TRTs – O que são os Tribunais Regionais do Trabalho?

Atualizado em 6 de junho de 2024 por Lorenna Veiga

Você sabe o que são e quais as atribuições dos TRTs – Tribunais Regionais do Trabalho no ordenamento jurídico brasileiro? Sabemos que, no Brasil, temos muitos tribunais e órgãos diferentes. Então, que tal aprender mais sobre estes especificamente?

Pois bem, entender os TRTs é fundamental para entender melhor o sistema jurídico do Brasil. Ademais, esse conhecimento é muito importante no estudo dos precatórios, tendo em vista que ele vai envolver também as causas relacionadas às condenações de entes públicos no contexto de reclamações trabalhistas.

Assim, os precatórios dos TRTs são um tema que merece ser estudado por todos aqueles com interesse no universo dos precatórios. Vamos lá?

Qual o papel e importância dos TRTs?

A Justiça do Trabalho tem sua competência prevista no artigo 114 da Constituição Federal. Este artigo estabelece que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, abrangendo entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Também estão sob sua competência as ações envolvendo o exercício do direito de greve, ações sobre representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.

Além disso, a Justiça do Trabalho é responsável por mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição, bem como por conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista. As ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho também são de sua competência, assim como as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. A Justiça do Trabalho também executa, de ofício, as contribuições sociais previstas no artigo 195, incisos I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Por fim, abrange outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, conforme estabelecido por lei.

O artigo 114 é, portanto, de grande relevância, abrangendo diversas questões sob a competência da Justiça do Trabalho. É importante lembrar que se trata de matéria constitucional, ou seja, do mais alto “nível” no sistema de leis que regem o ordenamento brasileiro.

Pois bem, o TRT da 3ª Região define a Justiça do Trabalho como “o órgão do Poder Judiciário que tem o objetivo de solucionar e julgar conflitos decorrentes da relação de trabalho entre trabalhadores e empregadores”. Nesse sentido, sua atuação é realizada e conduzida, pelo menos inicialmente, pelos 24 (vinte e quatro) TRTs distribuídos pelo Brasil.

Pois é, são muitos órgãos! Todos com o objetivo, em síntese, de resolver questões referentes a relações de trabalho.

Para além disso, a Justiça do Trabalho busca garantir o equilíbrio das relações trabalhistas, sem tender demais para o lado do empregador e sempre garantindo os direitos do trabalhador.

Quando um processo trabalhista é ajuizado, ele é distribuído a uma das Varas do Trabalho daquele local específico, compostas por um juiz cada. Caso alguma das (ou ambas) partes se sinta insatisfeita, é possível questionar a decisão proferida pelo juiz recorrendo ao TRT da região, onde a causa será reavaliada.

É importante destacar que os TRTs são compostos por, no mínimo, sete juízes, todos brasileiros (natos ou naturalizados). Ademais, nos casos em que é cabível, é permitido ainda recursos às decisões dos TRTs, que são analisados pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST.

TRTs: Onde ficam e para que servem?

Atualmente, o Brasil possui 24 (vinte e quatro) Tribunais Regionais do Trabalho, divididos em regiões, com sedes espalhadas entre os diversos estados da federação. Ficou curioso? Confira, no próprio site do TST, cada um dos TRTs, localização e mais alguns detalhes.

Os TRTs representam o segundo grau de jurisdição (a tão falada “segunda instância”) da Justiça do Trabalho, ou seja, são responsáveis por julgar os recursos contra decisões emitidas pelas Varas do Trabalho. Cada uma dessas Varas é composta por um único juiz, ou “Juiz Singular”, nos termos do artigo 116 da CF/88. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ afirma que

“Nos termos da Constituição Federal (art. 114) a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações decorrentes da relação do trabalho e as de emprego regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Atua também em casos que envolvem representação sindical, atos decorrentes de greve e pedido de indenização por dano moral ou patrimonial resultantes da relação de trabalho, entre outros. O ramo trabalhista do Judiciário tem ainda poder normativo e competência para julgar mandados de segurança, habeas corpus e habeas data quando o ato questionado envolve matéria sujeita à sua jurisdição e, ainda, dissídios coletivos.”

Ou seja, nos termos descritos, uma vez julgadas pelos juízes trabalhistas em primeira instância, essas causas, em regra, devem chegar ao respectivo TRT. Isso ocorre pela regra geral que prevê a obrigação de sentenças proferidas contra a União, os Estados, os Municípios, as autarquias ou as fundações de direito público serem submetidas ao duplo grau de jurisdição. Ou seja, as sentenças não geram efeitos até o resultado final dos recursos, que podem confirmar ou, quem sabe, modificar a decisão.

Por ser a segunda instância da Justiça do Trabalho, a maioria dos casos analisados é de decisões de outros juízes. Entretanto, algumas ações contra atos de seus próprios magistrados são exemplos de causas que podem chegar diretamente aos TRTs.

Composição dos TRTs: como são formados e preenchidos?

A Constituição prevê, em seu artigo 115, certos critérios a serem obedecidos para o preenchimento das vagas de cada TRT. Além disso, os juízes desses tribunais devem ter entre 30 (trinta) e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sendo escolhidos preferencialmente na região do respectivo tribunal.

Vale lembrar também que a Constituição Federal prevê duas modalidades de ingresso de juízes nos TRTs.

Por um lado, um quinto dos juízes será recrutado entre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira. Essa regra ficou conhecida como a regra do “quinto constitucional”.

Por outro, os demais membros serão originados da promoção de juízes do trabalho com mais de cinco anos de exercício. Essa promoção deve, necessariamente, ocorrer de forma alternada entre antiguidade e merecimento.

Os precatórios Trabalhistas e os TRTs

Pois bem, vamos agora adentrar no tema dos precatórios! Como você já sabe, se acompanha o nosso blog, os precatórios correspondem ao reconhecimento judicial de uma dívida que um órgão do Poder Público deve pagar. Esses precatórios podem ser expedidos por qualquer esfera do Poder Judiciário e, nesse sentido, os precatórios trabalhistas são aqueles originados de uma relação trabalhista, julgada pela Justiça do Trabalho.

Vale ressaltar que os precatórios trabalhistas envolvem causas relacionadas a empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (ou CLT). Assim, servidores públicos, considerados estatutários, não estão sujeitos à competência da Justiça do Trabalho.

Uma curiosidade interessante sobre os precatórios da Justiça do Trabalho

Eles têm prioridade de pagamento sobre outros tipos de precatórios em determinadas situações. De acordo com a Constituição Federal, os precatórios alimentares, que incluem os trabalhistas, têm prioridade no pagamento em relação aos precatórios de natureza não alimentar, como os tributários.

Essa prioridade reflete a importância dada pela legislação brasileira à proteção dos direitos dos trabalhadores e ao reconhecimento da urgência dessas dívidas, especialmente para aqueles em situação de vulnerabilidade.

Quanto ao processo de pagamento de precatórios trabalhistas, estes estão sujeitos às regras gerais do regime de precatórios. Ou seja, seu pagamento ocorre em ordem cronológica, respeitada a prioridade conferida a créditos alimentares. Além disso, há uma prioridade ainda maior para os precatórios de natureza alimentar de credores que tenham 60 anos de idade ou mais, ou que sejam portadores de doença grave ou deficiência. Esses credores são incluídos em uma fila especial chamada “preferência superpreferencial,” garantindo que recebam seus créditos com maior rapidez.

Atualmente, o procedimento de requisição de crédito em sede de precatório funciona da seguinte maneira:

  1. Requisição pelo Juízo da Execução: O Juízo da execução requisita o pagamento do precatório ao Poder Executivo. Em seguida, envia os autos já requisitados ao Tribunal.
  2. Estabelecimento da Ordem Cronológica: O Tribunal é responsável por estabelecer a ordem cronológica de pagamento dos precatórios. Essa ordem é determinada de acordo com a chegada dos autos ao Tribunal.

Com a digitalização dos processos, muitos precatórios são inseridos simultaneamente no sistema informatizado da Secretaria do Tribunal, especialmente próximo ao dia 2 de abril (data limite para inclusão no orçamento do ano seguinte). Esses precatórios podem vir de diversas Varas do Trabalho. A ordem cronológica é então estabelecida com base na diferença de minutos ou segundos em que os autos chegam ao sistema.

No âmbito do TRT-22, por exemplo, quando o tempo de chegada é exatamente o mesmo, a ordem cronológica é determinada pela numeração dos processos, com processos mais antigos recebendo prioridade sobre os mais recentes.

Ademais, é bom lembrar que as requisições de pagamento podem ocorrer por Requisição de Pequeno Valor – RPV, quando não excederem 60 salários-mínimos (para entidades de âmbito federal!) ou por meio de precatórios. Em causas que possuam mais de uma parte beneficiária, é possível que as partes recebam por modalidades diferentes. Assim, várias pessoas podem entrar em conjunto com um processo contra uma entidade pública. Se ocorrer a condenação, algumas partes podem receber por RPV e outras por meio de precatórios.

A dívida de precatórios dos TRTs

Abaixo, apresentamos uma análise comparativa das principais métricas de precatórios entre os diferentes TRTs, com base nos dados mais recentes.

Principais Métricas Analisadas:

  • Montante Pendente de Pagamento: Total dos valores de precatórios ainda não pagos.
  • Montante Pago em 2023: Quantidade de dinheiro desembolsada para o pagamento de precatórios em 2023.
  • Saldo Após Pagamento: Valor restante após os pagamentos realizados em 2023.
  • Precatórios Expedidos (2022-2023): Valor dos precatórios emitidos entre 2 de julho de 2022 e 1 de julho de 2023.
  • Dívida em 31/12/2023: Total da dívida registrada até o final de 2023.

TRT

Montante Pendente Pagamento

Montante Pago em 2023

Saldo Após Pagamento

Precatórios Expedidos (2022-2023)

Dívida em 31/12/2023

TRT1

R$ 2,950,023,000

R$ 116,011,300

R$ 3,418,202,000

R$ 452,788,700

R$ 3,870,991,000

TRT2

R$ 2,624,396,000

R$ 508,191,600

R$ 2,421,865,000

R$ 762,306,700

R$ 3,184,172,000

TRT3

R$ 466,672,500

R$ 132,432,200

R$ 330,630,400

R$ 162,806,100

R$ 493,436,500

TRT4

R$ 2,315,133,000

R$ 482,131,900

R$ 1,744,505,000

R$ 322,255,600

R$ 2,066,761,000

TRT5

R$ 1,010,471,000

R$ 181,662,500

R$ 916,689,900

R$ 600,148,000

R$ 1,516,838,000

TRT6

R$ 67,095,550

R$ 50,735,670

R$ 23,412,700

R$ 60,157,790

R$ 83,570,500

TRT7

R$ 319,925,200

R$ 185,107,500

R$ 395,390,200

R$ 232,930,600

R$ 628,320,800

TRT8

R$ 189,344,600

R$ 126,129,200

R$ 63,668,160

R$ 37,943,050

R$ 101,611,200

TRT9

R$ 625,286,800

R$ 184,663,400

R$ 613,914,100

R$ 176,403,400

R$ 790,317,500

TRT10

R$ 328,124,600

R$ 52,834,720

R$ 277,708,300

R$ 144,694,500

R$ 422,402,800

TRT11

R$ 69,780,820

R$ 30,677,040

R$ 43,682,920

R$ 62,611,610

R$ 106,294,500

TRT12

R$ 153,802,000

R$ 106,317,600

R$ 67,449,760

R$ 64,866,110

R$ 132,315,900

TRT13

R$ 356,893,200

R$ 30,646,400

R$ 355,540,700

R$ 32,809,850

R$ 388,350,600

TRT14

R$ 1,068,141,000

R$ 9,940,244

R$ 1,058,098,000

R$ 73,953,310

R$ 1,132,052,000

TRT15

R$ 3,031,261,000

R$ 847,224,600

R$ 2,516,708,000

R$ 1,035,559,000

R$ 3,552,267,000

TRT16

R$ 315,000,800

R$ 90,797,520

R$ 325,175,300

R$ 288,282,800

R$ 613,458,100

TRT17

R$ 39,462,410

R$ 51,000,780

R$ 7,488,627

R$ 46,059,170

R$ 53,547,790

TRT18

R$ 64,793,370

R$ 39,618,610

R$ 31,212,080

R$ 75,572,000

R$ 106,784,100

TRT19

R$ 53,424,780

R$ 44,834,210

R$ 9,051,902

R$ 72,723,840

R$ 81,775,750

TRT20

R$ 230,559,100

R$ 23,906,040

R$ 226,003,200

R$ 52,068,420

R$ 278,071,700

TRT21

R$ 199,630,000

R$ 38,288,050

R$ 206,253,600

R$ 48,757,490

R$ 255,011,100

TRT22

R$ 575,436,500

R$ 88,066,570

R$ 532,212,900

R$ 149,431,600

R$ 681,644,500

TRT23

R$ 59,726,540

R$ 17,694,000

R$ 47,536,300

R$ 12,529,800

R$ 60,066,100

TRT24

R$ 8,072,841

R$ 7,871,696

R$ 3,434,678

R$ 6,727,769

R$ 10,162,450

Montante Pendente de Pagamento

TRT15 lidera com um montante pendente de aproximadamente R$ 3,03 bilhões, seguido pelo TRT2 com R$ 2,62 bilhões e TRT1 com R$ 2,95 bilhões. Esses valores elevados indicam uma grande quantidade de precatórios ainda não quitados e ressaltam a necessidade de uma gestão eficiente para resolver essas pendências.

Montante Pago em 2023

TRT15 também se destaca no pagamento realizado em 2023, com R$ 847 milhões pagos. Outros TRTs com pagamentos significativos incluem TRT2 (R$ 508 milhões) e TRT4 (R$ 482 milhões). Esses pagamentos expressivos demonstram um esforço considerável por parte dos tribunais para reduzir a dívida de precatórios, porém, ainda resta um montante significativo a ser quitado.

Saldo Após Pagamento

Após os pagamentos de 2023, TRT1 mantém um saldo elevado de R$ 3,42 bilhões, seguido por TRT15 com R$ 2,52 bilhões e TRT2 com R$ 2,42 bilhões. Esses saldos indicam que, apesar dos pagamentos efetuados, ainda há uma quantidade substancial de precatórios a serem quitados. A gestão desses saldos é crucial para a saúde financeira dos tribunais e para garantir o cumprimento das obrigações judiciais.

Precatórios Expedidos (2022-2023)

O TRT15 se destaca com a expedição de precatórios no valor de R$ 1,03 bilhões no período, seguido pelo TRT2 com R$ 762 milhões e TRT1 com R$ 452 milhões. Isso demonstra um alto volume de novas dívidas judiciais sendo formalizadas nesses tribunais, indicando a necessidade contínua de recursos para satisfazer essas obrigações.

Dívida em 31/12/2023

Em termos de dívida total acumulada até o final de 2023, TRT15 aparece novamente no topo com R$ 3,55 bilhões, seguido por TRT2 com R$ 3,18 bilhões e TRT1 com R$ 3,87 bilhões. Essas dívidas refletem a magnitude dos desafios financeiros enfrentados por esses tribunais, ressaltando a importância de estratégias de gestão eficazes para a quitação dessas dívidas.

Observações Importantes

  • TRT15, TRT2, e TRT1 são os tribunais com os maiores montantes pendentes e saldos após pagamento, indicando que possuem uma alta carga de precatórios a serem gerenciados e pagos. Isso destaca a importância de políticas de pagamento bem estruturadas e de um planejamento financeiro robusto para lidar com essas obrigações.
  • TRT24 apresenta os menores valores nas métricas analisadas, sugerindo um volume menor de precatórios em comparação com outros tribunais. Isso pode indicar uma menor demanda ou uma gestão mais eficiente das pendências judiciais.
  • O esforço de pagamento em 2023 foi significativo em vários TRTs, mas os altos saldos restantes indicam que ainda há muito trabalho a ser feito para a quitação completa dessas dívidas. A continuidade desses esforços é essencial para manter a credibilidade dos tribunais e garantir que os credores recebam seus devidos pagamentos.

A Justiça do Trabalho no Brasil: importância e dinamismo

A Justiça do Trabalho representa uma das áreas mais dinâmicas do Poder Judiciário Brasileiro. Nesse sentido, os Tribunais Regionais do Trabalho desempenham a importante função de atuarem como a segunda instância de sua estrutura.

Sua criação e os requisitos para participar de seus cargos foram previstos pela própria Constituição. Ou seja, assim como qualquer outro órgão integrante do Poder Judiciário. Eles são, como já comentamos, responsáveis pelo julgamento das causas envolvendo relações trabalhistas de empregados públicos e privados.

Conclusão

Os dados demonstram que, apesar dos esforços contínuos para pagar os precatórios, os TRTs ainda enfrentam grandes desafios em termos de montantes pendentes e novas emissões de precatórios. A comparação entre os diferentes tribunais revela uma disparidade significativa na carga de precatórios e na capacidade de pagamento, destacando a necessidade de estratégias contínuas e eficazes para gerenciar essas dívidas judiciais. A adoção de políticas de pagamento eficientes e o fortalecimento da gestão financeira são fundamentais para garantir a sustentabilidade dos tribunais e o cumprimento das obrigações judiciais.

Agora você sabe tudo sobre TRTs, ou ficou com alguma dúvida? Se ainda tiver algo que ficou sem explicação sobre o assunto fique à vontade para comentar aqui embaixo. Por fim, fique de olho em nosso blog e até o próximo post!

Daniel Costa

Daniel Costa

Advogado formado pela UFMG, pós graduado em Finanças, Investimento e Banking pela PUC-RS e Mestre em Direito pela UFMG com ênfase em Regulação no Sistema Financeiro.
Autor do livro Precatórios: negócios, mercado e regulação.

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7 comentários

  1. Muito bom artigo. Uma pergunta. Por que os precatorios trabalhistas contra a União não são pagos na mesma época que os precatorios da União que estão na Justiça Federal? A União não repassa os valores no mesmo período? Então por que o Tst não libera os recursos. Não consigo entender essa relação. Poderia explicar por gentileza<

    • Olá Beatriz, tudo bem?

      Pelo número de processos e valores, a justiça federal dá preferência ao pagamento dos precatórios dos TRFs. Os precatórios do TRT geralmente, recebem o dinheiro um pouco depois, mas sempre dentro do ano orçamentário. Assim consegue-se contemplar o maior número de pessoas. Só a liberação do pagamento para os TRFs consome bastante tempo, o que faz com que os TRTs não sejam priorizados.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Isaac,

      TRTs tem personalidade jurídica própria. Tanto que processos que correm neles podem ser de várias esferas diferentes ao contrário dos TRFs.

      Espero ter ajudado 🙂

  2. Olá, Breno!
    Eu consigo fazer um aparato das sedes dos TRTs?
    Existe algum site em específico para tal pesquisa?

    Desde já agradeço.

    Att,
    Karyn Cerqueira.

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