Tese da AGU sobre cancelamento de requisições é aceita no STJ

Atualizado em 18 de dezembro de 2023 por Lorenna Veiga

A Corte acolheu entendimento de que prazo para expedir novo precatório após cancelamento do anterior prescreve em cinco anos.

Em matéria anterior publicada no “Notícias Comentadas”, abordamos uma discussão que havia chegado ao Supremo Tribunal de Justiça requerendo analisar o seguinte: 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. LEI 13.463/2017. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR DEPOSITADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO REQUISITÓRIO. APLICAÇÃO DO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO CANCELAMENTO.

 

Recapitulação:

Para melhorar o seu entendimento, é importante relembrarmos o motivo pelo qual essa discussão teve início.

Em 2017, a Lei 13.463/2017 promulgou o artigo segundo, o qual autoriza o cancelamento de precatórios e RPVs federais não retirados pelo credor quando depositados e não levantados há mais de dois anos. Além disso, autoriza a instituição financeira depositária (no caso a Caixa ou o Banco do Brasil) a realizar, mensalmente, novos cancelamentos, transferindo os valores depositados para a conta única do Tesouro Nacional.

O problema observado nesta determinação foi a permissão para que esse cancelamento se torne algo automatizado. Isto porque, de acordo com princípios assegurados pela Constituição Federal, é indispensável que, anterior ao cancelamento, ocorra a intimação das partes e seja a elas garantido o direito ao contraditório.

 

Para falar do direito ao contraditório:

A nossa Constituição Federal determina, em seu texto, alguns princípios norteadores para o funcionamento do sistema judiciário brasileiro. 

O artigo 5º, inciso LIV, assegura o Princípio do Contraditório e Ampla Defesa, garantindo que toda pessoa acusada terá o direito de se opor às razões postas contra ela e de provar o contrário ao enfrentar as alegações. Ou seja, este direito é muito importante para o nosso Estado democrático e assegura a possibilidade de resposta a qualquer decisão.

 

De volta à discussão:

Seguindo nossa recapitulação, posteriormente, em 2022, durante o julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.755/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, caput e §1º dessa mesma lei. Isso fez com que, a partir de 6 de julho de 2022, o dispositivo não produzisse mais efeitos.

O problema reside no fato de que os precatórios cancelados durante o período de vigência dessa lei não foram sujeitos a nenhuma modificação. Mesmo que seu cancelamento tenha ocorrido automaticamente, alguns prazos para a requisição poderiam já ter sofrido a decadência. No entanto, a reexpedição permanece garantida pelo artigo 3º da Lei 13.463/2017. Confuso não é? É isso que chamamos de insegurança jurídica, a ocorrência de dúvidas frente a algum tema ou previsão legal.

 

A situação questionada é a seguinte: 

O montante economizado com o cancelamento desses precatórios e RPVs representa uma porcentagem significativa para o planejamento orçamentário do Governo Federal. Por exemplo, é importante ressaltar que destinamos 25% do valor cancelado à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, bem como ao Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte.

Assim, a relevância da permissão para solicitar a reexpedição das requisições, sem orientação legal específica, torna-se significativa não apenas para os credores, mas também para a administração pública. Diante da insegurança jurídica observada e da repetição nos recursos levados aos tribunais, foi determinada a decisão do tema por amostragem, procedimento adotado diante da suscitação de Recursos Repetitivos.

 

O que foi decidido, afinal?

“A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da Lei 13.463/2017.”

Portanto, a tese aprovada determina que, ainda que seu precatório tenha sido cancelado, existe um prazo de 5 anos para questionar e pedir a reexpedição. 

Como observado pela advogada da União Karina Carla Lopes Garcia, “foi firmado um importante precedente que fortalece a ideia de que a prescritibilidade das pretensões é um dos princípios que confere segurança ao nosso ordenamento jurídico”. A decisão do Supremo se deu neste teor, negando provimento ao recurso especial.

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Matéria comentada: Tese da AGU prevalece no STJ e evita impacto de até R$ 8,6 bilhões aos cofres públicos

Ana Clara Leite

Ana Clara Leite

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