Atualizado em 29 de setembro de 2026
Resumo rápido
Receita corrente líquida (RCL) é tudo o que um governo arrecada de forma regular em 12 meses, como tributos, contribuições e transferências recebidas, menos o que ele repassa a outros entes por obrigação e a contribuição dos servidores para a própria previdência. Desde a EC 136/2025, o pagamento anual de precatórios de estados, Distrito Federal e municípios fica limitado a um percentual dessa receita, de 1% a 5%.
- Por que importa: quanto maior a RCL do devedor, maior o valor que o limite anual reserva para a fila de precatórios.
- Como funciona: a percentagem depende da dívida atrasada em relação à RCL do ano anterior (Constituição, art. 100, § 23); em 2026, os tribunais que informam a receita usaram a de 2025.
- Em números: em 2025, a RCL declarada ao Tesouro Nacional foi de R$ 266,2 bilhões no Estado de São Paulo, R$ 100,6 bilhões no Rio de Janeiro e R$ 1,52 trilhão na União.
- Fique atento: o limite fixa o valor anual que vai para a fila inteira; a data de cada precatório depende da ordem da fila e das preferências.
Sumário
- O que é receita corrente líquida (RCL)?
- Como se calcula a receita corrente líquida?
- Para que serve a RCL?
- Qual é a receita corrente líquida da União, dos estados e dos municípios?
- Como a RCL impacta o pagamento de precatórios?
- Qual a diferença entre RCL, DCL e Rcl?
- Perguntas frequentes
O que é receita corrente líquida (RCL)?
Receita corrente líquida é a soma das receitas correntes de um ente público em 12 meses, descontados os repasses obrigatórios a outros entes e a contribuição dos servidores para o regime de previdência deles. Quem define é a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), e a definição vale para a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios.
Receita corrente é o dinheiro que entra de forma recorrente e sustenta o funcionamento do governo, como os tributos e as transferências recebidas de outros entes. A palavra “líquida” indica que a conta tira o que não fica com o ente. O texto da lei é este:
“IV – receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: (…)”
— Lei Complementar 101/2000, art. 2º, IV
É com a RCL que a lei mede quanto um governo pode gastar com pessoal e quanto pode dever. Desde a EC 136/2025, ela também é a base do limite anual de pagamento de precatórios de estados e municípios.
Como se calcula a receita corrente líquida?
Soma-se tudo o que o ente arrecadou em receitas correntes no mês de referência e nos onze anteriores, e desse total se tiram as deduções da lei. A conta cobre sempre 12 meses corridos, e não o mês isolado, porque a arrecadação pública oscila ao longo do ano. A regra está no § 3º do art. 2º da LRF:
“A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.”
— Lei Complementar 101/2000, art. 2º, § 3º
Entram na soma, pela lista da lei, as receitas:
- tributárias;
- de contribuições;
- patrimoniais;
- industriais, agropecuárias e de serviços;
- de transferências correntes, como os repasses que um município recebe da União e do estado;
- outras receitas correntes.
Saem da conta, conforme o ente:
| Ente | O que se deduz (LRF, art. 2º, IV) |
|---|---|
| União | o que ela transfere a estados, DF e municípios por determinação constitucional ou legal, incluído, desde 2026, o que entrega pelo fundo do art. 159-A da Constituição (redação da LC 214/2025); as contribuições dos arts. 195, I, “a”, e II, e 239 da Constituição |
| Estados | as parcelas entregues aos municípios por determinação constitucional |
| Todos | a contribuição dos servidores para o próprio regime de previdência e as receitas da compensação financeira do art. 201, § 9º, da Constituição |
Num exemplo hipotético, um estado arrecadou R$ 40 bilhões em receitas correntes nos últimos 12 meses. Entregou R$ 8 bilhões aos seus municípios por determinação constitucional e recebeu R$ 2 bilhões de contribuição dos próprios servidores para a previdência estadual. A RCL dele é de R$ 30 bilhões: 40 menos 8 menos 2.
A Constituição tem a sua própria RCL para precatórios
Para medir o peso dos precatórios, a Constituição usa uma definição própria, parecida com a da LRF, que a EC 94/2016 incluiu no art. 100, § 18. As diferenças principais são duas. A janela de 12 meses termina no segundo mês anterior ao de referência. E, na União, saem só os repasses constitucionais a estados, DF e municípios, a contribuição dos servidores e as receitas da compensação do art. 201, § 9º, sem descontar as contribuições dos arts. 195 e 239:
“Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes (…), verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades (…)”
— Constituição Federal, art. 100, § 18
O regime especial de estados e municípios em atraso tem a mesma definição no art. 101, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Por isso o número que o ente publica pela LRF e o número calculado pela definição constitucional podem não coincidir. Para o limite anual de pagamento criado em 2025, os tribunais que informam a receita usaram na prática a RCL do ano fechado, em alguns casos com ajustes, como mostra a seção sobre qual RCL entra no limite.
Para que serve a RCL?
A RCL é a régua dos limites fiscais. A LRF proíbe que a despesa com pessoal passe de 50% da RCL na União e de 60% nos estados e nos municípios (art. 19), e manda que o limite da dívida consolidada seja fixado como percentual dela (art. 30, § 3º). Nos precatórios, é a base do limite anual de pagamento de estados e municípios.
A mesma lei diz que o precatório não pago no orçamento em que foi incluído passa a contar como dívida do ente:
“Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.”
— Lei Complementar 101/2000, art. 30, § 7º
Desde 2016, a Constituição obriga todos os entes a medir, mês a mês, quanto da RCL vai para precatórios e requisições de pequeno valor. O texto é o do art. 100, § 17: União, estados, DF e municípios “aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor”. A requisição de pequeno valor (RPV) é a condenação que a lei define como de pequeno valor e que fica fora da regra de expedição do precatório (art. 100, § 3º).
Qual é a receita corrente líquida da União, dos estados e dos municípios?
Em 2025, a RCL da União foi de R$ 1,52 trilhão, a soma dos 26 estados e do Distrito Federal chegou a R$ 1,26 trilhão e a dos 5.539 municípios que declararam o dado, a R$ 1,28 trilhão. Os números são os do Relatório Resumido da Execução Orçamentária que cada ente entrega ao Tesouro Nacional, compilados pelo Meu Precatório em setembro de 2026.
A tabela a seguir mostra os seis estados de maior RCL em 2025 (São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Bahia e Rio Grande do Sul), mais o Maranhão e Roraima, e quanto a receita de cada um cresceu acima da inflação.
| Estado | RCL em 2025 | Crescimento real em 10 anos (2015 a 2025) | Crescimento real em 5 anos (2021 a 2025) |
|---|---|---|---|
| São Paulo | R$ 266,2 bi | 15,1% | 11,7% |
| Minas Gerais | R$ 111,7 bi | 31,3% | 12,0% |
| Rio de Janeiro | R$ 100,6 bi | 19,1% | 0,8% |
| Paraná | R$ 71,1 bi | 35,4% | 22,9% |
| Bahia | R$ 69,0 bi | 53,9% | 25,5% |
| Rio Grande do Sul | R$ 65,2 bi | 31,4% | 0,1% |
| Maranhão | R$ 32,5 bi | 83,9% | 46,8% |
| Roraima | R$ 8,6 bi | 85,1% | 28,5% |
Fonte: SICONFI (Tesouro Nacional), RREO, Anexo 3, coletado em 5/09/2026. Crescimento real descontado o IPCA, em valores de dezembro de 2025. Cálculo do Meu Precatório.
Entre as cidades, a maior RCL é a da capital paulista: R$ 100,7 bilhões em 2025, um pouco acima da do Estado do Rio de Janeiro. A cidade do Rio de Janeiro teve R$ 37,0 bilhões. O município do meio da lista, a mediana, ficou com R$ 76,7 milhões. Em dez anos, a RCL mediana dos estados cresceu 57,6% acima da inflação, e a dos 4.017 municípios com a série completa, 80,1%.
O dado mais recente cobre os 12 meses até junho de 2026. Nessa janela, a RCL da União chegou a R$ 1,60 trilhão.
Como consultar a RCL de um estado ou município
A RCL de qualquer ente está no Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), que o ente publica a cada bimestre e que, pela LRF, traz o demonstrativo da “apuração da receita corrente líquida” (art. 53, I). O Tesouro Nacional reúne esses relatórios no SICONFI. Na consulta pública, escolha o exercício, o bimestre, o escopo (estados e DF, municípios, municípios de um estado ou capitais) e o Anexo 3, que é o demonstrativo da RCL. O valor de cada ente está na linha da receita corrente líquida, na coluna do total dos últimos 12 meses.
O SICONFI mostra o que o próprio ente declarou, e o dado não é auditado. Quem atrasa a declaração aparece com um bimestre mais antigo.
Como a RCL impacta o pagamento de precatórios?
Desde a Emenda Constitucional 136, de setembro de 2025, estados, DF e municípios pagam precatórios dentro de um limite anual de 1% a 5% da receita corrente líquida do ano anterior. A faixa depende do estoque de precatórios em atraso em 1º de janeiro, comparado com a RCL. Quem deve mais, proporcionalmente, reserva uma fatia maior da receita:
“Os pagamentos de precatórios pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos às suas administrações diretas e indiretas, estão limitados, observado o disposto nos §§ 24, 25, 26 e 28 deste artigo, a:”
— Constituição Federal, art. 100, § 23, caput
| Estoque de precatórios em mora (em % da RCL) | Limite anual (em % da RCL do ano anterior) |
|---|---|
| sem estoque, ou até 15% | 1% |
| mais de 15% até 25% | 1,5% |
| mais de 25% até 35% | 2% |
| mais de 35% até 45% | 2,5% |
| mais de 45% até 55% | 3% |
| mais de 55% até 65% | 3,5% |
| mais de 65% até 75% | 4% |
| mais de 75% até 85% | 4,5% |
| mais de 85% | 5% |
Qual receita corrente líquida entra no limite?
A Constituição não diz. O § 23 fala em receita corrente líquida “apurada no exercício financeiro anterior” e não remete a nenhuma das definições, nem à da LRF nem à do § 18. Na prática de 2026, cinco dos seis tribunais de justiça cujo cálculo localizamos dizem usar a RCL de 2025, o ano inteiro, de janeiro a dezembro; o TJRJ não informa de onde vem a receita. No TJPE e no TJMG, o ponto de partida é o mesmo número, ao centavo, que o ente publica no RREO e que aparece no SICONFI. O TJMG e o TJRS mudaram esse número, como mostra a seção seguinte.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também não fixou a regra em ato normativo. O Provimento CNJ 207/2025, que orienta os tribunais sobre a EC 136, diz que os limites do § 23 têm “aplicabilidade imediata” (art. 5º), sem definir a receita. A única regra escrita do CNJ sobre a apuração da RCL que localizamos é a do depósito mensal do regime especial, anterior à emenda (Resolução CNJ 303/2019, art. 59). O tema chegou ao Plenário do CNJ. A pauta da sessão virtual de 11 a 18 de setembro de 2026 incluiu três pedidos de providências ligados ao limite da EC 136. O do Município de Casserengue contra o TJPB trata da observância dos novos percentuais da RCL; os do Município de Agricolândia e do Estado de Pernambuco, da revisão e da adequação de planos de pagamento. Até 28 de setembro de 2026, não localizamos o resultado nem o teor das decisões.
Que RCL cada tribunal usou em 2026?
A tabela a seguir mostra o que seis tribunais publicaram para os pagamentos de 2026.
| Tribunal | Receita usada no limite de 2026 | Onde está |
|---|---|---|
| TJPE (Comitê Gestor com TRF5 e TRT6) | “RCL 2025”. Os valores do Estado de Pernambuco (R$ 47,21 bilhões) e de Petrolina (R$ 1,65 bilhão) são os mesmos, ao centavo, do RREO de 2025 | Ato de Rateio nº 01/2026, março de 2026 |
| TJSP | RCL do exercício de 2025 e dívida de 1º de janeiro de 2026, com o cálculo a cargo da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE). O Estado havia proposto a RCL de 2024 | decisão no processo da DEPRE, de 17 de novembro de 2025 |
| TJPR | “Receita Corrente Líquida Consolidada de 2025”; as primeiras parcelas usaram a RCL projetada, com ajuste depois | parecer (PDF) e homologação do plano do Estado (PDF), 1º e 4 de dezembro de 2025 |
| TJMG | RREO de dezembro de 2025, somando de volta a dedução do Fundeb: a RCL do Estado passa de R$ 111,7 bilhões para R$ 128,8 bilhões | demonstrativos de maio de 2026 |
| TJRS | “RCL Realizada – 2025”; para o Estado, a linha ajustada para o limite de despesa com pessoal, de R$ 65,08 bilhões | tabela de agosto de 2026 |
| TJRJ | “Percentual RCL 1.5%”, sem informar de onde vem a receita | portal de depósitos |
Levantamento do Meu Precatório nos portais dos tribunais, em 28 de setembro de 2026. A conferência com o RREO usa o Anexo 3 declarado ao Tesouro Nacional.
Onde os tribunais divergem
Dois tribunais mudam o número. O RREO desconta a parcela da receita que vai para a formação do Fundeb, e o § 18 da Constituição não lista esse desconto; o TJMG aplicou o conceito do § 18, que cita no próprio demonstrativo, sobre o ano fechado. No Rio Grande do Sul, a linha usada para o Estado fica R$ 148 milhões abaixo da RCL cheia do mesmo demonstrativo; em Porto Alegre, o TJRS usou a RCL cheia, de R$ 9,78 bilhões.
Com essa base, o TJMG enquadrou o Estado de Minas Gerais no primeiro inciso, com dívida em mora de 2,01% da receita e limite de R$ 1,29 bilhão em 2026. O TJRS pôs o Estado do Rio Grande do Sul na faixa de 1,5%, com R$ 976,3 milhões. São números publicados pelos tribunais sobre o valor anual de cada ente, sem relação com o prazo de nenhum precatório.
Um ponto segue em aberto: qual “exercício anterior” vale para cada ano. Os tribunais localizados combinaram a RCL de 2025 com a dívida de 1º de janeiro de 2026 para os pagamentos de 2026. O Ministério Público de Contas do Paraná recomendou o mesmo par para montar o orçamento de 2027 (Recomendação Administrativa 003/2026, de 18 de agosto de 2026). Já Murilo Teixeira Avelino, procurador da Fazenda Nacional, em artigo publicado no Conjur em 18 de março de 2026, montou um exemplo com a RCL apurada em 2026 e a dívida de 1º de janeiro de 2027.
Exemplo: quanto o limite separa para a fila
Num exemplo hipotético, o estado de RCL de R$ 30 bilhões do exemplo anterior começa o ano com R$ 6 bilhões de precatórios em atraso, 20% da receita. Ele cai no inciso II, e o teto do ano fica em 1,5% da RCL, R$ 450 milhões para a fila inteira. O art. 8º da EC 136/2025 aplica essa regra “inclusive aos precatórios inscritos até a data de promulgação desta Emenda Constitucional”, e o art. 101, § 6º, do ADCT a estende ao regime especial.
Três regras completam o quadro:
- O ente pode pagar acima do limite, “mediante dotação orçamentária específica” (art. 100, § 28), isto é, com verba reservada no orçamento só para isso.
- Se o ente não liberar o dinheiro no prazo, o limite é suspenso e o presidente do Tribunal de Justiça determina o sequestro, o bloqueio do valor devido nas contas do ente. O governador ou o prefeito responde pela legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade, e o ente fica impedido de receber transferências voluntárias (art. 100, § 27).
- A partir de 1º de janeiro de 2036, e a cada dez anos, os percentuais sobem 0,5 ponto se ainda houver estoque em atraso (art. 100, § 24).
O limite do § 23 vale para estados, DF e municípios. A União segue a regra geral do § 5º do art. 100: o precatório apresentado até 1º de fevereiro entra no orçamento e é pago “até o final do exercício seguinte”. Os números da dívida de cada estado estão no texto sobre o precatório estadual e municipal.
De 1/12 por mês ao limite de 1% a 5%
A RCL já decidia o pagamento dos entes em atraso antes de 2025. A EC 94/2016 obrigou quem estava em mora em 25 de março de 2015 a depositar todo mês, na conta do Tribunal de Justiça, 1/12 de um percentual das receitas correntes líquidas, “apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento”, suficiente para quitar a dívida até 31 de dezembro de 2020 (ADCT, art. 101). A EC 99/2017 adiou o prazo para 2024, e a EC 109/2021, para 2029.
A EC 136/2025 acabou com o prazo final. O art. 7º da emenda diz que o prazo do art. 101 do ADCT “não será aplicável a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional”, e em seu lugar ficou o limite anual de 1% a 5%, sem data para zerar o estoque. A Resolução CNJ 303/2019, que regulamenta os precatórios nos tribunais, ainda descreve o depósito do regime especial como “1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre a Receita Corrente Líquida – RCL do ente devedor, apurada no segundo mês anterior ao do depósito” (art. 59).
Por que o crescimento da receita pesa na fila
Como o limite é um percentual da RCL, a quantia que vai para a fila acompanha a receita do ente. Se a RCL cresce, o mesmo percentual separa mais dinheiro; se ela para, o valor anual também para. Entre 2021 e 2025, a RCL do Rio de Janeiro cresceu 0,8% acima da inflação, e a do Rio Grande do Sul, 0,1%. A do Maranhão cresceu 46,8% no mesmo período.
Para dar a ordem de grandeza, 1% da RCL de 2025 equivale a R$ 2,66 bilhões em São Paulo, R$ 1,01 bilhão no Rio de Janeiro e R$ 650 milhões no Rio Grande do Sul (cálculo do Meu Precatório). Essa conta não é o limite que o tribunal aplica a esses estados. A faixa depende do estoque em mora em 1º de janeiro, e a receita usada pode variar de um tribunal para outro, como mostram os casos de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul.
A ordem de quem recebe primeiro sai da fila de precatórios, com as preferências por idade, doença e deficiência; a RCL só dá o tamanho do valor anual.
A regra está em discussão no STF
O Conselho Federal da OAB questiona boa parte da EC 136/2025 no Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 7873, relatada pelo ministro Luiz Fux. Entre os pontos contestados estão o limite de 1% a 5% da RCL, o aumento de 2036, o fim do prazo de 2029 e a data de corte de 1º de fevereiro. Em parecer de 25 de junho de 2026, a Procuradoria-Geral da República (PGR) pediu que o limite fosse aplicado só “aos Estados e Municípios que comprovadamente não disponham de condições para quitar seus débitos judiciais sob o regime anterior”. Até 28 de setembro de 2026 não havia decisão nem data de julgamento, e nenhum dispositivo está suspenso.
Qual a diferença entre RCL, DCL e Rcl?
Três siglas quase iguais aparecem juntas nas buscas. RCL é a receita corrente líquida deste texto. DCL é a dívida consolidada líquida. A LRF fixa o limite da dívida consolidada como percentual da RCL (art. 30, § 3º), e o precatório não pago no orçamento em que foi incluído entra na dívida consolidada (art. 30, § 7º). A relação entre as duas siglas está no texto sobre RCL e DCL no pagamento de precatórios.
No STF, “Rcl” é a sigla da reclamação, a ação levada direto ao Supremo para preservar a competência dele ou garantir que uma decisão dele seja cumprida (Constituição, art. 102, I, “l”). Não tem relação com receita pública.
Se você tem um precatório de estado ou município e quer entender como a receita e a dívida do seu devedor pesam no seu crédito, fale com a nossa equipe, que analisa o caso e explica os cenários. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto.
Perguntas frequentes
A RCL de 2026 já vale para o limite de pagamento?
Não para os pagamentos de 2026. O art. 100, § 23, da Constituição calcula o limite sobre a receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, e os tribunais que informam a receita no cálculo de 2026 usaram a RCL de 2025. Pela letra do § 23, a de 2026 seria a base dos pagamentos de 2027, mas o ponto não está fechado: o Ministério Público de Contas do Paraná recomendou montar o orçamento de 2027 com a RCL de 2025 (veja onde os tribunais divergem).
A União também paga precatórios dentro de um limite da RCL?
Não pelo § 23 do art. 100, que fala só em estados, Distrito Federal e municípios. Os precatórios da União seguem o § 5º: o que é apresentado até 1º de fevereiro entra no orçamento e é pago até o fim do ano seguinte. A União também tem de medir, todo mês, quanto da RCL vai para precatórios e RPVs (art. 100, § 17), mas essa medida não fixa teto de pagamento.
Receita corrente líquida é o mesmo que arrecadação de impostos?
Não. Os impostos são uma parte da RCL. Pela Lei de Responsabilidade Fiscal, ela soma também as demais receitas tributárias, as contribuições, as receitas patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços e as transferências recebidas, e desconta os repasses obrigatórios a outros entes e a contribuição dos servidores para a previdência.
O que é receita corrente líquida municipal?
É a RCL calculada para um município, com a mesma soma de receitas correntes da Lei de Responsabilidade Fiscal. Muda a dedução: as alíneas “a” e “b” do art. 2º, IV, tratam de repasses da União e dos estados, e ao município se aplica só a alínea “c”, que tira a contribuição dos servidores para a previdência própria e as receitas da compensação do art. 201, § 9º, da Constituição. Em 2025, a RCL mediana dos municípios foi de R$ 76,7 milhões.

