Atualizado em 21 de março de 2023 por Flávia
No início deste mês, uma decisão envolvendo crédito tributário e precatórios foi emitida em São Paulo. A partir dela, as empresas podem deduzir tributos recolhidos indevidamente da base de cálculo do Imposto de Renda para Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) via precatório.
Neste post, vamos comentar alguns aspectos da decisão e relembrar conceitos importantes que podem ser relevantes para os credores nos próximos meses. Boa leitura!
O que é um precatório? E o crédito tributário?
Como você já sabe, precatório é o reconhecimento de uma dívida do governo com o credor em um processo judicial que já transitou em julgado. Assim, quando o poder público não paga o que deve à vista, gera essa requisição de pagamento, que se torna um direito do credor.
Vale lembrar que se o reconhecimento da dívida tiver um valor abaixo de 60 salários-mínimos, recebe o nome de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Esse e outros termos fazem parte de um glossário de precatórios que compartilhamos com nossos leitores aqui no blog.
Já o crédito tributário é algo diferente. Mediante previsão em lei e após a ocorrência de um “fato gerador” (ou seja, uma situação que gera o tributo) e do procedimento correto, o governo pode exigir do contribuinte o pagamento do tributo, como uma obrigação.
Dessa forma, o crédito tributário é uma exigência do fisco aos contribuintes — conforme a legislação e as condições para cobrar determinado imposto. É claro, o credor pode buscar reaver qualquer cobrança indevida que ocorreu.
Como ocorre a inclusão dos créditos tributários?
Com base no artigo 531 da Lei 9.430/1996, a 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto concedeu decisão declarando que determinada empresa pode incluir na base de cálculo do IRPJ e CSLL créditos tributários oriundos de outra ação.
Isto é, a busca do direito consiste em compensar tributos recolhidos indevidamente quando parte desse crédito tem seu pagamento feito via precatório.
Quem pode deduzir os tributos indevidos?
Então, seguindo a lógica da nova decisão, empresas podem deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, tributos recolhidos indevidamente no momento do pagamento de parte do crédito via precatório ou homologação de compensações administrativas.
É bom lembrar que a Receita Federal já se posicionou e formalizou o entendimento prévio de que o crédito tributário passa a ser tributável pelo IRPJ e pela CSLL quando há trânsito em julgado da sentença que define o valor a ser restituído ao contribuinte.
Complicou? Basicamente, podemos dizer que quando há o reconhecimento de que o valor do crédito foi recolhido indevidamente, é possível incluí-lo na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Assim sendo, a decisão apenas expande este entendimento.
Quais os benefícios na gestão fiscal de empresas?
A organização tributária interna da empresa pode permitir que ela utilize créditos resultantes de outras ações ou momentos para compensar tributos recolhidos indevidamente.
Isso pode facilitar a organização financeira, além de desafogar as contas da empresa por meio do uso de uma possibilidade oferecida e chancelada pelo governo.
A compensação será feita via precatórios?
Pois bem! Uma das possibilidades de compensação é feita mediante precatórios. Compensar tributos recolhidos indevidamente a partir dessas dívidas ocorre no momento em que o efetivo pagamento de parte desse crédito é efetuado ao credor.
No entanto, por se tratar de uma decisão ainda recente, é importante acompanhar as próximas movimentações em relação ao IRPJ e os precatórios. Vale lembrar que o cenário passa por mudanças constantes, o que pode impactar tanto no recebimento quanto nos impostos.
Quem acessa o blog da Meu Precatório, tem informações atualizadas sobre o tema por aqui e também em nossas redes sociais. Portanto, fique de olho nas novidades sobre precatórios, RPVs, crédito tributário, entre outros assuntos relevantes ao credor. Além disso, preparamos um material de apoio para ajudar você que já está pensando em começar a declaração do IR, sem deixar o preenchimento para a última hora.
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