Tema 558 do STF: o governo pode descontar dívida do precatório?

Atualizado em 9 de outubro de 2026

Resumo rápido

Não. No Tema 558 do STF, julgado por unanimidade em novembro de 2024, o Supremo reafirmou que a Fazenda Pública não pode abater do precatório, por conta própria, o que o credor deve a ela. A regra da Emenda Constitucional 62/2009 que mandava fazer esse desconto na expedição do precatório é inconstitucional, e o entendimento deve ser aplicado aos casos semelhantes em andamento na Justiça.

  • Por que importa: quem deve ao mesmo governo que vai pagar o precatório não sofre esse abatimento automático no precatório.
  • Como funciona: a tese foi fixada em repercussão geral, no Recurso Extraordinário 678.360, relatado pelo ministro Luiz Fux.
  • Em números: três julgamentos no STF: a regra de 2009 caiu em 2013, a versão de 2021 caiu em 2023, e o Tema 558 reafirmou a primeira decisão em 2024.
  • Fique atento: usar o precatório para pagar dívida continua possível quando o pedido é do credor e existe lei do governo devedor. O Tema 558 não trata desse caminho.

Este texto é para quem tem precatório para receber e também deve ao governo que vai pagá-lo, por exemplo um imposto atrasado já inscrito em dívida ativa, o cadastro das dívidas que o governo já cobra formalmente. Ele explica o que o STF decidiu, como funcionava o desconto, por que caiu e o que continua valendo.

Sumário

  1. O que é o Tema 558 do STF?
  2. O que era a compensação automática do precatório?
  3. Por que o STF considerou o desconto inconstitucional?
  4. A regra caiu só em 2024?
  5. Qual foi o caso julgado no Tema 558?
  6. O que muda para quem tem precatório e deve ao governo?
  7. Perguntas frequentes

O que é o Tema 558 do STF?

O Tema 558 do STF é a discussão, julgada com repercussão geral, sobre a compensação de precatórios com dívidas do credor. O título oficial é “Compensação de precatórios com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora”. O caso que serviu de base é o Recurso Extraordinário (RE) 678.360, relatado pelo ministro Luiz Fux.

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou esta tese, publicada na página oficial do Tema 558:

“A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput).”

O julgamento foi em sessão virtual de 15 a 26 de novembro de 2024, e a decisão foi unânime; o ministro Flávio Dino acompanhou o relator com ressalvas. O acórdão, que é a decisão escrita do tribunal, saiu em 18 de dezembro de 2024, e a decisão transitou em julgado em 18 de fevereiro de 2025, o que quer dizer que não cabe mais recurso contra ela (o glossário de precatórios explica o termo).

Por ter repercussão geral, o resultado não fica preso ao processo julgado. Segundo a notícia oficial do STF sobre o julgamento, “o entendimento deve ser aplicado a todos os casos semelhantes em andamento na Justiça”.

O que era a compensação automática do precatório?

Era a regra, também chamada de compensação de ofício, que mandava o tribunal tirar do precatório, no momento em que ele é expedido, o valor das dívidas que o credor tinha com o governo devedor. Ela entrou na Constituição pela Emenda Constitucional 62/2009, nos §§ 9º e 10 do art. 100, e valia sem pedido do credor e sem lei que a regulamentasse. O § 9º dizia:

“No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.”

O procedimento tinha duas etapas. Antes de expedir o precatório, o tribunal pedia à Fazenda devedora a lista das dívidas do credor, com prazo de 30 dias para a resposta, “sob pena de perda do direito de abatimento” (§ 10). Com a resposta, o valor saía do precatório.

O desconto alcançava dívidas líquidas e certas (com valor definido e existência certa), inscritas ou não em dívida ativa, e até as parcelas futuras de um parcelamento. Ficavam de fora as dívidas com cobrança suspensa por contestação na Justiça ou na via administrativa.

Como o desconto funcionava na prática

Num exemplo hipotético, quem tinha R$ 100 mil para receber de um estado e devia R$ 20 mil a esse mesmo estado via o precatório ser expedido com R$ 80 mil. Dívida com outro governo ficava de fora: o § 9º só alcançava débitos “constituídos […] pela Fazenda Pública devedora”. Um precatório da União, por exemplo, não sofria desconto de dívida com o estado ou com a prefeitura.

O nome de “compensação tributária”, usado às vezes para essa regra, confunde. No Código Tributário Nacional, compensação tributária é o encontro de contas que a lei autoriza entre o tributo devido e um crédito do contribuinte contra a Fazenda (art. 170 do CTN). A dos §§ 9º e 10 era imposta pelo governo.

Por que o STF considerou o desconto inconstitucional?

Porque, segundo a tese, o desconto feria quatro garantias da Constituição ao mesmo tempo: o acesso à Justiça, a coisa julgada, a separação dos Poderes e a igualdade entre o poder público e o particular. A ementa, que é o resumo oficial da decisão, descreve o sistema como compensação “em proveito exclusivo da Fazenda Pública”.

O acesso à Justiça está no art. 5º, XXXV, da Constituição: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A tese liga o desconto a esse inciso com a expressão “efetividade da jurisdição”, isto é, a decisão da Justiça tem de produzir efeito para quem ganhou.

A separação dos Poderes é o art. 2º: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” A tese não detalha esse ponto. O que o § 10 previa era que o tribunal pedisse à Fazenda devedora, antes de expedir o precatório, a informação sobre as dívidas a abater.

A coisa julgada é protegida pelo art. 5º, XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Coisa julgada material, pelo Código de Processo Civil, é “a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso” (art. 502). Pela tese, abater do precatório o que o governo cobra do credor desrespeita essa decisão definitiva.

O argumento da isonomia aparece no voto do relator, segundo a notícia do STF. Para Fux, cobrar dívida pela execução fiscal custa caro ao governo, mas também é caro, para a sociedade, processar o Estado; por isso não se justifica que só a administração, quando devedora, compense o que deve com o que tem a receber. “A medida deve valer para credores e devedores públicos e privados, ou acaba por configurar autêntico privilégio odioso”, disse o relator.

A regra caiu só em 2024?

Não. O STF já tinha declarado os §§ 9º e 10 inconstitucionais em 14 de março de 2013, nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425. O Tema 558 reafirmou essa conclusão num recurso com repercussão geral. Entre os dois julgamentos, a Constituição ganhou uma versão nova do § 9º, que também caiu.

A tabela mostra a sequência:

AnoO que aconteceu
2009A EC 62 cria o desconto na expedição do precatório (§§ 9º e 10 do art. 100)
2013O STF declara os §§ 9º e 10 inconstitucionais nas ADIs 4357 e 4425, julgadas em 14 de março
2021A EC 113 reescreve o § 9º: o valor das dívidas inscritas em dívida ativa passaria a ser depositado à conta do juízo da cobrança
2023O STF declara a versão de 2021 inconstitucional nas ADIs 7047 e 7064, julgadas em 30 de novembro; a decisão ficou definitiva em 8 de fevereiro de 2024
2024No Tema 558, o STF reafirma, por unanimidade e com repercussão geral, a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 da EC 62

A versão de 2021 trocou o desconto por um depósito: mandava depositar o valor da dívida “à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo”. Mesmo assim, o STF entendeu que ela, “apesar de sensivelmente diferente” da de 2009, “contém a mesma essência” (ADI 7047, ementa, item 17).

Qual foi o caso julgado no Tema 558?

O recurso foi da União contra uma empresa, num processo que veio do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no Rio Grande do Sul. A União pretendia substituir uma penhora (o bem reservado no processo para garantir a cobrança), e o TRF4 vedou a substituição, afastando a aplicação dos §§ 9º e 10. O STF negou o recurso e manteve a decisão “que vedou a substituição de penhora pretendida pela União”.

O processo esperou mais de 12 anos no Supremo. O recurso foi protocolado em 27 de março de 2012, e a repercussão geral foi reconhecida em 22 de junho daquele ano. O mérito só foi julgado em novembro de 2024, mais de uma década depois de o STF ter derrubado a regra nas ADIs de 2013. A própria decisão diz que o tribunal julgou “forte nas premissas adotadas pelo STF no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425”.

O que muda para quem tem precatório e deve ao governo?

O governo não pode tirar do precatório, por conta própria, o que o credor deve a ele, nem mandar reter esse valor na conta do juízo da cobrança. O precatório segue para pagamento sem esse abatimento. A dívida do credor continua existindo, e o governo pode cobrá-la pelas vias normais, como a execução fiscal, a ação judicial em que ele cobra a dívida ativa.

Usar o precatório para pagar a dívida continua possível

O caminho inverso, em que o credor escolhe usar o precatório para quitar o que deve, não foi atingido pelo Tema 558. Ele está no § 11 do art. 100 da Constituição: “É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor”, a oferta do precatório para quitar débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa. Desde as ADIs 7047 e 7064, essa lei é exigida também na União.

As condições, governo por governo, estão no texto sobre pagar imposto com precatório, e o pedido em cada estado, no guia de como usar precatórios na compensação tributária.

E a penhora do precatório?

A tese do Tema 558 trata da compensação e não fala de penhora. O que se sabe do caso concreto é que a substituição de penhora pedida pela União foi vedada pelo TRF4, e o STF manteve essa decisão. Quem tem execução fiscal em andamento e precatório do mesmo governo precisa olhar o que já foi decidido no próprio processo.

O texto antigo ainda aparece no site do Planalto

O texto do § 9º, na versão de 2021, e o do § 10 continuam no compilado da Constituição publicado no site do Planalto. Os dois foram declarados inconstitucionais e não se aplicam, e quem pesquisa a regra direto na Constituição precisa saber disso para não concluir o contrário.

Se você tem precatório e também deve ao governo que vai pagá-lo, e quer entender as opções para o seu crédito, nossa equipe analisa o seu caso, sem compromisso. Também dá para entender como a dívida pesa numa venda no texto sobre quem tem o nome negativado pode vender precatório.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. Fale com nossa equipe para uma avaliação individual.

Perguntas frequentes

O Tema 558 vale para precatório de estado e de município?

Vale. A tese trata da compensação “dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios”, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100, e esses parágrafos falavam da “Fazenda Pública devedora” sem distinguir a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. O caso julgado era da União, e a tese não restringe o alcance a ela.

A Receita Federal pode descontar do precatório os impostos que eu devo?

Não por conta própria. O governo federal não pode abater do precatório a dívida do credor: o recurso do Tema 558 era justamente da União, e o STF o negou. O que existe é o caminho a pedido do credor: um serviço da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no gov.br permite “solicitar a utilização de precatórios federais […] para quitar débitos inscritos em dívida ativa da União”. As condições estão no texto sobre usar precatório para pagar imposto.

Se eu tiver dívida ativa, o valor do meu precatório fica retido?

Não por força do § 9º. A versão de 2021 do § 9º mandava depositar o valor das dívidas inscritas em dívida ativa na conta do juízo da cobrança, e o STF a declarou inconstitucional nas ADIs 7047 e 7064, em 30 de novembro de 2023. Uma ordem dada por um juiz em outro processo, como uma penhora, é situação diferente, que depende do que foi decidido naquele processo.

E o que já foi compensado pela regra de 2021?

Ao declarar inconstitucional a versão de 2021 do § 9º, nas ADIs 7047 e 7064, o relator ressalvou no voto “as compensações que já tenham sido efetivadas com base nos §§ 9º e 11” do art. 100. A ressalva aparece nas razões do voto, e não na parte final do acórdão, que diz o que foi decidido. Como ela se aplica a um processo específico depende do que foi feito nele e quando, e isso pede a análise do caso concreto por um advogado.

O que pode ser descontado de um precatório?

O governo não pode abater do precatório, por conta própria, a dívida que o credor tem com ele; ordem judicial em outro processo, como uma penhora, é outra situação. Os descontos que incidem sobre o próprio valor do precatório, como os tributos, têm regras próprias, explicadas no texto sobre quais impostos tenho que pagar no meu precatório.

Daniel Costa

Daniel Costa

Advogado formado pela UFMG (OAB/MG 181.442)
Pós graduado em Finanças, Investimento e Banking pela PUC-RS
Mestre em Direito pela UFMG com ênfase em Regulação no Sistema Financeiro

Autor do livro Precatórios: negócios, mercado e regulação

Artigos: 251

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