Precatório alimentar paga imposto de renda? No recebimento e na venda

Atualizado em 23 de setembro de 2026

Resumo rápido

O precatório alimentar paga imposto de renda quando o dinheiro que ele traz é tributável, como salário, aposentadoria ou pensão atrasados. A natureza alimentar dá prioridade na fila de pagamento; isenção, quando existe, vem da pessoa do credor ou do tipo de verba. Se o valor se refere a anos anteriores, o banco desconta o imposto na hora do pagamento, pela tabela do mês multiplicada pelo número de meses do atrasado (Lei 7.713/1988, art. 12-A).

  • Como funciona: os juros de mora de salário ou vencimento atrasado ficam fora do imposto (STF, Tema 808), e os 3% da Justiça Federal não se aplicam ao atrasado de anos anteriores.
  • Em números: entre os precatórios pendentes devidos pelo governo do Distrito Federal, na lista do TJDFT coletada em 7 de setembro de 2026, 49.100 dos 51.667 eram alimentares.
  • Fique atento: vender o precatório mantém a natureza alimentar e o imposto do pagamento, que, quando incide, continua a cargo de quem vendeu. Pela regra da Receita, a venda gera outro imposto, o ganho de capital, que na primeira venda incide sobre o preço recebido.

Sumário

O que é precatório alimentar?

Precatório alimentar é o que paga uma dívida do poder público ligada ao sustento de quem a recebe. A Constituição diz que os débitos de natureza alimentícia “compreendem aqueles decorrentes da relação laboral ou previdenciária” e também as “indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil” (CF, art. 100, § 1º, na redação da EC 136/2025). Na prática, entram aí salário, aposentadoria, pensão e benefício do INSS atrasados, além das indenizações por morte ou invalidez.

Esses precatórios são pagos antes dos comuns. Dentro deles há um grupo com prioridade ainda maior, a superpreferência: credores com 60 anos ou mais, com doença grave ou com deficiência recebem primeiro uma parte do valor, até o triplo do limite da RPV (art. 100, § 2º), ou até o quíntuplo quando o devedor está no regime especial de pagamento (ADCT, art. 102, § 2º). RPV é a requisição de pequeno valor, a forma de pagamento das dívidas menores, fora da fila do precatório.

Entre os precatórios que o governo do Distrito Federal deve, o alimentar é quase tudo. Na lista de classificação do TJDFT coletada em 7 de setembro de 2026, 49.100 dos 51.667 precatórios pendentes do Distrito Federal eram de natureza alimentar, e 16.185 deles estavam na superpreferência. A conta é pelo número de precatórios e alcança só o Distrito Federal como devedor; os outros 14 devedores da lista do tribunal ficaram fora dela.

Precatório alimentar paga imposto de renda?

Paga, quando o rendimento que o precatório traz é tributável. A natureza alimentar decide a ordem de pagamento. O imposto de renda depende de outra pergunta: o que aquele dinheiro remunera. Salário, aposentadoria e pensão atrasados são rendimentos tributáveis e pagam imposto, como pagariam se tivessem chegado no mês certo.

A regra vale para precatórios de qualquer justiça. Uma instrução normativa da Receita Federal diz que o regime do atrasado de anos anteriores se aplica “aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal” (IN RFB 1.500/2014, art. 36, § 1º).

Quanto é descontado de imposto de renda do precatório alimentar?

Não existe um percentual fixo. Quando o precatório paga salário, aposentadoria ou pensão de anos anteriores, o valor é rendimento recebido acumuladamente (RRA), e a lei manda tributá-lo “exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês” (Lei 7.713/1988, art. 12-A). O banco desconta o imposto no pagamento, e o valor depende do total, do número de meses e das deduções.

A conta usa a tabela progressiva do mês do pagamento (a tabela mensal do imposto de renda, com alíquotas que sobem por faixa de renda), com os valores multiplicados pelo número de meses a que o atrasado se refere (art. 12-A, § 1º). Num exemplo hipotético, um atrasado de aposentadoria que cobre cinco anos de parcelas mensais se refere a 60 meses. Se inclui o 13º de cada ano, cada 13º conta como mais um mês (IN RFB 1.500/2014, art. 37, § 1º), e o número pode chegar a 65. As faixas da tabela mensal são multiplicadas por esse número antes de serem aplicadas ao total.

O STF firmou essa lógica no Tema 368: o imposto do acumulado deve observar “o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez”. Em outras palavras, o imposto é calculado como se cada parcela tivesse sido paga no mês a que se refere.

Antes do cálculo, saem da base as despesas com a ação, inclusive os honorários do advogado, se o credor as pagou sem reembolso (art. 12-A, § 2º). Saem também a pensão alimentícia paga por decisão judicial ou acordo homologado e a contribuição à previdência oficial (art. 12-A, § 3º).

O número de meses vem do processo

O juiz informa o número de meses no ofício precatório, o documento que pede o pagamento ao tribunal, junto com o valor das deduções (Resolução CNJ 303/2019, art. 6º, XII). Na Justiça Federal, a regra está na Resolução CJF 983/2026, art. 9º, XXI.

A redução do imposto de 2026 também entra na conta

Desde janeiro de 2026, a Lei 15.270/2025 reduz o imposto mensal de quem recebe até R$ 7.350 e zera o de quem recebe até R$ 5.000. A Receita mandou observar essa redução também no acumulado: o art. 37 da IN RFB 1.500/2014 calcula o imposto do RRA “observada a tabela de redução constante do Anexo X”.

A instrução não diz como a redução se combina com a multiplicação pelo número de meses. Por isso este texto não traz exemplo numérico do imposto de um precatório pago em 2026.

Os juros de mora de salário ou vencimento atrasado ficam fora

Juros de mora são o acréscimo que o devedor paga pelo atraso. Sobre os de salário ou vencimento atrasado, não incide imposto de renda. A tese do STF no Tema 808 é esta: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. A Receita pôs a regra na sua instrução normativa (IN RFB 1.500/2014, art. 36, § 4º).

A Resolução CNJ 303/2019 repete a regra e acrescenta um segundo caso: juros “cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência daquele imposto” (art. 35, § 5º, II). O STJ, em recurso repetitivo, foi mais longe: “Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda” (Tema 878, item 2). As normas da Receita e do CNJ trazem só as duas hipóteses acima. Se o banco descontou imposto de uma parcela que não devia, o caminho de volta está no texto sobre cobrança indevida de IR no precatório.

Os 3% da Justiça Federal não valem para o atrasado

Os 3% são a retenção que o banco faz no precatório e na RPV pagos por decisão da Justiça Federal, “sem quaisquer deduções” (Lei 10.833/2003, art. 27). No acumulado de anos anteriores, a lei do RRA diz que esse art. 27 não se aplica, salvo dois de seus parágrafos, entre eles o que dispensa a retenção de quem declara isenção (Lei 7.713/1988, art. 12-A, § 4º). O precatório alimentar federal de atrasados segue, então, a tabela multiplicada pelos meses.

Quando os 3% se aplicam, eles são antecipação do imposto da declaração anual (art. 27, § 2º, I). E o credor com rendimento isento pode declarar isso ao banco para não sofrer a retenção (art. 27, § 1º).

O precatório do INSS segue a mesma regra

Atrasado de aposentadoria ou pensão paga pela Previdência Social, quando se refere a anos anteriores, é tributado como rendimento recebido acumuladamente desde 28 de julho de 2010 (IN RFB 1.500/2014, art. 36, § 3º, I). O de outro benefício tributável pela tabela entra no mesmo regime pela regra geral do art. 36, em vigor desde 11 de março de 2015.

Mesmo com o pagamento feito pela Justiça Federal, o desconto é o da tabela multiplicada pelos meses, sem os 3%. Como informar o valor na ficha própria da declaração está no guia sobre como declarar precatório do INSS no imposto de renda.

Precatório alimentar é isento de imposto de renda?

O precatório alimentar é isento em hipóteses específicas, ligadas à pessoa do credor ou ao tipo de verba. A lei lista essas hipóteses, e a natureza alimentar não está entre elas. Duas se aplicam diretamente ao precatório de aposentadoria e pensão: a moléstia grave e a parcela isenta dos 65 anos.

Quem tem uma das doenças graves da lista da lei tem isenção sobre proventos de aposentadoria ou reforma (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV) e sobre pensão, salvo moléstia profissional (art. 6º, XXI). A Receita estende a isenção ao acumulado, “ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave”, desde que reconhecida por laudo de serviço médico oficial (IN RFB 1.500/2014, art. 6º, § 4º, II).

Quem tem 65 anos ou mais tem uma parcela isenta de aposentadoria e pensão, limitada a um valor por mês (Lei 7.713/1988, art. 6º, XV). As hipóteses completas, com o laudo e o pedido de isenção ao banco, estão no guia sobre precatório isento de imposto de renda.

O que muda no imposto quando o credor vende o precatório alimentar?

O imposto do pagamento continua como estava, e, pela regra da Receita, a venda cria um segundo imposto para quem vendeu. Vender o precatório (a cessão de crédito, na linguagem jurídica) mantém a natureza do crédito e a forma como o banco desconta o imposto quando o poder público paga. Para a Receita, a venda gera ganho de capital, que é o lucro na venda de um bem ou direito e paga imposto; na primeira venda, esse ganho é o próprio preço recebido.

O que passa ao comprador: a natureza alimentar, sem a superpreferência

A cessão “não altera a natureza do precatório”, e o comprador pode gozar da preferência dos alimentares, “mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso” (Resolução CNJ 303/2019, art. 42, § 1º). O STF decidiu o mesmo no Tema 361: “A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza”.

A superpreferência não passa ao comprador. A Constituição permite ceder o precatório “não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º” (art. 100, § 13), e o § 2º é o que dá prioridade a quem tem 60 anos, doença grave ou deficiência. Cessionário é quem compra o crédito; cedente é quem vende.

O imposto do pagamento continua em nome de quem vendeu

Quando incide, o imposto do pagamento é de responsabilidade de quem vendeu, mesmo que o dinheiro vá para o comprador, e na Justiça Federal a retenção é feita em nome dele. Três dispositivos das normas que regulam o pagamento de precatórios sustentam essa regra:

  • A Resolução CNJ 303/2019 diz que “as contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito ou penhora” (art. 36, parágrafo único).
  • A mesma resolução diz que o imposto de renda, “se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação aplicável” (art. 42, § 4º, I).
  • Na Justiça Federal, “a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome da(o) cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento” (Resolução CJF 983/2026, art. 32, parágrafo único).

No precatório de atrasados, os dados da requisição incluem o número de meses. A conta do desconto, portanto, continua a do RRA.

O imposto da venda, em resumo

Quem vende deve, pela regra da Receita, imposto sobre o ganho de capital. Na primeira venda o custo do crédito é considerado zero, e o ganho é o preço recebido (Perguntas e Respostas IRPF 2026, pergunta 595). A alíquota é de 15% sobre a parcela do ganho até R$ 5 milhões e sobe em faixas até 22,5% (Lei 8.981/1995, art. 21). A conta, o programa GCAP, o Darf e o prazo estão no guia sobre imposto de renda na venda de precatórios.

Deságio é o desconto sobre o valor do crédito que o comprador aplica para pagar antes. A Segunda Turma do STJ decidiu em 2022 que a venda com deságio não gera ganho de capital (REsp 1.785.762, DJe de 29/09/2022). A decisão resolveu o caso de quem a pediu e não obriga a Receita, que em 2025 reafirmou que a venda do precatório “está sujeita à apuração de ganho de capital” (Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3010/2025). A comparação das duas posições está no texto sobre venda de precatório com deságio e imposto de renda.

Se você tem precatório alimentar e quer entender como o imposto entra na conta do seu crédito, antes ou depois de uma venda, nossa equipe pode analisar o caso a partir do ofício requisitório. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. As condições de compra de precatórios variam conforme o crédito, o ente devedor e o momento. Fale com nossa equipe para uma avaliação individual.

Perguntas frequentes

O precatório trabalhista também tem desconto de imposto de renda?

Sim, sobre as verbas tributáveis. No pagamento decidido pela Justiça do Trabalho, o banco retém o imposto pela tabela progressiva, observada a redução de 2026 e a regra do acumulado (IN RFB 1.500/2014, art. 26). O atrasado de anos anteriores vai para a tabela multiplicada pelos meses. O que se refere ao próprio ano do pagamento é tributado sobre o total, no mês em que é recebido, descontadas as despesas com a ação, inclusive de advogado, se o credor as pagou sem reembolso (Lei 7.713/1988, art. 12-B).

Posso levar o precatório alimentar para a declaração anual?

Pode. A lei permite que o total do acumulado integre a declaração do ano do recebimento, “à opção irretratável do contribuinte” (Lei 7.713/1988, art. 12-A, § 5º). Nesse caso, o imposto retido pelo banco vira antecipação do imposto apurado na declaração (§ 6º). A escolha se faz na própria declaração, e a troca é admitida dentro do prazo de entrega dela (IN RFB 1.500/2014, art. 41, § 2º, II, “a”).

A RPV alimentar também tem desconto de imposto de renda?

Sim, quando o rendimento é tributável, pelas mesmas regras do precatório. A lei do RRA trata dos rendimentos recebidos acumuladamente sem distinguir a forma de pagamento (Lei 7.713/1988, art. 12-A), e a retenção de 3% da Justiça Federal alcança o pagamento feito “mediante precatório ou requisição de pequeno valor” (Lei 10.833/2003, art. 27). No atrasado de anos anteriores, os 3% continuam afastados.

Quem tem 60 anos paga menos imposto no precatório alimentar?

Os 60 anos contam para a fila, pela superpreferência (CF, art. 100, § 2º). No imposto de renda, essa idade dá prioridade para receber a restituição (Estatuto da Pessoa Idosa, art. 3º, § 1º, IX); o valor do imposto é o mesmo. A parcela isenta ligada à idade começa aos 65 anos: ela alcança aposentadoria e pensão, até um valor por mês (Lei 7.713/1988, art. 6º, XV).

Daniel Costa

Daniel Costa

Advogado formado pela UFMG (OAB/MG 181.442)
Pós graduado em Finanças, Investimento e Banking pela PUC-RS
Mestre em Direito pela UFMG com ênfase em Regulação no Sistema Financeiro

Autor do livro Precatórios: negócios, mercado e regulação

Artigos: 171

10 comentários

  1. Prezado Breno, boa tarde!

    Estou com uma dúvida a respeito de retenção de IR no precatório.
    Na minha concepção, o desconto de 3% valia apenas para precatórios de pessoas físicas.
    No entanto, ao receber um precatório (em nome de pessoa jurídica) a empresa em que trabalho, optante pelo lucro real, sofreu a retenção de IR de 3% do Branco do Brasil.
    Sabe me dizer se esse procedimento é correto?

    • Débora,

      A retenção acontece apenas no caso de precatórios alimentares. Precatórios de natureza comum não devem ter retenção. Agora caso o precatório tenha sido comprado de uma pessoa física, há sim a retenção.

      Espero ter ajudado 🙂

  2. Olá Breno, parabéns pelo Blog. Prezado, nosso caso é que estamos recebendo um precatorio, que foi cedido por pessoa juridica em pagamento da venda de nossa participação societaria em empresa, cuja origem deste precatório foi uma ação movida contra a Prefeitura para cobrança de Multas/Juros/Correção Monetária, de faturas pagas em atraso por serviços prestados a Prefeitura, Como menciona que a tributação é de acordo com a origem do precatorio, mesmo sendo pago a nossa pessoa fisica, a tributação será de 15% (ganho de capital)? Há alguma possibilidade do valor do precatorio ser considerado como uma indenização, portanto isentos do IR, por prejuizos sofridos pelo atraso, nos pagamentos das faturas, que muitas vezes chegava a 1 ano de atraso? Agradeço desde ja seus comentários.

    • Olá Marly, tudo bem?

      No seu caso, o ganho de capital se dá devido a cessão do precatório, seja ela onerosa ou não. No caso específico, ao receber o precatório ele estava avaliado em um valor e isso deve ser utilizado de base para o cálculo do ganho de capital. Quanto a ser considerado isento, por ser uma forma de pagamento de serviços prestados, eu particularmente, não vi nada neste sentido, pois a receita apenas vê a transação de cessão, não o que originou ela.

      Espero ter ajudado 🙂

  3. Breno
    Ao adquirir um precatório por PJ, já com oficio requisitório, de característica alimentar cujo cedente é pessoa física, qual é o IR a pagar? O cedente irá ser tributado? e eu como PJ irei ser tributado pelo ganho de capital(entre o preço que paguei ao cedente e o valor efetivamente creditado), por qual alíquota?
    Aguardo e agradeço esclarecer,
    Muito obrigado

    • Olá Amadeo, tudo bem?

      O precatório por si tem a taxação referente ao credor original (RRA, Contribuição previdenciária). Já a cessão do precatório é considerada outra operação, onde o credor paga ganho de capital e a empresa, ao receber o precatório faz a apuração dos valores do período (dependendo do regime de tributação) e recolhe os impostos devidos.

      Espero ter ajudado 🙂

  4. Pretendo vender meu precatório de origem alimentar, um desagiobde 17% como fica o imposto de renda e previdência?
    Esse imposto é tributado quando da minha declaração num total ou apenas a parcela adquirida pela empresa
    Afinal considero ganho de capital e a previdência social?

    • Boa tarde Telma, tudo bem?

      Quanto a sua dúvida: Nos casos de venda de precatório onde há um deságio, o STJ já se manifestou que não é considerado que houve ganho de capital. Dessa forma, não há no que s falar de impostos obrados obre o valor recebido.

      Atenciosamente, Equipe Meu Precatório.

    • Boa tarde, tudo bem? Obrigada pelo seu comentário!

      Quanto a sua dúvida: A princípio não, tendo em vista que não houve ganho de capital, entretanto, sugerimos checar com seu contador, que está a par do processo.

      Espero ter ajudado, caso ainda tenha dúvidas fique à vontade para perguntar!

      Atenciosamente, Equipe Meu Precatório.

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