Atualizado em 13 de setembro de 2022 por Flávia
Uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) afeta credores de precatórios que têm a condição de superpreferência em todo o Brasil. As regras de pagamentos superpreferenciais são de extrema importância, pois alteram significativamente a expectativa de tempo na fila até o momento de receber o crédito.
Além de abordar a decisão do STJ, vamos relembrar o conceito de precatório superpreferencial, bem como as regras básicas para que uma dívida tenha essa classificação.
Você sabe o que é superpreferência em precatórios? E as regras para pedir prioridade? Se a resposta for não para ambas as perguntas, então este artigo é para você. Boa leitura!
Você sabia que os precatórios têm tipo?
Quando falamos em precatórios sempre fazemos recortes sobre o tema, porque é um assunto com várias peculiaridades. Um exemplo disso envolve os tipos que cada crédito pode ter. Resumidamente, a natureza do benefício pode mudar de acordo com o que se discute na justiça. Ou seja, conforme sua origem e também a pessoa a quem esse precatório se destina.
É o caso dos precatórios superpreferenciais, que são classificados dessa forma por conta de características do beneficiário. Você vai entender melhor no próximo tópico.
O que são precatórios superpreferenciais?
Para ser classificado como superprefencial, o beneficiário do precatório deve ter determinados atributos. Se esse credor tiver 60 anos ou mais, ou ainda, for portador de doença grave ou deficiência, o crédito ganha status de superpreferência. Por isso, passa à frente na fila de precatórios.
Basicamente, isso significa que o beneficiário terá preferência para receber. Porém, vale destacar que essa preferência tem limite.
Limites de precatórios superpreferenciais
Imagine que uma fila de precatórios seja com uma fila de banco. Cada pessoa espera por atendimento de acordo com a ordem da fila. No entanto, o banco tem uma regra que rompe essa lógica. Quem tiver 60 anos ou mais, uma doença grave ou deficiência, são atendidas na frente. E se forem sacar dinheiro no caixa, só podem extrair até um limite.
O limite em termos de precatórios superpreferenciais é bem parecido. Os credores que atendam aos critérios para ter seu benefício classificado como superpreferencial têm seu crédito limitado a um determinado valor. Geralmente, equivale a três Requisições de Pequeno Valor (RPVs).
Assim, caso o credor tenha direito a receber um valor maior, o restante do crédito retornará para a lista que segue a ordem cronológica. Voltando ao exemplo do banco, após sacar o limite disponível no caixa o cliente teria que voltar à fila para realizar outros saques ou pagamentos.
Outro detalhe importante é que o credor com mais de um precatório só poderá requerer “superpreferência” em um dos seus processos. Então, ele só pode pedir para receber com superpreferência em um deles. Há uma exceção para essa regra, quando o benefício não atinge o valor máximo que mencionamos acima. Nesses casos, pode-se solicitar “superpreferência” em outros precatórios até chegar ao limite equivalente.
O que a decisão do STJ significa na prática?
Agora que relembramos alguns conceitos referentes aos precatórios superpreferenciais, fica mais fácil entender como a decisão do STJ impacta nas regras. O caso que motivou o acórdão do Supremo diz respeito a uma mulher, no Distrito Federal, que pediu o recebimento de seu precatório alimentar com superpreferência. O critério que justificaria passar a frente na fila era o de idade, já que a beneficiária tem 60 anos.
Acontece que, meses depois, o DF mudou as determinações de limite dos seus precatórios superpreferenciais. O limite que era de 50 salários-mínimos passou para 100 salários-mínimos. Assim, a senhora resolveu pedir que o restante do seu benefício fosse pago como superpreferencial, seguindo o novo limite. Como o pedido foi negado, ela recorreu ao STJ.
No Supremo Tribunal de Justiça, a relatora pontuou que sendo a razão para superpreferência a mesma, ou seja, a idade, não estaria configurada qualquer ilegalidade. Isso porque a lei veda, como vimos, que um credor peça superpreferência em mais de um precatório. Entretanto, é possível complementar o valor limite, com mais de um precatório, desde que pela mesma razão.
Resumindo
Um credor com 60 anos ou uma doença grave, por exemplo, não pode pedir superpreferência em um precatório por ser idoso e em outro precatório em função da doença grave. Não é o caso decidido pelo STJ. Como afirmou a relatora, é totalmente possível complementar o valor recebido em superpreferência até o limite estabelecido, desde que se mantenha a mesma justificativa.
O que você acha da decisão do STJ sobre a superpreferência? Se você estiver com um caso similar, as informações deste artigo podem ajudar a guiar seus próximos passos. Por isso, é bom acompanhar as novidades sobre o tema e se manter a par de tudo o que acontece nesse universo que movimenta credores em todo o Brasil.
E aí, ficou alguma dúvida? Deixe seu comentário abaixo e aproveite o espaço no blog para esclarecer qualquer questão que tive sobre o seu benefício.
infelizmente estamos numa republica de bananas. o governo deveria dar exemplo e protela o pagamento dos direitos do cidadão reconhecidos pela justiça. bando de políticos sectários em favor do governo apresentam projetos de lei que aprovados rolam a dívida dos precatório para serem assumidas por dirigentes futuros. o que deveria ser feito se este fosse um país sério que respeitasse os direitos: Estudo sobre a origem dos precatórios que como sabemos na sua maioria são frutos de injustiças salarias praticadas por maus gestores públicos – quando no desempenho das suas funções ao negarem direitos dos trabalhadores . Em segunda análise é importante registrar a avalanche de recursos apresentados pelos advogados da união -provavelmente instruídos pela chefia – quando estão “defendendo a união” nos processo onde a mesma se apresenta como réu, mesmo sabendo que a razão está a favor do demandante. Tenho exemplo de um processo de 1989, com mais de 35 anos, onde uma conta de 35.000,00 -saldo de precatório não pago – hoje representa uma divida para a união no valor de 1.035.000,00.. o primeiro precatório foi pago em 2002. ficando um saldo que após 21 anos totalizou tal importância. quem deveria pagar essa conta seria o advogado geral da união ; .
Reflexão justa. Infelizmente o sistema é complexo e prolixo.
Boa sorte.
precatóris vendidos são obrgads a seresm declarados no IR.