Precatório trabalhista: por que não consigo vender?

Atualizado em 25 de setembro de 2026

Resumo rápido

O precatório trabalhista pode ser vendido. A Constituição autoriza a venda de qualquer precatório no art. 100, § 13, e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) afirmou, em 2025, que ela incide, em princípio, sobre um precatório trabalhista contra os Correios. Quem tenta vender precatório trabalhista e ouve um não costuma esbarrar no próprio crédito ou no caminho até o registro.

  • Por que importa: a regra da Corregedoria da Justiça do Trabalho que dizia que a cessão “não se aplica na Justiça do Trabalho” não está na Consolidação dos Provimentos em vigor.
  • Como funciona: a venda é registrada no processo, pela vara ou pela presidência do TRT, e comunicada ao ente devedor.
  • Em números: 3 dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRT3, TRT6 e TRT9) exigem escritura pública, segundo o nosso levantamento das normas de cada tribunal, feito em setembro de 2026.
  • Fique atento: o comprador não herda a preferência de idoso, doente grave ou pessoa com deficiência, e isso pesa na proposta.

Sumário

O que é um precatório trabalhista?

Precatório trabalhista é a ordem de pagamento que a Justiça do Trabalho expede quando condena o poder público numa ação trabalhista e a dívida passa do teto de pequeno valor. Quem o expede é o Tribunal Regional do Trabalho (TRT). E o crédito é alimentar pela própria Constituição: desde a EC 136/2025, o art. 100, § 1º, diz que os débitos alimentícios incluem os “decorrentes da relação laboral”.

Quem costuma ter um precatório trabalhista:

  • o empregado público contratado pela CLT, de prefeitura, estado, autarquia ou fundação, que processou o próprio empregador;
  • o terceirizado cuja empresa não pagou, quando o ente público que contratou o serviço foi condenado a pagar de forma subsidiária, isto é, se a empresa não pagar, por ter agido com culpa, sobretudo na fiscalização do contrato. O TST exige essa culpa: o calote da empresa, sozinho, não basta (Súmula 331, item V);
  • o empregado dos Correios, empresa que o Supremo Tribunal Federal (STF) submeteu ao regime de precatório por ser equiparada à Fazenda Pública (RE 220.906, julgado em novembro de 2000).

O servidor estatutário, aquele nomeado por concurso para cargo regido por estatuto, processa na Justiça comum. O precatório dele vem do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal. Já a condenação de empresa privada nunca vira precatório: a cobrança corre na própria vara, com penhora de bens. A diferença entre os dois grupos de servidores está explicada em o que são precatórios trabalhistas.

O precatório trabalhista pode ser vendido?

Pode. O § 13 do art. 100 da Constituição diz que “o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor”. A regra vale para todos os tribunais, os TRTs incluídos. A Resolução 303/2019 do CNJ, que organiza os precatórios no país, manda o presidente do tribunal registrar a venda no precatório (art. 42), e a Resolução 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho repete essa atribuição para o presidente do TRT (art. 15, “e”).

Cessão de crédito é o nome jurídico da venda: o credor (cedente) transfere o direito de receber a um comprador (cessionário), que paga um preço agora e recebe o valor do precatório quando o ente pagar. A base geral está no Código Civil, art. 286: o credor pode ceder o crédito “se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor”.

A proibição da Justiça do Trabalho ficou para trás

Durante anos, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho barrou a venda por ato administrativo. O Provimento 6/2000 dizia que a cessão era “juridicamente possível”, mas não podia “ser operacionalizada no âmbito da Justiça do Trabalho”, porque seria um negócio “entre empregado e terceiro” alheio ao processo. A Consolidação dos Provimentos de 2008 foi mais seca, no art. 100: “A cessão de crédito prevista no artigo 286 do Código Civil não se aplica na Justiça do Trabalho”.

Essa frase não está na Consolidação em vigor, a do Provimento 4/2023 da Corregedoria, republicada em julho de 2026. O TST também já reconheceu que o § 13 vale, em princípio, para o precatório trabalhista contra os Correios, num processo em que o TRT da 22ª Região ainda repetia a tese antiga (RR-2333-57.2015.5.22.0002, 6ª Turma, abril de 2025). Naquele caso a venda caiu por outro motivo: o comprador era o advogado da causa. Quem hoje responde “a Justiça do Trabalho não aceita cessão” está citando uma regra que saiu da norma.

A venda não tira a natureza alimentar

O crédito vendido continua alimentar e continua no mesmo lugar da fila. O STF fixou a tese no Tema 361, em maio de 2020: “A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza”. A Resolução 303 diz o mesmo no art. 42, § 1º, e acrescenta que fica “mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso”.

O que o comprador perde são duas vantagens que pertencem à pessoa do credor original: a superpreferência (o pagamento antecipado de até três vezes o teto de pequeno valor para quem tem 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência) e o pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV). O § 13 da Constituição exclui as duas.

Por que não consigo vender o meu precatório trabalhista?

Antes de fazer proposta, o comprador confere se o precatório já existe, quanto dele pode ser vendido, o que acontece com a preferência do credor, quem é o devedor e o que o TRT exige no instrumento.

O crédito ainda não virou precatório

O precatório só existe depois que a condenação transita em julgado e o juiz da execução envia o ofício requisitório ao TRT. Antes disso há um processo em andamento, com valor que ainda pode mudar, e o comprador precifica esse risco. Já na execução, antes de a requisição chegar ao TRT, a Resolução 303 admite a venda: o registro fica com o juízo da execução, por petição com os documentos do negócio e depois de intimadas as partes (art. 44). Se o seu processo ainda está longe dessa etapa, entenda as fases em por que o processo trabalhista demora.

O valor que pode ser vendido é menor que o do ofício

A venda só alcança o valor disponível. A Resolução 303, art. 42, § 2º, desconta do total a contribuição social, o FGTS, os honorários advocatícios, a penhora registrada, a parcela superpreferencial já paga, a compensação parcial e a cessão anterior, se houver. O TRT9, por exemplo, manda a escritura descrever essas verbas uma a uma e dizer quanto elas representam sobre o total (Ato da Presidência 98/2025, art. 2º). A proposta é calculada sobre o que sobra, e por isso ela parece pequena perto do número que o credor conhece.

A superpreferência não passa para o comprador

Quem tem 60 anos, doença grave ou deficiência pode receber antes uma parte do precatório alimentar, até três vezes o teto de pequeno valor (art. 100, § 2º, da Constituição; no regime especial, até cinco vezes). O comprador não recebe essa parcela antecipada. E a Resolução 303, art. 43, prevê que a venda do valor total depois de deferida a superpreferência deixa o benefício “sem efeito”, se ele ainda não tiver sido pago. A conta muda bastante conforme a parcela superpreferencial já tenha saído ou não, e a venda parcial é permitida.

O precatório é plúrimo e ainda não foi individualizado

Na Justiça do Trabalho, uma mesma ação pode reunir vários trabalhadores, às vezes com o sindicato atuando por eles, como substituto processual, e já gerou precatório com todos eles juntos: é o precatório plúrimo. A Resolução 303 manda expedir o precatório individualmente, por beneficiário (art. 7º), mas ainda há plúrimos antigos nos TRTs. Enquanto o crédito de cada um não aparece separado, fica difícil saber o valor exato, a posição na fila e o que cabe a quem.

A própria Corregedoria-Geral registrou, no Provimento 2/2024, que o precatório plúrimo sem individualização “impõe complexidade excessiva ao controle dos pagamentos”, sobretudo quando houve cessão. O provimento mandou os TRTs separar esses precatórios por beneficiário (art. 1º) e devolver à vara, para pagamento por RPV, os créditos abaixo do pequeno valor, com poucas exceções (art. 2º).

O ente devedor paga devagar

O preço depende de quando o comprador espera receber, e isso depende de quem deve. Pela Constituição (art. 100, § 5º), o precatório apresentado até 1º de fevereiro deve entrar no orçamento e ser pago até o fim do ano seguinte (prazo de pagamento de precatórios). Município ou estado no regime especial do art. 101 do ADCT paga pelo plano do próprio regime, fora desse calendário.

Desde a Emenda Constitucional 136/2025, estados, DF e municípios têm um limite anual de pagamento de precatórios, de 1% a 5% da receita corrente líquida, conforme o tamanho da dívida (art. 100, § 23), que vale também para quem está no regime especial (art. 101, § 6º, do ADCT). O mesmo valor de face vale propostas diferentes conforme o devedor e a posição na ordem cronológica.

O TRT exige escritura ou homologação

A Resolução 303, art. 42, § 5º, deixa cada presidente de tribunal decidir se exige escritura pública. Pelo levantamento das normas dos 24 TRTs que o Meu Precatório fez em setembro de 2026, três exercem essa faculdade:

TRTNormaO que exige
TRT3 (Minas Gerais)Instrução Normativa Conjunta 115/2023, art. 77, § 1ºinstrumento público
TRT6 (Pernambuco)Ato TRT6-GP 629/2023, art. 58forma pública como condição para a homologação
TRT9 (Paraná)Ato da Presidência 98/2025, art. 2ºescritura com valor atualizado, verbas que não podem ser vendidas, preço pago ao credor e ciência da posição na fila

Os outros 21 TRTs não exigem escritura: uns admitem o contrato particular por norma expressa, outros não têm regra própria, e aí vale a Resolução 303. Em dois deles, o TRT13 (Paraíba) e o TRT15 (Campinas), a venda só produz efeito depois de homologada. A regra geral sobre escritura está em cessão de precatório precisa ter escritura pública?

O comprador é o seu advogado

O TST já barrou a compra do crédito pelo advogado que atua no processo. No RR-2333, a 6ª Turma afastou a cessão pelo “caráter ímprobo da aquisição do crédito trabalhista pelo advogado que atua no processo”. O que cabe ao advogado quando o cliente decide vender está em preciso de autorização do advogado para vender meu precatório?

Quem decide se a venda vale?

O registro e a validade ficam com autoridades diferentes. Antes de o ofício chegar ao TRT, a venda é registrada pelo juízo da execução (Resolução 303, art. 44). Depois, pelo presidente do tribunal, que lança o registro no precatório e avisa o ente devedor e a vara (art. 45, § 1º). O presidente pode delegar essa análise: no TRT15, por exemplo, ela vai ao juízo de origem, e no TRT3 o registro é da 2ª Vice-Presidência. Discussão sobre se o negócio é válido volta para a vara onde corre a execução.

Foi o que decidiu o Órgão Especial do TST em 2021 (ROT-433-28.2019.5.14.0000): a presidência do TRT faz gestão administrativa e “não cabe” a ela “decidir pela validade ou não do negócio jurídico”. O mesmo julgado admite um “controle mínimo” quando algo destoa. No caso julgado, o credor tinha aberto mão de mais de 50% do crédito, contra um devedor solvente e com pagamento previsto para o ano seguinte, e ficou em silêncio. Nessa situação, a presidência manda a questão ao juiz da execução.

Registrada, a venda ainda precisa ser comunicada por petição protocolizada ao tribunal e ao ente devedor. A Constituição (art. 100, § 14) e a Resolução 303 (art. 45, § 2º) condicionam os efeitos da cessão a essa comunicação. Quando o devedor for a União, uma autarquia ou uma fundação federal, a partir de 7 de dezembro de 2026 a comunicação também terá de ser feita à Advocacia-Geral da União, pelo protocolo eletrônico dela (Portaria Normativa AGU 225/2026, arts. 2º, 3º e 8º).

O que fazer quando a venda trava?

Comece pelo ofício precatório, que mostra as retenções e os honorários destacados, e confira a posição do crédito na ordem cronológica. Se a recusa veio de um comprador, pergunte qual desses pontos pesou: a resposta diz se vale procurar outra proposta ou esperar.

Vender também não é obrigatório. Manter o precatório e esperar o pagamento integral é uma opção legítima, e a escolha depende de quando você precisa do dinheiro e da previsão de pagamento do devedor.

Se você quer saber se o seu precatório trabalhista tem proposta, a equipe do Meu Precatório analisa o ofício, o ente devedor e a norma do TRT e explica o que pesa no preço. Fale com a equipe e compare com calma antes de decidir.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. As condições de compra de precatórios variam conforme o crédito, o ente devedor e o momento. Fale com nossa equipe para uma avaliação individual.

Perguntas frequentes

Posso vender só uma parte do precatório trabalhista?

Sim. O § 13 do art. 100 da Constituição fala em ceder o crédito “total ou parcialmente”. Na venda parcial, o comprador passa a ser cobeneficiário do mesmo precatório, e o tribunal expede uma ordem de pagamento para cada um (Resolução 303 do CNJ, art. 45, § 3º). A Resolução 303 só admite mais de um beneficiário no mesmo precatório nesse caso e no destaque de honorários contratuais (art. 7º, § 1º).

Meus herdeiros ficam com a superpreferência?

Só se o próprio herdeiro tiver a condição. O art. 100, § 2º, da Constituição dá a preferência aos titulares “originários ou por sucessão hereditária” que tenham 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência. A condição do falecido não passa ao herdeiro: conta a idade ou a saúde de quem herdou.

Vender o precatório muda o imposto de renda, o INSS ou o FGTS do crédito?

Não muda os descontos que já incidiriam sobre o crédito. A Resolução 303 do CNJ, art. 36, parágrafo único, diz que as contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o FGTS “não sofrem alterações em razão da cessão de crédito ou penhora”.

Daniel Costa

Daniel Costa

Advogado formado pela UFMG (OAB/MG 181.442)
Pós graduado em Finanças, Investimento e Banking pela PUC-RS
Mestre em Direito pela UFMG com ênfase em Regulação no Sistema Financeiro

Autor do livro Precatórios: negócios, mercado e regulação

Artigos: 253

8 comentários

    • Olá Sr. Antônio, qual foi a justificativa do Juiz? A venda é assegurada em nossa Constituição Federal é Direito do Senhor. Qualquer dúvida entre em contato em nosso WhatsApp.

      Um abraço,

  1. Estou tentando vender. Meu advogado está enrolando, e to enfrentando resistência das empresas por meu precatório ter tramitado no TRT.

    • Boa tarde, tudo bem? Obrigada pelo seu comentário!

      Quanto a sua duvida: É necessário ver as outras movimentações para poder responder sua dúvida. O ideal seria checar com o seu advogado, que está a par do processo.

      Espero ter ajudado, caso ainda tenha duvidas fique a vontade para perguntar!

      Atenciosamente, Equipe Meu Precatório.

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