Maior precatório de honorários advocatícios do país

Atualizado em 11 de outubro de 2026

Resumo rápido

O maior precatório de honorários advocatícios de que se teve notícia no Brasil saiu da ação da Copersucar contra o extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA). Em abril de 2018, o site NovaCana e o jornal O Sul informaram que a União devia R$ 5,6 bilhões à cooperativa e que o escritório dela teria direito a R$ 563,5 milhões, 10% do valor. Não há ranking oficial, e a própria Copersucar teve um segundo precatório, de R$ 10,6 bilhões.

  • Por que importa: o caso mostra, em números grandes, as regras que valem para qualquer credor da União: o parcelamento do precatório muito alto e o lugar dos honorários na fila.
  • Como funciona: precatório acima de 15% do total apresentado no ano pode ser pago em seis vezes: 15% e cinco parcelas anuais. O honorário de sucumbência sai em precatório próprio; o contratual destacado acompanha o pagamento do cliente.
  • Fique atento: desde julho de 2026, o Estatuto da Advocacia diz que todo honorário, de qualquer espécie, tem natureza alimentar (Lei 15.472/2026).
  • Resumindo: o calendário noticiado em 2020 previa o fim dos pagamentos à Copersucar em 2024, para o primeiro precatório, e em 2025, para o segundo.

Sumário

Qual foi o maior precatório de honorários advocatícios do país?

Pelo que a imprensa publicou em 2018, é o do escritório Dias de Souza Advogados no caso Copersucar × IAA. Em abril de 2018, a imprensa noticiou que a ação, com cerca de 20 anos de tramitação, gerou um precatório federal de R$ 5,6 bilhões para a cooperativa e R$ 563,5 milhões para o escritório, 10% do valor. A reportagem tratou o pagamento como o maior honorário da história do país.

A informação saiu em veículos como o site NovaCana (16 de abril de 2018) e o jornal O Sul (14 de abril de 2018), que acrescentou que o escritório tinha 12 sócios. Uma ressalva: não existe ranking oficial de precatórios de honorários. Nenhum tribunal, nem o Conselho Nacional de Justiça, publica essa lista, e o título de “maior” vem da comparação feita pela imprensa.

De onde veio o precatório da Copersucar?

Veio da política de preços do açúcar e do álcool. Até 1990, o governo federal fixava esses preços, e o Instituto do Açúcar e do Álcool, uma autarquia federal, era o órgão do setor. A Copersucar sustentou que a fixação de preços descumpriu os artigos 9, 10 e 11 da Lei 4.870/1965. Esses artigos mandavam o instituto levantar os custos de produção das usinas e fixar o preço da cana “tendo-se em vista a apuração dos custos de produção”. O precatório é federal: quem paga é a União.

O IAA foi criado em 1º de junho de 1933, com sede no Rio de Janeiro, e extinto em 8 de maio de 1990, segundo o verbete do instituto no dicionário histórico da FGV (CPDOC), que cita os Decretos 22.789/1933 e 99.240/1990. Cabia a ele “orientar, fomentar e controlar a produção de açúcar e álcool e de suas matérias-primas em todo o território nacional”. A Lei 4.870/1965 trata da produção açucareira e da receita do instituto.

A disputa não foi só da Copersucar. Muitas usinas processaram a União pelo mesmo motivo. Em 18 de agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral (Tema 826), que a indenização exige prova do prejuízo: “É imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto”.

O de R$ 5,6 bilhões é o maior precatório do Brasil?

Não há como afirmar, e a própria Copersucar teve um precatório maior. Segundo o NovaCana, a cooperativa venceu duas ações contra a política de preços do IAA: a de R$ 5,6 bilhões, sobre o controle de preços de 1989, e outra de R$ 10,6 bilhões, sobre o período de 1985 a 1989.

Em reportagem de 1º de julho de 2020, o NovaCana registrou sobre o segundo precatório: “O valor é considerado a maior indenização já atribuída à União”. O dinheiro das duas ações não fica com a cooperativa: é rateado entre as empresas que eram associadas a ela. No caso de R$ 5,6 bilhões, eram 40 empresas, correspondentes a quase 100 usinas associadas em 1990.

Como a União paga precatórios desse tamanho?

Em parcelas, porque a Constituição permite parcelar o precatório muito alto. Pelo art. 100, § 20, o precatório que passa de 15% do montante dos precatórios apresentados no ano tem 15% do valor pago até o fim do exercício seguinte e o restante “em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária”. Foi o regime noticiado para a Copersucar: 15% primeiro e cinco parcelas anuais depois.

Para a União, a regra está detalhada no art. 47 da Resolução CJF 983/2026. A mesma norma diz que a União “poderá optar pelo parcelamento ou por realizar acordo direto” com desconto, nos termos da Lei 14.057/2020 (art. 47, § 2º).

O que se publicou sobre os pagamentos:

  • Março de 2019: a Copersucar recebeu a primeira parcela do precatório de R$ 5,6 bilhões, de R$ 873 milhões brutos, segundo o NovaCana (3 de abril de 2019).
  • Julho de 2020: segundo o NovaCana, a União depositou R$ 3,049 bilhões na 7ª Vara Federal de Brasília, somando a terceira parcela do primeiro precatório e a segunda do segundo. O repasse à cooperativa dependia de autorização judicial, porque o juízo precisava aprovar a divisão entre as associadas.
  • Calendário noticiado em 2020: o primeiro precatório terminaria de ser pago em 2024, e o segundo, em 2025.

Por que os honorários seriam pagos de uma vez?

Segundo a imprensa da época, porque o crédito do escritório ficaria abaixo do limite que manda parcelar. O jornal O Sul deu duas razões: o honorário é verba alimentar e o valor ficava abaixo de 15% “do orçamento total do governo no ano para pagamentos de precatórios”.

A segunda razão é a que conta, com uma correção de régua: o § 20 compara cada precatório com o montante dos precatórios apresentados no ano, e o orçamento não entra nessa conta. A Resolução CNJ 303/2019 fala em “valor individual” (art. 34). A primeira razão não muda nada, porque o § 20 não faz exceção para crédito alimentar. Se os honorários tiveram requisição própria, R$ 563,5 milhões podiam ficar abaixo do limite mesmo com os R$ 5,6 bilhões da cooperativa acima dele. As reportagens não dizem se tiveram.

Hoje, o que decide se o honorário tem requisição própria é a espécie dele:

  • Honorários de sucumbência (os que o perdedor paga ao advogado do vencedor) saem em precatório autônomo, em nome do advogado (Resolução CNJ 303/2019, art. 8º; Resolução CJF 983/2026, art. 16). Como o limite dos 15% se aplica ao valor individual de cada precatório, o de honorários é medido pelo próprio valor.
  • Honorários contratuais destacados (os combinados com o cliente e descontados do crédito dele) vão na mesma requisição do cliente, como explica o texto sobre o destaque de honorários contratuais. A Resolução CJF 983/2026 manda pagá-los “na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial” e da parcela superpreferencial (art. 19, § 1º). Se o crédito do cliente é parcelado, a parte do advogado acompanha as parcelas.

Em que lugar da fila o honorário entra?

Na fila dos créditos alimentares. A Súmula Vinculante 47 do STF diz que os honorários incluídos na condenação ou destacados do valor do cliente são verba alimentar, paga por precatório ou RPV numa “ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. Desde a Lei 15.472, de 21 de julho de 2026, o Estatuto da Advocacia diz que todos os honorários têm natureza alimentar (art. 22, § 9º).

Os créditos alimentares têm preferência sobre os demais (art. 100, § 1º). Contra a União, antes deles vêm as requisições de pequeno valor e a parcela preferencial de quem tem 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência (ADCT, art. 107-A, § 8º). A fila de pagamento de precatórios explica essa ordem.

De quem são os honorários de sucumbência?

São do advogado. O art. 23 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) diz que os honorários da condenação, “por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado”, que pode pedir que o precatório saia em nome dele. O Código de Processo Civil diz o mesmo com outras palavras: os honorários “constituem direito do advogado” (art. 85, § 14).

Isso separa duas contas que o credor às vezes confunde (os tipos de honorários advocatícios estão explicados em outro texto):

  • O que o advogado combinou com o cliente (honorário contratual) é pago pelo cliente. Se o contrato for juntado ao processo antes da expedição do precatório, o juiz manda pagar direto ao advogado, “por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte”, salvo se o cliente provar que já pagou (Estatuto, art. 22, § 4º).
  • O que o perdedor paga ao advogado do vencedor (sucumbência) não sai do bolso do cliente. O Código de Processo Civil manda que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor” (art. 85).

Contra a Fazenda Pública, a sucumbência segue faixas percentuais que diminuem conforme o valor da condenação cresce (Código de Processo Civil, art. 85, § 3º).

O que fazer agora

Se você tem um precatório e quer saber quanto dele vai para os honorários, o primeiro documento a conferir é o ofício requisitório: ele indica se há honorários contratuais destacados e em nome de quem sai cada valor. O contrato com o advogado mostra o percentual combinado.

Se quiser entender os caminhos para receber o seu precatório, fale com a nossa equipe. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto.

Perguntas frequentes

O que diz a Súmula Vinculante 47 do STF?

Que os honorários da condenação e os contratuais destacados são verba alimentar, paga por precatório ou RPV na ordem dos créditos alimentares. No precedente que a originou (RE 564.132, Tema 18), o voto do relator registrou que o advogado pode executar a sucumbência separada do crédito do cliente, desde que antes da expedição do requisitório.

O advogado pode vender o precatório de honorários?

Pode. O advogado é beneficiário da requisição dos seus honorários, de sucumbência ou contratuais (Resolução CJF 983/2026, art. 16), e pode ceder o crédito sem concordância do devedor (Constituição, art. 100, § 13; Resolução CNJ 303/2019, art. 42). Quem compra não leva a preferência de idade ou doença nem a RPV (§ 13), e a cessão só produz efeitos depois de comunicada ao tribunal e ao ente devedor (§ 14). No federal, a partir de 7 de dezembro de 2026, a Portaria AGU 225/2026 exige comunicar também a AGU.

Dá para separar os honorários do precatório do cliente?

Depende da espécie. A sucumbência não entra na conta do limite da RPV do cliente (Resolução CJF 983/2026, art. 16, § 1º). No precedente da Súmula Vinculante 47 (RE 564.132), o voto do relator afastou a vedação de fracionamento, hoje no art. 100, § 8º, porque o titular é outro. O contratual não tem requisição separada: segue na do cliente, em campo próprio, e conta para definir se ela é RPV ou precatório (art. 16, § 2º, e art. 19).

Daniel Costa

Daniel Costa

Advogado formado pela UFMG (OAB/MG 181.442)
Pós graduado em Finanças, Investimento e Banking pela PUC-RS
Mestre em Direito pela UFMG com ênfase em Regulação no Sistema Financeiro

Autor do livro Precatórios: negócios, mercado e regulação

Artigos: 260

13 comentários

  1. A matéria está completamente errada. Basta compulsar os autos para verificar que os honorários de 10% desse caso não são sucumbenciais e sim contratuais, que esses acabaram não sendo destacados da requisição de pagamento e que, portanto, serão recebidos da mesma forma parcelada do que o crédito principal. Um pouco mais de seriedade no jornalismo não faz mal a ninguém…

    • Olá Fernando, tudo bem?

      Realmente o post estava errado quando a serem honorários sucumbenciais e não contratuais. Quanto ao destacamento ou não dos honorários, não tivemos acesso ao processo para validar esta informação. Desta forma não temos como fazer essa correção. caso você consiga nos enviar algum material que confirme o que você afirmou, faremos a correção.

      Pode nos enviar para contato@meuprecatorio.com.br?

      Muito Obrigado!

  2. Prezados, estou buscando a decisão sobre os precatórios do Instituto e a Copersucar, mas não consigo encontrar em lugar nenhum o número do processo. Vocês saberiam, por gentileza, informar onde encontro isso?
    Muito obrigada desde já.

  3. Não importa se os honorários são contratuais (na maior parte é sim contratual deste precatório), mas não há nada de antiético em receber honorários sucumbenciais, aliás não é só praxe, como pacífico e também legal, pois está na lei que o vencedor pagará ao vencido os honorários de sua sucumbência, então deixa o Advogado ganhar seu dinheiro em paz, lembrando que o valor só é alto como está devido a teimosia jurídica e falta de sensibilidade da União que recorre até de espirro.

    • Olá Daniel, tudo bem?

      Colocamos a opinião de um especialista que considera que os honorários sucumbenciais não deveriam ser do advogado e sim do cliente, em casos que o advogado é pago durante o curso do processo. Mas não necessariamente essa é a opinião de nosso blog, tanto que utilizamos tempos verbais que levantariam uma hipótese apenas. Colocamos o texto justamente para fomentar discussões e reflexões sobre isto. E agradeço bastante o seu comentário e sua opinião neste post.

      Muito obrigado pela sua visita ao nosso blog!

  4. Olá Fernando Soares!
    Você tem algum tipo de contato com a copersucar?
    Tenho interesse na aquisição de algum desses precatórios.

  5. Benedito, por um acaso alguém sabe o nº da execução de sentença desse processo Nº 0002262-89.1990.4.01.3400???
    Grato!!!

    • Benedito,

      Só é possível encontrar o número da execução de sentença a partir do documento das partes do processo. O processo originário não indica o de cumprimento de sentença, somente o contrário é possível.

      Desculpe não poder te ajudar mais 🙁

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