“Pesquisa Pronta” destaca aplicação do direito ao esquecimento

Atualizado em 17 de maio de 2021 por Flávia

A página Pesquisa Pronta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apresentou uma novidade, a partir de cinco entendimentos sobre a teoria do direito ao esquecimento, além de outros temas.

O portal é uma iniciativa da Secretaria de Jurisprudência do tribunal. Seu objetivo é divulgar os entendimentos do STJ na parte jurídica. Dessa forma, é possível fazer uma consulta em tempo real sobre os mais diversos assuntos. 

A organização dos temas ocorre conforme o ramo do direito ou categoria predefinida. Ou seja, pode ser: casos notórios, assuntos recentes ou teses de recursos repetitivos. Neste artigo, vamos ver por que isso é importante para o credor de precatórios. Confira!

Aplicação da pena no Direito Processual Penal 

Na primeiro categoria, na página Pesquisa Pronta, os temas envolvem: teoria do direito ao esquecimento, antecedentes do réu e aplicabilidade. 

Em caso relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior, a Sexta Turma entendeu que “quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, deve ser feita uma valoração com cautela, na primeira fase da pena, para evitar uma condenação perpétua. E se possível, aplicar a teoria do direito ao esquecimento” (AgRg no HC 613.578).

Por isso, a aplicação do direito ao esquecimento pode estar presente na valoração de antecedentes. Dessa forma, é preciso avaliar o caso e agir  de forma cautelosa, a fim de evitar uma condenação permanente. 

Competência no Direito Processual Penal 

O segundo tópico é a competência. Também fala da fixação, considerando o local onde seja mais fácil colher provas e suas possibilidades. 

Sob relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, a Terceira Seção esclareceu que “em situações excepcionais, a jurisprudência desta corte admite a fixação da competência para o julgamento do delito no local onde tiveram início os atos executórios. Vale em nome da facilidade para a coleta de provas e a instrução do processo, tendo em conta os princípios que atendem à finalidade maior do processo, que é a busca da verdade real” (CC 172.392).

Ou seja, em casos fora do comum, a corte admite fixação da competência para julgar crimes locais. Nessas ocorrências, é preciso que os atos executórios tenham começado. Dessa forma, haverá mais praticidade para coletar provas. 

Honorários no Direito Processual Civil 

Enfim, aqui entra a parte interessante para os beneficiários de precatórios. É a possibilidade do requerimento da verba para os honorários advocatícios em nome do patrono da causa. 

A Primeira Turma no julgamento do AgInt no AREsp 912.623, tendo o ministro Gurgel de Faria como relator, destacou que “é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório”.

Em outras palavras, o patrono da causa, que é o advogado, pode pedir o destaque dos honorários até expedir o alvará de levantamento ou o próprio precatório

Direitos autorais no Direito Civil

O quarto termo trata sobre a internet e tecnologias de streaming, webcasting e simulcasting. Assim sendo, a questão também entrou em discussão. 

A Segunda Seção, no REsp 1.559.264, sob relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, levantou o debate:

  • “(i) se é devida a cobrança de direitos autorais decorrentes de execução musical via internet de programação da rádio OI FM nas modalidades webcasting e simulcasting (tecnologia streaming);
  • (ii) se tais transmissões configuram execução pública de obras musicais apta a gerar pagamento ao Ecad;
  • (iii) se a transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia streaming constitui meio autônomo de uso de obra intelectual, caracterizando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais.”

 

Entram ainda questões relativas a obras musicais ou outros conteúdos, se há ou não a cobrança de direitos autorais.

Inquérito policial no Direito Processual Penal 

Para completar a lista, há referências sobre a ausência de representante da OAB, bem como a residência de advogado durante a busca e apreensão. 

Na APn 940, a Corte Especial estabeleceu que “não é automática a extensão da prerrogativa de contar com a presença de um representante da OAB no momento de cumprir a medida para acobertar a residência ou outros locais, que não o escritório de advocacia propriamente dito. Sendo assim, é imprescindível a demonstração de que o lugar destina-se ao exercício da profissão, de maneira a caracterizar-se como extensão do local de trabalho”. O responsável pelo caso é o ministro Og Fernandes.

Portanto, contar com um representante na OAB não é algo que acontece automaticamente, no momento de cumprir a medida no inquérito policial. 

Acesso à página Pesquisa Pronta

Esta lista traz algumas das possibilidades. Afinal, após acessar a página Pesquisa Pronta, você pode pesquisar diversos termos, além do direito ao esquecimento e outros temas que mostramos aqui. Além disso, o acesso está sempre disponível no portal do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para fazer a sua consulta, basta usar o menu da barra superior da tela.

Tanto o direito ao esquecimento quanto outras categorias da lista fazem parte do mundo jurídico que queremos desmistificar para os nossos leitores. Então, se você gosta de entender melhor as notícias sobre precatórios, com comentários e explicações descomplicadas, acompanhe o nosso blog. E fique de olho em todas as atualizações!

Na categoria Notícias Comentadas, sempre falamos sobre os temas em alta de forma prática, além de mostrar como isso afeta você, credor. Não deixe de conferir! 

Daniel Costa

Daniel Costa

Advogado formado pela UFMG, pós graduado em Finanças, Investimento e Banking pela PUC-RS e Mestre em Direito pela UFMG com ênfase em Regulação no Sistema Financeiro.
Autor do livro Precatórios: negócios, mercado e regulação.

Artigos: 124

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