Atualizado em 15 de janeiro de 2021 por Flávia
Imagine a seguinte cena: você tem mais de 60 anos e está em uma fila de banco. Então, uma atendente nota que você faz parte do grupo superpreferencial e, imediatamente, indica outra fila para um atendimento mais rápido. No entanto, mesmo sendo uma espera menor (teoricamente), nenhum atendimento está sendo feito. Ou seja, aquilo que deveria ser um benefício, não se realiza na prática.
O exemplo acima ilustra bem a situação das filas para o pagamentos de precatórios, que deveriam ter prioridade. Afinal, era o que vinha acontecendo com os títulos superpreferenciais, regulados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 303/2019.
Na tentativa de corrigir o problema e efetivar o direito da superprioridade, o Conselho da Justiça Federal (CJF) emitiu uma nova resolução no final de 2020. Ela regulamenta o pagamento da parcela superpreferencial na esfera federal. Quer saber mais sobre o assunto? Então, continue a leitura!
A fila de precatórios e a superpreferencial
Quando um agente público é condenado a pagar uma indenização, ela pode se tornar uma Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou um precatório. A diferença básica entre ambos é o valor. Por ter valor menor, a quitação da RPV é mais rápida — até 60 dias após a sua emissão. Em outros artigos, explicamos como funciona a fila para o pagamento de precatórios, desde a sua organização até o efetivo acerto de contas.
Pois bem! Após serem emitidos, os precatórios seguem um ritual de pagamento, que envolve filas afim de determinar quem irá receber primeiro. Precatórios alimentares, por exemplo, têm preferência sobre os demais.
Em teoria, quando o ente público devedor recebe uma demanda de pagamento até o dia 31 de julho, ele deve incluir a quitação desse precatório no orçamento do ano seguinte.
O governo federal leva bastante a sério essa regra e, até então, tem cumprido prazos, incluindo precatórios na LOA. Estados e municípios, por sua vez, lidam com atrasos recorrentes e nem sempre respeitam a lei. Com a pandemia e a dificuldade financeira agravada por ela, a coisa ficou ainda pior.
Superprefências
Desde 2009, a Emenda Constitucional n. 62/2009 alterou o art. 100 da Constituição. Em seu § 2º, passou-se também a admitir o fracionamento do precatório alimentar para fins de preferência no pagamento. A regra se aplica até o limite equivalente ao triplo do montante de uma RPV.
Vale lembrar que a parcela superpreferencial inclui credores maiores de 60 anos e os portadores de doença grave. Detalhes dessa lei foram alterados no decorrer dos anos até chegarmos à definição atual. Trata-se, então, de uma requisição judicial distinta, feita pelo credor de um precatório alimentar — portador de doença grave, idoso ou com deficiência.
O beneficiário solicita que parte ou o total de seu precatório — no limite do triplo ou ao quíntuplo da obrigação de pequeno valor (que por sua depende de cada ente federativo) — seja pago como parcela superpreferencial. Uma vez aceita a solicitação pelo juiz, o pagamento dessa parcela deve ser feito no prazo de 60 dias, o mesmo de uma RPV.
O não cumprimento da regra superpreferencial
No início do nosso artigo, adiantamos que essa regra não vinha sendo cumprida. Uma das razões foi a dificuldade dos entes federativos, incluindo a União, de organizar o orçamento para quitar os débitos preferenciais. Além dos recursos, faltou uma logística adequada para tornar efetivo o cumprimento do acerto de contas.
Assim, voltamos ao exemplo do banco, no qual há uma fila para atendimento preferencial, mas que não anda!
Resolução nº 670/2020 quer corrigir o problema
Na expectativa de corrigir o problema da não efetividade do pagamento superpreferencial, o Conselho da Justiça Federal emitiu uma nova resolução, que entra em vigor já em janeiro de 2021. Uma das alterações diz respeito à prorrogação do prazo para o pagamento de parcelas superpreferenciais até dezembro deste ano.
Com mais tempo para se organizar, espera-se que tribunais e entes federativos consigam cumprir com as suas obrigações e quitar os seus débitos superpreferenciais. Para entendermos de forma prática, vamos ver mais um exemplo:
Suponha que a emissão de um precatório ocorre até o dia 31 de julho de 2020. Portanto, a sua ordem de pagamento entra no orçamento para ser quitado até 31 de dezembro de 2021. Porém, o credor desse precatório é portador de uma deficiência e pede que o pagamento seja realizado por meio da superpreferência. O juiz acata o pedido e determina, então, a realização do débito em 60 dias, ou seja, até 30 de setembro de 2020.
Por não ter condições de quitar a dívida, o poder público devedor não estava conseguindo realizar esse pagamento dentro do prazo. Desse modo, no nosso exemplo e com a nova resolução, o devedor teria até 31 de dezembro de 2021 para pagar essa dívida.
Medida também leva pandemia em consideração
Já que os favorecidos pela parcela superpreferencial fazem parte do grupo de alto risco da COVID-19 — idosos, portadores de doenças graves e de deficiência — espera-se que as alterações também ajudem a amenizar os impactos da pandemia.
Sem o pagamento superpreferencial, a fila de espera para esses credores poderia levar anos. Com a regulamentação, a estimativa é realizar o acerto de contas no mesmo ano de emissão do precatório.
Boa notícia para quem está na fila superpreferencial, não é mesmo? Por aqui, estamos sempre atentos a qualquer notícia que possa envolver os títulos judiciais. Afinal, ela pode ser importante para o seu planejamento. O ano está começando, mas esperamos que 2021 seja repleto de boas novas a todos os credores!
Enquanto isso, aproveite para compartilhar a notícia nas redes sociais. Até a próxima!
“Boa notícia para quem está na fila superpreferencial, não é mesmo? ”
Não. Péssima notícia.
Dinheiro não dá em árvore.
A razão de não pagamento dos precatórios não é desordem nos procedimentos burocráticos dos tribunais e sim, a falta de recursos pois os Estados e Municípios estão super, ultra, mega endividados.
O que vai acontecer na prática é que, para cumprir a resolução do CNJ, eles vão baixar brutalmente o valor do RPV, pois este valor é a base de cálculo para determinar o valor da parcela superpreferencial Assim, um Estado no regime especial que deve pagar o superpreferencial no valor de até 5 RPV baixar, por exemplo, o valor do RPV para R$ 3,000, a pessoa vai receber no máximo R$ 15.000 e o resto do precatório o neto dela vai receber um dia…
Bingo, assim se resolve o problema do Estado e ferra não só os que tem direito à parcela superpreferencial, mas também vai ferrar todo mundo que ia receber seu crédito por RPV.
Adriana,
Mais ou menos. A RPV não pode ser menor que o maior benefício da previdência, que hoje está em pouco mais de 6400 reais. Cabe ao governo federal aumentar este limite, ou retirar a possibilidade de alteração dele, para evitar que várias RPVs virem precatórios, só empurrando com a barriga o problema para outro governante.
Espero ter ajudado 🙂
O direito à parcela preferencial art. 100 da CF só pode ser exercido uma única vez? O titular do direto idoso pode vender uma parcela do seu direito?
Renato,
Sim a preferência é apenas ume vez por precatório. No caso o idoso pode vender a parcela não preferencial, pois na venda, a prioridade de recebimento se perde.
Espero ter ajudado 🙂
Breno,
O meu caso é o seguinte tenho 88 anos e meu precatorio ficou em um valor de 500 mil( valor e situação hipotetica)minha advogada solictou que parte deste valor seja pago fracionado uma atencipação mediante regime superpreferencial e o valor restante pelo sistema de precatorio.O processo é contra o estado da bahia,voçe acha que minha solicitação tem base juridica para ser aceita pelo juiz?
Olá tudo bem? (Não consegui identificar seu nome)
Sim. O pagamento superpreferencial é acima de 80 anos de idade. Além disso, isto é um procedimento muito comum em estados e Municípios, já que estão em regime especial. Só é necessario verificar se não há um formulário pré-definido no estado da Bahia.
Espero ter ajudado 🙂
Ola Brenno meu nome é jackson
Então é possivel este parcelamnento,otimo minha advogada solictou um antecipação de 40 salario minimo e o restante entrar na fila de pagamento de precatorio,so tenho mais uma pergunta este pagamento antecipado costuma ser pago mais rapido não é?
Jackson,
O valor do RPV na Bahia é de 10 salários mínimos, a não ser que o processo de execução de sentença tenha sido iniciado até a data da promulgação da lei que alterou o limite, 16 de Abril. Neste caso seria de 20 salários mínimos. A parcela prioritária é limitada a 5 vezes o valor da RPV. Desta forma, hoje, o valor máximo a ser recebido seria ou 55 mil reais ou 110 mil reais. Mas isto não é considerado parcelamento. Desta forma o valor tem que ser necessariamente um desses dois.
Sobre o prazo, depende de quando for feito o pedido. O prazo é entre 6 a 10 meses. Pedidos agora no fim do ano necessariamente serão pagos no próximo ano.
Espero ter ajudado 🙂