fbpx

Precatório de herança: É necessário inventário?

Atualizado em 31 de outubro de 2023 por Lorenna Veiga

Desde o início de uma ação que gera uma dívida de um ente público até o efetivo recebimento do precatório, muitos anos podem se passar. Nesse intervalo, é possível que ocorra o falecimento do credor, exigindo a abertura de um processo de inventário. O que seus herdeiros precisam, então, fazer para receber o valor devido?

Quando se fala em herança, imediatamente vêm à mente propriedades como casas, terrenos e outros bens tangíveis. Contudo, direitos creditórios, como os precatórios, também podem fazer parte do acervo hereditário. Surge, então, a pergunta: É possível receber um precatório de herança? É necessário realizar o inventário para a transmissão de precatórios? Isso é o que vamos analisar a seguir.

 

O processo de inventário

Quando uma pessoa falece deixando algum patrimônio, seus bens são divididos entre seus herdeiros. Para isso, é realizado o chamado processo de inventário, em que se apura os bens, direitos e dívidas do falecido, com o objetivo de partilhar a herança entre os herdeiros. Segundo o Código Civil Brasileiro, todos os bens do falecido devem passar pelo inventário para que ocorra a transmissão aos herdeiros. Isso garante que a divisão ocorra de maneira justa e conforme a lei.

Em seguida, após verificar o que cabe a cada herdeiro, é realizada a partilha.

A partilha é um dos momentos cruciais no processo de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial. Representa a concretização do direito à herança, determinando qual bem, direito ou valor caberá a cada herdeiro.

A partilha não é apenas uma divisão matemática de bens. Ela envolve princípios constitucionais, disposições legais e interpretações doutrinárias que, em conjunto, visam garantir que o legado de uma pessoa seja transmitido de forma justa e equilibrada a seus herdeiros. Ela é manifestação do direito de propriedade, da dignidade humana e da busca por justiça.

Nesse sentido, existem duas possibilidades. A primeira diz respeito a quando não há testamento, todos os herdeiros são capazes perante a lei (maiores de idade e não portadores de nenhuma doença incapacitante) e todos concordam quanto à divisão dos bens.

 

Como funciona a sucessão legítima no Brasil?

A sucessão legítima entra em vigor quando não há testamento, ou quando o testamento não é válido ou é considerado nulo. Ela determina, de acordo com a legislação brasileira, a quem os bens do falecido serão destinados.

No topo da lista de herdeiros na sucessão legítima estão os descendentes: filhos, netos e bisnetos. Eles são os primeiros a ter direito à herança, concorrendo diretamente com o cônjuge sobrevivente.

Se não houver herdeiros descendentes, direcionamos os bens aos ascendentes, como pais, avós e bisavós. Nessa situação, o viúvo(a) também tem direito a parte da herança.

Em situações onde o falecido não deixou nem descendentes, nem ascendentes, o cônjuge sobrevivente torna-se o beneficiário integral da herança.

Na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge, os bens são direcionados aos herdeiros colaterais, que incluem irmãos, sobrinhos e tios.

Se o falecido estava em uma união estável, mas não possuía descendentes ou ascendentes e não era casado, o parceiro da união estável terá direito à herança, concorrendo com os herdeiros colaterais.

Dessa forma, é essencial compreender essa hierarquia para garantir os direitos de todos os envolvidos no processo sucessório, pois a sucessão legítima garante a ordem de distribuição dos bens de um indivíduo que não deixou testamento ou cujo testamento é inválido.

 

O inventário extrajudicial

A partir do chamado inventário extrajudicial, é possível que a partilha seja feita em qualquer cartório de notas – desde que com a participação de um advogado ou de um defensor público. O procedimento é formalizado por meio de escritura pública e é uma alternativa ao tradicional inventário judicial, por ser mais rápido e menos burocrático.

Heranças vindo de precatórios

Existem algumas condições para que o inventário possa ser feito de forma extrajudicial:

  •  Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
  •  Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
  •  O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se este já estiver caducado ou revogado;
  •  A presença de um advogado é obrigatória, mesmo que um único profissional represente todos os herdeiros.

É possível realizar o inventário judicial, por exemplo, se um pai solteiro de dois filhos falecer e os irmãos estiverem de acordo sobre a divisão dos bens. Não seria necessário, portanto, iniciar um processo judicial para realizar a partilha.

Além da rapidez e simplicidade, o inventário extrajudicial apresenta outras vantagens:

  • Custos podem ser menores quando comparados ao processo judicial;
  • Flexibilidade nas negociações entre os herdeiros;
  • Menor formalismo, sem necessidade de diversas petições e intervenções judiciais.

Entretanto, se não foi possível a realização do inventário em cartório, o processo judicial passa a ser indispensável, iniciando o chamado inventário judicial. Isso acontece se houver um herdeiro menor de idade ou se os herdeiros não concordarem sobre a divisão de bens.

Nosso objetivo não é entrar em detalhes sobre o processo de inventário em termos gerais. Entretanto, os aspectos aqui apontados são de grande importância para respondermos à seguinte questão: o que ocorre se o falecido era parte de um processo para recebimento de precatório de herança?

 

Precatório de Herança

Tal como um imóvel ou veículo, o precatório é um bem. Ao falecer, o titular desse direito creditório transmite-o aos seus herdeiros, seja pela via testamentária ou pela sucessão legítima.

Para que os herdeiros possam receber os valores de um precatório, é indispensável a inclusão deste no inventário. Este procedimento legitima os herdeiros como novos titulares do direito ao crédito.

Porém, é importante ressaltar que para receber os direitos do precatório, é preciso habilitar-se nos autos.

As partes de um processo são as pessoas ou empresas que estão envolvidas na disputa legal. Assim, por exemplo, se uma pessoa inicia um processo contra outra ou contra uma empresa, dizemos que a primeira está no polo ativo da ação e que a última está no polo passivo.

Quando a parte de um processo falecer, é possível sua substituição (ou sucessão, no jargão jurídico) por seu herdeiro. O procedimento para isso é chamado de habilitação. Alguns processos, por serem considerados intransmissíveis, não permitem a sucessão. Não faria sentido, por exemplo, realizar a sucessão em um processo de divórcio.

Entretanto, esse não é o caso de processos de precatórios. Com o falecimento, é possível a habilitação de herdeiros, que deve ser feita por meio de advogado. Para isso, geralmente são necessários os documentos pessoais dos herdeiros, a certidão de óbito comprovando o falecimento e, eventualmente, a certidão de casamento da viúva, além da procuração concedida ao advogado.

 

Possíveis Cenários

Antes de tudo, é interessante destacar que o pagamento de precatórios envolve dois tipos de processos. Nesse sentido, o processo de conhecimento seria responsável por analisar se a pessoa realmente tem direito ao valor em questão. Depois, uma vez que o direito é declarado, o processo de execução, também chamado de cumprimento de sentença, assume a responsabilidade pelos procedimentos relacionados ao pagamento.

Em tese, o herdeiro pode fazer sua habilitação em qualquer momento. No entanto, é necessário fazer algumas ressalvas. Primeiramente, é necessário que o processo já tenha sido iniciado. Esse entendimento ocorre porque somente o titular do direito teria capacidade para questionar a Fazenda Pública. Já se o falecimento acontecer após o início do processo, este ficaria suspenso até a habilitação dos herdeiros. Assim, não existe nenhum prazo para fazer a habilitação e retomar o processo.

 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1), inclusive, já afirmou que:

“A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, e, além disso, que diante da ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente”.

O que dizem os especialistas

Entretanto, a demora em adotar os procedimentos pertinentes pode causar dificuldades ao recebimento. Embora o falecimento no decorrer do processo gere a sua suspensão, isso não ocorre se o processo já estiver finalizado. O especialista em Direito Administrativo e Empresarial, Everton Pereira Aguiar Araújo, esclarece que:

“Por essas razões, verifica-se que o art. 265, I, do Código de Código de Processo Civil (CPC), contra a fazenda pública, se aplica ou no curso da ação de conhecimento ou no curso da ação de execução, mas jamais entre o trânsito em julgado da primeira e o ajuizamento da segunda, posto que a última não é desdobramento da ação cognitiva, mas verdadeira ação autônoma”.

Como consequência, percebemos que a suspensão não ocorre se o falecimento acontecer entre um processo e outro.

Assim, uma demora excessiva (no caso, por exemplo, de o herdeiro não saber da existência do precatório de herança) poderia causar a prescrição dos créditos. A prescrição representa a perda de um direito pela inércia da parte. Ou seja, a omissão em exigir seu direito por um tempo excessivo poderia causar a extinção desse mesmo direito.

 

Necessidade de inventário

Já vimos que nem todos os casos de falecimento exigem um processo de inventário e partilha. No caso de precatório de herança, o TRF4 decidiu que os herdeiros não precisam iniciar um processo de inventário para serem habilitados nos processos de execução. Assim, adotou o artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, onde herdeiros fariam sua habilitação diretamente no processo.

Além disso, o TRF4 afirmou ainda que “A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário“.

Ou seja, no caso de precatórios, havendo herdeiro que tenha direito a receber pensão pelo falecimento do credor, este tem direito a suceder o falecido. Se não há pensionista, a lei destina os valores aos herdeiros e os distribui conforme a lei.

Por fim, vale ainda ressaltar que a sucessão não altera a preferência a qual o credor fazia jus. Se o falecido possuía preferência no recebimento seus herdeiros devem manter essa prioridade. Portanto, se o falecido era portador de doença grave ou idoso, mantém-se o direito. Isso foi afirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que decidiu que o retorno à lista geral de pagamento representaria um “inegável retrocesso e injustiça”.

 

Implicações

Os procedimentos envolvendo a sucessão em processos de precatório de herança podem causar muitas dúvidas ou confusão. Este tema é de suma importância, pois destaca os precatórios como bens integrantes do patrimônio individual, sujeitos, em alguns casos, às mesmas regras de transmissão que bens materiais. Assim, a observância dos procedimentos apontados garante a segurança jurídica e a correta transmissão deste direito tão específico e valioso.

No falecimento do credor, não se perde nem se devolve o valor do precatório ao Governo. A partir disso, podemos compreender os aspectos gerais dos procedimentos de sucessão pode auxiliar eventuais herdeiros. O ideal é entrar em contato com seus advogados ou defensores públicos, de forma a ter seus direitos garantidos.

Você que é um herdeiro de precatório, passou por alguma dificuldade para recebê-lo? Conte pra gente nos comentários sobre o processo. Sua experiência pode ajudar outros herdeiros a conseguirem resolver esse imbróglio.

Breno Rodrigues

Breno Rodrigues

Artigos: 189

732 comentários

  1. Bom dia,

    Considerando a expedição de um precatório para pessoa que já faleceu, suas filhas teriam direito a habilitação.
    Quando os herdeiros souberam da existência do precatório o mesmo já havia sido cancelado pelo decurso de prazo de dois anos. Nesse caso será necessária nova habilitação dos herdeiros (sem adentrar a questão da prescrição normalmente suscitada pela União de cinco anos após o óbito).
    Passamos a questão da habilitação propriamente dita, pois uma das herdeiras também já faleceu, cabendo assim a habilitação dos herdeiros da filha falecida.
    No caso, essa herdeira era casada pelo regime da comunhão parcial de bens, logo, tendo em vista que a herança não se comunica, não caberia a habilitação do conjugue supérstite como meeiro, mas caberia ao mesmo a habilitação como herdeiro de bem particular em concorrência com seus filhos. Correto?
    Mas se a herdeira for pré-morta a beneficiária no precatório e, nesse caso, ocorrer a sucessão por representação, o conjugue supérstite não terá direito a concorrer com os filhos como herdeiro da sua falecida esposa. Uma vez que o direito de representação não lhe socorre, somente aos filhos. Correto?
    Desde já agradeço pela colaboração e esclarecimento

    • Márcio,

      Na comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente é herdeiro e não meeiro. Quanto a questão dela estar morta antes de seu pai, você está certo, e apenas os filhos teriam direito, pois o casamento se encerra com a morte de um dos cônjuges, como se fosse uma separação.

      Espero ter ajudado 🙂

  2. Minha mãe foi casada com separação de bens e seu esposo faleceu e deixou filhos de outro casamento, Minga mãe tem direito ao precatório????

    • Edna,

      A separação total de bens vigora apenas durante o casamento. Ela tem direito sim, mas não como meeira, e sim como herdeira com grau de igualdade com os filhos do primeiro casamento.

      Espero ter ajudado 🙂

  3. Bom dia Breno, obrigado pelas orientações. Uma outra questão. mãe e tia são herdeiras do precatório do avó. A tia tem um advogado que vai fazer a habilitação para ela. Mas eu quero fazer com outro advogado. A habilitação pode ser feita de forma parcial? Uma fazer a habilitação com o advogado dela referente aos 50% que lhe cabe e a outra fazer a habilitação com outro advogado dos 50% que lhe cabem? Em dois processos de habilitação distintos.

    Obrigado

    • Olá Márcio tudo bem?

      Geralmente a habilitação é feita de uma única vez de todos os herdeiros. Particulermente eu nunca vi habilitações em momentos separados, quando os herdeiros estavam ambos vivos.

      Espero ter ajudado 🙂

  4. Boa tarde meu pai possui um precatório que está no nome do irmão dele já falecido e sem herdeiros. Duvida, precisa fazer a habilitação certo? Se sim, posso apenas fazer a habilitação sem ter que pagar os 4% de imposto? Por fazermos a habilitação agora corremos o risco de mudarmos a posição que temos na fila de recebimento hoje ficando mais para traz por conta dessa habitação? outra coisa caso a gente receba o precatório ele incide algum tipo de imposto ?

    • Ana Paula,

      A habilitação no processo direta, não custa nada. Apenas caso decidam fazer a inclusão em inventário, que aí sim tem custo do inventário e mais de ITCMD. A habilitação não altera a ordem cronológica, a não ser que seu pai tinha direito a prioridade. Neste caso a prioridade cai, caso os herdeiros não tenham as mesmas condições (idade ou doença grave).
      Sobre imposto, há incidência de IR, na habilitação direta e não há ITCMD. Já no inventário, apenas ITCMD mas não IR.

      Espero ter ajudado 🙂

  5. Boa noite, Maria Clara;

    Minha mãe era casada em regime de separação obrigatória com meu padrasto (+70 anos) e ele faleceu e deixou precatórios a receber. Embora o desejo dele era deixar esse valor exclusivamente para ela, não deixou testamento. Ele possui 3 filhos de outro casamento. Nesse caso, minha mãe terá direito à parte do valor dos precatórios?

    Obrigada,

    • Fernanda,

      No caso de separação total dos bens, sua mãe é herdeira em igualdade de condições dos filhos do casamento anterior.

      Espero ter ajudado 🙂

  6. Boa noite! Minha mãe, em vida, ajuizou ação contra o Estado, ela era funcionaria publica, um dos processos tem um precatorio e outro esta aguardando analise do recurso. Tenho que listar o precatorio e a ação no inventario? ela era casada com comunhão parcial de bens com meu pai, ele tem direito? ele fez pedido de pensão por morte no insss

    • Vinicíus,

      Eu não recomendaria a listagem em inventário, pois seria necessário precificá-lo e pagar o ITCMD em cima desta quantia que ainda não tem previsão de ser paga. Pode ser feito uma sobrepartilha quando for pago ou então a habilitação direta no processo. Sobre os herdeiros, seu pai seria meeiro e você e seus irmãos, herdeiros.

      Espero ter ajudado 🙂

  7. Minha mãe estava para receber um precatório pelo TJSP, inclusive com ofício de processamento já expedido pelo DEPRE. Porém, infelizmente por tanta demora do estado, ela faleceu há cerca de um mês sem receber. Nesse caso, os herdeiros terão que se habilitar e seus precatórios serão reclassificados, ou se nessa fase de processamento, o pagamento continua na mesma programação ? Obrigado pela atenção

    • Renato,

      Só haverá reclassificação caso ela tivesse prioridade e os herdeiros não tenham (idade ou doença grave). Caso contrário se mantem na mesma posição da fila.

      Espero ter ajudado 🙂

  8. Boa noite, meu pai soube de um precatório a ser recebido pelo meu avó. Acontece que meu avó faleceu antes de receber e ele soube disso muito tempo depois do inventário (10 anos). Depois desse inventário dois irmãos morreram, um continua em local incerto e não sabido e só resta ele e outro irmão que ele não sabe onde está. Ele precisa abrir uma sobrepartilha ou pode se habilitar direto no processo do RPV para receber, explicando e comprovando essa situação?

    • Emerson,

      No caso de habilitação direta, todos os herdeiros devem ser habilitados, os dois filhos sobreviventes e os descendentes dos filhos falecidos. Já para a sobrepartilha isso não é necessário num primeiro momento.

      Espero ter ajudado 🙂

  9. Meu pai faleceu tem 1 mes, ele tem um precatório de herança para receber. Minha mãe tinha união estável com meu pai. Será que ela tem direito de receber? Eles tinha uma escritura de união estavel com regime de comunhão total de bens

    • Rose,

      Sim. Sua mãe será meeira enquanto o restante do precatório será dividido igualmente entre todos os filhos de seu pai.

      Espero ter ajudado 🙂

  10. Meu pai herdou um precatório do pai dele (meu avô). Agora meu pai morreu, quem tem direito a se habilitar nesse precatório ? Somente eu (filha única) ou eu e a companheira dele atual?

  11. Boa tarde!

    Meu avó tinha um precatório para receber, porém ele faleceu antes disso. O meu pai também faleceu. Então eu e meus dois irmãos temos direito, isso é fato. Nesse caso minha mãe – viúva do meu pai – tem direito também? O valor dela será igual ao nosso?

    • Elisnay,

      Depende do regime de casamento entre seu pai e sua mãe. Mas a princípio ela seria meeira enquanto os filhos, herdeiros.

      Espero ter ajudado 🙂

  12. Boa noite.

    Minha mãe faleceu e deixou cinco herdeiros. Quatro já estão habilitados, porém não sabemos o paradeiro de um dos irmão. Já procuramos e não conseguimos dar prosseguimento por causa desse irmão que não sabemos onde está. É possível tentar dar continuidade ao processo através de citação por edital?

    • Cleverson,

      Tem duas opções. Dando continuidade e poder ter que lá na frente pagar a parte devida ao seu irmão ou aos herdeiros dele, ou então fazer um inventário já deixando a parte dele efetivamente separada.

      Espero ter ajudado 🙂

  13. Ola. Minha mae descobriu um cancer raro e faleceu em 20 dias. Ela estava na espera de um precatorio de quase 30 anos. Nao tivemos tempo de entrar na lista preferencial. Conseguiríamos inclui-la nessa lista preferencial após falecimento? Em caso negativo, qual lugar nos herdeiros devemos ficar ? O advogado disse que nos iremos para o fim da fila e que devemos assinar um acordo com o municipio. Porem depois de tanto tempo de espera de nossa mãe, resolvemos não assinar acordo nenhum e sim aguardar.

    • Rafael,

      Lamento pela sua mãe. Sobre a lista preferencial, a preferencial está atrelada ao autor original da ação, ela só seria transmitida aos herdeiros caso os herdeiros também tivessem idade superior ou doença considerada grave. Já a posição do precatório não altera. Permanece no mesmo lugar com a habilitação.

      Espero ter ajudado 🙂

  14. Tenho uma tia avó que tinha um precatório para receber. Ela faleceu e descobrimos a pouco tempo esse precatório. Ela não teve filhos e era viúva. Em seu testamento deixou todos os seus bens móveis e imóveis para duas sobrinhas. Nesse caso elas precisam inventariar esse precatório para depois pedir habilitação, ou podem requer a habilitação direto?

    • Lorene,

      É possível a habilitação direta. Apenas caso haja mais possíveis herdeiros que seria necessário o inventário.

      Espero ter ajudado 🙂

  15. Meu avô faleceu e deixou um precatório contra o Estado. Temos o inventário aberto e o juízo do precatório já está ciente e com os credores habilitados. Minha avó teve deferida e pagaram a prioridade por idade dela. Mas o juízo do precatório somente quer liberar a prioridade dela com uma certidão do juízo do inventário atestando os herdeiros. Isso não está errado? Porque a prioridade da minha vó decorre do direito de meeira dela (o regime era comunhão parcial de bens). O que podemos fazer?

    • Elena,

      Bom, se ela está habilitada diretamente no processo e não o espólio, a atitude deles está incorreta, já que não é necessário este tipo de certidão, já que cônjuge sobrevivente, exceto em casos de separação total de bens, são herdeiros. Agora se o espólio está habilitado, teoricamente a prioridade dela precisaria de uma “liberação do espólio” já que, para o processo, ainda não há separação de percentual entre os herdeiros.

      Espero ter ajudado 🙂

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *