O que são os Tribunais Regionais do Trabalho ou TRTs?

Atualizado em 12 de fevereiro de 2020 por Flávia

O QUE SÃO OS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO OU TRTS?

  Entender o que são TRTs – Tribunais Regionais do Trabalho é fundamental para entender melhor o ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, esse conhecimento é muito importante no estudo dos precatórios, tendo em vista que envolve as causas relacionadas às condenações de entes públicos no contexto de reclamações trabalhistas. Assim, os precatórios dos TRTs são um tema que merece ser estudado por todos aqueles com interesse no universo dos precatórios.

 

O que são TRTs e a qual a sua importância?

 

A Justiça do Trabalho tem sua competência prevista no artigo 114 da Constituição Federal. Assim, o TRT da 3ª Região a define como “o órgão do Poder Judiciário que tem o objetivo de solucionar e julgar conflitos decorrentes da relação de trabalho entre trabalhadores e empregadores”. Nesse sentido, sua atuação é realizada, inicialmente, pelos 24 (vinte e quatro) TRTs espalhados pelo Brasil.

Uma vez iniciado um processo trabalhista, ele é distribuído a uma das Varas do Trabalho do local, compostas por um juiz cada. Caso alguma das (ou ambas) partes se sinta insatisfeita, é possível questionar a decisão emitida pelo juiz da Vara. Dessa forma a causa será analisada novamente pelo TRT responsável da região.

Vale ressaltar que os TRTs devem ser compostos por, no mínimo, sete juízes, todos necessariamente brasileiros (natos ou naturalizados). Em alguns casos, é permitido ainda recursos às decisões dos TRTs, que são analisados pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST.

 

Onde ficam e para que servem?

Atualmente, o Brasil possui 24 (vinte e quatro) Tribunais Regionais do Trabalho, divididos em regiões, com sedes espalhadas entre os diversos estados da federação.

Os TRTs representam o segundo grau de jurisdição da Justiça do Trabalho, ou seja, são responsáveis por julgar os recursos contra decisões emitidas pelas Varas do Trabalho. Cada uma dessas Varas é composta por um único juiz, ou “Juiz Singular”, nos termos do artigo 116 da CF/88. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ afirma que

“Nos termos da Constituição Federal (art. 114) a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações decorrentes da relação do trabalho e as de emprego regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Atua também em casos que envolvem representação sindical, atos decorrentes de greve e pedido de indenização por dano moral ou patrimonial resultantes da relação de trabalho, entre outros. O ramo trabalhista do Judiciário tem ainda poder normativo e competência para julgar mandados de segurança, habeas corpus e habeas data quando o ato questionado envolve matéria sujeita à sua jurisdição e, ainda, dissídios coletivos.”

Uma vez julgadas pelos juízes trabalhistas em primeira instância, essas causas, em regra, devem chegar ao respectivo TRT. Isso ocorre pela regra geral que prevê a obrigação de sentenças proferidas contra a União, os Estados, os Municípios, as autarquias ou as fundações de direito público serem submetidas ao duplo grau de jurisdição. Ou seja, as sentenças  não geram efeitos até o resultado final dos recursos, que podem confirmar ou modificar a decisão.

Por ser a segunda instância da Justiça do Trabalho, a maioria dos casos analisados é de decisões de outros juízes. Entretanto, algumas ações contra atos de seus próprios magistrados são exemplos de causas que podem chegar diretamente aos TRTs.

 

Composição

 

A Constituição prevê, em seu artigo 115, certos critérios a serem obedecidos para o preenchimento das vagas de cada TRT. Assim, os juízes desses tribunais devem ter entre 30 (trinta) e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sendo escolhidos preferencialmente na região do respectivo tribunal.

A Constituição Federal prevê duas modalidades de ingresso de juízes nos TRTs.

Por um lado, um quinto dos juízes será recrutado entre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira. Essa regra ficou conhecida como a regra do “quinto constitucional”.

Por outro, os demais membros serão originados da promoção de juízes do trabalho com mais de cinco anos de exercício. Essa promoção deve, necessariamente, ocorrer de forma alternada entre antiguidade e merecimento.

 

Precatórios Trabalhistas

 

Os precatórios são o reconhecimento judicial de uma dívida devida por um órgão do Poder Público e podem ser expedidos por qualquer esfera do Poder Judiciário. Nesse sentido, os precatórios trabalhistas são aqueles originados de uma relação trabalhista, julgada pela Justiça do Trabalho.

Vale ressaltar que os precatórios trabalhistas envolvem causas relacionadas a empregados públicos, sob o regime da CLT. Assim, servidores públicos, considerados estatutários, não estão sujeitos à competência da Justiça do Trabalho.

Quanto ao processo de pagamento de precatórios trabalhistas, estes estão sujeitos às regras gerais do regime de precatórios. Ou seja, seu pagamento ocorre em ordem cronológica, respeitada a prioridade conferida a créditos alimentares. E, dentre esses, há também prioridade a idosos e portadores de doenças graves. Nesse sentido, percebemos o ensinamento sobre o funcionamento de um de nossos tribunais:

O procedimento de requisição de crédito em sede de precatório está hoje assim definido: a) o Juízo da execução requisita o pagamento do precatório ao prefeito e ao governador, e envia os autos (já requisitados) ao Tribunal, que apenas estabelecerá a ordem cronológica de pagamento dos mesmos; b) a ordem cronológica é estabelecida de acordo com a chegada dos autos ao Tribunal; em tempos de processo virtual, em que, na prática, vários precatórios “caem” ao mesmo tempo no sistema informatizado da Secretaria do Tribunal (mormente quando está próximo o 1º de julho), oriundos das mais diversas Varas, a ordem fica estabelecida por diferença de minutos ou segundos, e, ao menos no âmbito de nosso TRT22, sendo exato o tempo de chegada, estabelece-se a ordem cronológica conforme a numeração do processo (processos mais antigos ficam à frente dos mais recentes).

As requisições de pagamento podem ocorrer por Requisição de Pequeno Valor – RPV, quando não excederem 60 salários-mínimos (para entidades federais) ou por meio de precatórios. Em causas que possuam mais de uma parte beneficiária, é possível que as partes recebam por modalidades diferentes. Assim, várias pessoas podem entrar em conjunto com um processo contra uma entidade pública. Ocorrendo a condenação, algumas podem receber por RPV e outras por meio de precatórios.

 

Os Tribunais Regionais do Trabalho

A Justiça do Trabalho representa uma das áreas mais dinâmicas do Poder Judiciário Brasileiro. Nesse sentido, os Tribunais Regionais do Trabalho desempenham a importante função de atuarem como a segunda instância de sua estrutura.

Sua criação e os requisitos para participar de seus cargos foram previstos pela própria Constituição. Assim como qualquer outro órgão integrante do Poder Judiciário. Sendo responsáveis pelo julgamento das causas envolvendo relações trabalhistas de empregados públicos e privados.

 

Agora você sabe tudo sobre TRTs? Não? Se ainda tiver alguma dúvida sobre o assunto fique a vontade para comentar aqui embaixo. Ou então pode mandar um e-mail para contato@mercatorio.com.br. Até o próximo post!

 

Breno Rodrigues

Breno Rodrigues

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7 comentários

  1. Muito bom artigo. Uma pergunta. Por que os precatorios trabalhistas contra a União não são pagos na mesma época que os precatorios da União que estão na Justiça Federal? A União não repassa os valores no mesmo período? Então por que o Tst não libera os recursos. Não consigo entender essa relação. Poderia explicar por gentileza<

    • Olá Beatriz, tudo bem?

      Pelo número de processos e valores, a justiça federal dá preferência ao pagamento dos precatórios dos TRFs. Os precatórios do TRT geralmente, recebem o dinheiro um pouco depois, mas sempre dentro do ano orçamentário. Assim consegue-se contemplar o maior número de pessoas. Só a liberação do pagamento para os TRFs consome bastante tempo, o que faz com que os TRTs não sejam priorizados.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Isaac,

      TRTs tem personalidade jurídica própria. Tanto que processos que correm neles podem ser de várias esferas diferentes ao contrário dos TRFs.

      Espero ter ajudado 🙂

  2. Olá, Breno!
    Eu consigo fazer um aparato das sedes dos TRTs?
    Existe algum site em específico para tal pesquisa?

    Desde já agradeço.

    Att,
    Karyn Cerqueira.

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