Atualizado em 18 de novembro de 2020 por Flávia
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou ao Tribunal Regional da 2ª Região (TRT-2) a transferência de recursos parados para quitar precatórios em ordem cronológica. Trata-se de uma decisão interessante e que evidencia possíveis equívocos na gestão de precatórios pelos tribunais. Neste caso, no entanto, a solução foi favorável ao credor. Quer saber mais sobre o assunto? Continue a leitura!
Solicitação para quitar precatórios
O caso teve origem em um pedido de providências apresentado contra o TRT-2. Segundo o requerente, que é idoso, o seu precatório está na ordem cronológica de pagamento desde maio de 2007. Ainda de acordo com o credor, a cada ano o tribunal destina mais recursos aos precatórios prioritários, o que deixa os títulos judiciais em ordem cronológica de lado.
Isso, por sua vez, pode evidenciar sérios problemas na gestão de precatórios. Ele também ressaltou que nos últimos 5 anos (2015–2019), o órgão teria pago somente 42 precatórios da ordem cronológica — sendo 17 requisitórios em 2015, 16 em 2016, 2 em 2017, nenhum em 2018 e somente 7 em 2019.
Dessa forma, o requerente pediu ao CNJ que determinasse ao TRT-2 a prestação de informações sobre o pagamento dos precatórios. Sem contar a transferência de recursos para quitar os créditos que aguardam na fila de ordem cronológica.
Posicionamento do TRT-2 sobre o caso
Intimado a se manifestar, o Tribunal Regional da 2ª Região alegou que trabalha com duas contas. Enquanto a primeira é destinada a quitar precatórios pela ordem cronológica — com prioridade aos preferenciais — a segunda é designada ao acerto dos acordos realizados.
No entanto, o TRT-2 afirma que os recursos recebidos para pagar os créditos pela ordem cronológica são quase que integralmente destinados ao pagamento de idosos, doentes graves e deficientes. Assim, não sobra recursos para reduzir a fila de precatórios.
Ao analisar o caso, o CNJ considerou imprecisas as informações do tribunal quanto ao saldo da segunda conta, que guarda valores não usados para o pagamento de acordos e que poderia quitar os precatórios da ordem cronológica. Portanto, a conclusão é de que pode haver um considerável saldo financeiro sem destino.
Análise favorável do CNJ ao credor
Em vias disso, o Conselho determinou ao tribunal informar o saldo não comprometido com os acordos, bem como destinar esse montante para quitar precatórios em ordem cronológica. A decisão — favorável a um precatorista — pode levar a algumas reflexões os processos judiciais contra o governo.
1ª Reflexão
A primeira é talvez a mais preocupante, pois tanto a resposta do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região como a conclusão do CNJ indicam problemas na gestão do pagamento dos precatórios.
O atraso no acerto de contas não é novidade no Brasil. Estados e municípios já estão acostumados a dever, sem passar por cobranças. Foi preciso uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecendo data de quitação definitiva dos precatórios, para que os entes federados criassem mecanismos de pagamento (ADIs nº 4357/DF e 4425/DF).
Um problema de gestão pode também contribuir para o atraso, como no caso deste credor. Se a falta de interesse do devedor já complicava o recebimento, ver o órgão que deveria gerir o montante depositado e liberá-lo para os credores, conforme os critérios legais de preferência, é outro fator agravante.
Na recente Resolução 303/2019, o CNJ dispôs especificamente sobre a gestão de precatórios e procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. Pela redação do seu preâmbulo, fica clara a busca por “eficiência operacional e a promoção da efetividade do cumprimento das decisões” e “a necessidade de um efetivo controle da gestão dos precatórios e de tornar mais efetivas as condenações suportadas pela Fazenda Pública, consoante o regramento constitucional”.
No entanto, este texto apresenta o contrário do que ocorreu com o caso. O tribunal, que deveria zelar pelo cumprimento das decisões e efetivo controle da gestão dos precatórios, não fez isso. Por essa razão é que o tema preocupa, pois pode estar acontecendo em outros órgãos pelo país. É preciso atenção!
2ª Reflexão
Ao contrário da anterior, a segunda reflexão sobre o caso é bem animadora. Afinal, a decisão a favor do credor mostra que a luta de um precatorista não foi em vão e que há mecanismos eficazes para garantir o seu direito.
O credor é idoso. Tem suas necessidades. Incomodou-se com mais 12 anos de inadimplemento e pediu explicações concretas. Como a maioria dos precatoristas, ele cansou da esperar, mas diferente dos outros, agiu. E foi ao lugar certo ao procurar pelo Conselho Nacional de Justiça, responsável pelo controle dos atos administrativos dos tribunais, gestores de precatórios.
O CNJ foi criado somente em 2004 e as suas funções ainda são desconhecidas por grande parcela da população, especialmente quando se trata do controle da gestão dos precatórios. Por isso, é importante divulgar essa decisão e os caminhos que levaram até ao momento mais esperado pelos credores: quitar precatórios. Fique atento à gestão do seu benefício pelos tribunais e, se necessário, busque a proteção do Conselho!
Você sabia do papel do CNJ na gestão de precatórios? Ajude a compartilhar a informação e divulgue a notícia nas mídias sociais!
Comecei a receber meu benefício Loas em fevereiro de 2020 será que receberei os atrasados agora
Julimar,
Depende. Como entrou a pandemia logo em fevereiro, pode ser que o cálculo demore mais tempo que o normal. Mas não há um prazo máximo para que isso seja feito, depende do tribunal e da vara onde seu processo foi julgado.
Espero ter ajudado 🙂
Boa tarde, gostaria de saber como entrar em contato com o Conselho Nacional de Justiça, onde ele esta? Meu marido tem um precatório da Fazenda Sp emitido em junho/20, alimentar, ele tem 75 anos e não temos notícia do pagamento. Segundo essa nova resolução, ele é superpreferencial e deveria ter recebido em 2020, ok?
Luci,
Depende se o requerimento para o pagamento preferencial foi feito ou não. Na maioria das vezes a idade em que o credor inicia o processo é inferior a 60 e isso não é atualizado automaticamente, necessitando que o advogado faça o pedido de preferencia para que o crédito seja colocado para pagamento. Além disso o prazo seria de um ano calendário e não dentro do ano de 2020, podendo ser pago até o final de 2021. E superpreferencial é apenas acima de 80 anos de idade.
Espero ter ajudado 🙂