Compensação de precatório em SP: como usar precatório do Estado para pagar dívida ativa

Atualizado em 5 de outubro de 2026

Resumo rápido

A compensação de precatório em SP é possível para quem tem precatório do Estado, de uma autarquia ou de uma fundação estadual e deve ao Estado um valor inscrito em dívida ativa. O projeto de lei de 2017 nunca foi votado. O pedido segue a Resolução PGE 15/2026 e é feito no Portal de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado (PGE), por uma de duas bases: a transação tributária da Lei 17.843/2023 ou o art. 105 do ADCT.

  • Por que importa: o precatório que espera na fila do Tribunal de Justiça pode abater ICMS ou outro débito já inscrito na dívida ativa estadual, sem o desconto do acordo direto.
  • Como funciona: a PGE calcula o valor do precatório, o credor assina um termo de reserva e a PGE pede ao tribunal a suspensão do pagamento do valor reservado. A compensação só vale depois de homologada pelo juiz do processo de origem.
  • Em números: na transação, o precatório paga no máximo 75% do valor do débito; pela via do art. 105, só entra dívida inscrita até 25 de março de 2015.
  • Fique atento: em 5 de outubro de 2026 não havia edital de transação aberto, só a proposta individual. Dívida com a Prefeitura de São Paulo, como o IPTU, não entra.

Sumário

O que é a compensação de precatório em SP?

Compensação de precatório é usar o crédito que o Estado deve a você, já reconhecido na Justiça, para abater o que você deve ao Estado. Em São Paulo, a Resolução PGE nº 15, de 24 de março de 2026, permite ao credor pedir “a compensação de seu crédito com débito de sua responsabilidade, tributário ou não, inscrito na dívida ativa” (art. 1º).

Precatório é a ordem de pagamento que o tribunal expede quando o poder público perde um processo e precisa pagar um valor acima do limite da requisição de pequeno valor. Dívida ativa é o débito com o Estado que, sem pagamento, foi inscrito para cobrança pela PGE. O pedido vale para os precatórios “expedidos para pagamento pela Fazenda do Estado, suas autarquias e fundações” (Resolução PGE 15/2026, art. 3º).

A compensação é um pedido seu. O Estado não pode descontar, por conta própria, o que você deve do precatório que ele paga a você: no Tema 558, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a regra da EC 62/2009 que mandava abater do precatório as dívidas do credor com a Fazenda. A decisão está explicada em STF decide contra compensação automática de precatórios.

O projeto de lei de 2017 virou lei?

Não. O Projeto de Lei 801/2017, enviado pelo governador e publicado em 25 de agosto de 2017, propunha os termos da compensação de precatório com dívida ativa. Ele tramitou em regime de urgência, entrou na ordem do dia da Assembleia Legislativa (Alesp) em 10 de outubro de 2017 e não teve votação em plenário. Em 5 de outubro de 2026, a página do projeto na Alesp ainda o mostrava na etapa “Ordem do Dia”.

São Paulo não aprovou a lei própria de compensação que o art. 105 do ADCT pede a cada ente. Para esse caso, o § 3º do mesmo artigo diz que, vencido o prazo de regulamentação sem lei, “ficam os credores de precatórios autorizados a exercer a faculdade”. O pedido passou a ser regulado por resolução da PGE. A regra de hoje é a Resolução PGE 15/2026, que trata do “requerimento de reserva de crédito, para fins de compensação com débito inscrito em dívida ativa” (art. 3º). O termo que o credor assina pede a reserva do crédito “com fundamento na Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, ou no artigo 105 do ADCT da Constituição Federal, conforme o caso” (Anexo II).

Quais são os dois caminhos para usar o precatório?

São dois: a transação tributária, em que o precatório paga até 75% da dívida negociada com a PGE, e a compensação pelo art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que só aceita dívida inscrita até 25 de março de 2015. O pedido começa do mesmo jeito nos dois, pela reserva de crédito no Portal de Precatórios. A diferença está na dívida que entra e no limite.

CaminhoBaseQue dívida entraLimite
Transação (Acordo Paulista)Lei 17.843/2023, art. 15, V, e Resolução Conjunta PGE/SFP 1/2024dívida ativa do Estado inscrita antes do pedido de habilitação do precatórioo precatório paga até 75% do valor do débito
Compensação do art. 105 do ADCTADCT, art. 105, e Resolução PGE 15/2026dívida ativa do Estado inscrita até 25/03/2015a norma paulista não fixa percentual

Transação: o precatório paga até 75% do débito

Transação é o acordo entre o devedor e a PGE para encerrar a cobrança da dívida ativa. Ela pode incluir prazo e forma de pagamento especiais e, quando a dívida é irrecuperável ou de difícil recuperação, desconto em multa e juros (art. 15, I e II). O Estado chama o programa de Acordo Paulista. A Lei 17.843/2023 permite usar precatórios “próprios ou adquiridos de terceiros” “para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito” (art. 15, V).

O limite é do débito, não do precatório. Numa dívida de R$ 100 mil, o precatório cobre até R$ 75 mil, e os outros R$ 25 mil são pagos por outra forma prevista na transação. Se a transação der desconto em multa e juros, o precatório entra depois, sobre o saldo que sobrou (art. 15, § 2º). A carta de serviços do Estado, atualizada em 8 de março de 2026, fala em 75% “do valor do precatório”, mas a lei e a Resolução Conjunta PGE/SFP 1/2024 (art. 1º) dizem “do valor do débito”.

O que a Resolução Conjunta acrescenta

São quatro regras a mais na via da transação:

  • débito inscrito em dívida ativa depois do pedido de habilitação do precatório não entra (art. 7º, parágrafo único);
  • o precatório é atualizado até a data do pedido, já sem os impostos e contribuições que incidem sobre ele, e a dívida, com os honorários da cobrança, é atualizada até a data do termo de adesão à transação (art. 6º);
  • a transação só se considera celebrada com o pagamento da primeira parcela, ou da parcela única, e dos honorários (art. 8º);
  • em transação já assinada, em dia e sem atraso, o precatório só pode quitar parcelas inteiras, a começar pela última a vencer (art. 7º-A).

Compensação pelo art. 105 do ADCT

O art. 105 do ADCT diz que, “enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101”, é facultada aos credores de precatórios, “próprios ou de terceiros”, a compensação com débitos inscritos na dívida ativa até 25 de março de 2015. Dívida inscrita depois dessa data não entra por essa via.

Regime especial é o plano de pagamento dos estados e municípios que estavam atrasados com precatórios em março de 2015 (ADCT, art. 101). O Estado de São Paulo está nele: o Decreto 70.432/2026 trata do “pagamento de precatórios sob o regime especial” (art. 1º). O art. 101 marcava 31 de dezembro de 2029 para quitar o atraso, mas a Emenda Constitucional 136/2025 tirou esse prazo (art. 7º). Esse art. 7º é um dos pontos questionados pelo Conselho Federal da OAB no STF, na ADI 7873, que até 5 de outubro de 2026 não tinha liminar nem julgamento.

Nem a Resolução PGE 15/2026 nem o Decreto 70.432/2026 fixam percentual para a compensação por essa via.

Há transação aberta em 2026?

Não há edital de transação aberto, mas a proposta individual está disponível. Em 5 de outubro de 2026, o portal do Acordo Paulista informava: “Atualmente, não há editais de negociação aberto. Todavia, é possível a transação por meio de proposta individual.”

Na proposta individual, segundo o mesmo portal, a PGE “avaliará a proposta, de acordo com o grau de recuperabilidade, e apresentará as condições para pagamento”. O modelo do pedido fica no menu “Requerimentos” do portal. A Lei 17.843/2023 diz que a transação “poderá contemplar” o uso de precatório (art. 15, caput e V), mas deixa ao Procurador-Geral definir as situações em que a transação só se faz por adesão a edital (art. 13, III). As condições de cada proposta individual são fixadas pela PGE.

Quem pode usar o precatório na compensação?

Pode pedir o titular de precatório “de valor certo, líquido e exigível”, sem impugnação nem recurso pendente e “já transitado em julgado em todas as suas fases” (Resolução PGE 15/2026, art. 1º). Isso inclui o credor original, o herdeiro, quem comprou o precatório e o advogado, quanto aos honorários dele (art. 2º).

Quem comprou o precatório

Quem comprou o precatório, o cessionário, precisa antes pedir à Assessoria de Precatórios da PGE a troca do titular no sistema da Procuradoria, precatório a precatório (Resolução PGE 15/2026, arts. 2º e 4º). O pedido traz o nome de todos os credores da cadeia, do original até o atual, e os valores transferidos em cada etapa, em reais. A resolução diz que “não será aceita a utilização de percentuais” (art. 4º, § 1º). A Assessoria tem 45 dias, prorrogáveis, para decidir (art. 4º, § 4º). Como funciona a venda do precatório está em venda de precatório: como funciona.

Herdeiro, honorários e precatório alimentar

Herdeiro. Pela Resolução PGE 15/2026, o sucessor pode pedir se comprovar que pediu a substituição da parte no processo de origem e comunicou a sucessão ao tribunal que expediu o precatório (art. 2º, III). Na via da transação, a Resolução Conjunta 1/2024 pede a substituição “homologada judicialmente” (art. 2º, parágrafo único, item 3, e art. 3º, II).

Honorários do advogado. Ficam fora da reserva do cliente. Se estiverem dentro do precatório do cliente, precisam ser destacados antes do pedido (Resolução PGE 15/2026, art. 7º e parágrafo único).

Precatório alimentar. Nenhuma das normas paulistas da compensação separa o precatório alimentar do comum. A Resolução PGE 15/2026 e a Resolução Conjunta 1/2024 falam em precatório “de valor certo, líquido e exigível”, sem distinção pela natureza do crédito.

Como pedir a compensação no Portal de Precatórios da PGE?

O pedido é feito no Portal de Precatórios da PGE, pelo próprio credor ou por advogado constituído para esse fim (Resolução PGE 15/2026, art. 8º). A PGE tem 30 dias, prorrogáveis, para decidir, e o credor tem 30 dias, sem prorrogação, para assinar o termo de reserva depois de deferido o pedido (10 dias para o termo de compensação na transação).

As sete etapas do pedido

As etapas vão da troca de titular ao uso na transação:

  1. Troca de titular, se for o caso. Quem não é o credor original pede antes a alteração da titularidade (art. 4º).
  2. Certidão do tribunal. O credor pede ao tribunal que expediu o precatório a certidão de reserva de crédito, com validade de pelo menos 50 dias (art. 9º, V).
  3. Pedido no portal. O credor preenche o formulário de reserva de crédito e junta documento de identidade, prova da titularidade, cópia do ofício requisitório e dos cálculos e prova do trânsito em julgado (art. 9º).
  4. Análise. A Assessoria de Precatórios decide em 30 dias, prorrogáveis, e publica um extrato da decisão no Diário Oficial (arts. 12 e 13).
  5. Assinatura. Deferido o pedido, o credor tem 30 dias, sem prorrogação, para assinar eletronicamente o termo de reserva (art. 13, parágrafo único). Na via da transação, a Resolução Conjunta 1/2024 dá “até 10 (dez) dias” para assinar o termo de compensação depois de autorizada a habilitação (art. 5º, § 1º).
  6. Suspensão e homologação. A PGE protocola o termo no tribunal e pede a suspensão do pagamento do valor reservado. Cabe ao credor levar o termo ao juiz do processo de origem para a homologação (art. 15).
  7. Uso na transação. Na via da transação, o credor indica os débitos que quer quitar no portal da dívida ativa (Resolução Conjunta 1/2024, art. 7º). A dívida só é extinta depois que o juiz do processo de origem valida a compensação, e cabe ao interessado informar a baixa à Procuradoria da Dívida Ativa (art. 9º).

Prazo total e valor da compensação

A carta de serviços do Estado para a compensação indica prazo de 90 dias corridos para concluir o atendimento e lista, entre os documentos, a Certidão do Valor Líquido Disponível (CVLD). A Resolução PGE 15/2026 prevê um edital anual da PGE para os pedidos de acordo e de reserva de crédito (art. 3º). O edital de 2026 tratou só do acordo com desconto, e a carta de serviços, anterior à resolução, não fixa período para a compensação. Nenhuma das normas lidas diz se a PGE recebe pedido de reserva fora de edital em 2026. Quem quer compensar confere no Portal de Precatórios se o formulário de reserva de crédito está disponível.

O valor usado é o calculado pela PGE. Se o credor discordar desse cálculo, fora os casos de erro material ou inexatidão de cálculo, não pode compensar e precisa discutir o valor no processo de origem (Resolução PGE 15/2026, art. 5º, § 2º). Ao assinar o termo de reserva, o credor declara concordar com os critérios do cálculo e se compromete a não questionar na Justiça o pedido de reserva (Anexo II, itens 2 e 5).

Compensar ou fazer acordo com desconto: qual a diferença?

A compensação serve a quem deve ao Estado: o precatório paga a dívida ativa, e a Resolução PGE 15/2026 não prevê desconto sobre o crédito reservado. O acordo direto serve a quem quer receber em dinheiro antes da vez: o credor aceita um desconto de 20% a 40% (Decreto 70.432/2026, art. 5º), e no edital de 2026 o desconto foi de 40%.

O Edital de Acordos em Precatórios nº 01/2026, disponibilizado no Diário da Justiça de 29 de maio de 2026, recebeu pedidos de 1º de junho a 30 de setembro de 2026 (art. 5º). Ele trata só do acordo com desconto. As regras desse acordo e a fila de pagamento do Tribunal de Justiça estão no texto sobre o pagamento de precatórios no TJSP.

Quem não deve nada ao Estado não tem o que compensar. Para essa pessoa, as alternativas são esperar a fila, aderir ao acordo direto quando houver edital ou vender o precatório.

E a dívida com a Prefeitura de São Paulo?

Não entra. As regras do Estado tratam de precatório e de dívida ativa do Estado, e IPTU e ISS são impostos dos municípios (Constituição, art. 156). A Prefeitura de São Paulo teve compensação própria, mas o portal de serviços da Prefeitura informa que “o último período para apresentação de propostas foi encerrado no dia 30 de setembro de 2019”.

O que muda para o credor da Prefeitura, com o acordo e a fila de pagamento, está em precatórios em São Paulo. A regra geral para outros estados, municípios e a União está em pagamento de impostos com precatórios.

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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. As condições de compra de precatórios variam conforme o crédito, o ente devedor e o momento. Fale com nossa equipe para uma avaliação individual.

Perguntas frequentes

Posso usar um precatório que comprei para pagar ICMS em São Paulo?

Pode, se o ICMS já estiver inscrito na dívida ativa do Estado e o precatório for do Estado, de autarquia ou de fundação estadual, sem impugnação nem recurso pendente. A Lei 17.843/2023 aceita precatórios “próprios ou adquiridos de terceiros” na transação, com o limite de 75% do valor do débito (art. 15, V). Pelo art. 105 do ADCT, só entra dívida inscrita até 25 de março de 2015. Antes do pedido, o comprador troca o titular no sistema da PGE (Resolução PGE 15/2026, art. 4º).

Posso usar precatório federal ou do INSS para pagar dívida com o Estado?

Não por essas regras. A Resolução PGE 15/2026 trata de precatórios expedidos para pagamento “pela Fazenda do Estado, suas autarquias e fundações” (art. 3º), e a Lei 17.843/2023 aceita precatórios “conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes” (art. 15, V).

Minha dívida com o Estado foi inscrita em 2020. Ela pode ser compensada?

Pela via do art. 105 do ADCT, não, porque o corte é a inscrição até 25 de março de 2015. Pela transação da Lei 17.843/2023, a data de inscrição não tem esse corte, mas o débito tem de estar inscrito antes do pedido de habilitação do precatório (Resolução Conjunta 1/2024, art. 7º, parágrafo único).

Preciso de advogado para pedir a compensação?

Para o pedido no Portal de Precatórios, não. A Resolução PGE 15/2026 permite fazê-lo “diretamente ou, por meio de advogado constituído para este específico fim” (art. 8º). A homologação, porém, acontece no processo judicial de origem do precatório (art. 15, parágrafo único).

Quanto do precatório sobra depois da compensação?

Depende do montante que você reservar. O pedido indica o valor a reservar (Resolução PGE 15/2026, art. 7º), e a PGE pede ao tribunal a suspensão do pagamento do valor reservado (art. 15). Pelo termo de reserva, o credor dá quitação “em relação ao montante do crédito compensado” (Anexo II, item 4). Na transação, o valor do precatório entra já sem “as contribuições e os impostos incidentes sobre a operação” (Resolução Conjunta 1/2024, art. 6º, I).

Daniel Costa

Daniel Costa

Advogado formado pela UFMG (OAB/MG 181.442)
Pós graduado em Finanças, Investimento e Banking pela PUC-RS
Mestre em Direito pela UFMG com ênfase em Regulação no Sistema Financeiro

Autor do livro Precatórios: negócios, mercado e regulação

Artigos: 254

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