Atualizado em 8 de outubro de 2026
Resumo rápido
Escritura pública é o documento em que um tabelião de notas escreve, no livro do cartório, o negócio que as partes fizeram, confere a identidade delas e lê o texto antes da assinatura. Ela tem fé pública e faz prova plena (Código Civil, art. 215). A lei a exige em alguns negócios, como a venda de imóvel acima de 30 salários mínimos; nos demais, ela é opcional.
- Por que importa: onde a lei exige escritura, o negócio feito só em contrato particular não vale.
- Como funciona: o preço é a tabela de emolumentos de cada estado, e na compra e venda, salvo combinação diferente, quem paga é o comprador.
- Em números: em 2026, o limite do imóvel é de R$ 48.630,00 (30 vezes o salário mínimo de R$ 1.621,00, fixado pelo Decreto 12.797/2025).
- Fique atento: escritura não é registro. O imóvel só muda de dono quando a escritura é registrada no Registro de Imóveis.
Sumário
- O que é escritura pública?
- Quando a escritura pública é obrigatória?
- Qual a diferença entre escritura pública e instrumento particular?
- O que vai escrito numa escritura pública?
- Como fazer uma escritura pública?
- Quanto custa e quem paga a escritura?
- Escritura não é registro: o que vem depois?
- E na venda de precatório?
- Perguntas frequentes
O que é escritura pública?
Escritura pública é o documento lavrado por um tabelião de notas, no livro de notas do cartório, que registra por escrito a vontade das partes num negócio: uma compra e venda, uma doação, um pacto antenupcial, uma cessão de crédito. “Lavrar” é o nome técnico de redigir e assinar esse documento. Pelo Código Civil, a escritura “é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena” (art. 215).
O tabelião, também chamado notário, está entre os “profissionais do direito, dotados de fé pública”, a quem o Estado delega a atividade (Lei 8.935/1994, art. 3º). Compete a ele “formalizar juridicamente a vontade das partes” (art. 6º, I), e só ele pode lavrar escrituras e procurações públicas e testamentos públicos (art. 7º, I e II).
O cartório que faz escritura é o Tabelionato de Notas. Registrar a escritura, quando o negócio pede, é tarefa de outro cartório, como o Registro de Imóveis.
Quando a escritura pública é obrigatória?
A escritura pública é obrigatória quando a lei a exige, e a regra geral do Código Civil é o contrário: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir” (art. 107). Fora dos casos previstos em lei, um contrato particular assinado vale. Os casos mais comuns em que a escritura é exigida:
| Negócio | O que a lei diz |
|---|---|
| Compra, venda, doação ou outro direito real sobre imóvel acima de 30 salários mínimos | Escritura “essencial à validade”, salvo lei em contrário (CC, art. 108) |
| Pacto antenupcial (o contrato que escolhe o regime de bens antes do casamento) | “É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública” (CC, art. 1.653) |
| Venda da parte de uma herança ainda não partilhada | A cessão do direito à herança se faz “por escritura pública” (CC, art. 1.793) |
| Negócio em que as partes combinaram que só vale por escritura | O instrumento público passa a ser “da substância do ato” (CC, art. 109) |
O limite de 30 salários mínimos no imóvel
O limite do imóvel é de 30 vezes o maior salário mínimo do país. Com o salário mínimo de 2026, de R$ 1.621,00 (Decreto 12.797/2025, art. 1º), isso dá R$ 48.630,00. Imóvel acima desse valor só se vende, se doa ou se hipoteca por escritura, a não ser que uma lei específica dispense.
O testamento também pode ser feito em cartório. O testamento público é uma das formas que a lei admite, e ele é escrito pelo tabelião “em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador” (CC, art. 1.864, I).
Quando a lei exige escritura e ela não é feita, o negócio não vale. O Código Civil põe a forma entre os requisitos de validade de qualquer negócio: “forma prescrita ou não defesa em lei” (art. 104, III).
Qual a diferença entre escritura pública e instrumento particular?
A diferença está em quem redige e no peso de prova. A escritura pública é feita pelo tabelião, fica no livro de notas do cartório e faz prova plena, com fé pública (CC, art. 215). O instrumento particular é o contrato que as próprias partes escrevem e assinam, e que fica com elas.
O instrumento particular também vale. Pelo Código Civil, ele “prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público” (art. 221). Ou seja: entre as partes ele obriga; para valer contra quem não assinou, precisa ser registrado. Na venda de precatório existe o mesmo passo: a cessão é registrada junto ao precatório, pela Justiça (Res. CNJ 303/2019, art. 42; na Justiça Federal, Res. CJF 983/2026, art. 21, § 1º).
| Escritura pública | Instrumento particular | |
|---|---|---|
| Quem redige | O tabelião, no livro de notas | As próprias partes |
| Prova | Fé pública e prova plena (CC, art. 215) | Prova as obrigações entre as partes (CC, art. 221) |
| Onde fica o original | No cartório, que conserva o original e expede cópias (Lei 8.935/1994, art. 6º, II) | Com as partes |
| Quando serve | Sempre; é obrigatória quando a lei exige (arts. 108, 1.653, 1.793) | Sempre que a lei não exige forma especial (CC, art. 107) |
O que vai escrito numa escritura pública?
Toda escritura pública traz, no mínimo, sete itens que o Código Civil lista no art. 215, § 1º: quando e onde foi feita, quem são as partes, o que elas querem, o cumprimento das exigências legais, a leitura e as assinaturas. Um a um:
- data e local em que foi feita;
- o reconhecimento da identidade e da capacidade das partes e de quem mais compareceu, como representante, interveniente ou testemunha;
- nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes, com o regime de bens e o nome do cônjuge quando for o caso;
- a “manifestação clara da vontade das partes”;
- a referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais do ato;
- a declaração de que foi lida na presença de todos, ou de que todos a leram;
- a assinatura das partes, dos demais comparecentes e do tabelião, que encerra o ato.
Outras leis podem pedir mais, conforme o negócio. A escritura é redigida em português (art. 215, § 3º), e quem não sabe ou não pode assinar tem outra pessoa capaz assinando por ele, “a seu rogo” (art. 215, § 2º).
Como fazer uma escritura pública?
Para fazer uma escritura pública, as partes procuram um Tabelionato de Notas, levam os documentos de identidade e os do negócio, e o tabelião redige o texto, confere tudo, lê e colhe as assinaturas. O cartório pode ser de qualquer cidade, à escolha das partes.
O caminho, em geral, é este:
- Escolher o cartório e pedir a lista de documentos. Ela depende do negócio, e é o cartório quem a informa.
- Entregar os documentos. O tabelião confere a identidade e a capacidade das partes e o cumprimento das “exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato” (CC, art. 215, § 1º, II e V).
- Ler e assinar. O tabelião redige a escritura, que é lida para todos, ou todos a leem, e as partes e o tabelião assinam (art. 215, § 1º, VI e VII).
- Levar a registro, quando o negócio pedir. No imóvel, o passo seguinte é o Registro de Imóveis (veja abaixo).
Quanto custa e quem paga a escritura?
O preço da escritura pública é fixado por lei estadual, e por isso muda de um estado para outro. “Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro” (Lei 10.169/2000, art. 1º). Emolumento é o nome da taxa do cartório.
Quando o negócio tem valor, como a compra de um imóvel, a tabela trabalha com faixas: o emolumento se enquadra conforme o “valor constante do documento”, entre um mínimo e um máximo (Lei 10.169/2000, art. 2º, III, “b”). Por isso não existe resposta única para “quanto custa a escritura de um imóvel de R$ 400 mil”: a conta sai da tabela do estado em que fica o cartório escolhido, no ano em que a escritura é feita.
Na compra e venda, quem paga é o comprador, salvo combinação diferente: “ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição” (CC, art. 490). Tradição é a entrega da coisa vendida. As partes podem combinar outra divisão no próprio contrato.
Escritura não é registro: o que vem depois?
Escritura e registro são atos diferentes, feitos por cartórios diferentes. O tabelião lavra a escritura; o oficial do Registro de Imóveis registra o título. Na compra de imóvel, a propriedade só passa com o registro: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis” (CC, art. 1.245).
Enquanto a escritura não é registrada, o vendedor continua sendo o dono perante todos: “Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel” (art. 1.245, § 1º). A escritura lavrada e não registrada ainda não transferiu o imóvel. Por isso o passo depois da escritura, no imóvel, é levá-la ao Registro de Imóveis.
E na venda de precatório?
Na venda de precatório, a escritura pública é exigida em parte dos tribunais. A Resolução CNJ 303/2019 deixa o presidente de cada tribunal decidir se a cessão do crédito só é registrada com “a forma pública do instrumento” (art. 42, § 5º). No levantamento do Meu Precatório, feito em setembro de 2026 e reconferido nos Tribunais de Justiça em outubro, a exigência aparece em 24 dos 51 Tribunais de Justiça e TRTs (21 dos 27 TJs e 3 dos 24 TRTs), e 27 aceitam o contrato particular.
A venda por contrato particular já informada no processo antes da norma do tribunal continua valendo. Na Justiça Federal, a Resolução CJF 983/2026 não exige escritura, mas o juiz da execução pode pedi-la num caso concreto (veja o passo a passo da venda de precatório federal).
Uma diferença em relação ao imóvel: quem registra a venda do precatório é a Justiça, e não um cartório de registro. Na Justiça Estadual e na do Trabalho, o pedido vai ao juízo da execução ou ao presidente do tribunal, conforme a fase (Res. CNJ 303/2019, arts. 44 e 45); na Federal, sempre ao juízo da execução (Res. CJF 983/2026, art. 21, § 1º). Precatório é a forma pela qual o poder público paga o que deve por sentença judicial. O que muda de um tribunal para outro está em cessão de precatório: precisa ter escritura pública?
Se você tem um precatório e quer saber como a venda funcionaria no tribunal que vai pagá-lo, nossa equipe pode analisar o caso e explicar os passos. Veja também como funciona a venda de precatório. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso concreto: as condições variam conforme o crédito, o tribunal e o momento.
Perguntas frequentes
Escritura de imóvel de valor baixo precisa ser em cartório?
Não, se o imóvel valer até 30 salários mínimos (R$ 48.630,00 em 2026). O Código Civil só exige a escritura para direitos reais sobre imóveis acima desse valor (art. 108). Abaixo dele, a compra e venda pode ser feita por contrato particular. Para o imóvel mudar de dono perante todos, o título ainda precisa ser registrado no Registro de Imóveis (art. 1.245).
O que é lavratura de escritura?
É o ato de fazer a escritura: o tabelião redige o texto no livro de notas, confere a identidade e a capacidade das partes, lê o documento para todos e colhe as assinaturas (CC, art. 215, § 1º). Só o tabelião de notas pode lavrar escrituras públicas (Lei 8.935/1994, art. 7º, I). Depois da lavratura, se o negócio é de imóvel, vem o registro no Registro de Imóveis.
Posso fazer a escritura em cartório de outra cidade?
Pode. Pela Lei 8.935/1994, “É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio” (art. 8º). Isso vale para a escritura, que é feita no Tabelionato de Notas. O registro do imóvel, por sua vez, é feito no Registro de Imóveis.
Escritura pública e procuração pública são a mesma coisa?
Não. As duas são lavradas pelo tabelião de notas, que tem exclusividade para “lavrar escrituras e procurações, públicas” (Lei 8.935/1994, art. 7º, I). A escritura registra um negócio entre as partes, como uma compra e venda. A procuração é o documento em que uma pessoa dá a outra poderes para agir em seu nome (CC, art. 653), e a pública é a feita em cartório.


Muito bom, isso mim ajudou a entender a importância desse documento, ( escritura pública) de um imóvel!!
Olá Ario! Ficamos felizes em poder ajudar.