Cessão de precatório: como funciona e o que a lei exige

Atualizado em 9 de outubro de 2026

Resumo rápido

Cessão de precatório é a venda do crédito: o credor transfere a outra pessoa, no todo ou em parte, o direito de receber o precatório, sem precisar da concordância do governo devedor (Constituição, art. 100, § 13). A cessão só produz efeitos depois de comunicada por petição ao tribunal e ao ente devedor, e o comprador passa a receber quando o tribunal registra a venda no precatório e o ente devedor é comunicado.

  • Por que importa: sem a comunicação e o registro, o tribunal continua tratando quem vendeu como dono do crédito, e o comprador não tem como receber.
  • Como funciona: contrato ou escritura, petição ao juiz da execução ou ao presidente do tribunal, intimação das partes, registro no precatório e aviso ao ente devedor.
  • Em números: só o TRF3 recebeu 2.362 comunicações de cessão em 2025, segundo nota técnica da Justiça Federal citada pelo CNJ e pelo Banco Central.
  • Fique atento: quem compra não herda a superpreferência de quem vendeu (a prioridade por idade, doença grave ou deficiência), e 21 dos 27 Tribunais de Justiça só registram a cessão feita por escritura pública, segundo levantamento do Meu Precatório de outubro de 2026.

Sumário

  1. O que é cessão de precatório?
  2. O que a lei diz sobre a cessão de precatório?
  3. Como funciona a cessão de precatório, passo a passo?
  4. Cessão por instrumento particular ou escritura pública?
  5. O que passa ao comprador e o que fica com quem vende?
  6. O que o contrato de cessão precisa dizer?
  7. Precatório previdenciário pode ser cedido?
  8. Cessão de precatório é crime?
  9. A regra da cessão vai mudar?
  10. Perguntas frequentes

O que é cessão de precatório?

Cessão de precatório é o contrato em que o credor transfere a outra pessoa o direito de receber o precatório, inteiro ou só uma parte. Quem vende se chama cedente; quem compra, cessionário. O cedente recebe um preço agora, e o cessionário passa a esperar o pagamento no lugar dele. A Constituição permite a cessão “independentemente da concordância do devedor” (art. 100, § 13).

Precatório é a ordem de pagamento que o juiz requisita ao tribunal quando o poder público perde um processo e precisa pagar a dívida. A venda de precatório é uma cessão de crédito feita por um preço: “cessão” é a palavra da lei, e “venda”, a do dia a dia. Nos contratos aparecem também “cessão de crédito” e “cessão de direitos creditórios”, com o mesmo sentido.

O ente devedor (a União, o estado, o município ou a autarquia que deve) não precisa concordar com a venda (art. 100, § 13). O STJ decidiu no mesmo sentido em recurso repetitivo de 2012, o Tema 1: a troca do credor pelo cessionário na execução “dispensa a autorização ou o consentimento do devedor”.

O que a lei diz sobre a cessão de precatório?

A cessão de precatório tem regra na Constituição, no Código Civil, no Código de Processo Civil, na Resolução 303/2019 do CNJ e, no precatório federal, na Portaria AGU 225/2026. A Constituição autoriza a venda e exige a comunicação; as outras normas cuidam da regra geral da cessão, da venda antes do precatório, do registro no tribunal e do aviso à AGU. A tabela resume o que cada uma decide.

NormaO que decide
Constituição, art. 100, § 13O credor pode ceder o precatório, total ou parcialmente, sem concordância do devedor. O comprador não recebe a superpreferência de quem vendeu nem pode transformar em RPV (requisição de pequeno valor, a ordem de pagamento das dívidas menores) o precatório que comprou
Constituição, art. 100, § 14A cessão só produz efeitos depois de comunicada, por petição, ao tribunal de origem e ao ente devedor
Código Civil, arts. 286 a 298Regra geral da cessão de crédito: o que pode ser cedido, quando o devedor fica vinculado e do que o vendedor responde
Código de Processo Civil, arts. 109 e 778Venda durante o processo: na fase de conhecimento, o comprador só toma o lugar de quem vendeu no processo se a outra parte concordar; na execução, não precisa dessa concordância
Resolução CNJ 303/2019, arts. 42 a 45O que a cessão alcança, como ela é registrada no precatório e a escolha de cada tribunal sobre exigir escritura
Portaria Normativa AGU 225/2026A partir de 7 de dezembro de 2026, no precatório federal, a cessão também tem de ser comunicada à Advocacia-Geral da União

O Código Civil, no art. 286, diz que o credor pode ceder o crédito “se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor”.

Como funciona a cessão de precatório, passo a passo?

O contrato, ou a escritura onde o tribunal exige, fecha o negócio entre quem vende e quem compra. A cessão passa a produzir efeitos com o registro no precatório e a comunicação ao ente devedor, e daí em diante o comprador é o titular do crédito.

  1. Conferência do crédito. A cessão “somente alcança o valor disponível”, que é o valor líquido depois de descontados contribuição social, FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver (Resolução CNJ 303, art. 42, § 2º).
  2. Contrato ou escritura. As partes assinam o contrato de cessão ou vão ao tabelião, conforme a regra do tribunal que paga o precatório.
  3. Petição ao processo. O interessado comunica a cessão “por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico” (arts. 44 e 45).
  4. Intimação. Antes de registrar, o juiz ou o presidente do tribunal manda intimar as partes por meio dos advogados.
  5. Registro e aviso ao devedor. Deferido o pedido, o registro é lançado no precatório e o ente devedor é cientificado (art. 45, § 1º).
  6. Pagamento. O precatório mantém a posição que tinha na ordem cronológica (art. 42, § 1º), e o tribunal paga ao cessionário a parte que ele comprou.

Depois do registro, o comprador passa a constar no precatório como titular, na venda total, ou como cobeneficiário ao lado de quem vendeu, na parcial (Resolução CNJ 303, arts. 44, § 2º, e 45, § 3º).

A venda de precatório é frequente. Segundo a Nota Técnica nº 67/2026 do Centro de Inteligência da Justiça Federal, citada pela nota técnica conjunta do CNJ e do Banco Central, o TRF3 recebeu 2.362 comunicações de cessão em 2025.

Antes de o precatório chegar ao tribunal

O crédito pode ser vendido antes de o precatório existir, e a regra muda com a fase do processo. Enquanto o processo ainda discute se o direito existe, o comprador só toma o lugar do vendedor se a outra parte concordar (CPC, art. 109, § 1º); sem isso, pode entrar como assistente litisconsorcial (§ 2º), isto é, ao lado de quem vendeu, sem tomar o lugar dele. Na execução, a troca “independe de consentimento do executado” (art. 778, § 2º).

Registrada a cessão pelo juiz da execução, o ente devedor é avisado antes de o ofício precatório, o documento que o juiz envia ao tribunal pedindo o pagamento, ser feito (Resolução CNJ 303, art. 44, § 1º). Se a venda foi total, o precatório já sai em nome do comprador; se foi parcial, sai um ofício único com os dois nomes e o valor de cada um (art. 44, §§ 2º e 3º).

Depois de o precatório ser apresentado

Com o precatório já no tribunal, a petição vai ao presidente do tribunal (art. 45). Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro e “à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor” (art. 45, § 2º), a mesma exigência do art. 100, § 14, da Constituição.

No precatório federal, a AGU entra no circuito

A partir de 7 de dezembro de 2026, quando o devedor for a União, uma autarquia ou uma fundação federal, a cessão também terá de ser comunicada à Advocacia-Geral da União, por petição no protocolo eletrônico do site da AGU.

Sem isso, diz a Portaria Normativa AGU 225/2026 no art. 3º, a cessão não produzirá efeitos, “independentemente de comunicação feita ao Tribunal de origem”. As cessões de precatório ainda não pago feitas antes dessa data também terão de ser comunicadas (art. 2º, parágrafo único). O passo a passo está no guia sobre a Portaria AGU 225 e a venda de precatório federal.

Cessão por instrumento particular ou escritura pública?

Depende do tribunal que paga o precatório. A regra geral é a liberdade de forma: num caso do Distrito Federal, em 2021, o STJ decidiu que “para a cessão de crédito em precatório, em regra, não há obrigatoriedade que se realize por escritura pública” (RMS 67.005). Mas a Resolução CNJ 303 permite a cada presidente de tribunal exigir a forma pública “como condição de validade para o registro” (art. 42, § 5º), e a maioria dos tribunais estaduais exige.

Instrumento particular é o contrato que as próprias partes redigem e assinam. Escritura pública é o documento lavrado pelo tabelião de notas, no livro do cartório. No levantamento do Meu Precatório, reconferido em 8 de outubro de 2026 nos atos de cada tribunal, 21 dos 27 Tribunais de Justiça exigiam escritura pública para registrar a cessão. Entre os 24 tribunais do Trabalho, a contagem de setembro de 2026 achou 3. A regra de cada tribunal, o conteúdo e o custo da escritura estão no guia sobre a escritura de cessão de precatório.

Onde o contrato particular é aceito, o Código Civil pede uma cautela para que a cessão valha contra terceiros: o instrumento particular precisa ter “as solenidades do § 1º do art. 654” (art. 288). O § 1º do art. 654, escrito para a procuração, pede a indicação do lugar, a qualificação de quem transfere e de quem recebe, a data e o objetivo, com a extensão do que se transfere. E quem vendeu por contrato particular antes de o tribunal passar a exigir escritura tem a venda preservada: a norma resguarda as cessões por instrumento particular “informadas nos autos ou registradas” até a publicação da norma local (Resolução CNJ 303, art. 42, § 5º).

O que passa ao comprador e o que fica com quem vende?

O comprador recebe o crédito como ele é: a mesma natureza e o mesmo lugar na fila (Resolução CNJ 303, art. 42, § 1º) e, salvo cláusula em contrário, os acessórios do crédito (Código Civil, art. 287). O que depende da pessoa de quem vende não passa: o comprador não fica com a superpreferência de quem vendeu nem pode transformar em RPV o precatório que comprou (Constituição, art. 100, § 13).

Precatório alimentar pode ser cedido?

Pode, e a venda não muda a natureza do crédito. Precatório alimentar é o que nasce de salários e outras verbas do trabalho, benefício previdenciário ou indenização por morte ou invalidez (Constituição, art. 100, § 1º). A Resolução CNJ 303 diz que “a cessão não altera a natureza do precatório” e que o comprador pode ter a preferência dos créditos alimentares, “mantida a posição na ordem cronológica originária” (art. 42, § 1º). O STF firmou a mesma tese no Tema 361: “A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza”.

E a superpreferência?

Fica com quem vende. Superpreferência é a parcela de até três vezes o teto da RPV paga antes dos demais ao credor de crédito alimentar com 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência (Constituição, art. 100, § 2º). Como depende da pessoa de quem vende, ela não passa ao cessionário: a Constituição diz que ao cessionário não se aplicam os §§ 2º e 3º do art. 100 (art. 100, § 13).

Se o credor vender o valor total do precatório depois de o tribunal deferir a superpreferência, mas antes de pagá-la, o benefício “ficará sem efeito” (Resolução CNJ 303, art. 43). A regra não se aplica se a parte vendida não alcançar o valor da superpreferência (parágrafo único).

Cessão parcial de precatório

O credor pode vender só uma parte do precatório. Se a venda acontece antes de o precatório chegar ao tribunal, o ofício sai único, com cedente e cessionário e o valor de cada um (art. 44, § 3º). Se acontece depois, o comprador vira cobeneficiário, e o tribunal expede uma ordem de pagamento para cada um (art. 45, § 3º). A parte que não foi vendida continua com o credor original, na mesma posição da fila.

O que o contrato de cessão precisa dizer?

O contrato precisa identificar o precatório e o processo, dizer se a cessão é total ou parcial e quanto ela alcança, trazer o preço e a forma de pagamento e definir do que o vendedor responde depois da venda. Alguns tribunais que exigem escritura acrescentam itens próprios: o TJSP pede o preço pago a quem vende, e o TJSC, o valor atualizado e a posição na ordem cronológica.

  • Qual crédito e quanto dele. Número do precatório, do processo e a fração vendida. A cessão só alcança o valor disponível (Resolução CNJ 303, art. 42, § 2º), e o crédito penhorado não pode ser vendido por quem conhece a penhora (Código Civil, art. 298).
  • O que acontece se o crédito tiver problema. Na venda, quem vende responde pela existência do crédito no momento da cessão, mesmo que o contrato não diga nada (art. 295). Pelo pagamento do governo, ele só responde se o contrato disser (art. 296), e então até o que recebeu, com juros, mais as despesas da cessão e da cobrança (art. 297).
  • Preço e despesas. No TJSP, o preço pago a quem vende tem de constar da escritura. Quem arca com as despesas também pesa: se o vendedor garantiu o pagamento do governo, o Código Civil manda que ele ressarça ao comprador “as despesas da cessão” (art. 297).

O que conferir antes de assinar, cláusula por cláusula, está no guia de cuidados ao vender precatório.

Precatório previdenciário pode ser cedido?

A cessão de precatório de ação previdenciária está para ser decidida pelo STJ. Em março de 2026, a Primeira Seção do STJ afetou o Tema Repetitivo 1.418. A questão é “definir se é possível: i) a cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório e ii) se cabe o controle judicial, ex officio, da regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil”. Em 9 de outubro de 2026 o tema seguia sem julgamento.

A afetação não proíbe a cessão nem suspende as vendas em andamento. O STJ determinou a “suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial” que discutem a questão. E a venda desse crédito é comum: na amostra de cessões do TRF3 de 2025, analisada pela Justiça Federal, a nota técnica do CNJ e do Banco Central registra “predominância de créditos previdenciários”.

Cessão de precatório é crime?

Não. A cessão é um negócio previsto na Constituição e no Código Civil. O que pode ser crime é a fraude na cessão, como vender o mesmo precatório duas vezes, escondendo do segundo comprador a primeira venda. Isso pode configurar estelionato, crime do art. 171 do Código Penal, com pena de 1 a 5 anos de reclusão e multa.

O Código Penal descreve o estelionato como “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento” (art. 171). Desde 4 de maio de 2026, quando entrou em vigor a Lei 15.397, de 30 de abril, o estelionato é de ação penal pública incondicionada: o Ministério Público processa o autor sem depender de representação da vítima.

No processo, a segunda venda esbarra no registro. A cessão só alcança o valor disponível, já descontada a “cessão anterior, se houver” (Resolução CNJ 303, art. 42, § 2º), e quem vende responde ao comprador pela existência do crédito no dia da venda (Código Civil, art. 295). Com a primeira cessão registrada, a segunda não tem o que alcançar. Os golpes contra quem vende, como o pedido de depósito para “liberar” o precatório, estão no guia sobre fraude em precatórios.

A regra da cessão vai mudar?

Pode mudar. Em 2 de outubro de 2026, o CNJ e o Banco Central assinaram uma nota técnica conjunta que propõe regras nacionais para a cessão de precatório, com escritura pública “obrigatória para todas as cessões de crédito de precatório, inclusive cessões sucessivas entre profissionais”. Em 9 de outubro de 2026, nada do que ela propõe estava em vigor.

A nota está na pauta do Plenário Virtual do CNJ de 8 a 16 de outubro de 2026. Ela propõe “dois atos normativos separados e complementares”, uma resolução do CNJ e um ato do Banco Central, que ainda teriam de ser editados. Pela proposta, o contrato particular não seria nulo entre as partes, mas deixaria de produzir efeitos perante o tribunal. As cessões já feitas pela regra de cada tribunal seriam preservadas. O que mais a nota propõe está no artigo sobre a nova regra da cessão de precatório.

Se você tem um precatório e quer entender como a cessão funcionaria no tribunal do seu crédito, nossa equipe pode analisar o processo e explicar cada etapa. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. As condições de compra de precatórios variam conforme o crédito, o ente devedor e o momento. Fale com nossa equipe para uma avaliação individual.

Perguntas frequentes

O que diz o artigo 290 do Código Civil?

Diz que a cessão de crédito só tem eficácia em relação ao devedor depois que ele é notificado, ou depois que declara, por escrito, que está ciente. No precatório, essa notificação tem forma própria: a Constituição exige comunicação “por meio de petição protocolizada” ao tribunal e ao ente devedor (art. 100, § 14), e os efeitos da cessão dependem também do registro no precatório (Resolução CNJ 303, art. 45, § 2º).

Quanto se perde na cessão de precatório?

Não há percentual fixo: o preço é negociado caso a caso. Nas 622 cessões comunicadas ao TRF3 em 2025 e analisadas pela Justiça Federal, o deságio médio, que é o desconto sobre o valor do precatório, foi de 31,32%, com casos acima de 90% (Nota Técnica CIn/CJF 67/2026). O número não é referência de preço nem o que o Meu Precatório paga, e o deságio varia com o prazo que falta para receber e com o ente devedor. Mais no guia sobre como funciona a venda de precatório.

Quem paga o imposto de renda na cessão de precatório?

O imposto retido quando o precatório é pago continua sendo de quem vendeu, mesmo que o dinheiro vá para o comprador (Resolução CNJ 303, art. 42, § 4º, I). Sobre o preço recebido na venda, as posições divergem. Para a Receita Federal, a pessoa física que vende pela primeira vez apura ganho de capital com custo de aquisição zero (Solução de Consulta Cosit 674/2017). Para a Segunda Turma do STJ, não incide imposto sobre o preço recebido com deságio (REsp 1.785.762, 2022), decisão que não obriga a Receita. Mais no guia sobre imposto de renda na venda de precatórios.

A RPV também pode ser cedida?

Pode. A Resolução CNJ 303 aplica à RPV, “no que couber”, as regras da cessão do precatório (art. 50, III). Vendido, o crédito continua sendo RPV, e a venda passa pela mesma comunicação e pelo mesmo registro no processo, no que couber. Por que é difícil vender RPV e como a venda funciona está no guia sobre vender RPV.

Daniel Costa

Daniel Costa

Advogado formado pela UFMG (OAB/MG 181.442)
Pós graduado em Finanças, Investimento e Banking pela PUC-RS
Mestre em Direito pela UFMG com ênfase em Regulação no Sistema Financeiro

Autor do livro Precatórios: negócios, mercado e regulação

Artigos: 239

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