Aprovada a regulamentação do uso de precatórios

Atualizado em 4 de janeiro de 2023 por Flávia

Na última semana de 2022, uma novidade importantíssima movimentou o mercado de precatórios — mais especificamente a regulamentação do uso de precatórios.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução 482/2022, que vem para padronizar a forma como o pagamento desses créditos é feito em todo o país. Trata-se de uma revisão da Resolução 303/2019.

Na mesma semana, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou a Portaria 10.826 em parceria como Ministério da Economia. Agora com mais detalhes, o documento traz requisitos e exigências sobre precatórios diante da compensação tributária. Quer saber os impactos disso? Então, continue a leitura!

Mudanças constantes no mercado de precatórios

Se você acompanha notícias sobre precatórios, sabe que o mercado muda com frequência, assim como as regras relativas a prazos e pagamentos. Sabia que na última década o regime de precatórios foi tema de oito emendas constitucionais?

Após a “PEC dos Precatórios”, o foco das emendas que surgiram era mais voltado para normas gerais sobre o tema — ainda que de extrema importância. Já resoluções e portarias, como as recentes, tendem a detalhar e trazer maior segurança jurídica, o que causa impacto direto no mercado.

Resolução 482/2022 do Conselho Nacional de Justiça

Por meio de um grupo de trabalho criado especificamente para isso, o Conselho Nacional de Justiça buscou na Resolução 482/2022 uma forma de garantir eficiência operacional, além de efetividade no cumprimento das decisões sobre o uso de precatórios.

Com base na Constituição, nas competências de controle administrativo do próprio CNJ e nas diversas emendas anteriores, a resolução detalha diversos pontos. Entre eles:

  • Delimitar quem são as partes importantes no mercado de precatórios;
  • Definir qual o papel de cada ente do poder judiciário no processo de decisão e emissão desses créditos;
  • Expor como funcionam créditos, restrições e correlatos;
  • Determinar como funciona o pagamento dos precatórios federais no regime de limitação de gastos, entre outros pontos (controversos ou não), com o intuito de padronizar o entendimento sobre o tema.

 

Assim, a resolução vem com o intuito de preencher lacunas, padronizando as informações e facilitando a compreensão de credores, devedores e do próprio poder judiciário.

Portaria 10.826 da Fazenda Nacional

A Portaria 10.826 é ainda mais específica, indo além do desejo de padronização e organização. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional passa um “pente fino” em requisitos formais, o que inclui documentos e procedimentos uniformes para o uso de precatórios na quitação de débitos federais inscritos em dívida ativa.

Somente após o cumprimento das formalidades exigidas ocorrerá a associação do valor dos precatórios à inscrição em dívida ativa ou à conta de negociação.

Portanto, se você tem interesse em usar os créditos para quitar débitos federais inscritos em dívida ativa, deve seguir as regras da Portaria. Todos os detalhes estão disponíveis no texto da própria norma e também no portal Regularize.

Portaria: etapas para o uso de precatórios

De acordo com o que consta na Portaria, o contribuinte devedor (ou sucessor ou representante do devedor, caso seja falecido) deve protocolar um requerimento no Regularize. Para isso, clique em “Outros Serviços” e “Utilização de precatórios federais para pagamento da dívida ativa da União”. Use o mesmo portal para acompanhar a solicitação ou apresentar mais informações.

Ao protocolar um requerimento, os documentos necessários devem ser anexados conforme especificação do art. 8 da Portaria. Veja, a seguir, o que preparar para seguir as normas.

I

Qualificação completa do requerente.

II

Cópia da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) expedida pelo Poder Judiciário conforme regulamentação própria.

III

Indicação pormenorizada dos débitos inscritos em dívida ativa da União de responsabilidade do requerente que pretende liquidar ou amortizar.

IV

Manifestação expressa de que pretende utilizar os créditos ofertados para liquidação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União […]

V

Renúncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto as inscrições que se pretende liquidar ou amortizar, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito […]

VI

Declaração do ofertante de que sobre o direito creditório apresentado não pende ação judicial ou pedido de revisão que abrigue decisão judicial vigente que infirme os termos da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) apresentada.

VII

Relação de ações judiciais ou de procedimentos de revisão que contestam ou impugnem os elementos expressos na Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) apresentada, ainda que pendentes de apreciação pelo Poder Judiciário.

VIII

Ciência de que a liquidação ou amortização operar-se-á no momento em que admitida a utilização do crédito, ficando sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do recurso pelo tribunal respectivo.

IX

Cadeia dominial do direito creditório, que contemple informações cadastrais de seu beneficiário principal, ou seja, aquele titular da requisição com vínculo processual com a Fazenda Pública, até aquelas do último cessionário.

X

Procuração com poderes especiais para renunciar e transigir sobre os débitos que se pretende liquidar, bem como poderes especiais para dar quitação aos créditos ofertados.

Futuro dos precatórios frente às novas mudanças

Tanto a Resolução aprovada pelo CNJ como a Portaria da PGFN são esforços para desburocratizar e simplificar o uso de precatórios. Enquanto a primeira segue linhas mais gerais, a segunda foca mais especificamente na compensação tributária.

Ainda que existam alguns pontos que, com certeza, serão objeto de debate, as novidades representam uma evolução importante na regulamentação do uso de precatórios no Brasil. E enquanto novos capítulos começam a tomar forma, nós continuaremos acompanhando os avanços sobre o tema para compartilhar novos desdobramentos com você aqui no blog da Meu Precatório. Afinal, é sempre bom contar com um olhar especialista quando há mudanças em regras que afetam um direito seu, não é?

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Gustavo Franco

Gustavo Franco

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2 comentários

    • Boa tarde, tudo bem? Obrigada pelo seu comentário!
      Está pagando os precatórios de 2008.
      Espero ter ajudado, caso ainda tenha dúvidas fique à vontade para perguntar!
      Atenciosamente, Equipe Meu Precatório.

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