Ação de cancelamento de precatórios está em votação

Atualizado em 4 de março de 2021 por rafael.fonseca

Um caso tramita na justiça, enquanto aguarda por novas resoluções. O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, solicitou para ver a ação e para poder julgar o cancelamento de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPVs)

A anulação vale para valores parados nas instituições financeiras, isto é, que ainda aguardam o saque por parte do credor. Quer saber mais sobre o julgamento? Continue a leitura para acompanhar os detalhes!

Análise sobre o cancelamento de precatórios

Devido à complexidade do caso, é natural que os ministros precisem de mais tempo para avaliar a situação. Sendo assim, Barroso considera a seguinte disposição: 

“Art. 2º Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será operacionalizado mensalmente pela instituição financeira oficial depositária, mediante a transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional”.

Vale destacar que a ação passava por uma avaliação por meio de um plenário virtual. Logo, o ministro do STF pediu mais tempo para analisar a questão. Assim, o Supremo interrompeu o julgamento da proposta devido à interferência vinda do Partido Democrático Trabalhista (PDT).

ADI 5.755 para cancelar ou transferir valores

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.755 tinha previsão de encerramento para o final de fevereiro. Dessa maneira, a ação questiona o trecho da lei nº 13.463/2017. Segundo a legislação, é permitido cancelar ou transferir os valores para a conta única do Tesouro Nacional. Devido ao pedido de vista da ação que discute o cancelamento de precatórios, o julgamento virtual segue suspenso até então. 

Para o PDT, é essencial rever a suspensão dos títulos não levantados no prazo de dois anos. Por permitir que as instituições financeiras oficiais tomem essa providência, é um caso complicado. 

A legenda defende ainda que a regra viola os princípios constitucionais que separam os poderes. Além disso, afronta a igualdade, a segurança jurídica e a inafastabilidade da jurisdição. Sem contar o próprio respeito à coisa julgada. 

Votação pela inconstitucionalidade do caso

Tendo esse caso em vista, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) também interferiu. O órgão pediu o ingresso na ação como amicus curiae. Isso quer dizer que entrou para auxiliar e fornecer bases às decisões de grande impacto nos tribunais. 

Dessa forma, o Conselho defende a procedência do pedido, ao acreditar na incompatibilidade da norma com a ordem constitucional. 

Além da OAB, a relatora da ADI Rosa Weber já votou pela inconstitucionalidade da ação. A ministra entende que a questão fere a ampla defesa e o exercício contraditório. Portanto, para ela, a lei provocaria uma assimetria entre o cidadão e a Fazenda. Fora isso, ainda pode criar obstáculos ao credor, uma vez que o valor fica indisponível. 

Argumentos sobre o voto da ministra Rosa Weber

Rosa Weber entende que a norma gera uma distinção automática apenas em decorrência do tempo, sem entender as razões para que o credor não levante os valores dos precatórios e RPVs. Então, ao votar, a ministra alega: 

“Seja quanto à distinta paridade de armas entre a Fazenda Pública e os credores, seja no que concerne a uma diferenciação realizada entre os próprios credores: aqueles que consigam fazer o levantamento no prazo de dois anos e os que assim não o façam, independentemente da averiguação prévia das razões”

“Desse modo, à luz da fundamentação expendida, é forçoso concluir que o legislador não observou o regramento da Lei Fundamental e produziu, por conseguinte, normas eivadas do vício de inconstitucionalidade.”

Com isso, a relatora da ADI defende que o caso pode vir da deficiência de representações, entraves processuais, imperativos de direito sucessório, entre outras dificuldades.

Assim, nem todas as vezes que o credor não realiza o saque do precatório ou RPV se devem apenas à inércia ou ao desinteresse sem justificativa. 

Alegação do PDT sobre a ineficácia de sentenças 

O Partido Democrático Trabalhista alega que o dispositivo causa a ineficácia de sentenças judiciais transitadas em julgado. Com isso, não caberia ao legislador modificar o prazo de validade dos precatórios. 

O PDT ainda questiona a transferência do poder de gestão desses títulos para as instituições financeiras sob controle do Executivo. Para o partido, ao avaliar a legislação, esse pedido coloca em xeque a constitucionalidade dos processos. 

O embasamento da lei 13.463 de 2017 trata de recursos para o pagamento decorrente de precatórios e RPVs federais. Desse modo, a legenda afirma que a legislação enfraquece a reserva constitucional para as condições de quitação desses títulos. Por isso, o partido reclama que o caso afronta de forma direta a gestão do pagamento requisitório. Logo, competências vindas do Poder Judiciário.

A defesa pela constitucionalidade da lei

O Senado Federal, a Câmara dos Deputados e a Presidência da República também se posicionaram sobre o cancelamento de precatórios. Para o trio, existe a constitucionalidade da problemática levantada no julgamento. 

Assim, a defesa é que a lei preservaria o direito do beneficiário. Isso ocorre, tendo em vista que seria possível solicitar reexpedir um precatório ou RPV após o cancelamento. Já para a relatora Rosa Weber, a possibilidade de um novo requerimento não corrige os vícios apresentados pela norma. 

Até o momento, a ação sobre o cancelamento de precatórios permanece em pausa. Por isso, o credor deve estar atento para as atualizações sobre o caso. Afinal, qualquer alteração pode interferir de forma direta nos seus direitos. 

Para não perder essa e outras questões, continue acompanhando todas as Notícias Comentadas aqui do blog. Sempre trazemos as atualizações sobre o cenário de precatórios e RPVs no Brasil! 

 

Daniel Costa

Daniel Costa

Advogado formado pela UFMG, pós graduado em Finanças, Investimento e Banking pela PUC-RS e Mestre em Direito pela UFMG com ênfase em Regulação no Sistema Financeiro.
Autor do livro Precatórios: negócios, mercado e regulação.

Artigos: 125

2 comentários

    • Márcio,

      Ainda está incerto. Mas haveria basicamente duas opções, uma alteração da lei vigente para eliminar os aspectos levantados pelo STF e outra de efetivamente voltar o dinheiro para os bancos. O que, a depender do valor não poderia ser feito de uma única vez pois boa parte desse valor já está imobilizado em outros depósitos.

      Espero ter ajudado 🙂

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