Atualizado em 27 de setembro de 2026
Resumo rápido
A origem dos precatórios está em duas camadas. A palavra vem do latim precatorius, “que pede, que roga”, e circula no direito português desde as Ordenações como pedido de um juiz a outra autoridade. O precatório como forma de a Justiça mandar o governo pagar uma sentença aparece no Decreto 3.084/1898, a norma federal mais antiga que localizamos, ganha a ordem cronológica na Constituição de 1934 e chega ao art. 100 da Constituição de 1988.
- Como funciona: desde o decreto de 1898, o bem público não é penhorado; o juiz requisita o pagamento, e o dinheiro sai do orçamento.
- Em números: segundo o Mapa Anual dos Precatórios do CNJ, União, estados e municípios deviam R$ 330,5 bilhões em precatórios em 31 de dezembro de 2025.
- Fique atento: a data de corte para o precatório entrar no orçamento do ano seguinte foi criada em 1967 (1º de julho) e mudou duas vezes: 2 de abril (2022) e 1º de fevereiro (EC 136/2025).
Este texto conta a história do precatório em ordem: a palavra, o direito português, o Império, a República e as emendas que mudaram a regra depois de 1988. Para a definição atual e o passo a passo de quem tem um precatório, o ponto de partida é o guia o que é precatório.
Sumário
- Qual é a origem dos precatórios?
- De onde vem a palavra “precatório”?
- Como o precatório aparecia no direito português?
- E no Império, como se cobrava uma dívida do governo?
- Quando o precatório passou a ser a forma de pagar dívida do governo?
- Como o precatório entrou na Constituição?
- O que a Constituição de 1988 mudou?
- Quais emendas mudaram o regime depois de 1988?
- O que da regra de 1934 continua valendo hoje?
Qual é a origem dos precatórios?
O precatório tem origem luso-brasileira. A palavra e o costume de o juiz dirigir um “precatório” a oficiais da Fazenda vêm de Portugal. Na legislação brasileira, a sentença contra o governo passa a ser paga por “precatoria ao Thesouro” na Consolidação da Justiça Federal de 1898, e a Constituição de 1934 acrescenta a ordem de apresentação e a verba entregue ao Judiciário. O art. 100 da Constituição de 1988 ainda segue esse desenho.
A doutrina discute o peso de cada camada. O juiz Eurípedes Gomes Faim Filho, em estudo publicado pela Escola Paulista da Magistratura em 2016, rejeita a ideia de que o instituto nasceu pronto em 1934: para ele, os precatórios “existem de longa data, não sendo correta a noção de que surgiram do nada com a Constituição de 1934”.
As fontes primárias ajudam a separar as duas leituras. A palavra é portuguesa e antiga. O uso dela para pagar dívida do Estado por sentença aparece, na norma mais antiga que localizamos, no fim do século XIX. As seções abaixo mostram cada etapa com o texto da norma.
De onde vem a palavra “precatório”?
“Precatório” vem do latim precatorius, adjetivo que o dicionário latino de Lewis & Short define como “relativo a pedir, suplicar”. A raiz é o verbo precor, pedir, rogar, a mesma de prex, prece. Os dicionários portugueses atuais, como o Priberam e o Aulete, registram a mesma origem: “latim precatorius”. Precatório é, ao pé da letra, um documento que pede.
O post antigo desta página dizia que a palavra derivava de “deprecare” e significava “requisitar”. O verbo latino deprecor existe e é da mesma família, mas tem outro sentido: afastar um mal com súplica, interceder. Em português, ele deu “deprecar”, termo forense que Raphael Bluteau registrou no início do século XVIII como o pedido que “o Juiz menor depreca ao mayor”.
Os dicionários antigos mostram o sentido jurídico da palavra antes de ela virar ordem de pagamento:
- Bluteau, Vocabulario Portuguez e Latino (1720): “PRECATÓRIA, ou precatorio. He a rogativa de hũa Justiça igual a outra, mas de differente jurisdição”. O autor acrescenta que não achou a forma latina nos juristas.
- Antonio de Moraes Silva, Diccionario da lingua portugueza (1789): “carta precatoria, pela qual hum juiz pede ao de outro territorio, que cumpra o mandado do deprecante, ou sua Sentença”.
Nos dois, precatório e precatória são a mesma coisa: o pedido de um juiz a outro. A separação dos sentidos veio depois. Hoje, carta precatória é o pedido de cooperação entre juízes (art. 237, III, do Código de Processo Civil), e precatório é a requisição de pagamento contra o poder público. A diferença entre as duas está explicada em precatória ou precatório.
Como o precatório aparecia no direito português?
Nas Ordenações Filipinas, de 1603, o juiz dos feitos da Fazenda passava “Precatorio” a oficiais da administração do rei para obter documentos. O Livro 1, Título 10, § 4, manda que “o Juiz do feito passará Precatorio na fórma acostumada, dirigido aos Vedores da Fazenda, para mandarem dar os ditos traslados”, isto é, cópias dos registros da Fazenda.
Vedor da Fazenda era o alto funcionário que administrava as finanças da Coroa. O § 3 do mesmo título prevê “Precatorios” dirigidos ao Contador-Mor e aos provedores das Casas da Índia e da Mina, para certidões e diligências.
Quem queria receber dinheiro da Fazenda Real seguia outro caminho. O § 6 diz que os juízes não conhecem das petições de quem reclamava de não receber “suas tenças, ou dinheiro, que de nossa Fazenda hão de haver”, porque isso “pertence ao Tribunal do Conselho da Fazenda”. A cobrança contra o rei era assunto administrativo, decidido por um conselho do governo.
O estudo da Escola Paulista da Magistratura vai além e cita registros da Torre do Tombo, em Lisboa, em que “precatório” já aparece ligado a pagamento. O autor menciona um precatório de 1508 aos vedores da Fazenda, para desfazer uma cobrança de 13.033 réis feita em duplicidade. Cita também outro, de 1514, em que o juiz dos órfãos de Lisboa manda o recebedor da Casa do Pescado e Madeira pagar D. Isabel de Mendanha. São achados do autor, que conferimos no estudo e não no arquivo português.
As Ordenações valeram no Brasil colônia e continuaram em vigor depois da Independência. A parte civil só foi revogada pelo Código Civil de 1916, cujo art. 1.807 declarou revogadas “as Ordenações, Alvarás, Leis, Decretos, Resoluções, Usos e Costumes concernentes às matérias de direito civil reguladas neste Código”.
E no Império, como se cobrava uma dívida do governo?
A Constituição de 1824 não tratou de execução judicial contra o Estado. Ela deu à Assembleia Geral a tarefa de “estabelecer meios convenientes para pagamento da divida publica” e de regular a administração dos bens nacionais e decretar a sua alienação (art. 15, XIV e XV). Garantiu ainda a dívida pública (art. 179, XXIII). Não disse como o cidadão que ganhasse uma causa contra o Tesouro receberia o dinheiro.
O que mudou no Império foi quem julgava. Em 1831, a lei de 4 de outubro extinguiu o Erário e o Conselho da Fazenda e passou aos juízes as justificações que se faziam nele (art. 90). Em 1841, a Lei nº 242 criou um juízo próprio para as causas cíveis da Fazenda Nacional e mandou que toda sentença contra ela acima de cem mil réis subisse ao tribunal por apelação obrigatória (art. 13). A lei não disse como executar essa sentença.
O Regulamento nº 737, de 1850, que disciplinou o processo das causas comerciais, usa “carta precatoria executoria” só no sentido antigo: o pedido a outro juiz para penhorar bens em outra comarca (art. 500). Ele também declara impenhoráveis “os bens inalienaveis” (art. 529, § 1º), sem falar em bens públicos.
A doutrina cita uma instrução de 1851 e um aviso de 1858 com a palavra “precatório” ligada ao Tesouro. Não localizamos o texto oficial de nenhum dos dois, por isso eles ficam fora desta linha do tempo.
Quando o precatório passou a ser a forma de pagar dívida do governo?
A norma federal mais antiga que localizamos mandando o juiz expedir um precatório para o governo pagar uma sentença é a Consolidação das Leis referentes à Justiça Federal, aprovada pelo Decreto nº 3.084, de 5 de novembro de 1898. O post antigo trazia o número como 3.048, o que está errado. O dispositivo é o art. 41 da Parte Quinta, que trata das causas da Fazenda Nacional.
O texto do art. 41, na grafia da época, transcrito no estudo da Escola Paulista da Magistratura:
“Sendo a Fazenda condemnada por sentença a algum pagamento, estão livres de penhora os bens nacionaes, os quaes não podem ser alienados sinão por acto legislativo. A sentença será executada, depois de haver passado em julgado e de ter sido intimado o procurador da Fazenda, si este não lhe offerecer embargos, expedindo o juiz precatoria ao Thesouro para effectuar-se o pagamento.”
A frase junta duas peças do sistema que existe até hoje. De um lado, os bens nacionais ficam livres de penhora. Do outro, o juiz pede ao Tesouro que pague. O que ainda faltava era a regra da fila: a ordem de apresentação e a proibição de escolher credores só viriam em 1934.
O Código de Processo de São Paulo, de 1930, trazia regra parecida para o Estado e os municípios paulistas: contra eles, “o juiz expedirá officio requisitorio, para que, em trinta dias, se faça o pagamento ou, na falta de verba, seja ella solicitada do Poder Legislativo” (Lei paulista nº 2.421/1930, art. 1.051). Se a verba não viesse, o credor podia penhorar as rendas do município (art. 1.052).
Como o precatório entrou na Constituição?
O precatório entrou na Constituição em 1934, pelo art. 182, e só para a União. As dívidas da Fazenda Federal reconhecidas em sentença passaram a ser pagas “na ordem de apresentação dos precatorios”, proibida a escolha de casos ou pessoas no orçamento. O dinheiro ficava à disposição do Judiciário, e o credor passado para trás na fila podia pedir o sequestro do valor.
O motivo aparece nos debates da Assembleia Constituinte de 1933 e 1934, estudados por Faim Filho. Os constituintes reclamavam que “contas de amigos se processam e pagam rapidamente”, enquanto as de adversários ficavam abandonadas, “mesmo que sejam cartas de sentença”. Na justificação de uma emenda, o constituinte J. Ferreira de Souza resumiu a queixa: “os mais caloteiros dos devedores são os governos”. A ordem cronológica e a proibição de designar pessoas no orçamento nasceram para acabar com esse favoritismo.
De 1934 a 1969: a regra se estende a estados e municípios
Depois de 1934, a regra passou por estas mudanças:
| Ano | Norma | O que mudou |
|---|---|---|
| 1934 | Constituição, art. 182 | Ordem de apresentação, sem designar pessoas, verba ao Judiciário e sequestro. Só Fazenda Federal |
| 1937 | Constituição, art. 95 | Mesma regra, ainda só federal; o texto fala em “as precatórias”, no feminino |
| 1939 | Código de Processo Civil, art. 918 | A ordem das requisições passa a valer para toda a Fazenda Pública, com pagamento pelo Tribunal de Apelação ou pelo STF |
| 1946 | Constituição, art. 204 | A Constituição inclui expressamente as Fazendas estaduais e municipais |
| 1967 | Constituição, art. 112 | Cria a data de corte: entram no orçamento os precatórios “apresentados até primeiro de julho” |
| 1969 | Emenda Constitucional nº 1, art. 117 | Repete a regra de 1967 |
O post antigo atribuía a regra do “primeiro de julho” à Carta de 1934. Ela é de 1967, e o prazo de pagamento “até o final do exercício seguinte” só apareceu em 1988.
O que a Constituição de 1988 mudou?
A Constituição de 1988 manteve a ordem cronológica e acrescentou três novidades. Deu tratamento separado aos créditos de natureza alimentar, como salários e benefícios. Fixou que os precatórios apresentados até 1º de julho seriam pagos “até o final do exercício seguinte”. E, nas disposições transitórias, criou uma moratória de até oito anos para os precatórios que já estavam atrasados.
O caput original do art. 100 começava com “À exceção dos créditos de natureza alimentícia”. O § 1º mandava incluir no orçamento os precatórios “apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte”.
A moratória está no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Os precatórios pendentes em 5 de outubro de 1988, exceto os alimentares, podiam ser pagos “em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989”, se o Executivo assim decidisse em até 180 dias. Foi o primeiro parcelamento imposto aos credores pela própria Constituição. As emendas seguintes criariam outros.
Quais emendas mudaram o regime depois de 1988?
Desde 1998, pelo menos dez emendas constitucionais mudaram o regime de precatórios, e o Supremo Tribunal Federal derrubou partes de algumas delas. As mudanças criaram a Requisição de Pequeno Valor (RPV), abriram parcelamentos, permitiram a venda do crédito, trocaram o índice de correção e mudaram a data de corte duas vezes. A tabela mostra as principais, na ordem.
De 1998 a 2016: RPV, parcelamentos e cessão
| Emenda | O que mudou |
|---|---|
| EC 20/1998 | Tirou do precatório as dívidas “definidas em lei como de pequeno valor”, origem da RPV |
| EC 30/2000 | Parcelou em até dez anos os precatórios pendentes e os de ações ajuizadas até 1999, “permitida a cessão dos créditos” (ADCT, art. 78). Ficaram fora os créditos alimentares e os de pequeno valor |
| EC 37/2002 | Fixou pequeno valor provisório de 40 salários mínimos nos estados e no DF e de 30 nos municípios (ADCT, art. 87) |
| EC 62/2009 | Reescreveu o art. 100, permitiu a cessão do precatório sem concordância do devedor (§ 13) e criou um regime especial para estados e municípios em atraso. O STF declarou esse regime inconstitucional em 2013 (ADIs 4357 e 4425) e, em 2015, deu a ele sobrevida por cinco exercícios a partir de 2016 |
| EC 94/2016 | Criou o regime do ADCT, art. 101, com quitação até 2020, e deu à preferência do § 2º a redação atual, que inclui as pessoas com deficiência |
De 2017 a 2025: prazos adiados, Selic e a EC 136
| Emenda | O que mudou |
|---|---|
| EC 99/2017 | Adiou a quitação para 2024 |
| EC 109/2021 | Adiou a quitação para 2029 |
| EC 113/2021 | Adotou a Selic como índice único de correção e juros até o pagamento. O STF (ADI 7047) derrubou o § 9º, que retinha do precatório o valor das dívidas do credor inscritas em dívida ativa |
| EC 114/2021 | Mudou a data de corte para 2 de abril e criou um teto para os precatórios federais, que o STF (ADI 7064) limitou ao ano de 2022 |
| EC 136/2025 | Mudou a data de corte para 1º de fevereiro, pôs um teto no pagamento anual de estados, DF e municípios, em percentuais da receita corrente líquida, trocou a correção para IPCA mais 2% ao ano, com teto na Selic, e acabou com o prazo final de quitação do regime especial (art. 7º) |
A EC 136/2025 é a regra em vigor e é questionada no STF pela OAB na ADI 7873. Nenhum dispositivo está suspenso, e a ação não tinha data de julgamento em setembro de 2026. As EC 114 e 113 de 2021 ficaram conhecidas como a “PEC dos precatórios”; a cobertura daquela votação está em PEC dos precatórios, a sexta tentativa de calote. Para os estados e municípios que ainda pagam pelo regime especial, o funcionamento de hoje está em regime especial e regime geral.
O que da regra de 1934 continua valendo hoje?
O núcleo do art. 182 de 1934 está no art. 100 da Constituição atual. Os precatórios são pagos “exclusivamente na ordem cronológica de apresentação”, é proibido designar casos ou pessoas no orçamento, o dinheiro vai ao Poder Judiciário e o presidente do tribunal determina o pagamento. O credor preterido na ordem pode pedir o sequestro do valor (art. 100, caput e § 6º).
O que se somou ao núcleo de 1934
O que mudou foi o que se somou a esse núcleo:
- Preferências: créditos alimentares têm preferência. Entre eles, os de titulares com 60 anos ou mais, com doença grave ou com deficiência recebem antes, até o triplo do valor da RPV (§ 2º); nos estados e municípios em regime especial, até o quíntuplo (ADCT, art. 102, § 2º). O guia de prioridades em precatórios explica quem tem direito.
- Data de corte: 1º de fevereiro. O precatório apresentado até essa data entra no orçamento do ano seguinte (§ 5º, redação da EC 136/2025).
- Venda: o credor pode ceder o precatório a terceiros sem concordância do devedor (§ 13).
- Teto nos estados e municípios: o pagamento anual de precatórios fica limitado a percentuais da receita corrente líquida (§ 23).
Quanto os entes devem hoje
A dívida também continua grande. Segundo o Mapa Anual dos Precatórios do CNJ, a dívida em precatórios era de R$ 330,5 bilhões em 31 de dezembro de 2025: R$ 68,8 bilhões da União, R$ 143,1 bilhões dos estados e R$ 118,6 bilhões dos municípios. Como a fila funciona na prática está no texto sobre a fila de precatórios.
A regra de 1934 mudou pouco em mais de noventa anos. O que se multiplicou foram os parcelamentos, os adiamentos e as formas de o credor sair da fila antes, como o acordo direto com o ente e a venda do crédito.
Se você tem um precatório e quer entender em que ponto ele está na fila do seu ente devedor, ou avaliar a venda, a equipe da Meu Precatório analisa o seu caso sem compromisso.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. As condições de compra de precatórios variam conforme o crédito, o ente devedor e o momento. Fale com nossa equipe para uma avaliação individual.
Perguntas frequentes
O precatório é uma invenção brasileira?
Em parte. A palavra e o costume de o juiz dirigir um “precatório” a oficiais da Fazenda vêm do direito português: as Ordenações Filipinas, de 1603, já traziam esse uso. Na legislação brasileira, a sentença contra o governo passa a ser paga por “precatoria ao Thesouro” no Decreto 3.084/1898, e a Constituição de 1934 acrescenta a ordem de apresentação e a verba entregue ao Judiciário. A doutrina discute qual das duas camadas pesa mais.
Qual foi a primeira Constituição a falar em precatório?
A de 1934, no art. 182. Ela mandou pagar as dívidas da Fazenda Federal reconhecidas em sentença “na ordem de apresentação dos precatorios”, proibiu escolher casos ou pessoas no orçamento e permitiu o sequestro do valor ao credor passado para trás. Estados e municípios só entraram no texto constitucional em 1946, pelo art. 204, embora o Código de Processo Civil de 1939 já aplicasse a regra a toda a Fazenda Pública.
Precatório e carta precatória têm a mesma origem?
Sim. As duas palavras vêm do latim precatorius, “que pede”. Até o século XVIII, os dicionários portugueses tratavam “precatória” e “precatório” como a mesma coisa: o pedido de um juiz a outro. Os sentidos se separaram depois. Hoje, carta precatória é o pedido de cooperação entre juízes de lugares diferentes, e precatório é a requisição de pagamento de dívida do poder público reconhecida em sentença.
Por que não se pode penhorar bens do governo para pagar uma sentença?
Porque a execução contra o poder público segue um caminho próprio. Pelo CPC, depois da fase de impugnação, o juiz manda expedir o precatório, por intermédio do presidente do tribunal, ou requisitar a RPV (art. 535, § 3º), e a Constituição manda pagar com verba do orçamento, na ordem cronológica (art. 100). A regra já estava no Decreto 3.084/1898: “estão livres de penhora os bens nacionaes”.
Desde quando existe a data de corte do precatório?
Desde a Constituição de 1967, que mandou incluir no orçamento os precatórios “apresentados até primeiro de julho”. A data valeu até 2021. A EC 114/2021 a trocou por 2 de abril, a partir de 2022, e a EC 136/2025 por 1º de fevereiro, regra em vigor e questionada no STF na ADI 7873, sem julgamento. O precatório apresentado até a data de corte entra no orçamento do ano seguinte.


meu precatorio esta com esse andamento sera que demora muito tempo ainda para ele ser pago
09/07/2018 15:00:00 218 RECEBIDOS EM SECRETARIA
06/07/2018 09:30:01 126 CARGA RETIRADOS AGU INTERESSADOSERVIDORM AGU
29/06/2018 13:16:09 185 INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA AGU
29/06/2018 10:21:16 218 RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO MANIFESTESE A PARTE EXECUTADA EM 15 DIAS QUANTO AO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DE FLS 884900RIO BRANCO AC 29062018ANTONIA SETÚBAL R EVANGELISTADIRETORA DE SECRETARIA DA 2ª VARAOBS ATO ORDINATÓRIO COM FUNDAMENTO NO INCISO XIV DO ARTIGO 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO ARTIGO 104 INCISOS I E II DO PROVIMENTO GERAL N 129 DE 08042016COGERTRF 1ª REGIÃO E NOS TERMOS DA PORTARIA N 0120182ª VARA
21/06/2018 11:21:54 210 PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO PETIÇÃO N 207105
16/05/2018 09:36:44 179 INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO ATO ORDINATORIO CERTIFICO QUE O ATO ORDINATÓRIO RETRO FOI DISPONIBILIZADO NO EDJF1 CADERNO AC N49 DO DIA 13042018 E PUBLICADO NO DIA 16042018
09/04/2018 09:54:33 178 INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATORIO
06/04/2018 10:42:06 218 RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO DÊSE CONHECIMENTO AOS EXEQUENTES DOS VALORES COLOCADOS À DISPOSIÇÃO PARA PAGAMENTO DE RPVPRECATÓRIO CUJO LEVANTAMENTO INDEPENDE DE ALVARÁ RIO BRANCO AC 06042018ANTONIA SETÚBAL R EVANGELISTADIRETORA DE SECRETARIA DA 2ª VARAOBS ATO ORDINATÓRIO COM FUNDAMENTO NO INCISO XIV DO ARTIGO 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO ARTIGO 104 INCISOS I E II DO PROVIMENTO GERAL N 129 DE 08042016COGERTRF 1ª REGIÃO E NOS TERMOS DA PORTARIA N 0120182ª VARA
06/04/2018 10:03:04 210 PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO OFÍCIOS COREJIT 66779 66780 66781 66782 66783 66784 66786 66787 66788 66789 66790
05/09/2017 15:36:19 213 PRECATORIO REMETIDO TRF AGUARDANDO PAGAMENTO
Processo Nova Númeração
2001.30.00.001931-6 – Procedimento Comum 0001933-30.2001.4.01.3000
2001.30.00.001931-6 – Execução Contra a Fazenda Pública 0001933-30.2001.4.01.3000
ProcessoMovimentaçãoPartesDocumentosPublicaçõesInteiro TeorAcessos
Processo: 2001.30.00.001931-6
Nova Numeração: 0001933-30.2001.4.01.3000
Classe: 7 – Procedimento Comum
Vara: 2ª VARA RIO BRANCO
Juiz: HERLEY DA LUZ BRASIL
Data de Autuação: 11/12/2001
Distribuição: 2 – DISTRIBUICAO AUTOMATICA – 11/12/2001
Nº de volumes: 1
Assunto da Petição: 10313 – Reajustes de Remuneração Proventos ou Pensão
Observação:
Localização: DSP – DSP DESPACHO
Maria,
O precatório já foi depositado. Mas foi pedido a inclusão de algum herdeiro no processo e até o momento isso não foi homologado. A partir do momento que sair no diário oficial poderão fazer o saque.
Espero ter ajudado 😀
muito obrigado vcs ajudam e muito com as respostas de vcs
Boa tarde,
Minha avó está dentro deste mesmo processo postado pela dona Maria do Carmo.
Breno, quanto tempo você acredita que deve demorar para sair essa homologação do herdeiro? E para que seja postado o precatório no diário oficial? Como podemos acompanhar o diário oficial?
Obrigada,
Carolina
Olá Carolina, tudo bem?
Infelizmente não há um prazo constitucional para que haja a homologação de herdeiros no processo. O que temos é uma média baseada em relatos de outras pessoas. Em tribunais federais, a homologação demora entre 1 a 4 meses, se não acontecer nada de anormal como documentação incompleta dos herdeiros, por exemplo.
Os diários oficiais estão disponíveis em cada tribunal, só que são milhares de páginas e mesmo procurando apenas pelo nome de sua avó, é um trabalho grande. Advogados geralmente tem programas que os avisam quando o nome deles sai em algum diário oficial, então pode fazer esse acompanhamento através de seu advogado.
Ou então, pode acompanhar pela movimentação do processo, que demora entre um a dois dias úteis para ser atualizada depois da homologação feita no diário oficial. Basta entrar no site do tribunal com o número do processo para que veja na parte de movimentação se os credores foram incluídos.
Espero ter ajudado 🙂
oi Breno vc pode me da uma luz o que ta acontecendo aqui neste processo
2001.30.00.001931-6 – Procedimento Comum 0001933-30.2001.4.01.3000
2001.30.00.001931-6 – Execução Contra a Fazenda Pública 0001933-30.2001.4.01.3000
ProcessoMovimentaçãoPartesDocumentosPublicaçõesInteiro TeorAcessos
Movimentação
Data Cod Descrição Complemento
01/08/2018 10:03:10 210 PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO PETIÇÃO N 207761
09/07/2018 15:00:00 218 RECEBIDOS EM SECRETARIA
06/07/2018 09:30:01 126 CARGA RETIRADOS AGU INTERESSADOSERVIDORM AGU
29/06/2018 13:16:09 185 INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA AGU
29/06/2018 10:21:16 218 RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO MANIFESTESE A PARTE EXECUTADA EM 15 DIAS QUANTO AO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DE FLS 884900RIO BRANCO AC 29062018ANTONIA SETÚBAL R EVANGELISTADIRETORA DE SECRETARIA DA 2ª VARAOBS ATO ORDINATÓRIO COM FUNDAMENTO NO INCISO XIV DO ARTIGO 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO ARTIGO 104 INCISOS I E II DO PROVIMENTO GERAL N 129 DE 08042016COGERTRF 1ª REGIÃO E NOS TERMOS DA PORTARIA N 0120182ª VARA
21/06/2018 11:21:54 210 PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO PETIÇÃO N 207105
16/05/2018 09:36:44 179 INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO ATO ORDINATORIO CERTIFICO QUE O ATO ORDINATÓRIO RETRO FOI DISPONIBILIZADO NO EDJF1 CADERNO AC N49 DO DIA 13042018 E PUBLICADO NO DIA 16042018
09/04/2018 09:54:33 178 INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATORIO
06/04/2018 10:42:06 218 RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO DÊSE CONHECIMENTO AOS EXEQUENTES DOS VALORES COLOCADOS À DISPOSIÇÃO PARA PAGAMENTO DE RPVPRECATÓRIO CUJO LEVANTAMENTO INDEPENDE DE ALVARÁ RIO BRANCO AC 06042018ANTONIA SETÚBAL R EVANGELISTADIRETORA DE SECRETARIA DA 2ª VARAOBS ATO ORDINATÓRIO COM FUNDAMENTO NO INCISO XIV DO ARTIGO 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO ARTIGO 104 INCISOS I E II DO PROVIMENTO GERAL N 129 DE 08042016COGERTRF 1ª REGIÃO E NOS TERMOS DA PORTARIA N 0120182ª VARA
06/04/2018 10:03:04 210 PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO OFÍCIOS COREJIT 66779 66780 66781 66782 66783 66784 66786 66787 66788 66789 66790
Olá Maria Nazaré tudo bem?
O seu precatório já foi expedido em abril desse ano. As outras movimentações são relacionadas a habilitação de herdeiros no processo, o que já foi realizado.
Agora basta esperar o prazo para pagamento, que no seu caso é até dezembro do ano que vem.
Espero ter ajudado 🙂
Contribui com o teto máximo da previdência durante 18 anos de 1985 à 2003 diretos sem interrupção quando dei entrada na minha aposentadoria e tenho um total de 32 anos de contribuição a previdência com registro em carteira profissional. O INSS embargou alegando falência da empresa que trabalhei com carteira assinada de 1969 à 1972 isso foi o entrave para embargo de minha aposentadoria que está na justiça federal à 15 anos estagnado (precatório) e o advogado só fica na boca de espera…
Vejo isso como uma ditadura do poder … não fui eu o causador do desconforto econômico.
Aposentei-me forçosamente por idade aos 65 anos e o INSS apresentou-me proventos de salário mínimo… ultrajante para minha pessoa.
A rigor trabalhei quase 37 anos e revindico os 32 anos de contribuição em carteira profissional com as devidas anotações.
Sergio Ernani.
Olá Sérgio, tudo bem?
Sinto muito em saber o que aconteceu com você, mas isto é mais comum que você pensa, infelizmente. Já que houve um ganho de causa a você por unanimidade, considerando que não há mais recurso, o processo deve estar na fase de cumprimento de sentença, que é quando os cálculos são feitos. Daí tanto seu advogado quanto o INSS fazem cálculos e apresentam ao tribunal. Se não houver concordância dos valores, o Tribunal faz os próprios cálculos e só a partir daí que o precatório é expedido.
Espero ter ajudado 🙂
Retificando: Dei entrada na minha aposentadoria em Abril de 2003 com 65 anos de idade para não passar fome mas o que é de direito por contribuição ao INSS está rolando até hoje na justiça federal. A última notícia que tive da justiça informa que a turma por unanimidade deu-me ganho.
Sergio E. Wolf Costa.
Breno, boa tarde.
Meu processo está nesta movimentação desde o dia 10/08/2019: PETICAOOFICIODOCUMENTO JUNTADOO
Quais são as próximas movimentações até o pagamento? Quando começa a contar os 60 dias para o pagamento? Tem alguma estimativa, com base na sua experiência?
Desde já agradeço sua atenção e prestatividade.
Olá Guilherme, tudo bem?
Essa movimentação por si só não quer dizer muita coisa. Apenas que um documento foi anexado ao processo, sem especificar qual. Mas pensando no eventual pagamento as movimentações são Expedição de Ofício requisitório e notificação do devedor. A partir da notificação inicia-se o prazo de 60 dias.
Espero ter ajudado 🙂