para pagar os atrados, 179000,00 porem teve que entrar com um advogado, hoje esta andando para pagar ja se passou 10 anos pelo meu pai ser militar e ja estar morto quando foi decidido na comissão de anestia essa reparação economica vira herança correto? vamos ter que fazer um inventario para receber o precatorio correto, pois como heredeiro junto com minha m~se tenho direito por ser um a herançã pois meu pai ja estava morto qando saiu a sentençã de pagar os atarzado correto?
Olá Jefferson, tudo bem?
Não é obrigatório ter um inventário. Isso pode ser feito através do pedido de habilitação de todos os herdeiros diretamente no processo que originou o precatório, caso não haja herdeiros faltantes.
Espero ter ajudado 🙂
Obrigada pela orientação. Para complementar, solicito orientação no sentido de que devo solicitar ao escritório a comunicação ao Juízo do inventário ou como herdeira devo informar ao Juízo do respectivo inventário o precatório em poder do escritório.
Nanci,
Ou o escritório comunica ou então o inventariante faz esse papel, não qualquer herdeiro.
Espero ter ajudado 🙂
Meu pai era funcionário federal antigo DNER hoje DNIT, minha mãe pensionista dele, minha mãe recebeu alguns precatórios de ações contra a união, agora em 2019 ganhou mais duas ações, valores sempre altos, mas nós filhos nunca fomos avisados e nunca recebemos nada destes valores, seríamos herdeiros destes precatórios, que acho passar.am de 500 mil reais.
Éder,
Depende do regime de casamento. No regime de comunhão seja parcial ou total, sua mãe tem direito a 50% e o restante é dividido entre os filhos. No regime de separação total, todos são considerados herdeiros e tem partes iguais do precatório.
Espero ter ajudado 🙂
Meu pai faleceu tem 3 anos. Nunca abrimos inventário. Tenho muitos irmãos, emeu pai tinha um precatório para receber que está em fase de tramitação e o processo ainda é em nome dele. No caso precisamos fazer o inventário para dividir esse valor. Correto?
Carla,
Não precisa de inventário se todos os herdeiros forem habilitados no processo assim, cada um deles será pago individualmente sem ter que passar por um espólio.
Espero ter ajudado 🙂
Meu pai faleceu e deixou um processo correndo na justiça estadual. No momento encontra-se na fila de precatórios.
É possível os filhos com mais de 60 anos solicitarem prioridade para receber a parte deles?
Débora,
É possível sim, mas primeiro tem que se habilitar no processo como sucessores.
Espero ter ajudado 🙂
Bom dia ,
Falecido deixou rpv cancelada, viúva beneficiária da pensão por morte , requereu habilitação, desarquivamento, e expedição de novo ofício requisitorio, sendo que o Falecido deixou 5 filhos de antigo casamento, maiores e capazes, agora os filhos tbm querem receber sua parte , a questão é: os filhos tem direito ? Precisa fazer inventário? Pode a viúva receber sozinha o rpv , tendo em vista ser beneficiária da pensão por morte?
Obs. A secretária da vara pediu a habilitação dos demais sucessores , tendo em vista a certidão de óbito, existe um certo litígio entre a viuva e os filhos , dessa forma como proceder.
Felipe,
Os filhos tem direito sim. Metade é de direito da cônjuge e a oura metade dividida entre os 5 filhos. No caso de litígio entre os herdeiros, o ideal é fazer o inventário para que o dinheiro seja recebido e depois repartido da maneria que for decidido.
Espero ter ajudado 🙂
Meu caro Dr. Breno, posso vender os direitos de posse de uma área do papai já falecido, em troca de títulos creditórios, já transitado em julgado e em fase de liquidação, tendo como devedor o Banco do Brasil? Essa cessão de direitos de títulos creditórios tem que ser pública ou pode ser particular? Ainda assim, pode constar como cessionário, para posterior habilitação o Espólio do meu pai.
Grato pela Ajuda
Olá Sanny, tudo bem?
Só pode se você for o inventariante e tiver concordância de todos os herdeiros, a não ser que esta área foi definida como unicamente sua. Caso contrário toda operação de venda ou troca deve ter a concordância de todos os integrantes do espólio.
Espero ter ajudado 🙂
Bom dia !
A tia faleceu, era solteira e sem filhos… não deixou testamento e o crédito trabalhista para receber só saiu após o falecimento, no entanto somente um herdeiro se habilitou no processo os demais por divergência familiar não querem se habilitar. Fui informada que não é possível o levantamento parcial do valor do precatório, ou seja, da cota do herdeiro que está habilitado. Essa informação procede ?
Andréia,
Todos os herdeiros possíveis devem ser habilitados no processo, caso contrário o levantamento do valor deve ser via inventário no qual os herdeiros podem ter percentuais diferentes, ou zero, do precatório.
Espero ter ajudado 🙂
Boa tarde. Uma senhora teve valor depositado na Caixa de precatório, em 2010. Entretanto, não sacou o valor e este foi devolvido. Em 2012, esta senhora faleceu e agora, os herdeiros descobriram e querem se habilitar para receber este crédito. Lhe pergunto: – Já não prescreveu?
Patrício,
A princípio não. Os herdeiros devem pedir o desarquivamento do processo e posterior habilitação para conseguir sacar este dinheiro. A devolução só ocorreu em 2017, e desde então o tempo é muito curto para prescrever.
Espero ter ajudado 🙂
Boa noite!
O precatório que ainda está tramitando na Justiça, deve ser arrolado no inventário judicial para posterior partilha.
Se sim, como incidirá o ITCD se o processo ainda ainda está em andamento?
Grata.
Juliana
Juliana,
Nestes casos o ITCD só é pago quando já há um valor definido. Se não tiver expedido o precatório, não haverá pagamento ainda.
Espero ter ajudado 🙂
Meu avô ingressou com uma ação de recebimento de atrasados de professores no ano de 1980.Ele separou-se da minha avó em 1976 e o divócio efetuou-se no ano de 1982.Depois ele viveu em uniao estável e veio a falecer.O precatório desta ação saiu agora este ano.Minha pergunta é: A concubina tem direito a este precatório tendo em vista que ele tinha a expectativa do direito enquanto não havia se divorciado???
Natália,
A cônjuge sobrevivente tem direito a 50% do precatório, mesmo não tendo casado oficialmente com seu avô. Não importando quando a ação foi originada.
Espero ter ajudado 🙂
Boa noite.
Breno preciso de uma orientação sua. Minha mãe faleceu e deixou um precatório em andamento.
Gostaria de saber como é feita a partilha.Tenho pai e 2 irmãos.
Desde já agradeço.
Renata,
Geralmente 50% é do cônjuge sobrevivente e o restante é dividido igualmente entre os filhos.
Espero ter ajudado 🙂
Bom dia.
Gostaria de tirar uma dúvida. Minha mãe faleceu e deixou um processo em andamento para transposição de letras, pois era professora. Hoje e um precatório em andamento, a quase 11 anos.
Bom já foi liberado o pagamento, minha duvida é como será a partilha, tenho pai e 2 irmãos. A porcentagem quem determina é o Juiz? é sobre quais critérios?
Desde já agradeço.
Renata,
Depende do regime de casamento. Mas no geral é 50% para o cônjuge sobrevivente e o restante dividido entre os descendentes diretos, no caso você e seus dois irmãos.
Espero ter ajudado 🙂
Meu pai faleceu no dia 21 de junho e estamos fazendo o inventário em cartório.
Meu pai tinha recém recebido uma precatória do INSS, referente a sua aposentadoria, que estava correndo em processo a anos.
Meu pai tinha uma companheira a 5 anos, porem este processo foi aberto em quanto ainda estava com a minha mãe.
Tenho uma outra irmã também.
A companheira do meu pai tem direito a 50% deste valor ou deveria ser dividido igualmente?
Camila,
Depende da idade do seu pai e se havia um regime de comunhão ou não de bens. Se seu pai estava legalmente separado de sua mãe, a parte do cônjuge sobrevivente vai para a companheira atual (50%), a não ser que seu pai iniciou a relação com ela após os 70 anos. Neste caso a lei diz que o regime é de separação total de bens.
Espero ter ajudado 🙂