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Advogado pode fazer saque de precatório do cliente?

Atualizado em 14 de fevereiro de 2020 por Flávia

ADVOGADO PODE FAZER SAQUE DE PRECATÓRIO DO CLIENTE?

Em 2017, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) emitiu duas portarias. O objetivo foi organizar as expedições estatais de alvarás eletrônicos – mecanismo que acaba com a necessidade de retirar o alvará de pagamento em cartório. Como consequência dessas determinações, os advogados ficavam impedidos de receber os valores destinados a seus clientes, como explicaremos mais adiante. Assim, o saque de precatório só poderia ser realizado pelos próprios beneficiários. Isso deu início a uma disputa legal que só seria resolvida pelo Conselho Nacional de Justiça, no ano seguinte, válida até hoje.

 

O que mudou com as portarias?

As portarias nº 4529/2017 e nº 4653/2017 foram emitidas nos dias 23/08/2017 e 28/08/2017, respectivamente. Segundo o TJTO, o objetivo das portarias era “adequar procedimentos relacionados com a expedição de alvarás à realidade dos processos judiciais eletrônicos”.

Entretanto, as portarias determinavam, na prática, que fossem emitidos dois alvarás individualizados: um destinado diretamente ao credor/cliente e outro destinado ao advogado. Estabeleciam ainda que fosse realizada a retenção do imposto de renda na fonte.

Assim, o advogado receberia apenas os valores referentes a seus honorários, descontado o imposto de renda. Na prática, ele ficaria impedido de receber o valor total, seja de depósitos judiciais, seja de precatórios.

Por exemplo, consideremos um valor total de R$ 100.000,00, dos quais R$ 10.000,00 fossem referentes a honorários e incidissem 10% de impostos. Nesse caso, o advogado só estaria habilitado a receber o valor de R$ 9.000,00, ficando sob responsabilidade de seu cliente receber os R$ 81.000,00 restantes (ao todo, dez mil reais ficariam retidos na forma de impostos).

Vale ressaltar que costuma ser prática comum o recebimento pelo advogado dos valores totais. Dessa forma, o profissional retém seus honorários e repassa apenas o restante do valor a seus clientes.

Em sentido diverso, a portaria nº 4653/17 afirmava claramente em seu artigo 2º que:

 

§1º Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais.

  • 2º Os honorários contratuais serão inscritos com os de sucumbência quando o contrato tiver sido apresentado nos autos para análise do juízo do feito”.

 

Ou seja, o advogado não poderia apenas fazer o saque de seus honorários. Para o recebimento, deveria primeiro apresentar o contrato realizado com seu cliente para análise do Judiciário.

 

O que diz o Conselho Nacional de Justiça – CNJ?

Após a emissão das portarias, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins (OAB-TO) afirma ter entrado em contato com o TJTO, inclusive realizando reuniões institucionais para tratar da questão. Entretanto, o Tribunal Estadual manteve suas portarias.

Como conseqüência, a OAB-TO iniciou um Procedimento de Controle Administrativo (PCA) junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Vale ressaltar que os Tribunais Estaduais estão autorizados a organizar seu próprio funcionamento, desde que obedecidos os princípios estabelecidos pela Constituição Federal.

Nesse sentido, o CNJ possui competência para realizar o “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário”.

Entre outros poderes, a CF/88 afirma que isso significa que o CNJ pode “(…) apreciar de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias (…)”.

Com isso, podemos compreender o porquê de o questionamento ter sido realizado perante o CNJ.

 

O questionamento do saque de precatório pelo advogado

Segundo a OAB-TO, as determinações das portarias geram problemas legais e deveriam ser anuladas.

Em primeiro lugar, as procurações conferem aos advogados poderes para transigir, receber e dar quitação em nome de seus clientes. Assim, as portarias teriam retirado dos advogados os poderes que receberam expressamente. Como consequência, ocorreria a violação do princípio constitucional que garante o livre exercício da advocacia.

De fato, o artigo 133 da CF/88 afirma que “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Em segundo lugar, a exigência de apresentação do contrato representaria outra irregularidade. Isso porque não caberia ao Poder Judiciário, por iniciativa própria, fazer a análise do contrato.

Por fim, foi questionada a retenção de impostos e encargos sobre o valor dos honorários advocatícios.

Em resumo, a OAB-TO pedia que fossem suspensas as duas portarias e os advogados pudessem receber os valores totais dos precatórios ou depósitos judiciais, sem a necessidade de apresentação de contratos e sem a retenção de imposto de renda.

 

Argumentos do Tribunal de Justiça do Tocantins – TJTO

A defesa do TJTO afirmou que os direitos dos advogados não seriam, em nenhum momento, violados. Isso porque continuavam garantidos os direitos a receber seus honorários.

Ademais, alegou que a Caixa Econômica Federal era a empresa responsável por administrar os valores depositados. E que seria impossível, tecnicamente, que fosse expedido o alvará para pessoa com CPF diferente do titular.

Por fim, no que diz respeito à retenção dos impostos, afirmou que o sistema para a gestão de alvarás está integrado tanto à Receita Federal quanto ao Banco Central. Isso tem duas consequências principais: é orientação da própria Receita Federal que o imposto de renda sobre honorários advocatícios seja retido na fonte; e o pagamento do valor total a uma única pessoa causaria inconsistências nas informações recebidas pela Receita.

 

A decisão do CNJ

 

Podemos perceber que a disputa ocorreu em torno de três pontos principais: a expedição de alvarás individualizados; a necessidade de apresentação de contrato de honorários; e a retenção de impostos na fonte.

Sobre o primeiro ponto, o CNJ deu razão à OAB-TO, afirmando que as portarias violavam direito conferido ao advogado por meio de procuração.

Ademais, basta que o advogado esteja legalmente constituído perante o juízo. Ou seja, a procuração presente no processo que deu poderes ao advogado para atuar em nome de seu cliente seria suficiente para demonstrar seus poderes, não sendo necessária a apresentação de contrato, exceto em casos particulares.

Quanto ao último ponto, foi dada razão ao TJTO. O CNJ entendeu que, nos casos de pagamento de precatórios e de depósitos judiciais, o recolhimento é responsabilidade da fonte pagadora. Ou seja, cabe ao Poder Judiciário fazer o recolhimento na fonte.

 

Implicações legais para o saque de precatório

A decisão do CNJ foi emitida no dia 15/03/2018. Como consequência, foi determinado ao TJTO que tomasse providências para adequar seus procedimentos. Nesse sentido, no dia 03/04/2018 foram emitidas duas novas portarias, nº 642 e nº 642. Os novos documentos revogam as portarias questionadas e trazem determinações similares. A grande diferença é que autoriza que os advogados possam receber os alvarás em nome de seus clientes. Entretanto, os pagamentos de precatórios e de depósitos judiciais continuam sendo tributados na fonte, como realizado anteriormente.

As mudanças não têm impactos apenas para os advogados. Antes da mudança, seria necessário que os próprios clientes fossem receber os valores a que tinham direito. A perda de tempo e eventuais dificuldades em entender todos os procedimentos,  dificultam que seus clientes recebam seus precatórios. Pessoas doentes ou que moram em outro local, por exemplo, confiam em seus advogados para minimizar seus transtornos. Assim, as alterações determinadas pelo CNJ vão exigir adaptação dos procedimentos adotados pelo Judiciário, trazendo consequências para advogados e clientes. 

Você, como credor, o que achou dessa novidade? Está preocupado com a possibilidade de seu advogado fazer o saque sem você? Coloque aqui sua opinião ou dúvida para que podemos construir um blog ainda melhor!

 

 

Breno Rodrigues

Breno Rodrigues

Artigos: 189

293 comentários

    • Marcílio,

      Os 30% são honorários contratuais enquanto os 5% são honorários sucumbenciais. A diferença é que o primeiro quem paga é você e o segundo quem paga é o governo. Se você não tivesse advogado, esses 5% não seriam adicionados.

      Quanto a troca do advogado ela pode ser realizada sim, mas isso não te isenta de pagamento de honorários ao advogado substituído.

      Espero ter ajudado 🙂

  1. BOA NOITE. É CORRETO O PROCESSO EM PRECATÓRIO , FICAR ARQUIVADO, SEM QUE O AUTOR TENHA RECEBIDO? , PORÉM O ADVOGADO JÁ RECEBEU O HONORÁRIO SUCUMBENCIAL.

    • Adriana,

      Depende do trâmite do tribunal na verdade. Quando há muitos precatórios há um arquivamento provisório até que o pagamento seja feito e depois um arquivamento definitivo. Mas honorário sucumbencial em geral é pago em RPV e antes do precatório mesmo.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Não, Nesse caso o processo ético disciplinar é primeiro caminho e de imediato a ação de indenização contra o advogado por inércia profissional.

  2. Eu tenho medo,e claro do advogado sacar o dinheiro do prosseso, gostaria de saber se ele pode sacar,sem eu está presente.

    • Roseley,

      Depende do tipo de procuração que você assinou pra ele. Se foi uma de plenos poderes ele pode fazer o saque em seu nome sim e sem sua presença.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Não sentido ter medo, o advogado é obrigado pela Lei especifica, a EOAB, a prestar contas à parte sob pena da providências legais, processo ético, cobrança de honorários acaso tenha contrato, execução inversa

    • Adílson,

      Você pode fazer uma nova procuração que substitua a primeira, ou então apenas comparecer ao banco, logo que o dinheiro for liberado para o saque.

      Espero ter ajudado 🙂

      • A juntada de nova procuração sem comunicação, fere de morte disposição da Lei 8.906, os honorários devem ser pagos, Caso saque valores sem acerto do pactuado implica em quebra de contrato, passível de cobrança judicial. Não é ético a orientação de que o beneficiário faça as vezes no fim, apos todo o trabalho do advogado.

        • Antônio,

          A troca de advogado é permitido a qualquer momento do processo. E no caso do advogado não querer sair de boa fé uma nova procuração pode ser anexada. Claro que isso não impede que o pagamento de honorários, proporcionais sejam pagos ao advogado. Assim não é antiético sugerir a troca de advogado quando o cliente não está satisfeito com o mesmo. Isso acontece com qualquer prestação de serviços.

          Espero ter ajudado 🙂

    • Chame seu advogado, apresenta-lhe a revogação da procuração e acerte os honorários contratados com abatimento se for o caso ate o momento do ato praticado. Não é correto passar a perna no profissional.

  3. No caso de uma acordo de 30 % de um contrato de honorários, quando o valor do RPV cai na conta como é pago o IR entre cliente e advogado?

    • Douglas,

      O cliente tem a base de cálculo do imposto reduzida deduzindo o valor pago de honorários. Se o imposto foi retido, provavelmente haverá restituição.

      Espero ter ajudado 🙂

  4. Olá, boa noite!
    Já tive problemas num processo anterior, onde o advogado recebeu o dinheiro e demorou 2 meses para me pagar. Isso porque eu estava acompanhando o processo pela internet e sabia que o saque havia sido feito no Banco do Brasil. Hoje, para um novo caso, procurei por um outro advogado, expliquei meu histórico a ele e pedi que retirasse da procuração o termo “receber e dar quitação”, pois eu não quero que recebam os valores por mim. Ele se recusou e não pegou mais o caso. É direito do cliente não querer que dar este tipo de procuração com total poderes ao advogado? Há algo de errado em não dar esses poderes ao advogado?

    • Michele,

      Dependendo da causa é necessário o termo receber e dar quitação para outros fins como pagamento de taxas no tribunal por exemplo. É possível porém adicionar um termo que exija que você tem que estar presente no momento de um eventual saque. Digo isso porque é mais fácil adicionar novas cláusulas que mexer em outras que são padrões. Mas é um direito seu querer isso.

      Espero ter ajudado 🙂

  5. Boa noite. Tua matéria foi bem esclarecedora em relação a possibilidade do advogado receber o precatório sem a presença do cliente porém me deixou mais preocupado ainda pq tudo que envolve valores é preocupante agir só pela boa fé ou confiança até mesmo entre parentes como posso ter total confiança em alguém, no caso em minha advogada onde temos apenas uma relação profissional sem maiores vínculos de amizade ou parentesco e onde eu assino um documento ou seja, uma procuração dando a ela plenos poderes para receber e dar quitação em questões que envolve valores no caso precatório! Situação delicada pois depois de uns 4 anos já nem me lembro o conteúdo da procuração mas provavelmente existe essa cláusula dando plenos poderes para receber e dar quitação em meu nome…agora fico sem graça de chegar na pessoa e pedir pra gente mudar o teor da procuração ou até mesmo fazermos uma nova procuração mudando os termos…. provavelmente ela ficaria aborrecida além de se negar a mudar o teor da procuração e eu muito constrangido em fazer tal proposta…nesse caso acho melhor contar com a sorte e com a integridade e honestidade da advogada! O melhor mesmo seria a lei não deixar brecha para que calotes possa ocorrer num caso desses…o certo seria um contrato junto com essa procuração ou até mesmo na própria procuração um item ou uma observação deixando bem claro que plenos poderes somente para resolver as questões jurídicas que envolve o processo mas que para receber valores somente os dois juntos ou seja, advogado e cliente! Essa é minha opinião não sei se estou certo mas isso é o que eu penso! Grato

    • José,

      Não há como a lei proibir algo que uma procuração permite. Assim, vai do credor exigir essa cláusula na procuração ou confiar no advogado.

      Espero ter ajudado 🙂

  6. TENHO UM PROCESSO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS E FUI INCLUSA NO PAGAMENTO PRIORITÁRIO O ANO PASSADO (2019) CONSULTANDO PRECATÓRIOS NO TJSP VI MEU NOME NA LISTA DE PRECATÓRIOS DISPONIBILIZADOS DESDE 30/05/2019. NÃO RECEBI ATE O MOMENTO NENHUM CENTAVO E TÃO POUCO ALGUM COMUNICADO DO ADVOGADO. JÁ SE PASSOU MAIS DE UM ANO QUE FUI INCLUSA NESTA LISTA DE PRIORITÁRIO. HOJE, QUESTIONEI O ADVOGADO, COMO ELE MUDOU DE ESCRITÓRIO NÃO TINHA O FONE DELE, TIVE QUE PESQUISAR. ENVIEI EMAIL E AGUARDO RESPOSTA. E TB ENVIEI ALGUMAS DUVIDAS PARA O TJSP, ATRAVÉS DO PORTAL DE SOLICITAÇÕES, A RESPEITO DO PRECATÓRIO, A RESPOSTA IRÁ DEMORAR UM POUCO SEGUNDO O SITE. MINHA OPINIÃO SOBRE ESSA MUDANÇA DE QUE OS PAGAMENTOS SÃO RECEBIDOS PELOS ADVOGADOS, NÃO GOSTEI DA IDÉIA, ACHO QUE DEVERIA CONVOCAR OS INTERESSADOS E SOMENTE QUEM TIVESSE ALGUMA DIFICULDADE, SERIA REPRESENTADO PELO ADVOGADO OU ALGUEM DA FAMILIA.

    • Sílvia,

      Na verdade não foi uma mudança. No TJSP os alvarás para saque sempre foram expedidos em nome do advogado, a mudança agora foi para que isso seja feito no nome do credor.

      Espero ter ajudado 🙂

  7. Como saber se o advogado já sacou o dinheiro do credor ? e se ele sacar e não entrar em contato com o interessado? a quem reclamar?

    • Sílvia,

      É possível acompanhar se houve saque pela movimentação do processo. Se ele sacar e não repassar o dinheiro e nem aceitar fazê-lo é necessário entrar em contto com a ouvidoria da OAB para que eles abram investigação e possam tirar a licença dele.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Getúlio,

      Não há problema em querer fazer o saque, assim como não há problema deixar que o advogado faça isso. Basta deixar claro isso no momento em que você assina a procuração para ele.

      Obrigado pelo comentário 🙂

      • É preocupante porque muitos de nós nao temos advogados e quando precisamos de um, procuramos aleatóriamente. E, como vamos saber se realmente achamos uma pessoa honesta? Fica difícil confiar em quem não conhecemos.E eu digo, conhecer bem de verdade.

        • Ruth,

          Te entendo. Deve-se procurar mais por indicação, ou ver o histórico do advogado, através de seu nome, no site do tribunal de seu estado. è possível verificar se tem muitas causas contra ele, ou em que ele foi o advogado da ação. Tudo isso dá indícios melhores sobre o advogado.

          Espero ter ajudado 🙂

  8. Situação da requisição : Pago total – informado ao Juizo . Banco : Banco do Brasil . significa que ja foi pago o precatorio ou que esta disponivel.. neste caso posso procurar informação em qualquer B anco do Brasil

    • Maria,

      A princípio o valor estaria liberado para o saque pois não aparece nada sobre alvará nesta parte que você colocou aqui. Assim você pode comparecer a qualquer agência do Banco do Brasil para sacar.

      Espero ter ajudado 🙂

  9. Acordado em contrato com advogado, seus serviços prestados serão de 30%! Pergunto? esse valor a ser acertado para o advogado já foi corrigido pelo Juiz, ou será descontado do valor total que foi determinado.

    • Antonio,

      Depende se o contrato de honorários foi anexado ou não no processo e o pedido de separação dos honorários feito. Caso contrário o pagamento será único e deverá ser feito o repasse ao advogado depois.

      Espero ter ajudado 🙂

  10. Os recebimentos contratuais do advogado, deve ser calculado sobre o valor cheio antes do IR ou sobre o valor já descontado o Imposto de renda retido na fonte?

    • Gabriela,

      Os honorários do advogado, geralmente são percentuais em cima do valor bruto, antes da retirada de impostos.

      Espero ter ajudado 🙂

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