Atualizado em 22 de outubro de 2026
Resumo rápido
Os Correios pagam suas dívidas judiciais por precatório, com as mesmas prerrogativas da Fazenda Pública. O precatório dos Correios na Justiça do Trabalho com vencimento em 31 de dezembro de 2025 teve a cobrança suspensa: o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) parou a cobrança por 90 dias e autorizou o pagamento em parcelas mensais de abril a dezembro de 2026.
- Por que importa: a empresa não pode ter as contas penhoradas, então o credor depende da fila do tribunal e do repasse que os próprios Correios fazem.
- Como funciona: a regra vem do art. 12 do Decreto-Lei 509/1969, que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou válido em novembro de 2000 (RE 220.906).
- Em números: os precatórios trabalhistas dos Correios com vencimento em dezembro de 2025 somavam R$ 702.000.588,67, segundo o pedido da Advocacia-Geral da União e da empresa, relatado na decisão do CSJT de 29/12/2025.
- Fique atento: a suspensão e o parcelamento valem só para precatórios dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). Na Justiça Federal, os mapas anuais de 2025 do TRF1, do TRF4 e do TRF6 registram R$ 0 pago pelos Correios no ano.
Sumário
- Os Correios pagam por precatório?
- Por que uma empresa pública paga por precatório?
- Quem deposita o dinheiro do precatório dos Correios?
- O que aconteceu com os precatórios dos Correios vencidos em 2025?
- E o precatório dos Correios na Justiça Federal?
- Como acompanhar o precatório dos Correios?
- Perguntas frequentes
Os Correios pagam por precatório?
Sim. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) paga condenação judicial por precatório, a ordem de pagamento que o tribunal expede contra o poder público depois que o processo termina. Quem ganha ação contra os Correios entra numa fila organizada pelo tribunal, por data de apresentação, e não pode pedir penhora dos bens da empresa.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) registra a mesma premissa no item II da Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1, que trata da dispensa de empregados: a ECT goza “do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório”. Entre esses credores estão empregados e ex-empregados dos Correios com ação trabalhista, porque o pessoal da empresa é contratado pela CLT (art. 11 do Decreto-Lei 509/1969). Há também precatórios dos Correios na Justiça Federal, que julga as causas de empresa pública federal (art. 109, I, da Constituição): os mapas anuais de 2025 do TRF1, do TRF4 e do TRF6 registram dívida da empresa. Quando o valor fica abaixo do limite de pequeno valor, o pagamento sai por requisição de pequeno valor (RPV), e não por precatório.
Por que uma empresa pública paga por precatório?
Porque uma lei de 1969 deu aos Correios os privilégios da Fazenda Pública, e o STF manteve essa lei depois da Constituição de 1988. Empresa estatal, em regra, paga dívida judicial como qualquer empresa privada, com prazo e penhora. Os Correios ficaram fora dessa regra porque, nas palavras do STF, prestam “serviço público da competência da União Federal e por ela mantido”.
O art. 12 do Decreto-Lei 509/1969, que transformou o antigo Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública, diz:
“A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais.”
O que o STF decidiu sobre os Correios
Em 16 de novembro de 2000, o Plenário do STF julgou o RE 220.906 e decidiu, por maioria, que esse artigo continua valendo. A ementa diz que os Correios são “pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública” e que a execução contra a empresa deve observar o “regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no artigo 100 da Constituição Federal”. Em 2009, a Primeira Turma repetiu a regra numa execução fiscal (RE 393.032 AgR): os bens, as rendas e os serviços dos Correios “são impenhoráveis”.
O STF continua partindo dessa premissa. No Tema 1022, julgado em fevereiro de 2024, o tribunal descreveu a ECT como empresa “que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório”.
Os Correios são um caso com lei própria. Para as outras estatais, o STF construiu um teste caso a caso (serviço público, sem concorrência e sem intuito primário de lucro), explicado no texto sobre as estatais que o STF já colocou no regime de precatórios.
Quem deposita o dinheiro do precatório dos Correios?
Os próprios Correios. A ECT é uma estatal “não dependente” e não está no orçamento fiscal da União. Por isso o precatório dela não é pago com a verba que o governo federal reserva todo ano para os precatórios da União e do INSS. A empresa tem de repassar o dinheiro ao tribunal com recursos próprios.
Na Justiça Federal, esse tipo de precatório tem nome técnico: “extraorçamentário”. A Resolução CJF 983/2026, que regula os precatórios federais, usa esse nome para as requisições “devidas pelas entidades não inclusas aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União” (art. 1º, parágrafo único, III, “b”). Essas entidades devem repassar os valores “diretamente ao Tribunal Regional Federal, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU)” (art. 67). O TRF2 lista os Correios ao lado de estados e municípios, entre as “entidades não integrantes do Orçamento Geral da União”.
A consequência para o credor: a verba que a União separa no orçamento para os precatórios federais não cobre os dos Correios. O dinheiro só chega ao tribunal quando a empresa deposita.
Essa classificação pode mudar. Em notícia de 2 de junho de 2026 sobre os Acórdãos 1355 e 1359/2026, que analisaram a reestruturação dos Correios, o Tribunal de Contas da União registrou o risco de a ECT “passar a depender de aportes anuais de recursos pelo Tesouro, o que pode acarretar sua classificação como Empresa Estatal Dependente”.
O que aconteceu com os precatórios dos Correios vencidos em 2025?
Na Justiça do Trabalho, a cobrança foi suspensa e o pagamento foi empurrado para 2026. Os precatórios trabalhistas dos Correios inscritos até 2 de abril de 2024 deveriam ser quitados até 31 de dezembro de 2025. Em 29 de dezembro de 2025, a pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) e dos próprios Correios, o presidente do TST e do CSJT, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, suspendeu a cobrança por 90 dias e autorizou o pagamento em parcelas durante 2026 (íntegra da decisão no Pedido de Providências 1001058-20.2025.5.90.0000 e notícia do TST).
O pedido falava em dívida consolidada de R$ 702.000.588,67, “de acordo com as listas divulgadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho”, a pagar em nove parcelas mensais, e descrevia uma “situação de calamidade financeira”, com prejuízo de R$ 2,6 bilhões em 2024 e de R$ 6.056,8 milhões até setembro de 2025, números informados pela AGU e pela empresa.
O volume a pagar cresceu por uma escolha da própria empresa. Segundo a ECT informou ao TST, como resultado do Acordo de Cooperação Técnica 4/2023 ela desistiu de recursos em 3.781 processos, o que, nas palavras da decisão, “acarretou o aumento quantitativo significativo” dos precatórios com vencimento em 2025.
Os mapas anuais que os tribunais publicam por exigência do Conselho Nacional de Justiça mostram o efeito. No TRT da 2ª Região (São Paulo), os Correios pagaram R$ 84,7 milhões em 2024 e R$ 0 em 2025. No TRT da 4ª Região (Rio Grande do Sul), o quadro das contas judiciais registra depósitos de R$ 35.472.684,02 da empresa em 2024 e de R$ 1.587,87 em 2025.
A suspensão de 90 dias
A decisão do CSJT suspendeu, “por 90 (noventa) dias, a contar de 1º/01/2026”, a cobrança dos precatórios “requisitados pelos Tribunais Regionais do Trabalho” contra os Correios com vencimento em 31/12/2025. Durante esse prazo ficou proibido o sequestro, a ordem que o presidente do tribunal dá para tirar o dinheiro direto da conta do devedor quando ele não paga (art. 100, § 6º, da Constituição).
A dívida não diminuiu. A decisão manda incorporar o valor não pago ao total devido pela empresa, com atualização monetária e juros de mora pelas regras do Provimento CNJ 207/2025, respeitando a ordem cronológica e a prioridade da parcela superpreferencial (a parte antecipada a idosos, pessoas com deficiência e doentes graves, prevista no art. 100, § 2º, da Constituição).
O cronograma de abril a dezembro de 2026
A mesma decisão mandou a ECT pedir a cada TRT um cronograma de pagamento, com parcelas mensais a partir de abril de 2026 e “quitação integral até 31 de dezembro de 2026”, e dispensou a aceitação dos credores para a homologação. É o ponto mais duro para quem tem o crédito. A regra comum da Justiça do Trabalho exige a concordância de todos os credores para homologar um cronograma (Resolução CSJT 314/2021, art. 36, § 3º); para os Correios, o CSJT afastou essa exigência “de forma excepcional”.
Os cronogramas divulgados pelos TRTs
A tabela mostra o que os tribunais divulgaram em notícias oficiais até outubro de 2026.
| Tribunal | O que foi divulgado |
|---|---|
| TRT-2 (SP) | proposta da ECT em análise em 12/01/2026: R$ 144,4 milhões em nove parcelas mensais de R$ 16 milhões, de abril a dezembro de 2026; homologação não localizada |
| TRT-12 (SC) | R$ 32,3 milhões, 209 credores, nove parcelas todo dia 10 a partir de abril; homologado em 12/01/2026 |
| TRT-22 (PI) | R$ 2,21 milhões em depósitos mensais de R$ 246,2 mil, de abril a dezembro, até o dia 10; homologado em 30/01/2026 |
| TRT-3 (MG) | repasses de abril a dezembro, todo dia 10, com juros e correção na última parcela; homologado em 23/03/2026 |
| TRT-13 (PB) | cerca de R$ 13 milhões dos vencidos de 2025 em nove parcelas; os cerca de R$ 14 milhões que vencem em 2026 com pagamento previsto para dezembro |
Datas de cronograma são previsão do tribunal e dependem de a empresa depositar. Até 22 de outubro de 2026 não encontramos notícia oficial sobre o cumprimento das parcelas, nem sobre prorrogação da suspensão.
Sequestro só da parcela atrasada
Durante o cumprimento do cronograma, o sequestro fica limitado. A decisão o admite “apenas do valor correspondente à parcela inadimplida em caso de atraso no cumprimento do cronograma de pagamento”, e a Resolução CSJT 314/2021, que rege os cronogramas, prevê o bloqueio pelo Sisbajud, o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, em caso de atraso (art. 36, § 1º, VI).
O TRT-3 repetiu a regra ao homologar o seu: o descumprimento “implicará o bloqueio bancário dos valores correspondentes à parcela em atraso”. Como funciona o pedido de sequestro está no texto sobre sequestro de verbas públicas.
Credores tentaram derrubar a suspensão no STF. Em 12 de maio de 2026, o ministro Nunes Marques negou seguimento a duas reclamações contra a medida, uma de um credor do TRT-18 (Rcl 89.565) e outra de uma associação de profissionais dos Correios (Rcl 92.259). Na Rcl 89.565, o motivo foi a falta de “estrita aderência temática” entre a medida e o precedente invocado. O STF não julgou a validade da suspensão.
E o precatório dos Correios na Justiça Federal?
A suspensão do CSJT não alcança a Justiça Federal: a decisão fala só dos precatórios “requisitados pelos Tribunais Regionais do Trabalho”. Nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) não encontramos ato equivalente, nas páginas de precatórios nem nas notícias dos tribunais. Mesmo assim, os mapas anuais de 2025 desses tribunais registram R$ 0 pago pelos Correios no ano.
| Tribunal | Pendente em 31/12/2025 | Pago em 2025 | Saldo após os pagamentos |
|---|---|---|---|
| TRF6 | R$ 101,4 milhões | R$ 0 | R$ 97,0 milhões |
| TRF4 | R$ 22,3 milhões | R$ 0 | R$ 22,3 milhões |
| TRF1 | R$ 13,2 milhões | R$ 0 | R$ 15,5 milhões |
Fonte: mapas anuais de precatórios de 2025 publicados por cada tribunal (Resolução CNJ 303/2019, art. 85, § 1º), linha da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. O mapa traz, por devedor, o “montante atualizado pendente de pagamento em 31 de dezembro”, o “total pago no ano de referência” e o “saldo devedor após os pagamentos”. Os valores são os declarados por cada tribunal e nem sempre fecham entre si: no TRF6, o saldo ficou abaixo do pendente mesmo sem pagamento registrado. Em 2024, o TRF6 havia registrado R$ 10,5 milhões pagos pela empresa. O quadro dos precatórios federais em Minas está em precatórios em MG.
O mapa é uma foto de 31 de dezembro e não mostra o que foi pago em 2026.
Nos TRFs, o sequestro segue o art. 100, § 6º, da Constituição e o procedimento do art. 79 da Resolução CJF 983/2026:
- o presidente do tribunal intima o devedor para regularizar o pagamento em dez dias;
- sem pagamento, os credores têm dez dias para requerer o sequestro;
- o Ministério Público dá parecer em cinco dias;
- o presidente decide, e o bloqueio é feito pelo Sisbajud.
Se o pedido cabe num precatório concreto é análise do advogado do processo.
Como acompanhar o precatório dos Correios?
O caminho depende de onde o processo correu. Precatório trabalhista se acompanha no TRT que o expediu; precatório de ação cível contra os Correios, no TRF da região; e o precatório expedido por um tribunal de justiça estadual, na consulta desse tribunal. Em todos os casos, o número do processo localiza a requisição, e a posição na fila segue a data de apresentação ao tribunal.
- Justiça do Trabalho: cada TRT tem a consulta pública do GPrec, o sistema de precatórios da Justiça do Trabalho, com filtro por devedor. O TRT-2 e o TRT-3 estão entre os que publicam o acesso. O TRT-1, no Rio de Janeiro, publica uma lista própria dos precatórios pendentes da ECT. O passo a passo geral está em como consultar o precatório trabalhista.
- Justiça Federal: o TRF2 publica todo mês a lista dos precatórios extraorçamentários pendentes, onde os Correios aparecem; o caminho está em consulta de precatórios no TRF2. No TRF6, a consulta vai pelo PJe do TRF1 ou pelo eproc, explicada em consulta de RPV e precatório no TRF6.
O que anotar na consulta
Ao consultar, vale anotar a data de apresentação do precatório e se ele tem parcela superpreferencial: são as duas informações que definem a ordem de pagamento dentro do cronograma. O funcionamento da fila está em como funciona a fila de precatórios.
O precatório dos Correios continua sendo dívida reconhecida pela Justiça, com atualização e fila. O que 2026 mudou foi o calendário: na Justiça do Trabalho, a empresa ganhou até 31 de dezembro para pagar o que vencia em 2025, e na Justiça Federal os mapas de 2025 registram R$ 0 pago, sem notícia de medida como a suspensão do CSJT.
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Perguntas frequentes
Quando os Correios pagam os precatórios de 2026?
Pela regra geral, o precatório apresentado no prazo constitucional deve ser pago até o fim do ano seguinte (art. 100, § 5º, da Constituição), e o STF manda observar o regime de precatório do art. 100 na execução contra os Correios (RE 220.906). A suspensão do CSJT alcançou só os vencidos em 2025. O TRT-13, por exemplo, informou previsão de pagamento em dezembro de 2026 para os precatórios dos Correios com vencimento em 2026. Previsão não é garantia: depende de a empresa depositar.
O precatório dos Correios vai para a Justiça Federal ou para a do Trabalho?
Depende da ação. Ação de empregado ou ex-empregado corre na Justiça do Trabalho, e o precatório é expedido pelo TRT. As demais causas contra os Correios, por ser empresa pública federal, correm em regra na Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição), e o precatório é do TRF. Há ainda casos na Justiça estadual: o mapa de 2025 do TJRS tem linha dos Correios. A suspensão de 2026 vale só para os precatórios dos TRTs.
Posso pedir sequestro se os Correios atrasarem a parcela?
Na Justiça do Trabalho, sim, mas só do valor da parcela atrasada. A decisão do CSJT proibiu o sequestro durante a suspensão e enquanto o cronograma for cumprido, e o admite “apenas do valor correspondente à parcela inadimplida”. O pedido vai ao presidente do TRT. Na Justiça Federal não encontramos limitação semelhante; ali vale o procedimento do art. 79 da Resolução CJF 983/2026.
Dá para vender o precatório dos Correios?
Sim. A Constituição permite ao credor ceder o precatório a terceiros, total ou parcialmente, “independentemente da concordância do devedor” (art. 100, § 13). No precatório trabalhista há cuidados próprios, explicados no texto sobre por que o precatório trabalhista às vezes não se consegue vender. Quem compra considera o prazo esperado de pagamento, que no caso dos Correios depende da situação financeira da empresa.

