Idosos tem prioridade para receber Precatórios

Atualizado em 26 de julho de 2023

Esse artigo faz parte da série Notícias Comentadas que sai todas as Terças-feiras aqui no nosso blog. Semana passada comentamos sobre os Precatórios no Rio Grande do Sul. Hoje a reportagem é sobre a prioridade para receber Precatórios que idosos tem.
O Estatuto do Idoso garante prioridade aos maiores de 60 anos a todos os atos e cuidados judiciais. Mas, como não faz referência expressa aos Precatórios, muitos idosos ficam na dúvida sobre seus reais direitos. Não basta simplesmente ser idoso para ter a prioridade garantida em todos os casos e ter prioridade para receber antecipadamente.
Neste post de mais um edição do Notícias Comentadas vamos esclarecer as principais dúvidas sobre o tema. Pois, muitas notícias circulam a mídia, mas com tanta informação pode ser difícil de associá-las. Leia os tópicos a seguir e entenda sobre a prioridade no recebimento de Precatórios para idosos.

O que significa Precatório?

Primeiramente, é bom entender do que se trata um Precatório. Após obter o ganho de causa contra o Poder Público, o titular do direito resguardado com a ação judicial passa a ser dono de um título, chamado de Precatório. Portanto, ele nada mais é que o reconhecimento judicial de uma dívida que o ente público tem com o autor da ação, seja ele pessoa física ou jurídica.
Os Precatórios podem ser de natureza alimentar: quando decorrem de ações judiciais como as referentes a salários, pensões, aposentadorias e indenizações por morte ou invalidez. Ou de natureza não alimentar: quando decorrem de ações de outras espécies, como as de desapropriações e tributos.

Quando o idoso tem prioridade para receber Precatórios?

A Lei 12.008/09 reduziu de 65 para 60 anos a concessão de prioridade na tramitação de processos administrativos e judiciais. O direito também é estendido aos portadores de doenças graves e deficiências física e mental.
A prioridade é dos idosos e doentes em relação aos Precatórios alimentares e o valor pago é limitado a três RPV. E o pagamento varia de acordo com a unidade pública devedora, pois está diretamente ligado à receita líquida. O credor alimentar com mais de 60 anos recebe muito rápido o valor de três RPVS.
Caso a pessoa tenha direito a receber mais do que essa quantia, o restante do crédito retornará para a lista que segue a ordem cronológica. As pessoas que tem direito a mais de um Precatório só podem requerer a prioridade em um dos processos. A exceção ocorre quando o valor do Precatório não atingir o limite. Neste caso, serão pagos em outros Precatórios até completar o valor equivalente a três RPVS.
No caso da Justiça Federal, essa antecipação equivaleria a aproximadamente 168 mil reais, de acordo com o salário mínimo vigente. O restante do crédito, se houvesse, seguiria pelo rito da ordem cronológica. 

Quais são as regras para os idosos prioritários?

Para usufruir o beneficio da prioridade para receber, os idosos devem ser credores originais do Precatório. Ou seja, herdeiros não têm direito a requerer prioridade e deverão aguardar o pagamento pela ordem cronológica dos Precatórios.
O credor que faz jus aos benefícios de prioridade é aquele que faz parte da decisão judicial definitiva. Por determinação do Conselho Nacional de Justiça, o direito ao crédito prioritário não pode ser transferido ou estendido.  
O pedido desse pagamento deve ser expresso. Sendo assim, o credor deve de forma clara e objetiva requerer o pagamento da parcela prioritária do Precatório por ser idoso. Não servem para garantir esse pagamento os pedidos feitos de prioridade na tramitação do Precatório com base no Estatuto do Idoso.

Qual é a ordem de pagamento dos Precatórios?

Enfim, como hoje se encontra, o texto da constituição federal define a ordem de prioridade para receber Precatórios da seguinte forma:

  • Credor de Precatório alimentar portador de doença grave, por ordem de apresentação de requisição judicial que reconhece tal prioridade ou data de expedição de precatório quando já reconhecido administrativamente;
  • Credor de Precatório alimentar com sessenta anos ou mais, por ordem da data de expedição do precatório;
  • Credor de Precatório comum com sessenta anos ou mais, por ordem da data de expedição do precatório;
  • Credor de Precatório comum, seguindo a ordem cronológica de apresentação do precatório àqueles que não sejam idosos.

Vale ressaltar que a Constituição é clara: a opção pelo regime especial de pagamento de precatório não inclui o crédito de pequeno valor.
Concluindo, os idosos têm prioridade no pagamento no ano programado. Sendo assim, primeiro são pagas as prioridades e, depois, a lista retorna para o Precatório mais antigo – primeiro os alimentares e depois os de outras espécies de cada ano. É muito importante que os idosos conheçam seus direitos e os desfrutem por meio das vias corretas sempre que necessário. 
Adaptado do artigo no Jornal Dia Dia

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Breno Rodrigues

Breno Rodrigues

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107 comentários

  1. Tenho 60 anos, e tenho um precatorio inscrito na fazenda Publica de Sao Paulo no ano Passado, é de natureza alimentar, sabe dizer mais ou menos o tempo para o Recebimento.

    • Boa tarde, tudo bem? Obrigada pelo seu comentário!

      Quanto a sua duvida: É necessário ver as outras movimentações para poder responder sua dúvida. O ideal seria checar com o seu advogado, que está a par do processo.

      Espero ter ajudado, caso ainda tenha duvidas fique a vontade para perguntar!

      Atenciosamente, Equipe Meu Precatório.

  2. Vendi meu precatório quando fechei o negócio ficou dito exceto a prioridade agora fiz 60 anos e o juiz indeferiu meu pedido e o fundo que comprou diz que vai me pagar mas e tanta enrolação agora nem resposta advogada me dar mais.por mensagem de wtizap isso sem contar que já adoeci não durmo a cidade e diabetes no discontrole me ajudem

    • Olá, tudo bem? Se houver cláusulas contratuais e outros indicativos que comprovem essas tratativas entre o Sr. e a
      Cessionária, o Sr. pode requerer esses valores junto à cessionária. Espero ter ajudado.

  3. Olá Breno.. Bom dia. Tenho credito coma união. O valor pedido em execução é superior a 10 milhões, Entretanto, a executada reconheceu 6,milhões, incontroverso sendo 2,5 em contra de honorários,restando 4,5 milhoes disponíveis. A dívida é alimentar. Eu sou idoso 81 anos,sou portador de doe cá grave,cardiopatia grave e cegueira monocular. E possivel,fazer a cessao desse crédito para uma empresa,embora ,pedido, as não emitido ainda o precatorio.? Caso positivo,como proceder ? Agradeço. Walter Januário

    • Boa tarde, tudo bem? Obrigada pelo seu comentário!

      Quanto a sua duvida: Nós trabalhamos com a aquisição de precatório e vamos entrar em contato o senhor para te ajudar e esclarecer todas as suas duvidas!

      Espero ter ajudado, caso ainda tenha duvidas fique a vontade para perguntar!

      Atenciosamente, Equipe Meu Precatório.

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