Portaria AGU 225/2026: o que muda na venda de precatório federal e quando começa a valer

Atualizado em 14 de setembro de 2026

Resumo rápido

A Portaria AGU 225/2026 determina que a venda de precatório federal seja comunicada à Advocacia-Geral da União por petição eletrônica, e diz que sem essa comunicação a cessão não produz efeitos, mesmo que o tribunal já tenha sido avisado. Foi publicada em 10 de junho de 2026 e só entra em vigor em 7 de dezembro de 2026.

  • Por que importa: quem vende ou compra precatório da União, do INSS ou de outra autarquia federal vai precisar de um passo a mais para a venda valer perante quem paga.
  • Como funciona: petição no protocolo eletrônico do site da AGU, com identificação de quem vende e de quem compra, do precatório, do processo e do valor cedido.
  • Fique atento: a regra alcança vendas feitas antes dela, desde que o precatório ainda não tenha sido pago, e o sistema para enviar a petição ainda está sendo construído.
  • Resumindo: até 7 de dezembro de 2026 vale o procedimento de hoje; a partir dali, avisar só o tribunal deixa de bastar.

Este artigo é para quem tem um precatório federal e pensa em vender, e para quem já vendeu. Ele explica o que a portaria diz, artigo por artigo, o que já era exigido antes dela, a data exata em que passa a valer e o que ela deixa como estava.

Um aviso sobre o tempo dos verbos: em setembro de 2026 a norma está publicada, mas ainda não vale. Boa parte do que se lê por aí a descreve no presente. Aqui, tudo o que ela exige aparece no futuro, com a data.

Sumário

O que é a Portaria AGU 225?

A Portaria Normativa AGU nº 225, de 9 de junho de 2026, é a norma da Advocacia-Geral da União que define como a venda de um precatório federal deve ser comunicada ao devedor. Ela vale quando quem deve é a União, uma autarquia federal, como o INSS, ou uma fundação pública federal. Foi publicada no Diário Oficial da União em 10 de junho de 2026 e assinada pelo advogado-geral da União, Jorge Messias.

Antes de seguir, dois termos. Precatório federal é a ordem de pagamento expedida pelo tribunal quando a União ou uma entidade federal perde um processo e a dívida passa de 60 salários mínimos, que é o limite da requisição de pequeno valor quando a devedora é a Fazenda federal; é o que recebe quem ganhou uma ação contra o INSS, por exemplo. Cessão de crédito é o nome jurídico da venda desse precatório: o credor, chamado de cedente, transfere a outra pessoa, o cessionário, o direito de receber aquele valor. Se o termo é novo para você, vale ler antes o que é cessão de crédito e como ela funciona na prática.

A portaria tem oito artigos e cabe em duas páginas do Diário Oficial. A ementa resume o objeto: dispõe “sobre a comunicação de cessão de precatórios à União ou a suas autarquias ou fundações públicas, quando estas forem o ente devedor, por meio de petição protocolizada na Advocacia-Geral da União”. O texto integral está no PDF do Diário Oficial hospedado pela própria AGU.

O que a Constituição já exigia antes da portaria?

A comunicação da venda ao tribunal e ao devedor já é exigência da Constituição desde 2009. O art. 100, § 13, permite ao credor ceder o precatório sem pedir autorização ao devedor. O § 14 diz que a cessão só produz efeitos depois de comunicada, por petição protocolizada, ao tribunal de origem e ao ente devedor. A portaria diz como cumprir uma exigência que já existia.

O texto do § 14, com a redação da Emenda Constitucional 113/2021, é este, na Constituição compilada pelo Planalto:

“A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor.”

Repare que são dois destinatários, e que a exigência é de petição protocolizada para cada um. A venda vale entre quem vende e quem compra desde a assinatura; perante quem vai pagar, só depois do aviso. Essa é a regra geral de qualquer cessão de crédito no direito brasileiro, escrita no art. 290 do Código Civil: a cessão “não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada”. O precatório segue a mesma lógica, com a diferença de que a Constituição pede a forma escrita e protocolada.

Como a cessão de precatório federal é comunicada hoje?

Hoje a comunicação passa pelo Judiciário. Na Justiça Federal, o credor ou o comprador apresenta a cessão ao juízo da execução ou ao presidente do tribunal, conforme a fase em que o precatório está, e é o próprio juízo que, depois de deferir a cessão, avisa a entidade devedora. As regras estão na Resolução CNJ 303/2019, arts. 44 e 45, e na Resolução CJF 983/2026, art. 21.

A Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça separa dois momentos. Se a venda acontece antes de o precatório ser apresentado ao tribunal, a comunicação vai ao juízo da execução, com os documentos do negócio, e o juízo, ao deferir o registro, cientifica a entidade devedora (art. 44, § 1º). Se a venda acontece depois, a comunicação vai ao presidente do tribunal, que faz o registro e cientifica a entidade devedora e o juízo (art. 45, § 1º).

O mesmo art. 45 traz, no § 2º, a frase decisiva: os efeitos da cessão “ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor”. Ou seja, o CNJ já dizia que a ciência dada pelo tribunal e a petição ao devedor são coisas distintas. Na prática, muita gente tratava o aviso do tribunal como suficiente.

Na Justiça Federal

A Resolução CJF 983/2026, em vigor desde 20 de março de 2026, repete o desenho. O art. 21, § 3º, diz: “Deferida pelo Juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora.” A mesma resolução lembra, no art. 22, que a cessão só alcança o valor disponível, isto é, o valor líquido depois de descontados a contribuição previdenciária, a provisão de imposto de renda, penhoras, cessões anteriores e honorários contratuais. Quem quiser o passo a passo da venda de precatório federal encontra em como funciona a venda de precatório federal.

O que muda com a comunicação à AGU?

A partir da vigência, a comunicação ao devedor federal passa a ter um endereço único e obrigatório: uma petição no protocolo eletrônico do site da AGU. O art. 3º da portaria diz que, sem essa petição, a cessão “não produzirá efeitos”, e acrescenta que isso vale “independentemente de comunicação feita ao Tribunal de origem”. Avisar o tribunal continua necessário, e deixa de ser suficiente.

O dispositivo, na íntegra:

“Em face do que determina o art. 100, § 14, da Constituição, não produzirá efeitos a cessão de crédito em precatório quando o ente devedor for a União ou suas autarquias ou fundações públicas e não houver comunicação por meio de petição protocolizada na Advocacia-Geral da União, independentemente de comunicação feita ao Tribunal de origem.”

Em termos práticos: até hoje, a ciência que o tribunal dava à União ou ao INSS costumava ser tratada, na prática, como o fim do caminho. Depois de 7 de dezembro, o caminho só termina com a petição na AGU. É uma comunicação direta, feita pela parte, e não pelo juízo.

O que a petição precisa conter

O art. 4º lista o conteúdo mínimo. Quem for protocolar precisa informar:

  • o nome completo e o CPF ou CNPJ de quem vende e de quem compra;
  • a identificação do precatório cedido;
  • o número do processo judicial de origem;
  • o valor do crédito cedido, dizendo se a cessão é total ou parcial.

Cessão parcial é a venda de uma parte do precatório; o credor continua titular do restante. Na Justiça Federal, o art. 26 da Resolução CJF 983/2026 define as duas modalidades pelo valor líquido disponível.

O protocolo não valida a venda

O art. 5º delimita o que o protocolo faz. Ele diz que o protocolo da petição “não implica reconhecimento por parte da União ou suas autarquias ou fundações públicas da existência do crédito, da sua disponibilidade para ser cedido ou da validade da cessão”. A AGU recebe a informação e a registra. Se o precatório tem penhora, se já foi cedido antes ou se o contrato tem defeito, nada disso fica sanado pelo protocolo.

O procurador pode levantar a falta da comunicação no processo

O parágrafo único do art. 3º dá aos advogados da União e aos procuradores da Fazenda Nacional, das autarquias e do Banco Central o poder de “arguir em juízo a não produção de efeitos” da cessão que não tiver sido comunicada. O art. 7º permite que cada uma dessas procuradorias edite norma complementar sobre isso. Em outras palavras, a falta da petição na AGU vira um argumento que a própria União pode usar dentro do processo do precatório.

Há ainda um detalhe do art. 6º, inciso II, que explica parte do interesse da União: os dados informados nas petições serão compartilhados com “os órgãos competentes para executar débitos do cedente ou cessionário de créditos em precatório inscritos em dívida ativa”. Quem vende e quem compra passam a ser conhecidos de quem cobra a dívida ativa federal.

A Portaria AGU 225 já está em vigor?

Não. Em 14 de setembro de 2026 a portaria está publicada, mas ainda não vale. O art. 8º diz que ela “entra em vigor em cento e oitenta dias após a data de sua publicação”. Contados de 10 de junho de 2026, os 180 dias levam a 7 de dezembro de 2026, uma segunda-feira. Até lá, a comunicação da cessão segue o procedimento descrito acima.

A conta se faz assim. A Lei Complementar 95/1998, no art. 8º, § 1º, fixa a regra de contagem da vacância das leis: inclui-se o dia da publicação e o último dia do prazo, e a norma entra em vigor no dia seguinte. A regra foi escrita para leis; aplicada à portaria, por analogia, o primeiro dia é 10 de junho, o 180º dia é 6 de dezembro e a vigência começa em 7 de dezembro. Quem contar 180 dias corridos a partir da publicação chega à mesma data. Até 14 de setembro de 2026 não localizamos ato da AGU esclarecendo a contagem.

A linha do tempo da norma

A tabela abaixo põe as datas em ordem:

DataO que acontece
9 de junho de 2026Assinatura pelo advogado-geral da União
10 de junho de 2026Publicação no Diário Oficial da União
10 de junho a 6 de dezembro de 2026Prazo de 180 dias para a AGU construir o sistema de peticionamento (art. 6º)
6 de dezembro de 2026Último dia do prazo de vacância
7 de dezembro de 2026Portaria em vigor; a comunicação à AGU passa a ser condição de eficácia

O canal nasce junto com a exigência

O art. 6º dá à Secretaria de Governança e Gestão Estratégica da AGU o mesmo prazo de 180 dias para desenvolver o sistema eletrônico de protocolo, com campos para as informações do art. 4º. Em setembro de 2026, portanto, não existe onde protocolar a petição da portaria, e ela também ainda não é exigida. A nota oficial da AGU sobre a norma diz que, ao fim dos 180 dias, será disponibilizado “um canal eletrônico estruturado e padronizado para recebimento, tratamento e circulação dessas informações no âmbito da Administração Pública Federal”.

Quem vendeu o precatório antes de dezembro precisa comunicar?

Sim, se o precatório ainda não foi pago. O parágrafo único do art. 2º manda comunicar também “a cessão e as cessões anteriores em cessões sucessivas de crédito em precatório ainda não pago, ocorridas antes da vigência desta Portaria Normativa”, sob a mesma consequência do art. 3º. A regra alcança a venda feita em 2024 ou em 2025, e a cadeia inteira quando o precatório trocou de mãos mais de uma vez.

Três consequências saem desse parágrafo. A primeira: o que já foi pago está fora. A portaria fala em precatório “ainda não pago”, e a comunicação serve para orientar o pagamento. A segunda: em cessões sucessivas, cada elo da cadeia precisa ser comunicado, porque o texto fala nas “cessões anteriores”, no plural. A terceira: a portaria não fixa prazo para comunicar a venda antiga. Ela diz apenas que, sem a comunicação, a cessão não produz efeitos perante o devedor federal a partir da vigência.

Quem já vendeu costuma ter em mãos o que a petição vai pedir: o contrato de cessão, a petição apresentada ao juízo ou ao tribunal, a decisão que registrou a venda e o valor cedido. É o mesmo material que a Resolução CNJ 303/2019 já pede para o registro no tribunal: os documentos que comprovam o negócio. A diferença é que, a partir de dezembro, essas informações precisarão também ser lançadas no sistema da AGU.

Quem faz a comunicação: quem vende ou quem compra?

A portaria não diz. O art. 2º afirma que a comunicação “deverá ser feita” por petição, sem indicar se cabe ao cedente, ao cessionário ou aos dois. Na Resolução CNJ 303/2019, a comunicação ao tribunal é do “interessado”, expressão que abrange qualquer das partes. Quem tem mais a perder com a falta da petição é quem comprou, porque é a cessão em favor dele que deixa de produzir efeitos.

Na prática, os contratos de cessão costumam prever quem cuida das comunicações e em que prazo, e é razoável esperar que passem a prever também a petição na AGU. Para quem vende, o ponto de atenção é saber se ela foi feita: enquanto a comunicação não acontece, a cessão não produz efeitos perante o devedor federal, e a petição existe para evitar isso. O assunto interessa aos dois lados, e por isso a leitura do contrato antes de assinar continua sendo o primeiro cuidado. Os demais estão em como funciona a cessão de créditos de precatórios.

O que a portaria não muda

A Portaria AGU 225 trata de uma coisa só: a comunicação da cessão ao devedor federal. Ela não alcança a RPV, não vale para precatório de estado ou município, não exige escritura pública, não fixa deságio e não limita o direito de vender. Cada um desses pontos continua regido pela norma que já o regia. A tabela abaixo separa o que entra e o que fica de fora.

Entra ou fica de fora, item a item

SituaçãoA portaria alcança?O que vale
Precatório da União, do INSS, de autarquia ou de fundação pública federalSimComunicação à AGU a partir de 7 de dezembro de 2026, além da comunicação ao tribunal
RPV federalNãoA portaria fala sempre em “crédito em precatório”. A Requisição de Pequeno Valor é outra modalidade, e a Resolução CJF 983/2026, art. 24, diz que a cessão não converte uma na outra
Precatório de estado, do Distrito Federal ou de municípioNãoContinua valendo o art. 100, § 14, da Constituição e a regra do tribunal estadual; cada ente devedor tem o próprio canal de comunicação
Escritura públicaNão trataA forma do contrato é decidida por cada tribunal, com base no art. 42, § 5º, da Resolução CNJ 303/2019. Veja se a cessão de precatório precisa de escritura pública
Deságio, preço ou valor mínimo da vendaNão trataA portaria não fixa percentual, preço nem condição comercial
Direito de venderNão mudaContinua assegurado pelo art. 100, § 13, da Constituição, sem necessidade de concordância do devedor
Posição na filaNão mudaA Resolução CNJ 303/2019, art. 42, § 1º, mantém a posição na ordem cronológica originária; veja como funciona a fila de pagamento

Um lembrete sobre a RPV: ela fica fora porque a Constituição, no § 14, fala em “cessão de precatórios”, e a portaria acompanha essa redação. O escopo da norma é o precatório, e o texto não deixa dúvida sobre isso.

Por que a AGU criou essa regra agora?

A portaria faz parte de um movimento de 2026 para dar rastreabilidade à venda de precatórios. Em 12 de agosto, o presidente do STF e do CNJ, Edson Fachin, e o presidente do Banco Central, Gabriel Galípolo, assinaram portaria conjunta criando um grupo para desenhar um sistema nacional de registro das cessões. Em 9 de setembro, o CNJ fez audiência pública sobre o tema. Nada disso está em vigor ainda; a portaria da AGU é a primeira peça com data.

O gatilho imediato foi noticiado pela Folhapress no dia da publicação, 10 de junho de 2026: a norma veio depois do caso do Banco Master, liquidado pelo Banco Central, que usava precatórios para inflar o balanço e lastrear a captação de recursos, e a ausência de um registro centralizado dificultava detectar a venda do mesmo título a mais de um comprador. A procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Almeida, disse à reportagem que centralizar as informações evita litígios.

Dois meses depois, na cerimônia de assinatura da portaria conjunta com o Banco Central, Fachin afirmou: “Temos o compromisso de combater as fraudes com rigor.” Galípolo disse que, em ativos como os precatórios, é preciso “saber quem é o titular do crédito, conhecer o histórico das transferências, identificar possíveis duplicidades”. O grupo criado ali vai propor a arquitetura de uma Central Nacional de Cessões de Créditos de Precatórios, integrada ao SisPreq, o sistema de gestão de precatórios do CNJ.

O que ainda é proposta

Parte do noticiário sobre esse grupo fala em escritura pública obrigatória na primeira cessão. Isso é proposta em discussão. A minuta de resolução geral que o CNJ publicou em agosto e levou à audiência pública de 9 de setembro de 2026 não traz a exigência, e nenhuma norma nacional a impõe hoje. A comunicação da cessão também já vinha ganhando outros canais antes da AGU: a Lei 14.711/2023 criou um canal pelo qual o tabelião de notas, a pedido dos interessados, comunica ao juízo a negociação e a cessão de precatório lavradas em cartório. A portaria da AGU é o primeiro desses instrumentos a vir com data e sanção escritas.

O que conferir até dezembro se você tem precatório federal

Até 7 de dezembro de 2026 nada muda no procedimento, e isso dá tempo de organizar o que a petição vai pedir. Os itens abaixo saem da própria portaria e das resoluções citadas, e servem tanto para quem pensa em vender quanto para quem já vendeu. Nenhum deles substitui a análise do caso concreto.

  1. Confirme quem é o devedor. A portaria alcança União, autarquias e fundações públicas federais. Precatório contra o INSS entra; precatório contra estado ou município, não.
  2. Confirme se o seu crédito é precatório ou RPV. A regra vale para precatório. A RPV fica de fora.
  3. Se você já vendeu, reúna os documentos. Contrato de cessão, petição ao juízo ou ao tribunal, decisão que registrou a venda e o valor cedido. É o que o art. 4º vai pedir.
  4. Se você vai vender, leia no contrato quem protocola na AGU e quando. A portaria não diz quem faz; o contrato pode dizer.
  5. Confira se a comunicação ao tribunal foi feita. Ela continua obrigatória; a portaria acrescenta um destinatário.
  6. A partir de dezembro, acompanhe a abertura do sistema da AGU. A exigência começa no mesmo dia em que ele deve existir.

A portaria tem oito artigos, e o que ela muda cabe numa linha: a partir de 7 de dezembro de 2026, a venda de precatório federal só produz efeitos perante a União depois de comunicada à AGU. Quem tem esse crédito tem até essa data para chegar lá com os documentos em ordem.

Se você tem precatório federal e quer entender como a regra nova se encaixa no seu crédito, ou já vendeu e quer saber o que guardar, nossa equipe pode analisar a situação com você. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. As condições de compra de precatórios variam conforme o crédito, o ente devedor e o momento. Fale com nossa equipe para uma avaliação individual.

Perguntas frequentes

Comunicar a venda à AGU dispensa a comunicação ao tribunal?

Não. A Constituição exige a comunicação aos dois: ao tribunal de origem e ao ente devedor. A portaria cuida só da segunda, quando o devedor é federal, e diz que a falta dela torna a cessão ineficaz “independentemente de comunicação feita ao Tribunal de origem”. O registro no tribunal continua sendo feito pela Resolução CNJ 303/2019, arts. 44 e 45.

A comunicação à AGU vale para precatório que já está na fila de pagamento?

Sim. A portaria não separa fases: o parágrafo único do art. 2º alcança toda cessão de precatório “ainda não pago”, inclusive a feita antes da vigência. O que muda conforme a fase é o lado do tribunal. Pela Resolução CJF 983/2026, art. 23, a troca de beneficiário no ofício requisitório só ocorre se o juízo deferir a cessão antes de elaborá-lo; deferida depois, o juiz comunica o tribunal, que põe o valor à disposição do juízo na hora do depósito.

Vendi só uma parte do precatório. A comunicação muda?

A petição é a mesma, com um campo a mais: o art. 4º, II, exige informar o valor cedido e dizer se a cessão foi total ou parcial. Na Justiça Federal, o art. 26 da Resolução CJF 983/2026 chama de parcial a cessão em que “restar valor líquido ao cedente”, e o art. 22 limita qualquer cessão ao valor disponível, depois dos descontos. O cedente continua titular do que sobrou.

A regra vale para precatório do INSS?

Sim. O INSS é uma autarquia federal, criado com essa natureza pelo art. 17 da Lei 8.029/1990, e a portaria alcança as cessões em que o devedor é “a União ou suas autarquias ou fundações públicas”. O precatório previdenciário, portanto, está dentro da regra a partir de 7 de dezembro de 2026.

A União ou o INSS precisam concordar com a venda?

Não. O art. 100, § 13, da Constituição permite ceder o precatório “independentemente da concordância do devedor”, e a portaria não mexe nisso: ela trata de comunicação, não de autorização. A petição na AGU informa o devedor; ela não pede licença a ele. E o art. 5º deixa claro que o protocolo tampouco vale como aceitação da União quanto ao crédito ou à validade da cessão.

Daniel Costa

Daniel Costa

Advogado formado pela UFMG (OAB/MG 181.442)
Pós graduado em Finanças, Investimento e Banking pela PUC-RS
Mestre em Direito pela UFMG com ênfase em Regulação no Sistema Financeiro

Autor do livro Precatórios: negócios, mercado e regulação

Artigos: 125

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