Repetitivo discute a validade para cancelamento de requisições

Atualizado em 17 de novembro de 2023 por Ana Clara Leite

Para iniciar a notícia comentada de hoje, vamos desmembrar esse título a fim de que todos os conceitos estejam claros.

Recurso repetitivo: quando um questionamento jurídico aparece em muitos processos (repetitividade) é suscitado o Recurso Repetitivo. A partir dele, ocorrerá um julgamento por amostragem e a tese produzida pelo tribunal prevalecerá em todos os outros casos semelhantes.

Por que estamos falando deles nessa notícia? 

Foi publicada em 2017 lei que prevê a possibilidade de cancelamento de precatórios e RPVs em razão do decurso do prazo legal de 2 anos do depósito dos devidos valores. 

Basicamente, o cancelamento ocorreria para as requisições que, após dois anos do depósito, o credor ainda não tivesse levantado. Temos inclusive uma matéria a respeito do assunto que poderá te deixar a par da discussão!  

A partir dessa lei, levaram ao STJ uma série de recursos especiais que questionavam a eficiência da determinação. Devido à quantidade, transformaram o recurso em repetitivo, suspendendo todos os processos relacionados à mesma questão até que se defina um posicionamento.

Sobre a questão.

O recurso questiona a possibilidade de cancelamento de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais (no período em que produziu efeitos jurídicos o art. 2º da Lei 13.463/2017), apenas em razão do decurso do prazo legal de dois anos do depósito dos valores devidos, independentemente de qualquer consideração acerca da existência ou inexistência de verdadeira inércia a cargo do titular do crédito.

Diante disso, o ministro relator, embora reconheça a importância de observar a inércia ou não do credor, decidiu que continuará efetuando o cancelamento, uma vez que as considerações em relação a esses quesitos não alteraram sua decisão.

Importante: prazo prescricional para a requerer nova expedição 

O STJ também julgou o tema relacionado ao prazo prescricional para exercer a pretensão de expedir um novo precatório após o cancelamento da requisição anterior. A tese, levantada pela Advocacia-Geral da União (AGU), prevaleceu e, embasada na segurança do ordenamento jurídico, determinou que o período de tempo durante o qual se pode exercer a reivindicação de emissão de um novo precatório após o cancelamento da requisição anterior é de cinco anos.

Ainda não houveram maiores desdobramentos quanto à discussão. Acompanhem nossas notícias para se manter por dentro do mundo dos precatórios!

Leia a notícia: Repetitivo discute condição de validade para cancelamento de precatório e RPV sob regra de 2017

Ana Clara Leite

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