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O que é pagamento de outorga com precatório?

Seu benefício pode ter muito mais usos do que você imagina. Entre as opções disponíveis está o pagamento de outorga com precatório. O tema soa familiar ou representa uma novidade? Seja qual for a resposta, preparamos este artigo para nos aprofundar e entender como isso funciona. Afinal, pode ser uma modalidade complexa.

Quer saber mais sobre o uso de precatórios para o pagamento de outorga? Então, acompanhe o conteúdo até o fim enquanto conhece mais uma opção de uso dos créditos. Boa leitura!

Quais serviços o governo oferece?

São vários os serviços que o governo presta para a população em geral. Entre as necessidades básicas, estão saúde, segurança, educação, transporte e infraestrutura. Qualquer um deles chega até você por meio dos órgãos da Administração Direta ou até mesmo indiretamente via autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Além disso, o planejamento, bem como a execução dos serviços, também pode vir a partir de concessões.

De acordo com o artigo 175 da Constituição, cabe ao poder público, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Isso, por sua vez, deve levar em conta alguns princípios como:

Além disso, para que um serviço público seja adequado, é preciso que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

Como fica a outorga de serviços?

A regulamentação da outorga de serviços públicos e do regime de concessão e permissão está presente na Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

O art. 2º conceitua alguns agentes e serviços. Por exemplo, considera-se poder concedente – a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município — em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão. O art. 2º ainda apresenta a diferença entre concessão e permissão de serviço público:

Alterações na lei

A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei n. 14.133/2021 alterou vários dispositivos da Lei n. 8.987/1995, ao mesmo tempo em que incluiu outros no ordenamento jurídico.

Entre as inovações, vale pontuar que os contratos firmados pela administração pública e particulares devem ser regidos por preceitos de direito público. A eles se aplicam, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

Além disso, devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução — expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes.

Pagamento de outorga com precatório

No final de 2021 foi promulgada a EC n. 113. Com a alteração do art. 100 da Constituição, passou-se a autorizar o uso de precatórios para o pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo governo federal.

De acordo com o caput do § 11, do art. 100 da CF, essa norma é auto aplicável para a União e depende, para produção de seus efeitos jurídicos, da edição de lei própria para outros entes federativos devedores.

O Decreto n. 11.249, publicado no Diário Oficial da União em 10 de novembro de 2022, é uma norma recém-publicada com o intuito de regulamentar o uso dos créditos para o pagamento de outorgas. Para isso, é preciso ter o reconhecimento da União, bem como de suas autarquias e fundações públicas. Nesse caso, aborda o procedimento de oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.

Conforme o secretário de Fomento, Planejamento e Parcerias do Ministério da Infraestrutura, Rafael Furtado, “agora está mais simples para as empresas acessarem eventuais créditos que tenham com a União, mas que, na prática, ainda não estariam disponíveis”.

O secretário completa dizendo que “com essa facilidade de usar os precatórios para o pagamento de outorgas ou até para a aquisição de empresas públicas que estejam à venda, nossos projetos de desestatização tornam-se ainda mais atrativos”.

Requisitos da Portaria da AGU

A Portaria normativa AGU n. 73, de 12 de dezembro de 2022, dispõe sobre os requisitos formais. Isso inclui a documentação necessária e o procedimento a ser observado pelos órgãos da Advocacia-Geral da União e administração pública direta, autárquica e fundacional para o pagamento de outorga com precatório.

A Portaria trouxe alguns conceitos, conforme se vê adiante:

Documentos necessários

De acordo com art. 4º da Portaria normativa AGU n. 73/2022, o credor interessado em fazer pagamento de outorga com precatórios (originário ou cessionário), deve preparar o requerimento com as seguintes informações e documentos:

  1. Qualificação completa;
  2. Manifestação expressa de que pretende utilizar créditos líquidos e certos, para os fins previstos no art. 100, § 11, da Constituição Federal;
  3. Indicação dos créditos que pretende utilizar, discriminando a titularidade, inclusive originária, e referindo o valor originário e o valor, total ou parcial, líquido disponível;
  4. Indicação pormenorizada do bem ou direito ou débitos que pretende adquirir, amortizar ou liquidar;
  5. Certidão válida, emitida pelo tribunal competente com as características cadastrais do crédito de que dispõe, tais como titularidade, origem, natureza, valor originário, valor líquido disponível atualizado e o número do precatório ou do ofício requisitório;
  6. Procuração expedida pelo credor com plenos poderes, especialmente receber, renunciar, transigir e dar quitação;
  7. Certidão emitida pelo juízo de origem do precatório indicando que não existem quaisquer ônus sobre o crédito, tais como penhora ou qualquer outro ato de constrição ou bloqueio judicial.

O que mais você precisa saber sobre o pagamento de outorga com precatório?

Se um terceiro quiser usar o precatório, é preciso apresentar a documentação do seu titular original. Além disso, deve-se incluir a escritura pública de promessa de compra e venda em favor do ofertante.

Assim sendo, caso a proposta seja aceita, o interessado em utilizar os precatórios deverá apresentar os documentos necessários para comprovar a titularidade do crédito, sob pena de ineficácia do crédito ofertado. Isso deve ser feito em até 30 dias, prorrogáveis por igual período

Evidentemente, o pagamento de outorga com precatório é possibilidade, não um dever. Além disso, em respeito ao princípio da isonomia, os créditos devem receber o mesmo tratamento dado ao dinheiro. Isto é, a União não pode preferir uma oferta de mesmo valor em dinheiro, apesar de, em igualdade de condições, ser dada preferência à empresa brasileira.

Ao ser utilizado para negociação com a administração pública, o crédito baseado em precatório deve ser reconhecido como se fosse uma moeda. No entanto, a Advocacia-Geral da União poderá solicitar garantias com o intuito de proteger o estado contra possíveis riscos de cancelamento do precatório.

Resolução do CNJ

A Resolução CNJ n. 482/2022 incluiu o art. 45-A à Resolução CNJ n. 303/2019 a fim de adequar a norma à alteração constitucional promovida pela EC n. 113/2021. A alteração se aprofunda em questões relacionadas aos precatórios e que não integram o Decreto n. 11.249/2022.

Entre outras inovações, passou-se a prever que a utilização de créditos em precatórios para pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente não constitui pagamento para fins de ordem cronológica.

Além disso, sua utilização independe do regime de pagamento ao qual o precatório é submetido, devendo ser realizada no âmbito do Poder Executivo e limitada ao valor líquido disponível.

Certidão do Valor Líquido Disponível

Para o pagamento de outorga com precatório, o beneficiário deve solicitar ao tribunal a Certidão do Valor Líquido Disponível (CVLD). O documento, com validade mínima de 60 dias e máxima de 90 dias, contém todos os dados necessários para a identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário.

Durante o prazo da certidão, não é possível efetivar o registro de cessão, de penhora ou de ato que altere o valor certificado. O crédito apresentado na CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão.

Valor líquido do precatório

Dessa forma, para calcular o valor líquido do precatório é preciso descontar o montante reservado aos tributos incidentes e demais valores já registrados: cessão parcial de crédito, penhora, depósitos de FGTS e honorários advocatícios contratuais. Aliás, qualquer utilização anterior do precatório deve ser abatida na apuração do valor líquido disponível.

Também deve passar por atualização monetária entre a data base da CVLD e a data da efetiva utilização do crédito. Esses valores devem ser acrescentados ao precatório quando ocorrer o pagamento das quantias remanescentes.

Por fim, caso o crédito de precatório seja utilizado por cessionário, é preciso registrar a cessão e, posteriormente, requerer a expedição da CVLD no nome dele. Se todo o valor líquido disponível for usado e, mesmo assim, houver saldo remanescente — referente às retenções legais na fonte, penhora, cessão, honorários contratuais ou contribuições para o FGTS — caberá ao presidente do tribunal os recolhimentos legais e os pagamentos devidos.

Para isso, a entidade federativa devedora deve disponibilizar os recursos levando em conta a ordem cronológica. Por fim, vem a quitação integral, providenciando, dessa maneira, a baixa dos créditos e completando o pagamento de outorga com o precatório. 

E então? O tema é complexo, mas esperamos ter simplificado os conceitos para você.

Ainda tem dúvidas ou quer compartilhar sua opinião sobre o assunto? Deixe sua pergunta no campo de comentários.

 

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