Atualizado em 4 de março de 2021 por rafael.fonseca
Um caso tramita na justiça, enquanto aguarda por novas resoluções. O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, solicitou para ver a ação e para poder julgar o cancelamento de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPVs).
A anulação vale para valores parados nas instituições financeiras, isto é, que ainda aguardam o saque por parte do credor. Quer saber mais sobre o julgamento? Continue a leitura para acompanhar os detalhes!
Análise sobre o cancelamento de precatórios
Devido à complexidade do caso, é natural que os ministros precisem de mais tempo para avaliar a situação. Sendo assim, Barroso considera a seguinte disposição:
“Art. 2º Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será operacionalizado mensalmente pela instituição financeira oficial depositária, mediante a transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional”.
Vale destacar que a ação passava por uma avaliação por meio de um plenário virtual. Logo, o ministro do STF pediu mais tempo para analisar a questão. Assim, o Supremo interrompeu o julgamento da proposta devido à interferência vinda do Partido Democrático Trabalhista (PDT).
ADI 5.755 para cancelar ou transferir valores
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.755 tinha previsão de encerramento para o final de fevereiro. Dessa maneira, a ação questiona o trecho da lei nº 13.463/2017. Segundo a legislação, é permitido cancelar ou transferir os valores para a conta única do Tesouro Nacional. Devido ao pedido de vista da ação que discute o cancelamento de precatórios, o julgamento virtual segue suspenso até então.
Para o PDT, é essencial rever a suspensão dos títulos não levantados no prazo de dois anos. Por permitir que as instituições financeiras oficiais tomem essa providência, é um caso complicado.
A legenda defende ainda que a regra viola os princípios constitucionais que separam os poderes. Além disso, afronta a igualdade, a segurança jurídica e a inafastabilidade da jurisdição. Sem contar o próprio respeito à coisa julgada.
Votação pela inconstitucionalidade do caso
Tendo esse caso em vista, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) também interferiu. O órgão pediu o ingresso na ação como amicus curiae. Isso quer dizer que entrou para auxiliar e fornecer bases às decisões de grande impacto nos tribunais.
Dessa forma, o Conselho defende a procedência do pedido, ao acreditar na incompatibilidade da norma com a ordem constitucional.
Além da OAB, a relatora da ADI Rosa Weber já votou pela inconstitucionalidade da ação. A ministra entende que a questão fere a ampla defesa e o exercício contraditório. Portanto, para ela, a lei provocaria uma assimetria entre o cidadão e a Fazenda. Fora isso, ainda pode criar obstáculos ao credor, uma vez que o valor fica indisponível.
Argumentos sobre o voto da ministra Rosa Weber
Rosa Weber entende que a norma gera uma distinção automática apenas em decorrência do tempo, sem entender as razões para que o credor não levante os valores dos precatórios e RPVs. Então, ao votar, a ministra alega:
“Seja quanto à distinta paridade de armas entre a Fazenda Pública e os credores, seja no que concerne a uma diferenciação realizada entre os próprios credores: aqueles que consigam fazer o levantamento no prazo de dois anos e os que assim não o façam, independentemente da averiguação prévia das razões”.
“Desse modo, à luz da fundamentação expendida, é forçoso concluir que o legislador não observou o regramento da Lei Fundamental e produziu, por conseguinte, normas eivadas do vício de inconstitucionalidade.”
Com isso, a relatora da ADI defende que o caso pode vir da deficiência de representações, entraves processuais, imperativos de direito sucessório, entre outras dificuldades.
Assim, nem todas as vezes que o credor não realiza o saque do precatório ou RPV se devem apenas à inércia ou ao desinteresse sem justificativa.
Alegação do PDT sobre a ineficácia de sentenças
O Partido Democrático Trabalhista alega que o dispositivo causa a ineficácia de sentenças judiciais transitadas em julgado. Com isso, não caberia ao legislador modificar o prazo de validade dos precatórios.
O PDT ainda questiona a transferência do poder de gestão desses títulos para as instituições financeiras sob controle do Executivo. Para o partido, ao avaliar a legislação, esse pedido coloca em xeque a constitucionalidade dos processos.
O embasamento da lei 13.463 de 2017 trata de recursos para o pagamento decorrente de precatórios e RPVs federais. Desse modo, a legenda afirma que a legislação enfraquece a reserva constitucional para as condições de quitação desses títulos. Por isso, o partido reclama que o caso afronta de forma direta a gestão do pagamento requisitório. Logo, competências vindas do Poder Judiciário.
A defesa pela constitucionalidade da lei
O Senado Federal, a Câmara dos Deputados e a Presidência da República também se posicionaram sobre o cancelamento de precatórios. Para o trio, existe a constitucionalidade da problemática levantada no julgamento.
Assim, a defesa é que a lei preservaria o direito do beneficiário. Isso ocorre, tendo em vista que seria possível solicitar reexpedir um precatório ou RPV após o cancelamento. Já para a relatora Rosa Weber, a possibilidade de um novo requerimento não corrige os vícios apresentados pela norma.
Até o momento, a ação sobre o cancelamento de precatórios permanece em pausa. Por isso, o credor deve estar atento para as atualizações sobre o caso. Afinal, qualquer alteração pode interferir de forma direta nos seus direitos.
Para não perder essa e outras questões, continue acompanhando todas as Notícias Comentadas aqui do blog. Sempre trazemos as atualizações sobre o cenário de precatórios e RPVs no Brasil!
Sendo declarada inconstitucional como ficariam os precatórios já cancelados?
Márcio,
Ainda está incerto. Mas haveria basicamente duas opções, uma alteração da lei vigente para eliminar os aspectos levantados pelo STF e outra de efetivamente voltar o dinheiro para os bancos. O que, a depender do valor não poderia ser feito de uma única vez pois boa parte desse valor já está imobilizado em outros depósitos.
Espero ter ajudado 🙂