Porque destacar honorários contratuais?

Atualizado em 8 de junho de 2020 por Flávia

Entenda porque o destacamento de honorários é benéfico tanto para o credor quanto para o advogado.

Hoje é normal o destacamento de honorários sucumbenciais, aqueles pagos diretamente pelo devedor ao advogado. Os honorários contratuais porém, nem tanto. Há a exigência de se anexar no processo o contrato de honorários, para que haja separação na expedição do precatório/RPV. A petição com o contrato de honorários pode ser feita em qualquer momento do processo, e alguns advogados acabam deixando isto de lado.

Alguns TRFs, TRF2 e TRF4 principalmente, estão exigindo o contrato de honorários para que a requisição de pagamento seja feita. Por isso que na maioria dos ofícios desses tribunais, há a separação dos valores entre credor e advogado.

Mesmo sendo uma exigência, essa prática traz muitos benefícios. Confira as vantagens do destacamento de honorários.

Inadimplência

Como tanto o advogado quanto o cliente podem sacar o valor todo, pode ocorrer que uma das partes não repasse em tempo satisfatório o valor para a outra parte. Ou que não repasse nada, nunca. A separação dos honorários evita isso. O advogado tem a garantia de receber o valor referente ao seu serviço diretamente do devedor. Assim como o credor não fica responsável de repassar os valores da causa ganha, e se confundir se aplica os impostos antes ou depois da distribuição dos honorários.

Todos tem a certeza que irão receber suas partes de maneira correta.

Impostos

A falta de destaque de honorários advocatícios incorre em dois problemas que são percebidos apenas na declaração: retenção de impostos e exigência de nota fiscal ou recibo.

Quando os valores não são separados, a retenção de impostos, que geralmente é de 3%, é feita em cima do valor total. Com isso o credor tem uma retenção maior que o necessário no recebimento. Isso implica em tentar uma restituição de imposto de renda na declaração e dificultar a escolha entre rendimento tributado na fonte ou ajustado.

Para a restituição é necessária a nota fiscal ou recibo. E aí a falta de um desses documentos pode fazer com que o credor caia na malha fina.

Para os advogados, isso também é um problema. Ao receber diretamente do governo, só devem fazer o recolhimento de impostos na declaração de ajuste anual. Já se os honorários não estiverem destacados, o pagamento de imposto deve ser feito no mês seguinte ao recebimento.

Para advogados que possuem pessoa jurídica,  também impacta na diferença de alíquota com a pessoa física, que pode chegar a altos 27,5%.

Saque

Com a separação dos honorários o saque é simplificado. Assim não é necessário o advogado acompanhar o cliente no banco para realizar o saque, nem pedir uma procuração específica para o saque.

Ainda mais agora nos tempos de pandemia, por exemplo, com a possibilidade de resgate automático de precatórios/RPVs. O destacamento facilita que cada parte receba o que lhe é devido, sem ter esperar a outra parte repassar.

Transparência

Não são poucos os casos de advogados que não repassam os valore para os credores, assim como de credores que não cumprem o contrato ou querem discutir o percentual depois da causa ganha. Isso gera estresse na relação entre advogado e cliente e falta de confiança. Com a separação dos honorários a relação entre os dois fica muito mais transparente.

Isso facilita até mesmo na prestação de contas pelo advogado, caso ele faça o saque para o cliente. Pois assim basta seguir a risca todas as informações do informe de rendimentos e não ter que explicar ao cliente sobre como os cálculos foram feitos.

Venda

O destacamento de honorários também facilita uma eventual venda do precatório. Por mais que o credor não precise de autorização do advogado, quando os honorários não estão separados, a parte do advogado deve ficar intacta. Ou então ter uma negociação separada com ele. Isso acaba complicando o processo de venda, já que compradores não gostam muito de ter que fazer negociações em que não compram a totalidade do precatório.

E isso serve tanto para o advogado quanto para o credor. Caso o advogado queria vender o seu honorário que já esteja destacado o processo é bem mais simples. Já se não tiverem separado, a negociação tem que envolver necessariamente o credor do precatório.

Falecimento

Quando o credor ou o advogado falece as coisas se tornam muito mais complicadas. Mais ainda para o advogado. Pois assim para receber o pagamento será necessária a habilitação dos herdeiros primeiro e depois que eles recebem, que repassam ao advogado. Esse processo pode ser ainda mais complicado, e demorado, no caso de inventários.

Para o credor não é muito diferente. Se ele recebe o valor dele sem problemas mas o advogado faleceu. A quem ele repassa o valor? A empresa dele, aos herdeiros?

Isso evita também que o saque não seja feito e que o precatório seja cancelado. Neste caso o prazo para recebimento passa a ser ainda maior.

E você leitor o que acha do destacamento de honorários? No seu processo houve o destacamento?

Breno Rodrigues

Breno Rodrigues

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30 comentários

  1. Eu acho que essa questão passa mas pelo advogado do que por parte do credor,tem advogado cobrando 1500/2000 reais pra pegar a causa e 30% do valor total

  2. Apos o precatorio ser emitido e antes dele ser pago, o ADVOGADO pode pedir que seja incluido seus honorarios contratuais no processo ? grato

    • Sílvio,

      Pode sim. Basta anexar o contrato de honorários no processo e pedir para que haja o destacamento.

      Espero ter ajudado 🙂

  3. O STF assim tem decidido:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITÓRIO EXPEDIDO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OPONIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO ALHEIO À FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. 2. A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. 3. A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular. Precedente: Rcl-AgR 24.112, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.09.2016. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
    (RE 1035724 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017)

    O TRT4 região também tem jurisprudência no mesmo sentido… então não entendo como conseguir destacamento sem ofender o art. 100, §8º da CF.

    Esse destacamento é só de RPV então? Ou vocês têm conseguido de precatório também?

    • Olá Mônica, tudo bem?

      Então, ao pesquisar o mesmo recurso especial que você colocou aqui, o resultado é totalmente diferente. Em uma decisão quase um ano após a esta. Dê uma olhada aqui.

      Espero ter ajudado 🙂

  4. boa tarde Breno ..com o destacamento o beneficiário só precisa ir ao banco retirar sua parte ? sem a necessidade de repassar a parte do advogado? grato pela atenção.

    • Olá Cícero, tudo bem?

      Sim. Na verdade, mesmo sem o destacamento não é necessária a presença do advogado no banco para fazer o saque. O credor do precatório consegue fazer tudo.

      Espero ter ajudado 🙂

      • Em relação a desconto … Em auxílios , pensão por morte e outros .. tem algum desconto ? Além do imposto de renda . Referente precatório federal alimentar . Obrigado por responder todas as minhas dúvidas . Fico no aguardo .

        • Cìcero,

          Pode haver desconto de contribuição previdenciária, principalmente no caso de precatórios referentes ao tempo da pessoa na ativa. Pensões e aposentadorias não tem descontos de previdência.

          Espero ter ajudado 🙂

  5. Pode ser destacado da RPV/PRecatório, além do percentual dos atrasados, algumas parcelas do benefício? Por exemplo: 30% dos atrasados e mais o valor de duas parcelas do benefício, sendo R$2.200,00 o valor das duas.. Ou, para destacar na requisição e receber através da justiça, só pode a porcentagem dos atrasados. Queria achar algum julgado nesse sentido.

    • Sílvia,

      Não. O Precatório/RPV é apenas para o pagamento dos atrasados e eles sempre são pagos em parcela única, a não ser que o credor tenha idade superior a 60 anos ou doença considerada grave.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Vinicíus.

      Depende do tribunal. Em alguns é um novo ofício, podendo ser precatório ou RPV (a depender do valor). Já em alguns TRFs fica tudo no mesmo ofício mas com o depósito sendo realizado em duas contas diferentes.

      Espero ter ajudado 🙂

  6. Posso solicitar o destacamento dos honorários após a expedição do Precatório? Posso solicitar o destacamento somente quando ele for pago?

    • Cleiton,

      O destacamento de honorários pode ser feito em qualquer momento no processo, antes ou depois da expedição do precatório. A questão é que depois, no pior dos casos, fica todo o valor na mesma requisição, porém cada um só tem acesso a sua parte, a não ser que o advogado tenha uma procuração permitindo o saque.

      Espero ter ajudado 🙂

  7. Se o valor principal ultrapassar 60 salários mínimos, mas com o destacamento dos honorários contratuais o valor do cliente se tornar inferior aos 60 salários, ambos podem receber via RPV? Ou o advogado receberá por RPV e o cliente via precatório?

  8. Uma dúvida:

    Formalizei um Contrato de Honorários no percentual de 20% do Retroativo (este superior ao teto do RPV). O Juiz condenou a Fazenda Pública no pagamento de 10% de Honorários advocatícios (este inferior ao teto do RPV). Posso requerer a expedição de RPV para pagamento do Honorários Sucumbenciais (já que constitui obrigação diversa do pagamento principal) e receber os honorários contratuais quando do pagamento do Precatório, ou seja, havendo a separação das contas? Obrigado!

    • Rodrigo,

      Os honorários sucumbenciais e contratuais geralmente já são expedidos de maneira separada, então, você já deve receber eles separadamente.

      Espero ter ajudado 🙂

  9. o credor do precatório cedeu 70% dos seus creditos e restaram 30% disponíveis. o credor pode fazer uma cessão dos 30% dos créditos restantes para quitação e pagamento dos honorarios advocaticios contratados com seus advogados? pois não houve o destaque dos honrarios contratuais no processo?

    • Sandra,

      Não havendo destaque não quer dizer que não há parte do advogado. O importante é o contrato desta forma, se o contrato dizia 30%, cabe ao advogado dizer se aceita a venda de sua parte ou não e não ao credor.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Sandra,

      Depende se o advogado tem um CNPJ ou não. Se não tiver CNPJ pode ser de até 27,5%. Já se tem depende do tipo de CNPJ. Se é uma sociedade simples ou uma empresa com lucro presumido, por exemplo. Daí as alíquotas variam conforme o tipo que é empregado, mas sempre sendo menor do que na pessoa física.

      Espero ter ajudado 🙂

  10. Olá, tudo bem?
    Firmei um contrato de honorários advocatícios no valor mínimo de 5 mil reais, mais os 30% do valor retroativo.
    Será expedida RPV.
    Posso pedir o destacamento de todo esse valor ou apenas dos 30%?

    • Patrícia,

      Depende de como é sua relação com o cliente. Poderia pedir o destacamento de tudo caso pense que pode haver problemas no repasse dele. Mas o usual é apenas o percentual relativo ao sucesso da ação.

      Espero ter ajudado 🙂

  11. Olá, Breno.

    Eu fiz o pedido de destaque de honorários contratuais logo no início da execução, juntando o contrato. Eu pedi que a verba fosse paga por meio de RPV somada ao valor dos honorários sucumbenciais. A juíza indeferiu o pedido nestes termos:

    “Indefiro a expedição de RPV em separado para pagamento dos honorários contratuais, uma vez que esta é matéria estranha aos autos, não se confundido o requerimento com o mandado de pagamento para levantamento de tais valores, quando já depositados, em separado.”

    Entendo que nesse caso eu poderia recorrer ou poderia aguardar a expedição e pagamento do precatório do valor principal para, então, pedir o levantamento dos honorários contratuais em separado, correto?

    Eu decidi aguardar para pedir o levantamento em separado após pagamento, conforme decisão judicial. Embora eu entenda que a separação dos honorários contratuais e pagamento por RPV seja cabível de acordo com o posicionamento do STF na decisão que eu vi que você compartilhou aqui (STF – RE: 1035724 RS).

    Eu vou iniciar outra execução e estou com a dúvida novamente. Eu devo ou não pedir um só RPV para honorários sucumbenciais e contratuais + precatório para o cliente? Ou eu deveria pedir RPV para honorários sucumbenciais + RPV/ precatório para honorários contratuais + precatório para o cliente? Ou o momento para fazer tal pedido não é no início do cumprimento de sentença? Se não, quando? No cumprimento de sentença, eu deveria pedir só RPV para honorários sucumbenciais + precatório do valor total (sem destaque de honorários contratuais)?

    Muito obrigada!

    • Olá Débora, tudo bem?

      Creio que o problema é a junção dos honorários contratuais e sucumbenciais na mesma RPV. Ao menos sempre que vi, eram duas RPVs separadas, por mais que seja mais prático uma só. Mas pelo que entendi, a juíza nega a expedição de RPV mas não a separação dos valores. Existe algumas divergências sobre o tema quando o valor do credor é um precatório e os honorários contratuais sendo expedidos em RPV seriam pagos antes do credor. E a separação também não seria considerada para diminuição do valor e separar em dois RPVs.
      O momento do pedido de destacamento, deve ser no cumprimento de sentença mesmo, geralmente após a homologação dos cálculos. Mas o contrato de honorários pode ser anexado em qualquer momento do processo.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Roberto,

      Bom, esta é uma situação atípica na verdade. Mas eu nunca vi o cancelamento do pedido de destaque. O que poderia ser feito, seria uma cessão da parte destacada, que pode ser onerosa ou não, para compensar o valor pago fora do precatório.

      Espero ter ajudado 🙂

  12. boa tarde! Onde encontro o embasamento legal sobre a tributação de IR em aliquota maior do que 3%, sobre os honorários contratuais destacados em Precatório vendido?

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