O que é pagamento de outorga com precatório?

Atualizado em 10 de janeiro de 2023 por Flávia

Seu benefício pode ter muito mais usos do que você imagina. Entre as opções disponíveis está o pagamento de outorga com precatório. O tema soa familiar ou representa uma novidade? Seja qual for a resposta, preparamos este artigo para nos aprofundar e entender como isso funciona. Afinal, pode ser uma modalidade complexa.

Quer saber mais sobre o uso de precatórios para o pagamento de outorga? Então, acompanhe o conteúdo até o fim enquanto conhece mais uma opção de uso dos créditos. Boa leitura!

Quais serviços o governo oferece?

São vários os serviços que o governo presta para a população em geral. Entre as necessidades básicas, estão saúde, segurança, educação, transporte e infraestrutura. Qualquer um deles chega até você por meio dos órgãos da Administração Direta ou até mesmo indiretamente via autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Além disso, o planejamento, bem como a execução dos serviços, também pode vir a partir de concessões.

De acordo com o artigo 175 da Constituição, cabe ao poder público, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Isso, por sua vez, deve levar em conta alguns princípios como:

  • Legalidade;
  • Impessoalidade;
  • Moralidade;
  • Publicidade;
  • Eficiência;
  • Interesse público;
  • Probidade administrativa;
  • Igualdade;
  • Celeridade.

Além disso, para que um serviço público seja adequado, é preciso que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

Como fica a outorga de serviços?

A regulamentação da outorga de serviços públicos e do regime de concessão e permissão está presente na Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

O art. 2º conceitua alguns agentes e serviços. Por exemplo, considera-se poder concedente – a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município — em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão. O art. 2º ainda apresenta a diferença entre concessão e permissão de serviço público:

  • Concessão: consiste na delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação. Ela ocorre na modalidade concorrência ou diálogo competitivo à pessoa jurídica ou ao consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e prazo determinado;
  • Permissão: é a delegação, a título precário e mediante licitação, da prestação de serviços públicos. Ela é feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

Alterações na lei

A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei n. 14.133/2021 alterou vários dispositivos da Lei n. 8.987/1995, ao mesmo tempo em que incluiu outros no ordenamento jurídico.

Entre as inovações, vale pontuar que os contratos firmados pela administração pública e particulares devem ser regidos por preceitos de direito público. A eles se aplicam, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

Além disso, devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução — expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes.

Pagamento de outorga com precatório

No final de 2021 foi promulgada a EC n. 113. Com a alteração do art. 100 da Constituição, passou-se a autorizar o uso de precatórios para o pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo governo federal.

De acordo com o caput do § 11, do art. 100 da CF, essa norma é auto aplicável para a União e depende, para produção de seus efeitos jurídicos, da edição de lei própria para outros entes federativos devedores.

O Decreto n. 11.249, publicado no Diário Oficial da União em 10 de novembro de 2022, é uma norma recém-publicada com o intuito de regulamentar o uso dos créditos para o pagamento de outorgas. Para isso, é preciso ter o reconhecimento da União, bem como de suas autarquias e fundações públicas. Nesse caso, aborda o procedimento de oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.

Conforme o secretário de Fomento, Planejamento e Parcerias do Ministério da Infraestrutura, Rafael Furtado, “agora está mais simples para as empresas acessarem eventuais créditos que tenham com a União, mas que, na prática, ainda não estariam disponíveis”.

O secretário completa dizendo que “com essa facilidade de usar os precatórios para o pagamento de outorgas ou até para a aquisição de empresas públicas que estejam à venda, nossos projetos de desestatização tornam-se ainda mais atrativos”.

Requisitos da Portaria da AGU

A Portaria normativa AGU n. 73, de 12 de dezembro de 2022, dispõe sobre os requisitos formais. Isso inclui a documentação necessária e o procedimento a ser observado pelos órgãos da Advocacia-Geral da União e administração pública direta, autárquica e fundacional para o pagamento de outorga com precatório.

A Portaria trouxe alguns conceitos, conforme se vê adiante:

  • Créditos líquidos: são aqueles cujo valor do objeto da relação jurídica obrigacional é incontroverso;
  • Créditos certos: são aqueles cujos elementos da relação jurídica obrigacional estão evidenciados com exatidão. Isto é, definidos por decisão judicial transitada em julgado. Assim, no momento da análise da certeza do crédito, não se mostra passível de rescisão, nem sujeita a reconhecimento de inexigibilidade da obrigação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença;
  • Créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgada: são aqueles cuja existência e valor foram objeto de decisão judicial imutável e indiscutível, inclusive em embargos à execução, não mais sujeitos a recurso. Tal conceito é bem similar ao de créditos certos.

Documentos necessários

De acordo com art. 4º da Portaria normativa AGU n. 73/2022, o credor interessado em fazer pagamento de outorga com precatórios (originário ou cessionário), deve preparar o requerimento com as seguintes informações e documentos:

  1. Qualificação completa;
  2. Manifestação expressa de que pretende utilizar créditos líquidos e certos, para os fins previstos no art. 100, § 11, da Constituição Federal;
  3. Indicação dos créditos que pretende utilizar, discriminando a titularidade, inclusive originária, e referindo o valor originário e o valor, total ou parcial, líquido disponível;
  4. Indicação pormenorizada do bem ou direito ou débitos que pretende adquirir, amortizar ou liquidar;
  5. Certidão válida, emitida pelo tribunal competente com as características cadastrais do crédito de que dispõe, tais como titularidade, origem, natureza, valor originário, valor líquido disponível atualizado e o número do precatório ou do ofício requisitório;
  6. Procuração expedida pelo credor com plenos poderes, especialmente receber, renunciar, transigir e dar quitação;
  7. Certidão emitida pelo juízo de origem do precatório indicando que não existem quaisquer ônus sobre o crédito, tais como penhora ou qualquer outro ato de constrição ou bloqueio judicial.

O que mais você precisa saber sobre o pagamento de outorga com precatório?

Se um terceiro quiser usar o precatório, é preciso apresentar a documentação do seu titular original. Além disso, deve-se incluir a escritura pública de promessa de compra e venda em favor do ofertante.

Assim sendo, caso a proposta seja aceita, o interessado em utilizar os precatórios deverá apresentar os documentos necessários para comprovar a titularidade do crédito, sob pena de ineficácia do crédito ofertado. Isso deve ser feito em até 30 dias, prorrogáveis por igual período

Evidentemente, o pagamento de outorga com precatório é possibilidade, não um dever. Além disso, em respeito ao princípio da isonomia, os créditos devem receber o mesmo tratamento dado ao dinheiro. Isto é, a União não pode preferir uma oferta de mesmo valor em dinheiro, apesar de, em igualdade de condições, ser dada preferência à empresa brasileira.

Ao ser utilizado para negociação com a administração pública, o crédito baseado em precatório deve ser reconhecido como se fosse uma moeda. No entanto, a Advocacia-Geral da União poderá solicitar garantias com o intuito de proteger o estado contra possíveis riscos de cancelamento do precatório.

Resolução do CNJ

A Resolução CNJ n. 482/2022 incluiu o art. 45-A à Resolução CNJ n. 303/2019 a fim de adequar a norma à alteração constitucional promovida pela EC n. 113/2021. A alteração se aprofunda em questões relacionadas aos precatórios e que não integram o Decreto n. 11.249/2022.

Entre outras inovações, passou-se a prever que a utilização de créditos em precatórios para pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente não constitui pagamento para fins de ordem cronológica.

Além disso, sua utilização independe do regime de pagamento ao qual o precatório é submetido, devendo ser realizada no âmbito do Poder Executivo e limitada ao valor líquido disponível.

Certidão do Valor Líquido Disponível

Para o pagamento de outorga com precatório, o beneficiário deve solicitar ao tribunal a Certidão do Valor Líquido Disponível (CVLD). O documento, com validade mínima de 60 dias e máxima de 90 dias, contém todos os dados necessários para a identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário.

Durante o prazo da certidão, não é possível efetivar o registro de cessão, de penhora ou de ato que altere o valor certificado. O crédito apresentado na CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão.

Valor líquido do precatório

Dessa forma, para calcular o valor líquido do precatório é preciso descontar o montante reservado aos tributos incidentes e demais valores já registrados: cessão parcial de crédito, penhora, depósitos de FGTS e honorários advocatícios contratuais. Aliás, qualquer utilização anterior do precatório deve ser abatida na apuração do valor líquido disponível.

Também deve passar por atualização monetária entre a data base da CVLD e a data da efetiva utilização do crédito. Esses valores devem ser acrescentados ao precatório quando ocorrer o pagamento das quantias remanescentes.

Por fim, caso o crédito de precatório seja utilizado por cessionário, é preciso registrar a cessão e, posteriormente, requerer a expedição da CVLD no nome dele. Se todo o valor líquido disponível for usado e, mesmo assim, houver saldo remanescente — referente às retenções legais na fonte, penhora, cessão, honorários contratuais ou contribuições para o FGTS — caberá ao presidente do tribunal os recolhimentos legais e os pagamentos devidos.

Para isso, a entidade federativa devedora deve disponibilizar os recursos levando em conta a ordem cronológica. Por fim, vem a quitação integral, providenciando, dessa maneira, a baixa dos créditos e completando o pagamento de outorga com o precatório. 

E então? O tema é complexo, mas esperamos ter simplificado os conceitos para você.

Ainda tem dúvidas ou quer compartilhar sua opinião sobre o assunto? Deixe sua pergunta no campo de comentários.

 

Daniel Costa

Daniel Costa

Advogado formado pela UFMG, pós graduado em Finanças, Investimento e Banking pela PUC-RS e Mestre em Direito pela UFMG com ênfase em Regulação no Sistema Financeiro.
Autor do livro Precatórios: negócios, mercado e regulação.

Artigos: 24

2 comentários

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      Atenciosamente, Equipe Meu Precatório.

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