Prioridade de tramitação: quem tem direito e como pedir no processo e no precatório

Atualizado em 23 de setembro de 2026

Resumo rápido

A prioridade de tramitação é o direito de ter o processo andando na frente dos outros, em qualquer juízo ou tribunal. Pelo Código de Processo Civil, têm direito a ela quem tem 60 anos ou mais e quem tem uma das doenças graves da lista da Lei 7.713/1988. O Estatuto da Pessoa com Deficiência dá o mesmo direito à pessoa com deficiência. Basta pedir ao juiz com a prova, e a lei manda conceder na hora.

  • Como funciona: o processo recebe uma identificação de tramitação prioritária e entra numa lista própria de julgamento (CPC, arts. 1.048 e 12).
  • Fique atento: a prioridade de tramitação acelera o processo. A ordem de pagamento do precatório segue outra regra, a do art. 100 da Constituição, que só dá preferência ao crédito alimentar.
  • Em números: 60 anos é a idade da prioridade; acima de 80 anos, a prioridade é especial entre as pessoas idosas (Estatuto da Pessoa Idosa, art. 71, § 5º).

Sumário

O que é tramitação prioritária?

Tramitação prioritária é o regime em que o processo passa à frente dos demais na hora de ser movimentado e julgado. O juiz costuma julgar pela ordem em que os processos ficaram prontos, a chamada ordem cronológica de conclusão. O processo com prioridade legal (o CPC fala em “preferências legais”) sai dessa fila comum e vai para uma lista separada, só de prioritários (CPC, art. 12, § 2º, VII, e § 3º).

Na prática, os autos ganham uma marca. O CPC manda que recebam “identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária” (art. 1.048, § 2º). É por essa identificação que o cartório e o gabinete separam o processo dos demais.

A prioridade vale “em qualquer juízo ou tribunal” (CPC, art. 1.048) e acompanha o processo até o fim, inclusive nos tribunais, quando há recurso. Para a pessoa idosa, a regra é do Estatuto da Pessoa Idosa (art. 71).

Quem tem direito à prioridade de tramitação?

Têm direito à prioridade processual, pelo CPC, as pessoas com 60 anos ou mais e as que têm doença grave, quando são parte ou interessadas no processo. A mesma regra dá prioridade aos processos do Estatuto da Criança e do Adolescente, aos da vítima de violência doméstica e aos que discutem licitação pública. A pessoa com deficiência tem a prioridade por outra lei, o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

QuemOnde está a regraO que prova a condição
Pessoa com 60 anos ou maisCPC, art. 1.048, I; Estatuto da Pessoa Idosa, art. 71Documento com a data de nascimento
Pessoa com doença grave da lista da Lei 7.713/1988CPC, art. 1.048, ILaudo médico
Pessoa com deficiênciaEstatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), art. 9º, VIILaudo ou documento que ateste a deficiência
Processos de criança e adolescente (ECA, Lei 8.069/1990)CPC, art. 1.048, IIA própria natureza do processo
Vítima de violência doméstica (Lei Maria da Penha)CPC, art. 1.048, IIIA condição de vítima, nos termos da Lei 11.340/2006
Processos sobre normas gerais de licitaçãoCPC, art. 1.048, IVA própria natureza do processo

Pessoa com deficiência e pessoa com mais de 80 anos

Para a pessoa com deficiência, a lei fala em prioridade na “tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências” (Lei 13.146/2015, art. 9º, VII). A definição de pessoa com deficiência está no art. 2º da mesma lei: quem tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. A prioridade processual não se estende ao acompanhante nem ao atendente pessoal (art. 9º, § 1º).

Dentro do grupo das pessoas idosas, quem tem mais de 80 anos tem “prioridade especial” nos processos (Estatuto da Pessoa Idosa, art. 71, § 5º). Os efeitos dessa regra estão explicados no texto sobre a super prioridade dos maiores de 80 anos.

Quais doenças graves dão prioridade?

O CPC não cria lista própria. Ele considera doença grave “qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988″, a lei do imposto de renda. São 16:

  • moléstia profissional;
  • tuberculose ativa;
  • alienação mental;
  • esclerose múltipla;
  • neoplasia maligna (câncer);
  • cegueira;
  • hanseníase;
  • paralisia irreversível e incapacitante;
  • cardiopatia grave;
  • doença de Parkinson;
  • espondiloartrose anquilosante;
  • nefropatia grave;
  • hepatopatia grave;
  • estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
  • contaminação por radiação;
  • síndrome da imunodeficiência adquirida (aids).

A lista está no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, que exige “conclusão da medicina especializada”. Por isso a prova é o laudo médico com o diagnóstico.

Como pedir a prioridade de tramitação?

Pede-se ao juiz do processo, com a prova da condição. O CPC diz que a pessoa interessada, “juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito” (art. 1.048, § 1º). O Estatuto da Pessoa Idosa diz o mesmo, com a prova da idade (art. 71, § 1º). O juiz manda o cartório anotar a prioridade nos autos.

A tramitação prioritária não depende de o juiz deferir o pedido. Pelo art. 1.048, § 4º, do CPC, “a tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário”. Juntada a prova, o regime deve ser aplicado já.

O pedido pode ir na petição inicial, quando a condição já existe ao entrar com a ação. Pode ir também no meio do processo, quando a pessoa completa 60 anos ou recebe o diagnóstico depois. Nos dois casos, a regra é a mesma.

Modelo de pedido de prioridade de tramitação

Um exemplo de texto, para ser adaptado pelo advogado a cada processo:

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara ___ da Comarca de ___ (ou: Juiz(a) Federal / Juiz(a) do Trabalho / Relator(a) do recurso nº ___, conforme onde o processo estiver)

Processo nº ___

___ (nome), já qualificado(a) nos autos, por seu advogado, vem requerer a prioridade de tramitação deste processo, com fundamento em ___ (por idade: art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 71 da Lei nº 10.741/2003; por doença grave: art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil; por deficiência: art. 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015), porque:

( ) tem ___ anos de idade, conforme documento anexo;
( ) é portador(a) de ___ (doença da lista do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988), conforme laudo médico anexo;
( ) é pessoa com deficiência, conforme documento anexo.

Requer que a prioridade seja anotada nos autos, com a identificação própria de tramitação prioritária (art. 1.048, § 2º, do CPC), lembrando que ela independe de deferimento e deve ser concedida diante da prova (art. 1.048, § 4º, do CPC).

Nestes termos, pede juntada e anotação.

___ (local e data) · ___ (advogado, OAB nº)

O modelo é só um exemplo e não substitui a análise do caso pelo advogado.

A prioridade vale no processo administrativo?

Vale. Nos processos administrativos da União, como os do INSS e da Receita Federal, a prioridade na tramitação está no art. 69-A da Lei 9.784/1999, incluído em 2009. Ela alcança quem tem 60 anos ou mais, a pessoa com deficiência física ou mental e quem tem doença grave (art. 69-A, I, II e IV), e o pedido se faz à autoridade administrativa com a prova da condição (§ 1º).

Para a pessoa com deficiência de qualquer natureza, a prioridade no processo administrativo vem também do Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 9º, VII). O art. 69-A vale para a administração federal; estados e municípios têm leis próprias de processo administrativo.

A lista de doenças da Lei 9.784 é aberta. Além de 13 doenças nomeadas, ela aceita “outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo” (art. 69-A, IV).

Para a pessoa idosa, o Estatuto vai além e estende a prioridade “aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras”, além do atendimento preferencial na Defensoria Pública (art. 71, § 3º).

O que acontece se o beneficiário morrer?

A prioridade já concedida por idade ou doença grave continua para o cônjuge ou companheiro que ficou, e as duas leis dizem isso de jeitos diferentes. Pelo CPC, “concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável” (art. 1.048, § 3º), sem exigir idade.

O Estatuto da Pessoa Idosa faz a mesma extensão, mas só ao cônjuge ou companheiro “maior de 60 (sessenta) anos” (art. 71, § 2º).

Nenhuma das duas regras passa a prioridade de tramitação a filho, neto ou outro herdeiro. O herdeiro que tem, ele mesmo, 60 anos, doença grave ou deficiência pode pedir a prioridade pela própria condição.

E no precatório: a prioridade faz receber antes?

A prioridade de tramitação pode fazer o processo chegar antes ao fim e, com isso, o precatório ser expedido mais cedo. Precatório é a ordem de pagamento que o tribunal expede quando o poder público perde a ação. RPV (requisição de pequeno valor) é a ordem das dívidas menores, que a Constituição deixa fora da fila do precatório (art. 100, § 3º). Depois de expedido, o precatório entra numa fila com regras próprias, do art. 100 da Constituição.

Na fila, a preferência existe só para o crédito alimentar, que é o que vem de salário, aposentadoria, pensão ou benefício previdenciário, e de indenização por morte ou invalidez (art. 100, § 1º). Pela regra geral da Constituição, a ordem tem três degraus (a fila federal tem escalonamento próprio, explicado no guia indicado abaixo):

  1. Superpreferência: crédito alimentar de quem tem 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência, até o triplo do valor da RPV daquele devedor (art. 100, § 2º). Quando o devedor é estado, Distrito Federal ou município no regime especial de pagamento (o do art. 101 do ADCT, para quem estava em atraso com precatórios em 25 de março de 2015), o teto sobe para o quíntuplo (ADCT, art. 102, § 2º; Resolução CNJ 303/2019, art. 74). O que passar do teto volta à ordem cronológica.
  2. Demais créditos alimentares, pela ordem de apresentação.
  3. Créditos comuns, pela ordem de apresentação.

Idade, doença grave e deficiência estão no mesmo degrau. E o precatório comum de pessoa idosa não tem preferência nenhuma na fila, porque a Constituição a reserva aos débitos alimentares.

Precisa de petição para ter a preferência no precatório?

Na superpreferência por idade, a norma dispensa o pedido: o tribunal deve verificar a idade “de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independentemente de requerimento” (Resolução CNJ 303/2019, art. 9º, § 2º). Por doença grave ou deficiência, o pedido com a prova vai ao juízo da execução (o juiz do processo em que o crédito é cobrado) antes da expedição do precatório e ao presidente do tribunal depois dela (art. 9º, §§ 1º e 3º). Em qualquer caso, o pagamento superpreferencial “não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência” (art. 9º, § 4º).

A Resolução CNJ 303/2019 está em revisão. O CNJ publicou a minuta de uma resolução que vai substituí-la e fez audiência pública sobre ela em 9 de setembro de 2026. Até a nova norma ser aprovada, valem as regras citadas aqui.

Na fila, o herdeiro também pode ter a preferência, desde que ele mesmo tenha 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência: a Constituição fala em titulares “originários ou por sucessão hereditária” (art. 100, § 2º). A preferência não passa do falecido para o herdeiro, porque o que conta é a condição de quem recebe. Quem compra o precatório não fica com ela (art. 100, § 13).

O teto, a regra de uma parcela por credor e a fila federal estão explicados no guia sobre a superpreferência na fila de precatórios. As etapas entre a ação e o pagamento estão no texto sobre as fases da vida do precatório.

Se o seu processo já virou precatório e você quer entender em que ponto ele está na fila, fale com a nossa equipe. A gente olha o caso e explica as opções, sem compromisso.

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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. As condições de compra de precatórios variam conforme o crédito, o ente devedor e o momento. Fale com nossa equipe para uma avaliação individual.

Perguntas frequentes

Quanto tempo demora um processo com tramitação prioritária?

A lei não fixa prazo. Ela garante uma lista própria: entre os processos com preferência legal, o juiz julga pela ordem em que ficaram prontos (CPC, art. 12, § 3º). O tempo depende da vara, do número de processos prioritários que ela tem e da fase em que o seu está. Por isso ninguém pode prometer em quanto tempo sai a sentença.

A prioridade vale no recurso e em mais de um processo?

Vale nos dois. O CPC garante a prioridade “em qualquer juízo ou tribunal” (art. 1.048), e o Estatuto da Pessoa Idosa, “em qualquer instância” (art. 71). Ela acompanha a pessoa em cada processo em que for parte ou interessada. Única, na fila do precatório, é a parcela superpreferencial, paga uma vez por credor (Resolução CNJ 303/2019, art. 9º, §§ 4º e 6º).

O que significa “extinto” ou “suspenso” junto de “tramitação prioritária”?

São informações diferentes. “Tramitação prioritária” é a identificação do regime que o CPC manda pôr nos autos (art. 1.048, § 2º). “Extinto” ou “suspenso” é a situação do processo naquele momento: extinto é o que terminou, e suspenso é o que ficou parado por um dos motivos da lei, como a morte de uma das partes (CPC, art. 313, I).

Daniel Costa

Daniel Costa

Advogado formado pela UFMG (OAB/MG 181.442)
Pós graduado em Finanças, Investimento e Banking pela PUC-RS
Mestre em Direito pela UFMG com ênfase em Regulação no Sistema Financeiro

Autor do livro Precatórios: negócios, mercado e regulação

Artigos: 202

34 comentários

  1. minha mãe tem 98 (noventa e oito) anos de idade e suas ações contra o INSS , a primeira de 2005 e a segunda de 2013 estão em fase de recebimento dos precatórios Alimentar. Ocorre que já mandei uma carta escrita de próprio punho em 2016 que ela escreveu ao Excelentíssimo Doutor Juiz da 4ª Vara Federal de Niterói . Com certeza o respectivo processo foi bem agilizado. Já agora remeti a mesma carta , como advogada do processo, para o Presidente do Superior Tribunal de Justiça aos cuidados do “Conselho da Justiça Federal para prioridade de tramitação nos precatórios. Recebi um cartão como resposta dizendo que minha correspondência chegou . O que mais posso fazer ? Substabeleci com reservas para outros 2 advogados que não fizeram petições de prioridades. Vou aguardar o andamento e ou outra orientação,

    • Olá Salette, tudo bem?

      Sua mãe como tem 98 anos tem direito a “superprioridade”, que foi concedida a todos aqueles com idade superior a 80 anos pelo presidente Temer em 2017. Assim, o processo e pagamento deve correr muito mais rápido que o normal, mas além de fazer uma petição requerendo a prioridade, não há muito o que fazer. Infelizmente.

      Espero ter ajudado 🙂

  2. Bom dia! Esse início de ano aqui no RJ estão pagando precatório pra caramba. Já estamos no 2016 ano base de pagamento 2017. Começou pelo alimentício. Agora ao invés de continuar a pagar os não alimentícios pularam para precatório 2017 ano para pagamento 2018 com base em prioridade constitucional. Estou preocupada pois tenho um não alimentício com data de 2016 ano base para pagamento em 2017. Vc tem como me explicar isso? Cadê a cronologia?

    • Olá Ana Maria, tudo bem?

      Essa alegada prioridade constitucional não existe. A única prioridade de pagamento é aquela de alimentares sobre os comuns. Além disso tema preferência de pagamento dos credores portadores de doenças graves ou idosos. As vezes, foi isso o que aconteceu. Estes precatórios pagos são de pessoas desse tipo. Sugiro avaliar, mas caso a fila esteja sendo mesma desrespeitada, você pode fazer uma reclamação na ouvidoria do TJRJ.

      Espero ter ajudado 🙂

  3. Obrigada pela pronta resposta. mas pode apagar alimentícia ano de orçamento 17 e ir para 18 ou teria que pagar todos alimentícios ano de orçamento 2017 e seguir com o comum, para depois pagar osMandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional – § 2o, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias do ano seguinte. Se não os comuns ficam sempre para trás. Entendeu o que te perguntei?

    • Ana Maria,

      A princípio não pode não. Somente se estes de ano de vencimento posterior forem de prioridades por doença e ou idade. Neste caso independe a data de vencimento, apenas o momento em que foi feito o pedido. Daí eles passam na frente de todos os precatórios.

      Espero ter ajudado 🙂

  4. Boa tarde e um feliz 2019.
    Tenho um precatório natureza alimentar, sendo a devedora Fazenda do Est. S. Paulo, onde ES/EP:2013 e
    O.Orç. 2014:
    Na sua opinião quando devo receber?
    Negociar com o Estado com desconto de 40% será um bom negocio? Sabendo que estou precisando.
    Aguardo sua opinião.
    Obrigado.

    • Olá Waldir tudo bem?

      Feliz 2019 para você também!

      Quanto a sua pergunta, hoje o estado de São Paulo está pagando precatórios vencidos em 2002. Porém com a possibilidade de acordo, a tendência é que esta fila ande mais rápido. Dessa forma, se eles conseguirem cumprir com o calendário, seu precatório seria pago até 2022.

      Mas eles ainda não soltaram um balanço do número de acordos realizados para ter uma projeção atualizada da fila. Dessa forma, para entrar no acordo depende de sua necessidade de dinheiro. Porque 40% é algo bem relevante, mas receberá em até 4 meses. Mas como diz o ditado popular ” Cada um sabe onde lhe aparta o sapato”.

      Espero ter ajudado 🙂

  5. Olá Breno, bom dia….
    Meu falecido pai tinha precatórios a receber do governo do Estado do Paraná. A viúva recebeu já 50% do valor. Somos quatro filhos, sendo que meus três irmãos são maiores de 60 anos, solicitaram prioridade e já receberam. Eu tenho 48 anos, mas ano passado fui diagnosticado com neoplasia maligna. Acabei de solicitar prioridade. Sabe me dizer se para prioritários o pagamento é demorado?
    Desde já agradeço a resposta. Grato e excelente semana. Teddy

    • Olá Teddy, tudo bem?

      Na maioria dos tribunais ocorre dentro do ano de orçamento pedido, mas isso varia conforme o devedor. Por exemplo no Rio Grande do Sul, a prioridade demora quase 3 anos. Consigo dar uma estimativa melhor se souber qual o ente devedor.

      Espero ter ajudado 🙂

  6. Brenno, boa tarde.
    Meu avo recebeu um pagamento prioritário em 2017, em torno de 85 mil bruto, porém, como o teto aumentou para 145,00 mil, ou seja, mais duas OPV, poderia ele requerer novamente a prioridade do mesmo precatório?
    obrigada.

    • Olá Cleidiane, tudo bem?

      Não. A prioridade só pode ser pedida uma vez. Não havendo como pedir a diferença devido a alteração da lei.

      Espero ter ajudado 🙂

  7. Olá
    Preciso esclarecer uma dúvida: Sendo o precatório de natureza alimentar, como ficaria essa partilha , pois o titular é falecido ; ficaria 1/2 para a companheira e 1/2 para ser dividido entre os 3 filhos nos moldes do artigo 1829 do CC, ou seria 1/4 para cada uma vez que seria bem particular?
    Desde já agradeço a gentileza

    • Tânia,

      O próprio artigo que você citou fala que a cônjuge sobrevivente tem prioridade no recebimento salvo em casos de separação de bens. Assim, a primeira opção é a correta.

      Espero ter ajudado 🙂

  8. Eu e minhas irmas herdamos precatório de nosso pai. Minhas irmas receberam a parte delas como prioritários já que tinham mais que 60 anos. Eu quando completar 60 posso requisitar minha parte como prioritário ou entro na situação de não poder pedir porque a prioridade só pode ser pedida uma vez.
    Grato

    • Ana,

      Como são herdeiros os precatórios foram individualizados. A prioridade é valida por precatório, assim quando você tiver 60 anos poderá requerer da mesma forma.

      Espero ter ajudado 🙂

  9. O advogado não estou mais encontra-se não conseguir falar com ele na ultima tentativa ai mandou fazer um ação recisoria para diminuir mais o valor do precatório precisando do dinheiro por ser alimentar e portador de doenças graves e ainda chega a quase morrer po covid 19 fiquei isolemanto no hospital quase morto po coronavirus agora descobrir que o desembargador de BH de Minas gerais Amorim sigueira indeferiu tudo pedindo que pagasse as custas processuais sendo que estava em isolamento social em casa e ainda estou com sintomas do coronovirus a medica disse se eu não fica de repouso posso ter uma recaída e morre so que o magistrado aproveitou a situação e quando todos estava em casa no isolamento indeferiu tudo sem eu ao menos ter o contraditório e a amplas defesas a minha advogado que pegou o caso sumiu depois que apareceu o vírus do coronovirus não consigo encontrar ela mais mas o que me pertuba porque o desembargador preferiu sentença onde tudo estava parado nada funcionando sou isento da justiça gratuito mas a corvadia e tanto so para recardar dinheiro para eles indeferiu tudo até a justiça gratuito que e garantindo por lei não tenho confiança no tjmg de BH so pensar em ferar com Os pobres e manter suas mordomias por favor me ajuda forneço tudo que você precisa para receber este precatório que esta comigo de dou ate 50 por cento dele ele está comigo mais não consigo recebe já reduzir muito mas como esta em comprimento de sentença ate hoje não recebi nada já foi homologado pelo juiz aceita a proposta mais tem alguma caisa estranho o dinheiro sumiu e ate hoje nada já ate comuniquei com O CNJ e eles mandaram me pagar mas o juiz não quer respeitar o CNJ parar fazer o pagamento por favor me ajuda não sei mais o que fazer estou muito doente precisando do dinheiro para tratamento e pagar aluguel.comer.consultar.e remédio numero do processo e ação recisoria n: 0550822.35.2019.8.13.0000 acabo de receber que o advogado sai do processo por doenças também. Processo pje n: Civil comprimento de sentença 5000238.43.2018.8.13.0687 estou enviando o email da minha tia caso tenha dúvidas.

    • Zilma,

      Lamento ler sobre sua situação. Sua situação é bem complexa e exige uma análise do processo e das decisões do juiz. Ação rescisória, geralmente, é feita pelo governo para não pagar o precatório e não o contrário. Assim o ideal, se não tiver conseguindo entrar em contato com sua advogada, é procurar outro advogado ou a defensoria pública para que eles te auxiliem no seu processo.

      Espero ter ajudado 🙂

  10. Elisiario,bom dia entrei com uma ação contra o governo do rn,na época eu tinha 58 anos hj tenho 61.O meu advogado pode solicitar a minha prioridade? Em razão de ter ganho a causa em rpv.

    • Elisiario,

      Sim. A prioridade pode ser solicitada em qualquer momento no processo, mesmo que o credor só tenha feito 60 ano após o início dele.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Jackson,

      Na verdade não. Como você já recebeu uma prioridade, mesmo que em valor menor, você não teria esse direito pois configuraria uma nova prioridade.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Vera,

      COVID não é doença considerada grave e a prioridade por idade só se aplica quando o credor possui mais de 60 anos de idade. Assim você não deve receber esse precatório até ser idosa, já que o Estado de São Paulo está pagando precatórios vencidos em 2002.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Nívio,

      CNEN é um órgão do ministério da defesa. Se ele não for o devedor, deve ser parte do time de advogados da união.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Mauro,

      Todos os precatórios tem correção monetária entre o último cálculo e o dia do pagamento e juros entre o último cálculo e a expedição do ofício. Mas para comprovar, apenas no ato do recebimento ou fazendo um pedido para a Advocacia Geral (do estado ou da União) para que seja feita a atualização dos valores.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Boa tarde, tudo bem? Obrigada pelo seu comentário!

      Quanto a sua duvida, podemos esclarecer melhor sobre a venda através do número (31) 99765-6701.

      Espero ter ajudado, caso ainda tenha duvidas fique a vontade para perguntar!

      Atenciosamente, Equipe Meu Precatório.

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