Preciso de autorização do advogado para vender meu precatório?

Atualizado em 28 de setembro de 2026

Resumo rápido

Não. Nenhuma lei exige autorização do advogado para vender precatório. Quem decide a venda é o credor: a Constituição permite ceder o crédito “independentemente da concordância do devedor”, e nenhuma norma pede a concordância do advogado. Ele entra na operação por outros motivos: a parte dele fica fora da venda, ele é intimado quando o comprador pede o registro e, para assinar no lugar do cliente, precisa de poderes especiais.

  • Como funciona: a venda só alcança o valor que sobra depois dos honorários do advogado, das contribuições descontadas na fonte e de penhoras (Resolução CNJ nº 303/2019, art. 42, § 2º).
  • Fique atento: no TJSP, no TJRJ e no TRT da 9ª Região, a venda não vale no tribunal se comprador e vendedor tiverem o mesmo advogado.
  • Por que importa: vender não cancela o contrato de honorários. Se a parte do advogado não foi separada no processo, ele ainda pode pedir o pagamento até o dinheiro ser liberado ao credor.

Sumário

Preciso de autorização do advogado para vender precatório?

Não precisa. O precatório pertence ao credor, e a regra constitucional é que ele “poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor” (Constituição, art. 100, § 13). A Resolução CNJ 303/2019 (art. 42) repete a regra, e a Resolução CJF nº 983/2026, que vale para a Justiça Federal, faz o mesmo no art. 21. Nenhuma delas fala em concordância do advogado.

Vender precatório, no vocabulário jurídico, é fazer uma cessão de crédito: o credor (o cedente) transfere o direito de receber para um comprador (o cessionário), que passa a esperar o pagamento no lugar dele. O Código Civil permite ceder qualquer crédito, “se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor” (art. 286). O devedor, no precatório, é o ente público. O contrato com o advogado fica fora dessa lista.

O advogado orienta, e a orientação dele costuma valer muito numa decisão como essa. Mas a palavra final sobre vender, esperar ou fazer um acordo com o governo é do credor.

Por que o advogado aparece na venda?

Porque parte do dinheiro do processo pode ser dele, e as regras de registro da venda cuidam para que essa parte não se perca. O advogado entra na operação em três situações, sem que nenhuma dependa da permissão dele: a parte dele fica fora do que o credor vende, ele é chamado quando a venda chega ao processo e só assina pelo cliente com poderes especiais.

A parte do advogado fica fora da venda

O credor só pode vender o que é dele. A Resolução CNJ 303/2019 diz que a cessão “somente alcança o valor disponível”, o valor líquido depois de descontados “honorários advocatícios”, contribuições como a previdenciária e o FGTS, penhora e cessão anterior (art. 42, § 2º). Na Justiça Federal, a lista cita expressamente o “destaque de honorários contratuais” (Resolução CJF 983/2026, art. 22).

Os honorários chegam ao precatório por dois caminhos:

  • Honorários contratuais, os combinados entre advogado e cliente. Se o advogado junta o contrato ao processo antes de o precatório ser expedido, o juiz manda pagar a parte dele “por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte” (Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º). É o destaque dos honorários contratuais: o valor fica registrado dentro do precatório do cliente e é pago na mesma ocasião que o dele (Resolução CNJ 303/2019, art. 8º, §§ 2º e 4º). Não existe RPV separada para essa parte: o Supremo Tribunal Federal considera inviável requisição de honorários contratuais “dissociados do principal” (RE 1.094.439 AgR, 2018).
  • Honorários de sucumbência, os que a parte que perdeu o processo paga ao advogado de quem ganhou. Eles “pertencem ao advogado”, que pode pedir precatório em nome próprio (Lei 8.906/1994, art. 23). O advogado tem requisição autônoma para eles (Resolução CNJ 303/2019, art. 8º, caput).

Nos dois casos, o crédito é do advogado, e o credor não tem como vendê-lo. Desde julho de 2026, a lei declara que todos os honorários advocatícios têm natureza alimentar (Lei 8.906/1994, art. 22, § 9º, incluído pela Lei nº 15.472/2026).

O advogado fica sabendo quando a venda chega ao processo

A venda só produz efeito depois de comunicada, por petição, ao tribunal e ao ente devedor (Constituição, art. 100, § 14). Antes de o precatório ser apresentado ao tribunal, o registro acontece “depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores” (Resolução CNJ 303/2019, art. 44). Depois da apresentação, o pedido vai ao presidente do tribunal, e o registro também vem “depois de intimadas as partes” (art. 45).

A intimação é dirigida à parte, e no processo ela chega pelo advogado que a representa.

Intimar é avisar e abrir prazo para falar no processo. É nesse momento que o advogado pode conferir, por exemplo, se os honorários dele estão reservados. Alguns tribunais escreveram regras próprias sobre isso:

  • No TJSP, o tabelião que lavra a escritura de venda tem de observar a “reserva de honorários ao patrono originário, se o caso” (Provimento CSM nº 2.753/2024, art. 12, § 3º, VII). Patrono originário é o advogado que atuou no processo.
  • No TRT da 9ª Região (Paraná), se o pedido de registro chega sem os honorários contratuais destacados, “o advogado constituído nos autos do precatório será intimado para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias” (Ato da Presidência nº 98/2025, art. 6º, § 2º).

Em nenhum desses casos o registro depende de o advogado concordar com a venda.

Para assinar a venda por você, ele precisa de poderes especiais

A procuração que o credor assina para o processo não autoriza o advogado a vender o precatório. O Código de Processo Civil diz que a procuração geral para o foro serve para “todos os atos do processo”, exceto uma lista que inclui “receber, dar quitação” e “transigir”, que “devem constar de cláusula específica” (art. 105). E o Código Civil exige, “para alienar”, procuração com “poderes especiais e expressos” (art. 661, § 1º). Vender é alienar.

No TJSP, quem vende por procurador apresenta “procuração pública, com poderes específicos para cessão de crédito” (Provimento CSM nº 2.753/2024, art. 12, § 3º, IV). Se o credor não deu ao advogado esse poder por escrito, o advogado não pode fechar a venda em nome dele.

E se os honorários contratuais não foram destacados?

O contrato continua valendo depois da venda, e o advogado ainda pode cobrar. Sem destaque no precatório, a Resolução CNJ 303/2019 permite que os honorários contratuais sejam pagos “após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário” (art. 8º, § 3º). Na Justiça Federal, o advogado que quer o destaque tem de juntar o contrato “antes da elaboração da requisição de pagamento” (Resolução CJF 983/2026, art. 17).

Mesmo sem destaque, o contrato escrito de honorários é título executivo (Lei 8.906/1994, art. 24): o advogado pode executá-lo, isto é, cobrá-lo diretamente na Justiça. No TRT da 15ª Região (Campinas), se o advogado fica em silêncio no pedido de registro, a reserva não é feita, e cabe a ele cobrar “diretamente em face do cessionário”, ou seja, do comprador (Provimento GP-CR nº 006/2025, art. 40, § 2º).

Quanto se deve ao advogado depende do que o contrato diz. O Estatuto da Advocacia garante os honorários convencionados (art. 22, caput) e, “salvo estipulação em contrário”, divide o pagamento em três partes: no início, até a decisão de primeira instância e no final (art. 22, § 3º). Contrato de êxito, fixo ou misto muda a conta, e é por isso que vale ler o seu antes de negociar.

O mesmo advogado pode representar comprador e vendedor?

Em pelo menos três tribunais, não. O TJSP considera ineficaz a escritura de venda quando “cedente e cessionário estiverem representados pelo mesmo advogado ou sociedade de advogados” (Provimento CSM nº 2.753/2024, art. 13, I). O TRT da 9ª Região tem regra igual (Ato nº 98/2025, art. 7º), e o TJRJ proíbe o registro da venda nesse caso (Ato Normativo TJ nº 6/2023, art. 5º, parágrafo único, I).

O TJRJ vai além e também veda o registro quando “o cessionário for advogado do cedente ou compuser sociedade de advogados da qual o cedente figure como cliente” (art. 5º, parágrafo único, II). Ou seja, no Rio de Janeiro o advogado do processo não pode ser o comprador do precatório do próprio cliente.

As três regras protegem o credor do mesmo risco: quem negocia a venda do lado dele não pode estar, ao mesmo tempo, trabalhando para quem compra.

E se o advogado for contra a venda?

Ele pode dar a opinião dele e proteger os próprios honorários, mas não pode impedir a venda, porque nenhuma das normas da cessão lhe dá esse poder. A procuração é outorgada pelo credor, e o Código Civil prevê que o mandato “cessa” pela revogação ou pela renúncia (art. 682, I).

Trocar de advogado não apaga o que foi combinado. O advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho feito, “nos exatos termos do contrato celebrado”, inclusive por “eventos de sucesso” que aconteçam depois da troca (Lei 8.906/1994, art. 24, § 5º). E o distrato “não configura renúncia” aos honorários (art. 24, § 6º). No TJRJ, a revogação comunicada no processo do precatório só vale com firma reconhecida por autenticidade, e o advogado destituído é intimado dela (Ato Normativo TJ nº 6/2023, art. 2º-A).

Antes de vender, confira o que diz o contrato de honorários, se a parte do advogado já está destacada no precatório e se há alguma cobrança pendente entre vocês. É essa conta que define o valor disponível para a venda.

Como a venda é registrada no processo?

A venda se faz por um contrato de cessão, que depois é comunicado ao processo para ser registrado. Pela Resolução CNJ 303/2019, antes de o precatório ser apresentado ao tribunal, quem registra é o juiz da execução; depois, o presidente do tribunal (arts. 44 e 45). O efeito da venda depende do registro e da comunicação, por petição, ao ente devedor (art. 45, § 2º).

Na Justiça Federal, o registro cabe “exclusivamente ao Juízo da execução” em qualquer fase (Resolução CJF 983/2026, art. 21, § 1º).

A forma do contrato muda de tribunal para tribunal. A regra nacional permite que cada presidente de tribunal exija escritura pública (Resolução CNJ 303/2019, art. 42, § 5º), e o TJSP e o TRT da 9ª Região, por exemplo, exigem. O texto sobre se a cessão de precatório precisa de escritura pública explica a regra e as mudanças recentes.

As regras de registro estão em revisão

Em setembro de 2026, o Conselho Nacional de Justiça discutia uma nova resolução para substituir a 303, com um eixo dedicado à cessão, levada a audiência pública em 9 de setembro, e um grupo do CNJ e do Banco Central trabalhava num registro nacional das vendas de precatório (Portaria Conjunta CNJ/BCB nº 6/2026). Até 28 de setembro de 2026, nenhuma das duas propostas estava em vigor.

Se o seu advogado já recebeu valores do processo, o que ele deve repassar e como prestar contas está em advogado pode sacar o precatório do cliente?

Se você está pensando em vender o seu precatório e quer entender como funcionaria no seu caso, fale com a nossa equipe. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. As condições de compra de precatórios variam conforme o crédito, o ente devedor e o momento. Fale com nossa equipe para uma avaliação individual.

Perguntas frequentes

A venda muda a posição do precatório na fila?

Não. A venda “não altera a natureza do precatório” e mantém a “posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso” (Resolução CNJ 303/2019, art. 42, § 1º). Um precatório alimentar continua alimentar nas mãos do comprador. Quem compra entra no lugar do credor e espera o pagamento na mesma posição da fila. A venda não acelera nem atrasa a fila.

Os honorários de sucumbência entram na venda?

Não. Honorários de sucumbência “pertencem ao advogado” (Lei 8.906/1994, art. 23) e são pagos em requisição própria, separada da do cliente (Resolução CNJ 303/2019, art. 8º). O credor vende só o valor disponível, que é o que sobra depois dos honorários, das contribuições descontadas na fonte e de eventual penhora (art. 42, § 2º). A parte do advogado continua com ele, salvo se o contrato de honorários tiver disposto de outra forma sobre ela, o que o STF admite desde a ADI 1.194.

O advogado pode vender os próprios honorários do precatório ou da RPV?

Pode, porque o crédito é dele. A Resolução CNJ 303/2019 aplica as regras de cessão “à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados” (art. 42, § 3º), e a Resolução CJF 983/2026 menciona a “cessão de crédito de honorários contratuais” (art. 19, § 2º). A decisão de vender essa parte é do advogado, assim como a do restante é do credor.

Se eu vender, perco a prioridade de idoso ou de doença grave?

A prioridade é sua e não passa ao comprador. A Constituição permite a venda “não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º” do art. 100 (§ 13), que tratam da parcela paga com preferência a credores de débito alimentar com 60 anos ou mais, com doença grave ou com deficiência, e do pagamento por RPV. Se a venda for do valor total depois de deferida essa parcela e antes de ela ser paga, o benefício “ficará sem efeito” (Resolução CNJ 303/2019, art. 43).

Daniel Costa

Daniel Costa

Advogado formado pela UFMG (OAB/MG 181.442)
Pós graduado em Finanças, Investimento e Banking pela PUC-RS
Mestre em Direito pela UFMG com ênfase em Regulação no Sistema Financeiro

Autor do livro Precatórios: negócios, mercado e regulação

Artigos: 184

10 comentários

    • Lialcid,

      Não cabe a seu advogado concordar ou não com o valor da venda do precatório, afinal o direito é seu. Basta que a parte dele, que se deve aos honorários contratuais, seja deixada de fora da venda.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Ronaldo,

      Este é o ideal para que não tenha problemas lá na frente. Inclusive os compradores geralmente pedem o contrato de honorários para confirmar qual parte é do advogado. Mas você pode conversar com o advogado para que ele venda junto contigo. Alguns compradores inclusive pagam um percentual a mais quando a totalidade do precatório é vendida.

      Espero ter ajudado 🙂

  1. Bom dia Breno ! Precatórios alimentares da união para serem pagos até dezembro de 2020, claro, se a pec 21/2020 não passar, perdem quanto por cento aproximadamente em sua venda? Obrigado pela seriedade e transparência das informações!

    • Olá Geraldo, tudo bem?

      Os valores pagos para precatórios que vencem esse ano variam entre 80 a 90% do valor líquido (após retirada de impostos e honorários do advogado). Quanto maior o valor do precatório, menor o desconto.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Hélder,

      Depende de alguns fatores: Valor do Precatório, data de expedição, ente devedor e posição na fila. Não há um deságio único para todos os precatórios.

      Espero ter ajudado 🙂

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