Atualizado em 23 de setembro de 2026
Resumo rápido
A habilitação de herdeiros em precatório é o pedido que os sucessores fazem ao juiz do processo de origem para ocupar o lugar do credor que morreu. O Código de Processo Civil deixa os próprios herdeiros pedirem, sem inventário (arts. 110 e 688). Para trocar o nome do credor no precatório e pagar, porém, os tribunais consultados pedem o quinhão de cada um.
- Como funciona: a petição vai ao juízo da execução, o ente devedor tem 5 dias para se manifestar e o juiz decide (CPC, arts. 690 e 691). Depois, o juízo comunica ao tribunal os novos beneficiários.
- Fique atento: o Tribunal de Justiça de Minas Gerais só muda o titular depois do inventário e da partilha. Em São Paulo, basta a ordem do juiz ou a escritura de inventário feita em cartório, com o quinhão de cada herdeiro.
- Por que importa: o Superior Tribunal de Justiça vai decidir se o pedido de habilitação prescreve (Tema 1.254). Em 23 de setembro de 2026, o tema seguia sem julgamento.
Este texto é para quem já sabe que o familiar tinha precatório ou processo contra o poder público e quer saber como pedir a habilitação: onde, com quais documentos, em que ordem e com quais cuidados. Se a dúvida ainda é se é preciso inventário, quem são os herdeiros ou quanto se paga de imposto, o caminho é o texto sobre precatório de herança.
Sumário
- O que é a habilitação de herdeiros em precatório?
- Onde se pede a habilitação: no juiz ou no tribunal?
- Precisa de inventário para pedir a habilitação?
- O que a petição de habilitação precisa conter?
- Como funciona a habilitação, passo a passo?
- Muda alguma coisa se o credor morreu antes de o precatório ser expedido?
- A habilitação vale também para RPV?
- Existe prazo para habilitar o herdeiro?
- E se um dos herdeiros for menor de idade?
- E se os herdeiros não concordarem sobre a divisão?
- Perguntas frequentes
O que é a habilitação de herdeiros em precatório?
É o procedimento em que os herdeiros assumem, no processo, o lugar do credor que morreu. O Código de Processo Civil diz que a habilitação ocorre quando, “por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo” (art. 687). O pedido pode partir dos próprios sucessores (art. 688, II) e é feito “nos autos do processo principal, na instância em que estiver” (art. 689).
Sem ela, o processo não anda em nome da família. A morte do credor suspende o processo (art. 313, I), e quem decide quem ocupa o lugar dele é o juiz da execução. A Resolução CNJ nº 303/2019, que organiza os precatórios em todo o Poder Judiciário (art. 1º), entrega essa decisão ao juízo da execução e manda que ele comunique ao presidente do tribunal “os novos beneficiários” (art. 32, § 5º). O CNJ prepara uma resolução para substituir a 303: a minuta passou por audiência pública em 9 de setembro de 2026 e segue para um relatório técnico, sem data de deliberação. Até a substituição, vale a 303.
Quem entra no lugar do credor são os herdeiros ou o espólio. Espólio é o conjunto de bens deixado pelo falecido, e, com inventário aberto, quem fala por ele no processo é o inventariante (CPC, art. 75, VII). Quem são os herdeiros em cada caso, na ordem do Código Civil, está explicado em quem tem direito a receber o precatório do falecido.
Onde se pede a habilitação: no juiz ou no tribunal?
No juiz. A petição vai ao juízo da execução, que é a vara onde corre a execução do processo que gerou o precatório, e não ao setor de precatórios do tribunal. Isso vale mesmo quando o precatório já está na fila de pagamento: o setor de precatórios não decide quem herda.
O Tribunal de Justiça de São Paulo escreveu isso nas próprias regras. O Provimento CSM nº 2.753/2024 diz que “a análise do pedido de sucessão para a finalidade de regularização processual competirá ao juízo da execução” (art. 19). E a Depre, a diretoria de precatórios do tribunal, “não procederá à análise direta de sucessão processual” (art. 21): só troca o titular com ordem do juiz ou com a escritura pública de inventário e partilha feita em cartório (arts. 20 e 21).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) segue a mesma divisão. Nas orientações da sua coordenadoria de precatórios, o pedido de habilitação se dá “no Juízo da execução (juízo de origem)”, que o analisa e decide.
Precisa de inventário para pedir a habilitação?
Para pedir, não. O CPC permite a sucessão “pelo seu espólio ou pelos seus sucessores” (art. 110) e deixa os sucessores requererem a habilitação diretamente (art. 688, II). A lei não condiciona o pedido a inventário aberto nem terminado. Por que a herança passa aos herdeiros sem depender do inventário está no texto sobre precatório de herança e inventário.
O que o tribunal pede para trocar o titular e pagar
O inventário volta à conversa em outro momento: na hora de o tribunal trocar o titular do precatório e pagar. O dinheiro sai em nome de cada herdeiro, e para isso o tribunal precisa saber a parte de cada um, o quinhão. Os três tribunais consultados tratam isso de formas diferentes:
| Tribunal | O que o tribunal pede para trocar o titular do precatório | Fonte |
|---|---|---|
| TJSP | Ordem do juiz ou escritura de inventário e partilha feita em cartório, com o quinhão de cada sucessor | Provimento CSM nº 2.753/2024, art. 20 (lido em 23/09/2026) |
| TJMG | Inventário concluído, judicial ou em cartório, e partilha do crédito | pergunta frequente do portal do TJMG, lida em 23/09/2026 |
| TJDFT | Formal de partilha ou escritura de inventário, com o quinhão de cada sucessor. Nas orientações da coordenadoria, o inventário é etapa anterior ao pedido de habilitação | orientações da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios, modificadas em 24/10/2025 |
O TJMG é o mais explícito: “A mudança de titularidade por sucessão no precatório somente ocorrerá após a conclusão do inventário pela via extrajudicial ou judicial e efetiva partilha ou sobrepartilha do crédito inscrito em Precatório.” Em Minas, portanto, a família pode se habilitar no processo sem inventário, mas só recebe depois da partilha. No Distrito Federal, as orientações da coordenadoria de precatórios põem o inventário antes do pedido de habilitação e mandam instruí-lo com o formal de partilha (o documento que o juiz do inventário expede com a divisão dos bens) ou a escritura. Elas descrevem o caminho que a coordenadoria processa até o pagamento e não dizem que a habilitação pedida sem inventário é inválida. Os demais tribunais do país não foram consultados para este texto: cada um regula o próprio procedimento.
O que a petição de habilitação precisa conter?
Nos três tribunais consultados, a petição de habilitação de herdeiros em precatório é assinada por advogado e endereçada ao juiz da execução: todos pedem a procuração dos sucessores, e o TJDFT marca “Precisa de advogado” nessa etapa. O CPC não traz uma lista de documentos. Quem diz o que precisa chegar ao tribunal para o dinheiro sair são as normas e orientações de cada um.
Juntando o que o CPC e os três tribunais pedem, a petição reúne:
- O número do processo e o do precatório, para o juiz localizar o crédito.
- A notícia da morte do credor, com a certidão de óbito.
- A qualificação de todos os sucessores: nome, CPF, parentesco com o falecido e data de nascimento. No TJSP, também a doença grave ou a deficiência de cada um: se o crédito for alimentar, isso pode dar ao herdeiro prioridade no pagamento, até o triplo do valor da RPV (Resolução CNJ nº 303/2019, art. 9º).
- O quinhão de cada um, com o documento que o prova, se houver: certidão do juízo do inventário, escritura feita em cartório ou formal de partilha. A certidão é o que o TJMG pede, em vez do formal; o formal é o que o TJDFT pede.
- Os dados bancários de cada sucessor, para o depósito individual.
- A procuração de cada herdeiro ao advogado.
- O pedido de citação do ente devedor (o chamado oficial para ele entrar no caso) para se manifestar em 5 dias (CPC, art. 690) e o pedido de comunicação ao tribunal dos novos beneficiários, depois da decisão (Resolução CNJ nº 303/2019, art. 32, § 5º).
O que cada tribunal pede na petição
A redação do pedido é trabalho do advogado do caso. O que cada tribunal exige, nos documentos, varia:
| O tribunal pede | TJSP (Provimento 2.753/2024, art. 20) | TJMG (portal) | TJDFT (orientações) |
|---|---|---|---|
| Identificação do falecido | nome, CPF, RG e data do óbito | — | — |
| Identificação dos sucessores | nome, parentesco, data de nascimento, RG e CPF de todos | nome, qualificação e CPF de todos | documentos pessoais autenticados |
| Parte de cada um | quinhão de cada sucessor | quinhão de cada sucessor, por certidão do juízo do inventário | formal de partilha ou escritura, com o quinhão relativo ao precatório |
| Conta para depósito | dados bancários de cada sucessor | dados bancários de cada sucessor | — |
| Procuração | ao advogado dos sucessores | ao advogado dos sucessores | ao advogado dos sucessores |
| Prioridade por saúde | eventual doença grave ou deficiência dos sucessores | — | — |
Como funciona a habilitação, passo a passo?
O caminho tem seis etapas: acessar os autos, definir o quinhão quando o tribunal exigir a partilha, protocolar a petição no juízo da execução, aguardar os 5 dias do ente devedor (CPC, art. 690), receber a decisão (art. 691) e conferir a comunicação ao tribunal. As primeiras podem andar enquanto o precatório espera a vez na fila de pagamento.
As etapas, uma a uma
- Acessar os autos do precatório. O TJDFT lembra que “precatórios são processos sigilosos”; lá, o herdeiro pode pedir o cadastro como parte interessada, com ou sem advogado. Sem o número do processo, o texto sobre como descobrir o número do precatório mostra as consultas possíveis.
- Definir o quinhão de cada herdeiro, pelo inventário em cartório ou no juiz, quando o tribunal exigir a partilha antes do pagamento.
- Protocolar a petição de habilitação no juízo da execução, com os documentos do tópico anterior.
- Aguardar a manifestação do ente devedor. O juiz manda citar a outra parte “para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias” (CPC, art. 690).
- Receber a decisão. Sem impugnação que exija provas além dos documentos, o juiz decide “imediatamente” (art. 691). Com a decisão definitiva, o processo volta a andar em nome dos herdeiros (art. 692).
- Conferir a comunicação ao tribunal. O juízo avisa o tribunal dos novos beneficiários. No TJDFT, isso se faz por um ofício retificador com “o nome, CPF e porcentagem de herança de cada sucessor”, e, se ele não for expedido, a coordenadoria orienta a “diligenciar junto à serventia judicial”, que é o cartório da vara.
O dinheiro sai quando o precatório chega à vez de ser pago. Quem saca, e com que documentos, está no texto sobre quem pode sacar o precatório quando o credor morreu.
Muda alguma coisa se o credor morreu antes de o precatório ser expedido?
Muda o nome que aparece na requisição de pagamento, ao menos em São Paulo, onde a regra está escrita. Lá, se o credor morreu antes de o juiz expedir o precatório, a requisição já sai em nome do espólio ou dos herdeiros. Se morreu depois, o precatório continua em nome dele, e a habilitação acrescenta os herdeiros.
O Provimento do TJSP descreve os dois momentos. Com a morte antes da expedição, a requisição vai “em nome do espólio, representado pelo inventariante”, enquanto a sucessão não for homologada, e, homologada, sai uma requisição para cada herdeiro, “com o quinhão correspondente” (art. 5º, § 7º). Com a morte depois da expedição, a troca de titular na Depre é feita “apenas mediante ordem judicial ou apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial” (art. 5º, § 8º).
Em qualquer tribunal, o falecido continua registrado como o credor de origem. A Resolução CNJ nº 303/2019 chama de “beneficiário originário”, nos casos de sucessão, “o de cujus”, isto é, a pessoa que morreu (art. 2º, IX), e proíbe incluir o sucessor nos campos do beneficiário principal: os dados dele vão “em campo próprio” (art. 6º, § 1º). A Resolução CJF nº 983/2026, que vale na Justiça Federal, tem a mesma regra (art. 9º, § 2º).
Na Justiça Federal há ainda uma trava sobre o dinheiro. Se o credor morre depois de o ofício requisitório (o pedido de pagamento que o juiz envia ao tribunal) ser apresentado, os valores “serão convertidos em depósito judicial, indisponível, à ordem do Juízo da execução” até o juiz decidir para quem vão (Resolução CJF nº 983/2026, art. 51).
A habilitação vale também para RPV?
Vale. A requisição de pequeno valor (RPV) é a ordem de pagamento das dívidas menores, que dispensam precatório, e a morte do credor também exige que os herdeiros se habilitem para recebê-la. O TJDFT define a habilitação como o processo pelo qual os sucessores “são reconhecidos como novos titulares do crédito de um precatório ou RPV”.
O que muda é quem paga. Na Justiça Federal, o tribunal regional deposita tanto o precatório quanto a RPV em conta individual de cada beneficiário (Resolução CJF nº 983/2026, art. 49), e a trava do art. 51 alcança os dois. Na RPV de estado e município, o juízo da execução entrega a requisição direto ao ente devedor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, I). Em São Paulo, é a entidade devedora que paga “diretamente ao credor ou a seu advogado”, e os incidentes, como a sucessão, são decididos pelo juízo da execução (Provimento CSM nº 2.753/2024, art. 3º, §§ 2º e 3º).
Existe prazo para habilitar o herdeiro?
Existe o prazo que o juiz marcar, e o CPC não fixa um número. Se ninguém pede a habilitação, o juiz, ao saber da morte do autor, manda intimar o espólio ou os herdeiros para que “promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito” (CPC, art. 313, § 2º, II).
A pergunta que falta responder é se o pedido pode prescrever. É o Tema 1.254 do Superior Tribunal de Justiça, afetado pela Corte Especial em abril de 2024 com a questão: “Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.”
O que o STJ vai decidir no Tema 1.254
Os dois lados estão descritos na notícia oficial da afetação. No caso que chegou ao STJ, a Universidade Federal do Ceará sustenta que o sucessor deveria ter pedido a habilitação em até cinco anos depois do trânsito em julgado, quando a decisão já não admite recurso. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu que a morte suspende o processo e que, sem prazo na lei para a habilitação, não há prescrição intercorrente, que é a perda da possibilidade de cobrar por causa da demora da parte dentro do próprio processo. O relator, ministro Humberto Martins, localizou 37 acórdãos e 1.939 decisões individuais de ministros sobre questão semelhante.
Em 23 de setembro de 2026, a página do tema registrava a situação “Afetado”, sem data de julgamento. Até lá, estão suspensos os processos sobre a mesma questão que tenham recurso especial ou agravo em recurso especial, os recursos dirigidos ao STJ, ainda na segunda instância ou já no tribunal. Quem sabe do processo não precisa esperar a intimação do juiz: o CPC deixa os sucessores pedirem a habilitação (art. 688, II).
E se um dos herdeiros for menor de idade?
O menor herda como qualquer herdeiro, e quem age por ele no pedido são os pais: eles o representam até os 16 anos e o assistem dos 16 aos 18 (Código Civil, art. 1.690). Na falta de um deles, o outro faz isso sozinho (art. 1.690), e é dos pais “a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade” (art. 1.689, II).
Tutor só existe se os dois pais morreram, foram declarados ausentes ou perderam o poder familiar, o conjunto de direitos e deveres dos pais sobre os filhos (art. 1.728). Com herdeiro menor, o Ministério Público é intimado para acompanhar o processo (CPC, art. 178, II).
Se a família quiser fazer o inventário em cartório, a presença do menor não impede. A Resolução CNJ nº 35/2007, alterada em 2024, admite a escritura “ainda que inclua interessado menor ou incapaz”, desde que ele receba a parte “em parte ideal em cada um dos bens inventariados” e o Ministério Público se manifeste a favor (art. 12-A). Vender ou ceder a parte do menor passa pelo juiz, no procedimento de alienação de bens de crianças e adolescentes (CPC, art. 725, III), e a própria escritura com herdeiro menor proíbe atos de disposição sobre os bens dele (Resolução CNJ nº 35/2007, art. 12-A, § 1º). O caminho está no texto sobre precatório de menor de idade.
E se os herdeiros não concordarem sobre a divisão?
Aí o pedido deixa de ser decidido na hora. O CPC manda o juiz decidir a habilitação imediatamente, “salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental”: nesse caso, o pedido vai para autos separados, com produção de provas (art. 691).
Desacordo sobre quanto cabe a cada um também trava o pagamento. Uma ordem de serviço da Depre do TJSP diz que, se os sucessores tiverem advogados diferentes, “deverá existir concordância quanto à atribuição dos quinhões, sob pena de inviabilizar a disponibilidade do numerário” (Ordem de Serviço nº 01/2016, item 2, d). E o Provimento de 2024 manda o valor para o juízo da execução quando houver “dúvida fundada acerca da titularidade do crédito” (art. 22, § 2º). Sem acordo entre os herdeiros, a divisão vai ao inventário judicial: o de cartório exige que todos estejam “concordes” (CPC, art. 610, § 1º).
Pedir a habilitação cedo afasta o risco de o processo ser extinto por falta dela (CPC, art. 313, § 2º, II); o quinhão de cada herdeiro é o que o tribunal vai pedir depois, para pagar.
Se você é herdeiro de um precatório e quer entender em que fase ele está, nossa equipe pode analisar o processo com você. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso por um advogado.
Perguntas frequentes
Precisa de advogado para habilitar o herdeiro no precatório?
Nos três tribunais consultados, sim. As orientações do TJDFT marcam “Precisa de advogado” na etapa da habilitação no juízo de origem e na do inventário. O acesso aos autos do precatório, que é a primeira etapa, pode ser pedido “com ou sem advogado”. Em todos os tribunais consultados, a lista de documentos inclui a procuração dos sucessores ao advogado.
Existe modelo de petição de habilitação de herdeiros em precatório?
Não há modelo na lei. O CPC define o rito da habilitação (arts. 687 a 692), mas não o texto da petição. Os três tribunais consultados publicam a lista do que precisa chegar a eles para trocar o titular: o art. 20 do Provimento CSM nº 2.753/2024, no TJSP, a pergunta frequente do portal do TJMG e as orientações da coordenadoria de precatórios do TJDFT. A redação cabe ao advogado do caso; o roteiro acima mostra o que a petição costuma reunir.
O herdeiro pode aderir a um acordo direto antes de se habilitar?
Em São Paulo, a habilitação precisa estar resolvida antes. O Provimento CSM nº 2.753/2024 diz que cabe às partes “solucionar previamente pendências referentes a cessões de crédito ou habilitações de herdeiros” antes do acordo (art. 27, II). Acordo direto é o pagamento antecipado com desconto, aberto por edital do ente devedor, e cada edital traz as suas condições de adesão.
No TJMG, é preciso juntar o formal de partilha ao precatório?
Não. O portal do TJMG diz que “NÃO DEVE SER JUNTADO nos autos de precatórios o FORMAL DE PARTILHA” e que basta a certidão do juízo do inventário com o quinhão de cada sucessor. No inventário feito em cartório, entra a cópia da escritura pública de inventário e partilha, com os dados bancários e a procuração de cada sucessor.


Breno, bom dia. Meu pai tem 70 anos, obeso, hipertenso, diabetico e este ano teve SETE AVCs. Acreditamos que um processo contra a Prefeitura vai gerar um precatorio daqui 1 ano (IPTU pago em duplicidade). O imovel esta no nome do meu pai. Quando for incluido o Precatorio na fila, podemos trocar e colocar o nome da minha mae? Nosso medo é que meu pai morra antes da media de 15 anos e, ato continuo, ela como esposa vá pro final da fila, de novo. Existe algo que pode ser feito neste sentido? Tem outras sugestoes? Obrigado.
Olá Marcos, tudo bem?
Lamento pelo estado de saúde de seu pai 🙁
Sobre sua dúvida, virando precatório, só pode mudar de titularidade, quando seu pai efetivamente falecer. Antes disso apenas se for registrada uma venda/doação do direito de seu pai para sua mãe. Neste caso haverá o pagamento de imposto de transmissão, quando doação, ou ganho de capital, quando venda, sendo que sua mãe também pagaria imposto de ganho de capital no recebimento.
Espero ter ajudado 🙂
Oi Breno! Obrigado pela resposta. Assim, no caso de nao fazermos a cessão: corremos o risco dele morrer e ir pro final da fila com minha mae herdando o direito e, se fizemos a cessao, ela vai ser tributada no ITCMD e no IR, este ultimo que meu pai tbm seria tributado, certo?: Portanto, tirando os 4pct, a questao aqui é mais estrategica pela posição na fila, correto? Se eu acho que ele vive ate receber, economizamos os 4pct, senao, ja transferimos pra minha mae para nao correr o risco dele morrer qdo estiver ja pra receber e voltarmos pro final da fila? Mas de qualquer forma teremos que recolher IR? abraços!
Mais uma duvida: A natureza do precatorio, mudando o titular, muda ou nao? abs!
Marcos,
A natureza do precatório não altera com a mudança de titularidade, apenas a preferência no pagamento.
Espero ter ajudado 🙂
Olá Marcos, tudo bem?
Tanto a morte quanto a cessão tiram o direito de prioridade de recebimento por doença ou idade na verdade. Só mantem a ordem cronológica “normal”. Na doação ela será tributada em ITCMD mas não em IR. O IR seria apenas sobre o precatório no momento do recebimento. E independente se for cessão ou recebimento este IR é pago da mesma forma.
Espero ter ajudado 🙂
Boa tarde Breno! Minha família já fez o inventário do meu tio, então já encerrado. Acontece que descobriram agora que tem um valor a receber de precatório. Contudo, a associação que está cuidando da ação contra o DNER, alega que ainda não tem o precatório em curso, mas já existem ação de cumprimento de sentença. A habilitação tem que ser feito no precatório? E no caso, poderão partilhar diretamente ou terão que ajuizar ação de sobrepartilha?
Flávia,
Se não há precatório ainda, não faz sentido fazer sobrepartilha, pois pagarão para incluí-lo no inventário e não tem um prazo definido para receber o valor. Assim, basta fazer a inscrição de todos os herdeiros no processo.
Espero ter ajudado 🙂
Beatriz Ramirez ou Breno Rodrigues, boa noite!
Tem um crédito que está em liquidação de sentença perante a justiça federal que minha mãe tem direito de receber sobre pensão por morte do meu pai que era funcionário de uma universidade federal. Ela ganhou o direito de receber uma diferença dos salários desde 1993 até 2019. Quando estava em curso o cumprimento de sentença (não tem precatório ainda) em fase de perícia para apurar o montante, minha mãe faleceu. A dúvida agora é: o cumprimento da sentença vai continuar em nome dela através de representação pelo inventariante, meu irmão, e o precatório vai ser expedido em nome do espólio com o CPF da minha mãe falecida ou obrigatoriamente temos que habilitar os herdeiros (três filhos) e o precatório será emitido no nosso nome? A questão é que se for no nosso nome não tem de fazer inventário e se for expedido no nome da minha mãe falecida terá de fazer inventário, correto? Tem como evitar o inventário? Esse precatório é o único bem que minha mãe teria, pois nem conta bancária ela tinha.
Olá Jaiane, tudo bem?
Depende de como vocês preferem proceder na verdade. Pode tanto ser emitido em nome do espólio quanto em nome dos herdeiros habilitados. A questão aqui é mais tributária do que jurídica. Colocando em inventário vocês terão que pagar ITCD de algo que ainda não existe, mas serão isentos de IR. Enquanto habilitando diretamente não há ITCD mas pode haver incidência de IR.
Espero ter ajudado 🙂
Bom dia. Minha mãe era servidora do Colegio Pedro II no Rio de Janeiro. Ela faleceu e fizemos inventário dela. Só agora descobrimos que ela tinha um processo contra o Pedro II e parece que o precatório sai ano que vem. Como fazemos para receber se o Inventário já foi concluído? Fui ler a respeito e dizem que os herdeiros precisam informar o obito e se habilitar para receber. Outros dizem que preciso fazer sobrepartilha (acho que é isso). Fiquei na dúvida. Podem me ajudar?
André,
Vocês podem atuar das duas formas, o que muda é ver qual seria tributariamente mais benéfico para vocês. Ao fazer a sobrepartilha, se paga ITCMD mas não se paga IR. Já na habilitação direta, não se paga ITCMD mas se paga IR. Além disso, a habilitação direta, já tem que ter todos os percentuais de cada herdeiro bem definido, enquanto a sobrepartilha dá tempo para uma divisão diferente do habitual.
Espero ter ajudado 🙂
O avô do meu filho possui precatório em SP e ele faleceu a alguns anos. O pai do meu filho bem como o tio se habilitaram pra receber. E ambos faleceram em 2019 e 2020. O pai do meu filho tinha uma união estável e a esta nem conheceu o avô do meu filho. Ela tem direito a se habilitar com os netos?
Maria Thereza,
Sim, todos os herdeiros do tio e do seu ex-marido tem direito neste precatório. A única questão é o tipo de divisão, se ela seria herdeira, ou meeira, o que depende do regime de casamento.
Espero ter ajudado 🙂
Boa Tarde Dr. Breno
Meu pai , quando vivo , batalhou junto com colegas do sindicato por anos por uma diferença salarial em sua classe no TRT. Ele faleceu ha 4 anos atrás e as precatórias só foram liberadas esse ano e parcialmente. Eu e minha irmã , como herdeiras, nos habilitamos no processo. A viúva dele ja havia se habilitado e o advogado dela alegou que ela , como única beneficiária do INSS dele, sendo portanto pensionista( pois ficou com a pensão ja que somos maiores de idade) e que diferença salarial tem natureza alimentar, sendo assim seria ela a única e exclusiva pessoa a ter direito de receber o valor das precatórias. Isso procede? Existe alguma possibilidade de brigarmos por ela ? (Obs: apesar de contarmos com a ajuda financeira dele não temos comprovação de que fossemos dependentes dele ).
Olá Jussara, tudo bem?
Não. Todos os herdeiros tem direito a receber parte do precatório. Daí, a depender do regime de casamento, ela seria meeira ou herdeira.
Espero ter ajudado 🙂
Boa tarde Drº Breno.. Por favor eu tenho uma duvida e se fosse possível eu gostaria que o Drº me orientasse, Quando um precatório é liberado e todos os herdeiros já são habilitados junto ao processo e já comprovado que passaram dos 60 anos. Porque somente um dos herdeiros é que foi liberado o pagamento os outros não… Essa foi a informação que recebemos da advogada. Isso é possível? Quando o processo do precatório é liberado o valor já não é o valor total? E as partes não deveriam receber iguais? Ou tem alguma coisa errada??
Se o Drº puder verificar o processo, segue o numero abaixo…
0026168-80.2000.8.26.0053
Agradeço
Reginaldo
Olá Reginaldo, tudo bem?
Quando os herdeiros são habilitados, cada processo começa a correr separadamente, assim todos os herdeiros devem pedir a prioridade no pagamento por terem acima de 60 anos de idade, o que apesar da entrega da documentação, não é automático. Assim, pode ser liberado efetivamente a parte referente a um só herdeiro. Quanto as partes serem iguais, isso depende do que informaram no processo. A esposa do falecido, se for habilitada, geralmente tem direito a uma parte maior.
Espero ter ajudado 🙂
Olá Breno, obrigada pelo texto, muito esclarecer. Eu descobri que meu avô tinha um precatório e que foi cancelado após 2 anos sem ser retirado. Agora queremos recuperar esse valor nos habilitando como herdeiros, mas não sabemos o paradeiro nem de um tio e nem de um primo. Não foi aberto inventário também. Eu posso habilitar no processo apenas os herdeiros que eu tenho contato? Nesse caso, os precatórios vão ser expedidos de acordo com o valor de cada um? Obrigada!
Olá Lilian, tudo bem?
Quando há herdeiros não encontrados, para que vocês se resguardem, é melhor fazer o inventário. Porque caso essas pessoas apareçam depois vão querer a parte delas, e quem recebeu terá que devolver uma parte. No inventário, a parte deles fica separado por um determinado prazo.
Mas sobre sua pergunta a habilitação direta, é expedido um precatório no nome de cada herdeiro.
Espero ter ajudado 🙂
Boa Tarde Breno,
Por gentileza, ´é obrigatória a habilitaçao de TODOS os herdeiros? No caso de um não assinar ou enviar documentos ou não ser localizado, é possível que os demais recebam sem ser prejudicados: Precatório já pago Fazenda de São Paulo. Obrigada.
Olá Rosica, tudo bem?
No caso de faltar herdeiro na habilitação, o ideal é fazer inventário. Desta forma todos os herdeiros que ser manifestaram recebem o seu valor sem ter que devolver um valor para o outro eventualmente lá na frente. Pois a falta de herdeiro na habilitação direta faz com que o valor seja dividido apenas entre os habilitados.
Espero ter ajudado 🙂
Lauro
Somos dois herdeiros já devidamente habilitados no processo que se encontra em fase final de julgamento.
Peço esclarecer se na ocasião do recebimento do precatório na instituição financeira um dos herdeiros pode receber pelo outro ou o se cônjuge, pode representá-lo com uma procuração.
Sendo positivo, qual seria o tipo dessa procuração e quais os documentos que deverão serem apresentados junto com a mesma?
Lauro,
Só poderá ser feito o saque por outra pessoa através de procuração específica. Ou seja, uma procuração informando sobre os valores e o número do processo e autorizando qualquer pessoa que seja (não precisa ser cônjuge ou parente) a realizar o saque.
Espero ter ajudado 🙂
Boa tarde! Muito esclarecer este site! Grata pelas informações! Existe um precatório já expedido em nome do FULANO. 1 filha e a mãe (companheira – reconhecida junto ao INSS) se habilitaram. Os outros 3 filhos e a mulher dele (que não era casada oficialmente e era a mulher dele por 30 anos) também. No caso a mulher deverá fzer o reconhecimento de união estável pós morte primeiro, para depois se habilitar? Ou pode já requerer habilitação, quanto o processo de reconhecimento acontece? ÉNão há outros bens deste falecido. É importante os herdeiros abrirem inventário? Ou eles conseguem receber os valores do precatório direto pela habilitação? (Como essa divisão é feita sabendo que existem 4 filhos e 2 companheiras). Espero não ter tomado muito tempo! Desde já, muito grata pela atenção!
Ana Carolina,
O ideal é fazer a união estável, para garantir a ela o direito de meeira, no precatório. Caso contrário ela pode ser considera uma herdeira assim como todos os outros. Porque se não for demonstrado que a ex-mulher teve separação formal, ela que terá direito e não a última companheira. Já que apenas uma companheira poderia ser habilitada no processo, a não ser que a ex-mulher receba pensão, o que, de toda forma, seria incorreto até pelo tempo que se passou com a última companheira.
Agora se há o interesse de todos os herdeiros em comum habilitar as duas companheiras, o ideal seria por inventário. Onde só importa para a justiça o representante do espólio, mas não quantos herdeiros são.
Espero ter ajudado 🙂
Olá! Doutor Breno. gostaria de saber como faço para receber uma rpv já com depósito judicial en 30/06/2021 em nome de minha mãe já falecida, informei advocacia sobre o depósito judicial já que eles não me informaram nada e descobri fazendo pesquisas na internet, passado 4 meses só agora me pediram documentação para fazer habilitação de herdeiros ,gostaria de saber se advocacia Demorou muito para me comunicar já que eu que tive que entrar em contato para ir formar o depósito judicial, E agora me disseram que levará até dois anos e meio para receber, , isto procede como devo fazer para receber ?obrigado
Francisco,
Os 2 anos e meio seriam apenas no caso de uma nova expedição de RPV, ainda sim o prazo que eles passaram é de precatório. Quanto a questão da habilitação. Depende. Se você for o único herdeiro apenas a habilitação no processo, ou então fazer um inventário extrajudicial, em cartório, resolve. Já se são vários herdeiros, geralmente, os juízes pedem a elaboração de um espólio para receber os valores, ou de um formal de partilha. Se já tiver sido feito isso, uma sobrepartilha conseguiria resolver o problema.
Espero ter ajudado 🙂
Doutor Breno Desde já muito obrigado! pela atenção, mas ainda resta uma dúvida no caso eu e minha sobrinha temos uma rpv para receber um depósito judicial em 30 do seis de 2021 em nome da minha mãe , gostaria de saber qual é o prazo já que a advogada me passou um prazo muito longo dois anos e meio , Já tem um mês da entrega do documentos para advocacia fazer habilitação ,doutor demora muito para o juiz homologar habilitação? qual o prazo razoável o senhor entende para que eu receber essa rpv? com depósito judicial em 30/06/021 obrigado
Olá Francisco tudo bem?
Não precisa me chamar de doutor aqui não. 🙂
Geralmente habilitação não demora tanto tempo assim não. Apenas se, a RPV tivesse sido depositada e voltou para os cofres públicos. O que não é o caso porque foi pago em junho deste ano e o prazo para poder sacar é de até 2 anos após o depósito. O prazo máximo que vi para habilitação e posterior alvará de levantamento foi no total 1 ano.
Espero ter ajudado 🙂
Bom dia, tudo bem ? estou com uma grande dúvida.
Estou com um precatório já para ser pago os herdeiros, tendo em vista o falecimento da autora do processo, ocorre que, um dos herdeiro está desaparecido há anos(mais de 20 anos), minha dúvida é, tem possibilidade de habilitar os herdeiros vivos e fazer o pagamento do precatório referente a parte deles, sem a necessidade de entrar com a ação de morte presumida do que está desaparecido? como proceder diante desta situação?
Olá Ana Julia,
É preciso observar o inventário. No caso de herdeiro ausente chama-se “inventário orfanológico”. Após aberto o inventário e nomeado um inventariante, este deverá requerer de pronto ao juízo, dentre outros, os seguintes atos: 1. Nomeação de um curador especial para representar os ausentes e incapazes; 2. A expedição de ofícios aos órgãos competentes para se localizar os prováveis endereços dos ausentes; 3. A expedição dos editais para que os ausentes tomem conhecimento do inventário em curso e se apresentem para requerer seus direitos. Caso não tenha inventário, os herdeiros presentes devem requerer a habilitação nos autos. Contudo, o magistrado poderá requerer informações sobre os demais herdeiros.
Olá ! Qual é o significado das informações do processo
Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão – Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
05/11/2021 Remetido ao DJE
Relação: 0798/2021 Teor do ato: Vistos. Expeça-se MLE, conforme formulário às fls. 443. No mais, ciência aos exequentes dos depósitos efetuados às fls.444/446, manifestando-se sobre a satisfação do crédito, no prazo de 15 dias. Após, tornem. Intime-se. Advogados(s): Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Tatiana Freire Pinto (OAB 159666/SP), Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB 214131/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP)
04/11/2021 Decisão
Vistos. Expeça-se MLE, conforme formulário às fls. 443. No mais, ciência aos exequentes dos depósitos efetuados às fls.444/446, manifestando-se sobre a satisfação do crédito, no prazo de 15 dias. Após, tornem. Intime-se.
04/11/2021 Conclusos para Decisão
Obrigado
Olá! Foi publicada decisão para expedição do Mandado de levantamento eletrônico(MLE), conforme o formulário que foi preenchido pelos advogados, o qual contém algumas informações como a conta bancária em que o valor deve ser depositado. Além disso, na decisão, o juiz informa, dando ciência as partes, que determinados valores requeridos no processo já foram depositados e, por fim, abre prazo para os advogados apresentarem manifestação a respeito dos depositados que foram realizados para a satisfação do crédito. Espero ter ajudado 🙂
Precatório com honorários já pagos pelo exequente, habitação de herdeiros exige um novo pgamento de honorários ?
Boa tarde, tudo bem? Obrigada pelo seu comentário!
Quanto a sua dúvida: É necessário saber mais sobre o caso para poder responder sua dúvida. O ideal seria checar com o seu advogado, que está a par da situação.
Espero ter ajudado, caso ainda tenha dúvidas fique à vontade para perguntar!
Atenciosamente, Equipe Meu Precatório.
Precatório com honorários já pagos pelo exequente, habilitação de herdeiros exige um novo pagamento de honorários pelos habilitado? Processo já em fase de pagamento cujo precatório foi expedido ha mais de 20 anos ( 04/2002).
Boa tarde, tudo bem? Obrigada pelo seu comentário!
Quanto a sua dúvida: É necessário saber mais sobre o caso para poder responder sua dúvida. O ideal seria checar com o seu advogado, que está a par da situação.
Espero ter ajudado, caso ainda tenha dúvidas fique à vontade para perguntar!
Atenciosamente, Equipe Meu Precatório.
Quando o falecido só deixou um único bem (o precatório) para um único herdeiro, o processo de inventário ainda se faz necessário? Ou nesse caso basta partir para a habilitação no processo de pretatório?
Boa tarde, tudo bem? Obrigada pelo seu comentário!
Quanto a sua dúvida: A princípio sim, entretanto, sugerimos checar com seu advogado, que está a par do processo.
Espero ter ajudado, caso ainda tenha dúvidas fique à vontade para perguntar!
Atenciosamente, Equipe Meu Precatório.
Prezado,
Descobri que foi liberado RPV em favor do meu pai, já falecido. Só que esse valor foi para a conta do Tesouro Nacional, pois ninguém tinha conhecimento e passou os dois anos do depósito. Nesse caso, eu tenho que ajuizar uma ação habilitando os herdeiros para requerer a reexpedição , ou peticionos nos autos do cumprimento de sentença? A decisão determina o desmembramento. Mas no caso, já houve a expedição. O que devo fazer? Entro no processo dessa ação coletiva habilitando e pedindo a reexpedição, ou redistribuo a ação e pago custas? O processo é esse famoso, com mais de 10k pessoas. 0017127-58.2006.4.01.3400
Estou na dúvida.
Olá, tudo bem? Você pode peticionar nos autos requerendo a habilitação dos herdeiros, essa é a orientação. Porém, como não sabemos os detalhes do processo, o ideal é entrar em contato com o seu advogado.
Bom dia.
Tenho um precatório para receber e gostaria de saber se posso deixar meu precatório, em caso de falecimento, para uma pessoa que não é meu herdeiro direto já que não tenho nenhum parente biológico vivo.
Luzia L A Silva
Boa tarde, tudo bem? Obrigada pelo seu comentário!
Quanto a sua duvida: A principio sim, mas para melhor informações é necessário contatar um advogado de direito sucessório.
Espero ter ajudado, caso ainda tenha duvidas fique a vontade para perguntar!
Atenciosamente, Equipe Meu Precatório.