Como requerer pagamento prioritário de precatório? Tipos de prioridade e passo a passo

Atualizado em 30 de setembro de 2026

Resumo rápido

O pagamento prioritário de precatório, que a Constituição chama de superpreferência, vale para crédito alimentar de quem tem 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência. Paga-se na frente dos outros credores até o triplo do valor da RPV do devedor, ou cinco vezes, se o devedor for estado, DF ou município no regime especial. Por idade, o juiz ou o tribunal deve reconhecer sem pedido. Por doença grave ou deficiência, o credor pede com laudo.

  • Como funciona: a parte preferencial sai antes; o resto do crédito continua na fila, no mesmo lugar (Resolução CNJ 303/2019, art. 9º, § 5º).
  • Em números: no painel do Tribunal de Justiça do Pará lido em 10 de setembro de 2026, das 711 superpreferências deferidas que ainda estavam na lista, 691 eram por idade.
  • Fique atento: precatório comum não tem prioridade de pagamento, e quem compra o crédito não herda a preferência do vendedor (art. 100, § 13, da Constituição).

Sumário

O que é pagamento prioritário de precatório?

Pagamento prioritário é a regra que faz uma parte do precatório ser paga antes da ordem cronológica. Precatório é a ordem de pagamento que o tribunal expede quando o poder público perde uma ação e deve um valor acima do limite da RPV (requisição de pequeno valor, a ordem das dívidas menores). Os precatórios são pagos pela data em que chegaram ao tribunal, e a Constituição abre exceções a essa fila.

A exceção mais forte está no art. 100, § 2º, da Constituição. O nome técnico é superpreferência, e a parte do crédito paga por ela se chama parcela superpreferencial. Nos editais e nas listas aparecem também “prioridade” e “parcela preferencial” para esta mesma parcela.

Cuidado com “preferência” sozinha. Na Resolução CNJ 303/2019, “crédito preferencial” é todo crédito alimentar (art. 2º, II), e “crédito superpreferencial” é só esta parcela (art. 2º, III). Ter crédito alimentar não basta para ter a superpreferência.

A superpreferência só alcança o crédito alimentar. Pela redação que a EC 136/2025 deu ao § 1º do art. 100, alimentar é o crédito que vem da relação de trabalho ou da relação previdenciária, inclusive a devolução de tributo ou contribuição cobrados sobre salário ou aposentadoria, e a indenização por morte ou invalidez fundada em responsabilidade civil. O restante é crédito comum.

Quais são os tipos de prioridade no precatório?

Na fila de pagamento há dois degraus de prioridade: a superpreferência, para credor alimentar idoso, doente grave ou com deficiência, e a preferência dos demais créditos alimentares sobre os comuns. Existe ainda a prioridade de tramitação, que acelera o processo antes de o precatório existir e não mexe na fila. Tramitação e fila não se confundem.

A tabela mostra cada tipo, quem tem e em que norma está.

Tipo de prioridadeQuem temO que dáOnde está
Superpreferência por idadeCredor de crédito alimentar com 60 anos ou maisPagamento antes de todos, até o triplo da RPV (quíntuplo no regime especial)CF, art. 100, § 2º; Res. CNJ 303/2019, arts. 9º e 11, I
Superpreferência por doença graveCredor de crédito alimentar com doença graveO mesmoCF, art. 100, § 2º; Res. CNJ 303/2019, art. 11, II
Superpreferência por deficiênciaCredor de crédito alimentar com deficiênciaO mesmoCF, art. 100, § 2º; Res. CNJ 303/2019, art. 11, III
Preferência do crédito alimentarTodo credor de crédito alimentarPagamento antes dos créditos comunsCF, art. 100, § 1º
Prioridade de tramitaçãoParte com 60 anos ou mais, doença grave ou deficiênciaO processo anda na frente, antes do precatórioCPC, art. 1.048; Estatuto da Pessoa Idosa, art. 71; Lei 13.146/2015, art. 9º, VII

A ordem entre idade, doença grave e deficiência

Idade, doença grave e deficiência estão no mesmo degrau da fila. A ordem entre elas (doença grave, idade, deficiência) aparece em dois pontos da Resolução CNJ 303: quando há vários autores no mesmo processo, na montagem do precatório (art. 7º, § 3º, I), e no regime especial, quando falta dinheiro para todas as parcelas superpreferenciais (art. 75). À parte, a idade desempata quaisquer precatórios de mesma natureza apresentados no mesmo segundo e de mesmo valor: prefere o do credor mais velho (art. 12, § 6º).

Tramitação e os 80 anos têm texto próprio

A prioridade de tramitação tem texto próprio, com quem tem direito e como pedir no processo. E a “super prioridade” dos maiores de 80 anos também: ela vale no andamento do processo, e na fila de pagamento não existe faixa de 80 anos, como explica o texto sobre onde a super prioridade dos 80 anos vale.

Quem tem direito à superpreferência?

Tem direito o titular de crédito alimentar que se enquadra em uma de três condições: 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência. A Constituição diz “titulares, originários ou por sucessão hereditária” (art. 100, § 2º). Vale para o autor da ação e para o herdeiro que recebe o crédito, desde que a condição seja de quem vai receber.

Idade: 60 anos, antes ou depois da expedição

É idoso, para a fila, quem tem 60 anos ou mais “antes ou após a expedição do ofício precatório” (Resolução CNJ 303/2019, art. 11, I). Quem completa 60 anos com o precatório já na fila passa a ter a preferência a partir daí. Na Justiça Federal, a Resolução CJF 983/2026 conta a idade “no dia 20 do mês de pagamento” (art. 46, I).

Doença grave: a lista da Lei 7.713 ou o laudo do especialista

A Resolução CNJ 303 aceita dois caminhos (art. 11, II). O primeiro é ter uma das 16 moléstias do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988:

  • moléstia profissional;
  • tuberculose ativa;
  • alienação mental;
  • esclerose múltipla;
  • neoplasia maligna (câncer);
  • cegueira;
  • hanseníase;
  • paralisia irreversível e incapacitante;
  • cardiopatia grave;
  • doença de Parkinson;
  • espondiloartrose anquilosante;
  • nefropatia grave;
  • hepatopatia grave;
  • estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
  • contaminação por radiação;
  • síndrome da imunodeficiência adquirida (aids).

O segundo caminho é a doença “considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada”, mesmo fora da lista. A Resolução aceita a doença “contraída após o início do processo” (art. 11, II).

Deficiência: a definição do Estatuto

Pessoa com deficiência é quem tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial” que, diante de barreiras, pode obstruir a participação plena na sociedade (Lei 13.146/2015, art. 2º). É essa a definição que a Resolução CNJ 303 adota (art. 11, III).

Quem não tem direito

Três situações ficam fora. O precatório comum não tem superpreferência, qualquer que seja a idade do credor, porque o § 2º fala só em débitos alimentares. Quem compra o precatório não herda a preferência do vendedor (art. 100, § 13). E a Constituição e a Resolução ligam a condição ao titular que vai receber (“originários ou por sucessão hereditária”, art. 100, § 2º; art. 11). Por isso o herdeiro não fica com a preferência de quem morreu: tem a sua, se ele próprio tiver 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência.

Em números: a fila do Tribunal de Justiça do Pará mostra quem mais usa a superpreferência. No painel do tribunal lido em 10 de setembro de 2026, havia 711 superpreferências deferidas ainda na lista, de 53 entes devedores: 691 por idade, 16 por doença grave e 4 por deficiência (painel de listas do TJPA).

Quanto se recebe com a prioridade?

A prioridade cobre até o triplo do valor da RPV daquele devedor. Quando o devedor é estado, Distrito Federal ou município no regime especial, o teto sobe para cinco vezes. O que passar do teto continua no precatório e é pago pela ordem cronológica, sem perder o lugar na fila.

O valor da RPV muda de devedor para devedor. Para a União, suas autarquias e fundações, a RPV vai até 60 salários mínimos, R$ 97.260,00 com o salário mínimo de 2026, de R$ 1.621,00 (Decreto 12.797/2025). O triplo, na fila federal, é de 180 salários mínimos. Estados e municípios fixam o próprio teto por lei; o texto sobre os limites de RPV em Minas e em outros entes mostra como esse teto muda de um devedor para outro.

O triplo e o quíntuplo

O regime especial é o dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que estavam em atraso com precatórios em 25 de março de 2015 (art. 101 do ADCT). Nele, a superpreferência vai “até o valor equivalente ao quíntuplo” da RPV (ADCT, art. 102, § 2º; Resolução CNJ 303/2019, art. 74). No regime especial, esse teto considera a lei de RPV em vigor na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento (art. 74, § 1º).

Num exemplo hipotético, um credor de 65 anos tem precatório alimentar contra a União. A parte que cabe no triplo da RPV federal, calculado sobre o valor da expedição (Resolução CJF 983/2026, art. 46, I), é paga como parcela superpreferencial. O saldo espera a vez pela data de apresentação.

A parcela sai no próprio precatório

A parcela é paga dentro do próprio precatório. Em 2025, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “o pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2°, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor” (STF, Tema 1.156, RE 1.326.178).

A redação original da Resolução CNJ 303, de 2019, mandava pagar essa parcela por uma requisição separada. O STF suspendeu a regra em dezembro de 2020, antes de ela entrar em vigor (ADI 6.556, cautelar referendada em 2022), e o CNJ a reescreveu na Resolução 482/2022.

Precisa pedir o pagamento prioritário?

Depende da condição. Por idade, não: a Resolução CNJ 303 manda verificar a idade “de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independentemente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal” (art. 9º, § 2º). Por doença grave ou deficiência, sim: o credor pede, com a prova, e o devedor é ouvido antes da decisão.

Na prática, o reconhecimento de ofício depende de a data de nascimento estar nos autos. A Resolução CNJ 303 manda o ofício precatório de crédito alimentar trazer “a data de nascimento do beneficiário” (art. 6º, X). Na Justiça Federal, o juiz da execução põe no ofício requisitório “a data de nascimento da(o) beneficiária(o) e a informação sobre eventual doença grave, bem assim a indicação de pessoa com deficiência” (Resolução CJF 983/2026, art. 9º, XX). Em São Paulo, a Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (Depre) do TJSP anota a preferência por idade sem despacho de juiz (Provimento CSM 2.753/2024, art. 9º, VII).

Se a idade não foi anotada, o credor pode apresentar o documento com a data de nascimento e pedir que o tribunal registre. Isso vale para quem completou 60 anos depois de o precatório ter sido expedido.

Como pedir o pagamento prioritário: passo a passo

O pedido se faz por petição, com a prova da condição, a quem cuida do crédito naquele momento. Antes da expedição do precatório, ao juízo da execução, que é o juiz do processo em que o crédito é cobrado. Depois dela, ao presidente do tribunal. Os passos abaixo valem para doença grave e deficiência, e para a idade que não foi anotada.

Os sete passos do pedido

  1. Confirme que o crédito é alimentar e que é precatório. A lista pública do tribunal informa a natureza do crédito, comum ou alimentícia (Resolução CNJ 303/2019, art. 12, § 2º, I). RPV já é paga fora da fila e não passa por este pedido.
  2. Veja se o precatório já foi expedido. Se o processo ainda está no cumprimento de sentença, sem ofício enviado ao tribunal, o pedido vai ao juízo da execução (art. 9º, § 1º). Se o precatório já tem número no tribunal, vai ao presidente do tribunal, que pode delegar a decisão ao juízo (art. 9º, § 3º).
  3. Reúna a prova. Por idade, documento de identidade com a data de nascimento. Por doença grave, laudo médico com o diagnóstico, que é a “conclusão da medicina especializada” (art. 11, II). Por deficiência, laudo ou documento que a ateste. Junte também o número do processo e o do precatório, se já existir.
  4. Faça a petição. Um advogado costuma fazê-la no próprio processo. Ela identifica o credor, o precatório, a condição e a norma, e pede o registro da superpreferência.
  5. Protocole pelo canal do tribunal. Antes da expedição, nos autos do processo. Depois, pelo sistema ou setor de precatórios do tribunal, que varia de um para outro (próxima seção).
  6. Aguarde a manifestação do devedor e a decisão. A norma assegura o contraditório (art. 9º, §§ 1º e 3º): o ente público pode contestar o laudo antes de o pedido ser decidido.
  7. Confira o registro na lista. Deferido o pedido, a lista pública do tribunal passa a mostrar a condição de superpreferência daquele precatório (art. 12, § 2º, I).

Modelo de pedido de superpreferência

Um exemplo de texto, para o advogado adaptar a cada caso:

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do Tribunal ___ (ou, se o precatório ainda não foi expedido: Juiz(a) da ___ Vara , processo nº )

Precatório nº ___ · Processo de origem nº ___

___ (nome), credor(a) do precatório acima, de natureza alimentícia, vem requerer o pagamento da parcela superpreferencial, com fundamento no art. 100, § 2º, da Constituição Federal (e, se o devedor estiver no regime especial, no art. 102, § 2º, do ADCT e no art. 74 da Resolução CNJ nº 303/2019) e no art. 9º, § 1º (antes da expedição) ou § 3º (depois da expedição), e no art. 11 da Resolução CNJ nº 303/2019, porque:

  • ( ) conta ___ anos de idade, conforme documento anexo, e requer a aferição e o registro na forma do art. 9º, § 2º (art. 11, I);
  • ( ) é portador(a) de ___ (CID ___), conforme laudo médico anexo (art. 11, II);
  • ( ) é pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, conforme documento anexo (art. 11, III).

Requer o registro da condição de superpreferência e o pagamento da parcela até o limite legal, mantida a posição do precatório na ordem cronológica para o saldo (art. 9º, § 5º).

Nestes termos, pede deferimento.

___ (local e data) · ___ (assinatura; advogado, OAB nº)

O modelo é só um exemplo e não substitui a análise do caso pelo advogado. Alguns tribunais têm formulário próprio, como o TJMG e o TJDFT; onde houver, use o do tribunal.

Como cada tribunal recebe o pedido?

Cada tribunal organiza o próprio canal, e a regra nacional da Resolução CNJ 303 permite que o presidente delegue a decisão ao juiz da execução (art. 9º, § 3º). Por isso, antes de protocolar, vale ler a página de precatórios do tribunal que expediu o seu. A tabela resume o que quatro tribunais de justiça e um tribunal regional federal publicam, conferido em 28 de setembro de 2026.

O que cinco tribunais publicam

TribunalPor idadePor doença grave ou deficiênciaCanal
TJSPNão precisa pedir nos precatórios eletrônicos, processados a partir do orçamento de 2016: a idade já vem no ofícioSe não constou do ofício, petição ao juízo da execução, que encaminha o pedido à Depre, com RG, CPF e atestado médicoNos autos, pelo juízo da execução
TJMGA página exige requerimento, inclusive por idade; a página de perguntas frequentes dispensa novo pedido se o andamento do precatório já mostrar requerimento registradoRequerimento com a documentação da condiçãoFormulário da Assessoria de Precatórios, protocolado no TJ (Rua Goiás, 229, Belo Horizonte) ou pelo protocolo postal
TJDFTNão precisa pedir: o sistema atualiza pela data de nascimentoPedido à COORPRE no formulário “Requerimento de Superpreferência”, com laudo médico atualizado com CID; para deficiência, documento oficial que a atesteE-mail ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado do Fórum do Guará (najgua@tjdft.jus.br)
TJPRA página não trata do casoAntes do envio ao tribunal, pedido ao juiz; depois, ao Departamento de Gestão de Precatórios, com RG, CPF, laudo e dados bancáriosPetição no processo pelo Projudi (quando o precatório foi encaminhado por advogado), protocolo eletrônico ou protocolo na Rua Mauá, 920, Curitiba
TRF3 (Justiça Federal da 3ª Região)A data de nascimento vai no ofício requisitório (Resolução CJF 983/2026, art. 9º, XX)A informação também vai no ofício. A página do TRF3 orienta procurar o juízo da execução; a regra nacional permite que o presidente do TRF delegue a decisão a ele (Resolução CNJ 303/2019, art. 9º, § 3º)Nos autos, pelo juízo da execução

Onde conferir e o que muda de um tribunal para outro

As páginas oficiais são as do TJSP, do TJMG, do TJDFT, do TJPR e do TRF3. As páginas do TRF1 e do TRF4 não explicam como pedir. Nenhuma delas fixa prazo de validade para o laudo; o TJDFT pede laudo “atualizado”.

Em Minas, o tribunal pede requerimento também por idade, embora a regra nacional mande aferir a idade de ofício (art. 9º, § 2º). E em São Paulo o pedido de doença grave passa pelo juízo da execução mesmo com o precatório já no tribunal.

Para quem tem precatório no TJMG, o texto sobre como consultar precatório no TJMG mostra onde acompanhar o andamento e a lista única cronológica e preferencial do estado.

O que acontece depois que a prioridade é deferida?

Deferida a superpreferência, o precatório passa a esperar na fila dos preferenciais, e a parcela é paga quando chegar a vez dele e houver dinheiro do devedor. A norma diz que o pagamento “não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência” (Resolução CNJ 303/2019, art. 9º, § 4º). Ninguém pode garantir quando isso acontece.

As regras depois do deferimento

A parcela não se paga duas vezes. A Resolução CNJ 303 proíbe novo pagamento, “ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente” (art. 9º, § 6º), e diz que o reconhecimento ocorre “por um motivo, por cumprimento de sentença” (§ 7º). Quem já recebeu por idade não recebe outra parcela depois de uma doença grave.

O saldo que passa do teto continua no mesmo lugar da ordem cronológica (art. 9º, § 5º). Se o contrato do advogado foi destacado no precatório, os honorários contratuais saem também da parcela superpreferencial, na proporção dela (art. 8º, § 4º).

Vender o crédito inteiro depois do deferimento e antes do pagamento deixa a concessão “sem efeito” (art. 43). A venda de uma parte que não alcance o valor da parcela não tem esse efeito (art. 43, parágrafo único).

A ordem completa da fila, com a da Justiça Federal, está no guia sobre a superpreferência na fila de precatórios. As etapas até o dinheiro chegar estão em como receber precatório.

A Resolução CNJ 303 está em revisão

O CNJ publicou a minuta de uma resolução que vai substituir a 303/2019 e fez audiência pública sobre ela em 9 de setembro de 2026. Enquanto a nova resolução não for aprovada e não entrar em vigor, valem as regras citadas aqui.

Se quiser entender em que ponto o seu precatório está e quais são as opções para ele, fale com a equipe da Meu Precatório. O pedido de superpreferência em si é feito pelo advogado do processo.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. As condições de compra de precatórios variam conforme o crédito, o ente devedor e o momento. Fale com nossa equipe para uma avaliação individual.

Perguntas frequentes

Quem tem mais de 80 anos recebe antes na fila?

Não. Na fila de pagamento não existe faixa de 80 anos: a superpreferência começa aos 60, e o credor de 85 anos está no mesmo degrau do de 62. A prioridade especial dos maiores de 80 anos existe, mas vale no andamento do processo (Estatuto da Pessoa Idosa, art. 71, § 5º), antes de o precatório ser expedido.

Completei 60 anos depois que o precatório foi expedido. Tenho direito?

Tem. A idade conta mesmo quando os 60 anos chegam com o precatório já na fila, e o tribunal deve registrá-la sem pedido. Se a lista pública não mostrar a preferência, o credor pode juntar o documento com a data de nascimento e pedir o registro ao presidente do tribunal, pelo canal de precatórios dele.

O herdeiro fica com a prioridade de quem morreu?

Não, mas pode ter a própria. A regra de que a prioridade passa ao cônjuge ou companheiro vale para a tramitação do processo (CPC, art. 1.048, § 3º; Estatuto da Pessoa Idosa, art. 71, § 2º), não para a fila do precatório. Na fila, o herdeiro que tem, ele mesmo, 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência pede a superpreferência em nome próprio.

Tenho dois precatórios. Recebo a prioridade nos dois?

Depende. A norma afirma duas coisas: a parcela não se paga de novo, nem por outro motivo (Resolução CNJ 303/2019, art. 9º, § 6º), e o reconhecimento ocorre “por um motivo, por cumprimento de sentença” (§ 7º). Se os dois precatórios vêm do mesmo processo ou de processos diferentes, e de um devedor ou de dois, muda a resposta, que também varia com a prática do tribunal.

Quanto tempo demora para receber a parcela preferencial?

A lei não fixa prazo. A superpreferência dá lugar na frente da fila, mas não pagamento imediato (Resolução CNJ 303/2019, art. 9º, § 4º). O tempo depende do dinheiro que o devedor repassa ao tribunal e de quantos credores preferenciais estão na frente. Por isso ninguém pode prometer uma data, e a lista pública do tribunal é o melhor retrato da fila.

Daniel Costa

Daniel Costa

Advogado formado pela UFMG (OAB/MG 181.442)
Pós graduado em Finanças, Investimento e Banking pela PUC-RS
Mestre em Direito pela UFMG com ênfase em Regulação no Sistema Financeiro

Autor do livro Precatórios: negócios, mercado e regulação

Artigos: 233

11 comentários

    • Alex,

      Depende do devedor, do tribunal e de seu lugar na fila. Assim não tenho como te dar uma resposta sem saber isso. Mas você pode verificar na nossa calculadora uma estimativa de recebimento.

      Basta clicar aqui.

      Espero ter ajudado 🙂

  1. Boa tarde! O precatório de minha avó já foi depositado em janeiro/2019. Desde então ela não recebeu ainda nenhum valor, pois estamos esperando toda uma burocracia (que em tese não deveria demorar tanto assim, já que ficamos 15 anos na fila). Nesse caso, por ela ter 86 anos, ela tem alguma prioridade? Para que o juiz libere o alvará? Muito obrigada pelas informações do blog.

    • Cátia,

      Ela tem prioridade sim, mas isso deve ser pedido junto ao juiz do processo, pois não é automática. E o seu advogado deve insistir com petições até que o tribunal efetivamente libere o dinheiro, pois um ano de espera não é normal.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Maria,

      Alzheimer é considerada doença grave sim. Além disso ele possui mais de 80 anos. Assim ele possui superprioridade, mas é necessário que isso seja pedido junto ao tribunal pois não é automático.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Ademir,

      Por mais que a causa seja coletiva o precatório é individual. Assim basta requerer a prioridade no pagamento normalmente, fazendo o pedido no processo.

      Espero ter ajudado 🙂

  2. Olá. minha ação x INSS teve seu desfecho com requisição de precatórios pelo Juiz Federal neste mês de junho/20. Li um artigo sobre diluir o valor em parcelas RPV, desde que a pessoa tenha mais de 60 anos ou tenha doença grave. tenho 65. porém, meu advogado desconhece esta lei. E fiquei sabendo por esta matéria que após expedição de precatório não se pode mais fazer o pedido. fiquei muito chateado com p escritório. consultando outro advogado conhecido, o mesmo negou tal possibilidade e é especialista em precatórios. enfim, qual a verdade nisso tudo? grato

    • Thomaz,

      Na verdade o pedido de prioridade no pagamento pode ser feito a qualquer momento no processo. A única questão, no caso de federais, é que se ele entrar na LOA, o pedido se torna inútil, pois o prazo para pagamento preferencial será praticamente o mesmo da fila cronológica. A lei existe sim, lamento o desconhecimento por parte dos seus advogados.

      Espero ter ajudado 🙂

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