STJ decide sobre prescrição de precatório ou RPV

Atualizado em 30 de setembro de 2026

Resumo rápido

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu a prescrição de precatório ou RPV cancelado pela Lei 13.463/2017. No Tema 1.141, julgado em 25 de outubro de 2023, fixou que o credor tem cinco anos para pedir a nova requisição, contados da notificação do credor. A data do cancelamento não serve de ponto de partida. Juízes e tribunais são obrigados a observar a tese nos precatórios e RPVs federais cancelados por essa lei.

  • Por que importa: a contagem começa num ato que o credor pode conferir nos autos. A notificação vem depois de três atos previstos na lei: o cancelamento, o aviso ao presidente do tribunal e a comunicação ao juiz da execução.
  • Como funciona: o pedido é um requerimento no processo que você já tem, dirigido ao juiz da execução. Não se abre ação nova.
  • Em números: o Tema 1.141 saiu por 5 votos a 0 e o Tema 1.217 por 8 a 0. No Supremo, a regra do cancelamento automático caiu por 6 votos a 5.
  • Fique atento: desde 6 de julho de 2022 o cancelamento automático não existe mais. A regra do STJ serve a quem foi cancelado até essa data. Para o dinheiro depositado hoje no Judiciário da União vale outra regra, a do art. 39 da Lei 14.973/2024, com prazo e aviso próprios.
  • Resumindo: o STJ resolveu quanto tempo o credor tem (Tema 1.141) e quando o cancelamento valeu (Tema 1.217).

Este texto explica a decisão, de onde vêm os cinco anos, o que mudou depois que o Supremo Tribunal Federal derrubou o cancelamento automático e em que outras situações se fala em prescrição de precatório.

Sumário

O que o STJ decidiu sobre a prescrição de precatório?

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o pedido de um novo precatório ou de uma nova RPV, depois do cancelamento feito com base na Lei 13.463/2017, prescreve em cinco anos. O prazo começa na notificação do credor. A decisão saiu no Tema Repetitivo 1.141, julgado pela Primeira Seção em 25 de outubro de 2023, com a ministra Assusete Magalhães como relatora.

A tese firmada, nas palavras do tribunal:

“A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.”
— STJ, Tema Repetitivo 1.141

Prescrição é a perda do direito de exigir algo na Justiça porque o prazo para pedir passou. Aqui, o que prescreve é o pedido da nova requisição de pagamento. A tese não trata do reconhecimento do crédito na sentença. Enquanto os cinco anos correm, o credor pode fazer esse pedido no processo.

Os três recursos julgados vieram do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: REsp 1.944.899/PE, REsp 1.944.707/PE e REsp 1.961.642/CE. Os acórdãos foram publicados em 31 de outubro de 2023 e transitaram em julgado em fevereiro e abril de 2024, segundo a página do tema no portal do STJ.

Como foi a votação

A votação foi unânime, por 5 a 0. Acompanharam a relatora os ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin, segundo a certidão de julgamento. A ministra Regina Helena Costa presidiu a sessão.

O caso escolhido como modelo foi levado ao STJ pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco (IFPE), uma autarquia federal. Do outro lado estavam um sindicato de servidores e um servidor. O dinheiro tinha sido depositado em 28 de novembro de 2008, a requisição foi cancelada em 16 de novembro de 2017 e o novo pedido chegou em 19 de agosto de 2019. O STJ negou o recurso do IFPE: o pedido estava dentro dos cinco anos.

RPV é a requisição de pequeno valor: a ordem de pagamento usada quando a condenação não passa do limite legal, sem passar pela fila do precatório. As duas modalidades têm a mesma regra neste ponto.

Qual dúvida o Tema 1.141 do STJ resolveu?

A dúvida era se o credor tinha prazo para pedir a nova requisição, e qual. A Lei 13.463/2017 criou o cancelamento e, no art. 3º, deu ao credor o direito de pedir um novo ofício requisitório, mas não disse até quando. Sem prazo escrito, as duas Turmas de direito público do próprio STJ passaram a decidir em sentidos opostos, e o tribunal levou a questão a um julgamento só.

O art. 3º diz apenas isto:

“Art. 3º Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.
Parágrafo único. O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período.”
— Lei 13.463/2017, art. 3º

Ofício requisitório é o documento que o juiz envia para que o poder público pague. Se o termo for novo, explicamos aqui o que é um ofício requisitório.

A questão foi afetada, isto é, escolhida para julgamento como repetitivo, na sessão eletrônica da Primeira Seção de 6 a 12 de abril de 2022. O STJ a formulou assim:

“Definir se é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei 13.463, de 06/07/2017.”
— STJ, Tema 1.141, questão submetida a julgamento

Esta página foi publicada em maio de 2022, logo depois da afetação, e anunciava um julgamento que ainda não tinha data. A resposta veio um ano e meio depois: o pedido prescreve, em cinco anos, e o relógio começa na notificação.

As duas Turmas do STJ pensavam diferente

A Primeira Turma entendia que o pedido de nova requisição nunca prescrevia. O precedente que a ementa do Tema 1.141 transcreve é o REsp 1.856.498/PE, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho em 2020, e o argumento era a falta de prazo na lei:

“por ausência de previsão legal quanto ao prazo para que o credor solicite a reexpedição do precatório ou RPV, não há que se falar em prescrição, sobretudo por se tratar do exercício de um direito potestativo, o qual não estaria sujeito à prescrição, podendo ser exercido a qualquer tempo”
— STJ, REsp 1.856.498/PE, transcrito na ementa do Tema 1.141

O mesmo precedente via a devolução ao Tesouro como “um empréstimo ao Ente Público pagador”, porque o credor podia pedir de novo. Tirar o dinheiro do credor de forma definitiva, dizia, “configuraria verdadeiro confisco – ou mesmo desapropriação de dinheiro, instituto absolutamente esdrúxulo e ilegal”. A Segunda Turma decidia o contrário. No REsp 1.947.651/RN, relatado pelo ministro Og Fernandes em 2021, afirmou que “é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 13.463/2017”.

Os argumentos da relatora

A ministra Assusete Magalhães ficou com a Segunda Turma e mudou o dia em que o prazo começa: a Segunda Turma contava do cancelamento, e o Tema passou a contar da notificação. Três argumentos do voto explicam o resultado.

  1. A regra é prescrever. Para ela, a exceção é que precisa estar escrita: “é a imprescritibilidade que depende de lei especial que a declare”.
  2. Depois do cancelamento, o credor depende do devedor. Cancelada a requisição, “o credor volta a ter tão somente um crédito, cuja satisfação, evidentemente, depende de prestação do devedor, isto é, volta a ter uma pretensão”. Foi a resposta à ideia de direito potestativo, que se exerce sem depender de ninguém.
  3. O relógio começa quando o credor fica sabendo. É a teoria da actio nata, que liga o início do prazo à ciência do fato: “o termo inicial do prazo é precisamente a ciência desse ato de cancelamento”. Na ementa, a notificação aparece como “o ato final de ciência, que deflagra o lapso prescricional”.

O Ministério Público Federal também defendia a prescrição, mas com o prazo “contado após o cancelamento estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 13.463/2017”. O STJ foi além do parecer e levou o início da contagem para a notificação, que vem depois.

Quando os cinco anos começam a contar?

Os cinco anos começam a contar da notificação do credor pelo juízo da execução. O cancelamento é o primeiro passo de uma cadeia de atos, e a notificação é o último. São atos diferentes, em datas diferentes, e por isso a tese do STJ faz diferença para quem ainda está dentro do prazo.

O número cinco vem de uma norma de 1932, que fixa em cinco anos, como regra geral, a prescrição de todo direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal:

“As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
— Decreto 20.910/1932, art. 1º

O caminho do cancelamento até a notificação

O ponto de partida vem da própria Lei 13.463/2017, que descreve o caminho do cancelamento em três parágrafos do art. 2º:

“§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será operacionalizado mensalmente pela instituição financeira oficial depositária, mediante a transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional.
(…)
§ 3º Será dada ciência do cancelamento de que trata o caput deste artigo ao Presidente do Tribunal respectivo.
§ 4º O Presidente do Tribunal, após a ciência de que trata o § 3º deste artigo, comunicará o fato ao juízo da execução, que notificará o credor.”
— Lei 13.463/2017, art. 2º

Em ordem, era este o caminho de cada cancelamento feito até 6 de julho de 2022:

  1. O banco transferia o valor para a Conta Única do Tesouro Nacional (§ 1º, depois declarado inconstitucional na ADI 5755).
  2. O presidente do tribunal tomava ciência do cancelamento (§ 3º).
  3. O presidente comunicava o juízo da execução (§ 4º).
  4. O juízo da execução notificava o credor (§ 4º). É daqui que contam os cinco anos.

A Resolução CJF 983/2026, que organiza os precatórios na Justiça Federal, repete a obrigação no art. 60: nas requisições canceladas, informadas ao juízo da execução, “este deverá notificar a (o) credora ou credor”. Na prática, a data que interessa se procura no andamento do processo, no registro dessa notificação.

A decisão ainda serve depois que o STF derrubou o cancelamento?

Serve, para quem foi cancelado até 6 de julho de 2022. Dessa data em diante a regra que criava o cancelamento automático deixou de poder ser aplicada, porque o Supremo Tribunal Federal a declarou inconstitucional. Os dois repetitivos do STJ sobre o assunto cuidam, portanto, dos cancelamentos feitos entre 2017 e 2022.

A regra derrubada era o caput do art. 2º da Lei 13.463/2017:

“Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.”
— Lei 13.463/2017, art. 2º, caput

O STF julgou o caso na ADI 5755, relatada pela ministra Rosa Weber, e declarou inconstitucionais o caput e o § 1º do art. 2º em 30 de junho de 2022. Nos embargos de declaração, modulou os efeitos: a decisão vale a partir da publicação da ata do julgamento, em 6 de julho de 2022. O processo transitou em julgado em 31 de agosto de 2023, e os andamentos estão no portal do STF. O que a Lei 13.463/2017 fazia, quanto dinheiro estava em jogo e como a regra de 2024 se compara à decisão estão em cancelamento de precatórios prescritos é inconstitucional.

Como o STF votou: 6 a 5

A ação foi proposta pelo PDT em agosto de 2017, um mês depois da lei, e levou quase cinco anos para chegar ao resultado. Passou por dois plenários virtuais, um pedido de vista e um destaque que a levou ao plenário presencial. O placar, segundo o extrato de ata:

Derrubaram a regra (6)Ficaram vencidos (5)
Rosa Weber (relatora)Roberto Barroso
Dias ToffoliGilmar Mendes
Alexandre de MoraesAndré Mendonça
Edson FachinNunes Marques
Cármen LúciaLuiz Fux (presidente)
Ricardo Lewandowski

O que a maioria disse

Para a relatora, o banco cancelava sem ouvir o credor, e isso feria o contraditório e o devido processo legal. A lei também entregava ao banco uma decisão que é do juiz: ela “transfere do Judiciário para a instituição financeira a averiguação unilateral do pagamento”. A ementa aponta violação a oito dispositivos da Constituição, entre eles os que garantem a separação dos Poderes, a coisa julgada, o direito de propriedade e a igualdade. E a possibilidade de pedir nova requisição não consertava o problema:

“não sana os vícios ínsitos ao cancelamento em si, que de inopino torna indisponível o valor devido e cria percalço consistente no novo percurso a ser trilhado pelo credor em busca da satisfação do seu crédito, em verdadeira via cruxis de todos conhecida”
— Min. Rosa Weber, ADI 5755, voto da relatora

Ela também lembrou por que muitos credores não sacam: nas ações coletivas, é difícil achar os beneficiários, “muitos já falecidos depois de anos e anos de tramitação dos feitos”.

Os outros votos da maioria acrescentaram argumentos próprios. Alexandre de Moraes lembrou que, depois de ganhar, o credor ainda enfrenta “uma fila de precatórios que, em inúmeros municípios e em vários estados, não anda”. Edson Fachin disse que o depósito “tem efeito de pagamento e, se tem efeito de pagamento, ingressa na esfera jurídico-patrimonial do credor”.

Cármen Lúcia comparou as duas demoras: “Se o Estado demorar, nós não temos alternativa. Se o cidadão demorar dois anos para receber aquilo que foi reconhecido judicialmente como devido, pode-se tomar uma providência como essa?”. Ricardo Lewandowski recusou a saída intermediária porque, com ela, o STF “estaria, a rigor, criando uma nova lei”. Dias Toffoli acompanhou a relatora sem acrescentar fundamentos.

O que a minoria defendia

Pela ata, os cinco vencidos davam interpretação conforme. Nos votos escritos, quatro deles aceitavam o cancelamento desde que viesse com salvaguardas. Roberto Barroso abriu a divergência no voto-vista e propôs duas condições: que o cancelamento fosse “precedido de intimação pessoal do credor, pelo juízo da execução” e que a transferência ao Tesouro pressupusesse “a ausência de mora da União no pagamento de tais requisições”. O ponto de partida dele era outro: “Entre o depósito e o momento imediatamente anterior ao saque dos valores destinados ao pagamento da requisição, o credor é mero beneficiário dessas quantias, e não seu efetivo titular”.

Gilmar Mendes ficou só com a intimação, porque a mora da União, depois das Emendas 113 e 114 de 2021, seria “de difícil constatação”. Ele também argumentou que o dinheiro parado rende pouco, já que nas contas judiciais “incide apenas a TR (taxa referencial) […] ao invés do IPCA-E”. Nunes Marques propôs intimar o credor e dar a ele cinco dias para sacar ou explicar a demora. Luiz Fux concluiu que a lei deixava “de prever salvaguardas” e deu dois exemplos de razões que o credor poderia apresentar para não ter sacado: quem pode “sequer ter conhecimento sobre a expedição do precatório” e quem está “em processo de negociação da cessão do crédito público”.

André Mendonça aparece na ata entre os vencidos que davam interpretação conforme. No voto escrito, porém, ele concluía “pela improcedência do pedido”, isto é, pela validade da regra como estava. O acórdão não registra reajuste desse voto.

A modulação

A modulação veio a pedido da Advocacia-Geral da União, que apontou o risco de devolver de uma vez os valores cancelados. Um dos argumentos foi o dinheiro já gasto: ao menos um quarto do que se cancelava ia por lei para o ensino e para o programa de proteção a crianças e adolescentes ameaçados de morte, e “parcela significativa” já tinha sido paga. O Plenário acolheu em parte os embargos, por unanimidade, em maio de 2023. Em agosto, confirmou que o art. 3º, o do novo requisitório, continuava valendo.

Nem todo cancelamento daquele período valeu

O STJ voltou ao tema no Tema Repetitivo 1.217, julgado pela Primeira Seção em 22 de maio de 2024, com o ministro Paulo Sérgio Domingues como relator. Ali o tribunal decidiu, por 8 votos a 0, que o simples decurso de dois anos com o dinheiro parado não bastava para cancelar.

“É válido o ato jurídico de cancelamento automático de precatórios ou requisições federais de pequeno valor realizados entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADI 5.755/DF), nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017, desde que caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito pelo prazo legalmente estabelecido (dois anos). É ilegal esse mesmo ato se circunstâncias alheias à vontade do credor impediam, ao tempo do cancelamento, o levantamento do valor depositado.”
— STJ, Tema Repetitivo 1.217 (REsp 2.045.191/DF e outros)

Inércia é ficar parado podendo agir. Pela tese, o cancelamento é ilegal quando circunstâncias alheias à vontade do credor impediam o saque naquele momento. No voto, o relator deu dois exemplos: “a existência de ordem judicial impeditiva ou eventual demora na realização de atos processuais imputável somente ao serviço judiciário”. A notícia oficial do STJ repete os dois. Se um caso se encaixa nessa hipótese é questão examinada no processo. O tema transitou em julgado em 8 de novembro de 2024.

Os argumentos do relator

O relator chamou o cancelamento pelo simples passar do tempo de “medida absolutamente desproporcional se admitido sem qualquer consideração acerca da inércia do titular do crédito”. E explicou como aplicar uma regra que o STF já tinha derrubado: “Uma norma inconstitucional não deve ser aplicada. Mas, se aplicável por circunstâncias excepcionais tais como as aqui presentes, deve ser aplicada da maneira menos abrangente possível”.

O caso modelo mostra o que é uma circunstância alheia à vontade do credor. O recurso foi levado por um credor e por uma associação de servidores. O saque estava travado por uma suspensão da execução determinada pelo próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região “em apelação interposta pela União em embargos à execução”. Mesmo assim, o TRF1 mandou aplicar o cancelamento automático. O STJ reformou essa decisão.

Só a União fez sustentação oral. Votaram com o relator os ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela. O Ministério Público Federal tinha opinado contra os credores.

Os embargos da União

A União voltou com embargos de declaração. Queria que ficasse escrito que ao credor cabe “apenas requerer ao Juízo da execução a expedição de novo ofício requisitório”. Perdeu por unanimidade em 11 de setembro de 2024. O relator respondeu que o cancelamento ilegal se desfaz “por meio do estorno dos valores indevidamente transferidos para a Conta Única do Tesouro Nacional ao processo de execução respectivo”. Também reconheceu que esses casos são “a minoria deles”: na regra geral, o cancelamento feito com inércia do credor continua válido.

Os dois repetitivos se completam:

Tema 1.141Tema 1.217
PerguntaQuanto tempo o credor tem para pedir a nova requisição?O cancelamento daquele caso foi válido?
RespostaCinco anos, da notificação do credorSó com inércia do credor; ilegal se algo alheio à vontade dele impedia o saque
Julgamento25/10/202322/05/2024
Placar5 a 08 a 0
AlcançaPedidos com base nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017Cancelamentos entre 06/07/2017 e 06/07/2022

O que é um recurso repetitivo?

Recurso repetitivo é o julgamento em que são escolhidos alguns recursos especiais entre muitos que discutem a mesma questão de direito, e o STJ decide a questão de uma vez. A tese firmada passa a ser seguida por juízes e tribunais em todos os casos iguais.

O Código de Processo Civil descreve a escolha no art. 1.036:

“Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.”
— Código de Processo Civil, art. 1.036

E o art. 927 diz quem fica obrigado:

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (…) III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;”
— Código de Processo Civil, art. 927

Enquanto o tema não era julgado, os recursos sobre a mesma questão que estavam na segunda instância ou no STJ ficaram suspensos, por determinação registrada na própria página do Tema 1.141.

Que outros prazos existem além do Tema 1.141?

Há outros prazos, em momentos diferentes, e nem todos são prescrição do precatório. Quem busca “prescrição de precatório” costuma estar em uma de três situações, e só uma delas é a do Tema 1.141. A tabela separa as três. Os prazos de cada fase, da ação contra o governo ao saque do dinheiro, estão reunidos em quando o precatório prescreve, fase por fase.

SituaçãoPrazoConta deFonteOnde ler mais
Ainda não entrou com a ação contra a Fazenda Pública5 anoso ato ou fato que originou o direitoDecreto 20.910/1932, art. 1º; STJ, Tema 553Como funciona uma ação judicial
Precatório ou RPV federal cancelado até 06/07/20225 anos para pedir a nova requisiçãoa notificação do credorSTJ, Tema 1.141Este artigo e o que o credor cancelado pode fazer
Valor depositado hoje e não sacado (Judiciário da União)2 anos; depois, intimação para sacar em 10 dias antes do encerramento; encerrada a conta, 5 anos para pedir a restituiçãoa intimação para levantamento; e o encerramento da contaLei 14.973/2024, art. 39, caput e § 2º; Res. CJF 983/2026, art. 63Como sacar precatórios cancelados

A terceira linha é a regra em vigor em setembro de 2026 para o dinheiro parado na conta, no art. 39 da Lei 14.973/2024. O prazo de dois anos conta da intimação para sacar. O § 1º do art. 39 exige que o credor seja avisado nos autos antes do encerramento. E o § 2º garante que, “em qualquer hipótese, o interessado disporá do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para pleitear a restituição dos valores, a contar do encerramento da conta de depósito”. O caput e o § 3º do art. 39, que fixam os dois anos e os estendem a precatórios e RPVs, são questionados no STF na ADI 7720, que até 23 de setembro de 2026 não tinha julgamento.

Na primeira linha, o STJ firmou no Tema 553, julgado em 2012, que a ação de indenização contra a Fazenda Pública prescreve nos cinco anos do Decreto 20.910/1932. O prazo de três anos do Código Civil não se aplica a ela.

Curiosidades dos três julgamentos

Até 31 de dezembro de 2021, R$ 15,2 bilhões em precatórios e RPVs federais cancelados ainda não tinham sido recompostos, segundo a Advocacia-Geral da União. A cifra está nos embargos da ADI 5755 e foi repetida no voto do Tema 1.141. Os votos dos três julgamentos também guardam números de outras bases, frases de efeito e detalhes de bastidor que as teses deixam de fora.

Os números

  1. R$ 8,6 bilhões, em outra conta. Em fevereiro de 2017, antes da lei, um ofício do Conselho da Justiça Federal registrava R$ 8.643.438.148,75 parados havia mais de dois anos. Barroso usou o número no voto. É outra base de cálculo, e os dois valores não se somam.
  2. A maioria dos credores não foi localizada. Numa manifestação citada pela relatora nos embargos da ADI 5755, o Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal registrou que “a maioria dos credores não foram localizados para sacar os valores” e que mais da metade dos cancelamentos aconteceu no primeiro ano da lei.

As frases e os bastidores

  1. Machado de Assis no plenário. Edson Fachin respondeu a Barroso com a “teoria da equivalência das janelas”, de Memórias Póstumas de Brás Cubas: “Não é uma janela que fecha e outra que abre; aqui, as duas janelas continuam fechadas.”
  2. “Tapete persa”. Gilmar Mendes descreveu assim o sistema de precatórios depois das emendas de 2021: “o sistema se tornou uma tessitura de tapete persa”.
  3. O fim da regra caiu no aniversário dela. A lei é de 6 de julho de 2017. A ata do julgamento do STF foi publicada em 6 de julho de 2022, e é dessa data em diante que a decisão vale.
  4. “Leia-se: sem qualquer decisão judicial”. O relator do Tema 1.217 escreveu esse parêntese na ementa para descrever como o banco cancelava as requisições por conta própria.

O que fazer se o seu foi cancelado

O primeiro ponto está nos autos do seu processo: a data da notificação do cancelamento. É dela que se contam os cinco anos. O andamento do mesmo período mostra se alguma circunstância alheia à vontade do credor impedia o saque naquele momento, que é a hipótese de ilegalidade do Tema 1.217.

Se o cancelamento foi ilegal, o caminho que o STJ apontou é o estorno. No acórdão do Tema 1.217, o relator escreveu que cabe ao interessado provocar o juízo da execução “para que se proceda ao estorno dos valores indevidamente transferidos à Conta Única do Tesouro Nacional”. Acrescentou que isso não impede o juízo de adotar “outras medidas que conduzam a um resultado equivalente, inclusive a expedição de novo requisitório com base no art. 3º da Lei 13.463/2017, desde que assim se mostre melhor atendido o interesse do credor”.

O pedido se faz no processo que você já tem, por requerimento ao juízo da execução, como prevê o art. 60, § 1º, da Resolução CJF 983/2026. A nova requisição conserva a ordem cronológica da antiga, pelo parágrafo único do art. 3º. A Resolução CJF 983/2026 avisa, no art. 60, § 2º, que essa prioridade “não se traduz em pagamento imediato do crédito”: a nova requisição entra no orçamento pelas regras do art. 100 da Constituição. O valor considerado é o que o banco transferiu ao Tesouro, com data-base na data dessa transferência (art. 60, § 1º, II e IV).

O passo a passo, com um modelo de petição, está em como reexpedir um precatório.

Se você tem um precatório ou uma RPV nessa situação e quer entender os caminhos possíveis, fale com a nossa equipe. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto: o que cabe fazer depende das datas e do andamento de cada processo.

Perguntas frequentes

Quando um precatório caduca?

Depende do momento, porque a lei fixa prazos para pedidos específicos. Se o seu precatório ou RPV federal foi cancelado pela Lei 13.463/2017, o pedido da nova requisição prescreve em cinco anos, contados da notificação do credor (STJ, Tema 1.141). Se o valor está depositado hoje no Judiciário da União, vale o art. 39 da Lei 14.973/2024: dois anos contados da intimação para levantamento, aviso nos autos antes de encerrar a conta e, depois do encerramento, cinco anos para pedir a restituição. O art. 39 não alcança depósitos fora do Judiciário da União.

O que é a notificação do § 4º?

É o aviso que o juízo da execução dava ao credor depois de saber do cancelamento. O § 4º do art. 2º da Lei 13.463/2017 diz que o presidente do tribunal, ciente do cancelamento, “comunicará o fato ao juízo da execução, que notificará o credor”. O STJ escolheu esse ato como termo inicial dos cinco anos no Tema 1.141, e é a data dele que se procura no andamento do processo.

E se eu nunca recebi a notificação?

A tese do Tema 1.141 liga o começo do prazo à notificação prevista no § 4º do art. 2º da Lei 13.463/2017, e a Resolução CJF 983/2026, no art. 60, repete que o juízo deve notificar o credor. Se não há registro dessa notificação nos autos, é um ponto a examinar no seu processo com o advogado que atua nele.

Essa decisão vale para precatório estadual ou municipal?

A Lei 13.463/2017 trata só de precatórios e RPVs federais: a ementa fala em “precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais”. O cancelamento automático e as teses dos Temas 1.141 e 1.217 dizem respeito a essa lei. Para precatórios de estados e municípios, a Lei 13.463/2017 não se aplica.

Preciso entrar com uma ação nova para pedir o novo precatório?

Não. O art. 3º da Lei 13.463/2017 fala em requerimento do credor, e a Resolução CJF 983/2026, no art. 60, § 1º, diz que ele é apresentado ao juízo da execução, no processo em que o crédito foi reconhecido. O juízo informa o número da requisição cancelada para definir a ordem cronológica.

Daniel Costa

Daniel Costa

Advogado formado pela UFMG (OAB/MG 181.442)
Pós graduado em Finanças, Investimento e Banking pela PUC-RS
Mestre em Direito pela UFMG com ênfase em Regulação no Sistema Financeiro

Autor do livro Precatórios: negócios, mercado e regulação

Artigos: 205

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