Isenção de Tributos para Precatórios – Regra IN RFB 1500/2014

Atualizado em 22 de setembro de 2026

Resumo rápido

O precatório isento de imposto de renda é aquele cuja verba de origem a lei, o regulamento ou a jurisprudência põem fora do imposto: aposentadoria, reforma ou pensão de quem tem moléstia grave, indenização por dano moral, por danos patrimoniais ou por desapropriação, reparação a anistiado político e juros de mora de salário atrasado. A isenção acompanha a natureza do dinheiro, pelas regras da Lei 7.713/1988 e da IN RFB 1.500/2014.

  • Por que importa: quem é isento e não avisa antes do saque sofre a retenção e depois precisa pedir o imposto de volta.
  • Como funciona: na Justiça Federal, basta declarar ao banco que o rendimento é isento, inclusive por meio eletrônico (IN RFB 1.500/2014, art. 25, § 1º).
  • Em números: a isenção dos 65 anos cobre só uma parcela mensal da aposentadoria ou pensão, de R$ 1.903,98 no texto da lei desde abril de 2015 (Lei 7.713/1988, art. 6º, XV).
  • Fique atento: sem isenção, os 3% de retenção valem só no precatório federal que não é acumulado de anos anteriores; no acumulado de anos anteriores, a conta é a tabela do mês multiplicada pelo número de meses (Lei 7.713/1988, art. 12-A).

Este guia serve a quem tem precatório ou RPV (requisição de pequeno valor) a receber e quer saber se vai sofrer desconto de imposto de renda. Ele mostra cada hipótese de isenção com a norma ao lado, como a isenção chega ao banco e o que muda para quem não é isento.

Sumário

Quando o precatório é isento de imposto de renda?

O precatório é isento quando a verba que ele paga é isenta. Precatório é a ordem de pagamento de uma dívida judicial do poder público, e o imposto olha para a origem do dinheiro: a lei manda tributar “independentemente da denominação dos rendimentos” (Lei nº 7.713/1988, art. 3º, § 4º). Aposentadoria de quem tem moléstia grave, indenização e reparação a anistiado ficam fora do imposto também quando chegam por precatório ou RPV.

As hipóteses de isenção, com a norma de cada uma

A tabela reúne as hipóteses que mais aparecem em precatório. A lista do regulamento é mais longa; ficaram de fora casos que raramente viram ação contra o poder público, como o resgate de previdência privada.

Origem do precatórioSituação no imposto de rendaNorma
Aposentadoria, reforma ou pensão de quem tem moléstia graveIsenta, com laudo de serviço médico oficialLei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; IN RFB 1.500/2014, art. 6º, II e III
Aposentadoria ou pensão de quem tem 65 anos ou maisIsenta só uma parcela mensalLei 7.713/1988, art. 6º, XV
Indenização por dano moralNão incide impostoSTJ, Súmula 498; IN RFB 1.500/2014, art. 62, XVI
Indenização por danos patrimoniaisIsentaIN RFB 1.500/2014, art. 7º, IV
Indenização por desapropriaçãoNão incide impostoSTJ, Tema 397; IN RFB 1.500/2014, art. 7º, V, e art. 62, § 3º, III
Indenização por acidente de trabalhoIsentaLei 7.713/1988, art. 6º, IV
Auxílio-doença e auxílio-acidente da previdência oficialIsentosIN RFB 1.500/2014, art. 6º, XI
Reparação a anistiado políticoIsentaLei 10.559/2002, art. 9º, parágrafo único
Juros de mora de salário ou vencimento atrasadoNão incide impostoSTF, Tema 808; IN RFB 1.500/2014, art. 36, § 4º, e art. 62, § 9º
Juros de mora de verba isentaSeguem o principalSTJ, Tema 878; Res. CNJ 303/2019, art. 35, § 5º, II

Fora dessas hipóteses, o precatório é tributado. É o caso da diferença salarial de servidor, da aposentadoria ou pensão atrasada de quem não tem doença grave e das verbas trabalhistas de natureza salarial. Para esses credores, a pergunta passa a ser quanto o banco retém.

Quem tem doença grave tem isenção no precatório?

Tem, se o precatório pagar aposentadoria, reforma (a aposentadoria do militar) ou pensão. A Lei 7.713/1988 isenta os proventos de inatividade de quem tem uma das doenças da lista (art. 6º, XIV) e a pensão recebida por quem tem essas doenças, exceto a moléstia profissional (art. 6º, XXI). No precatório de benefício atrasado, a isenção alcança o valor acumulado “ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave” (IN RFB 1.500/2014, art. 6º, § 4º, II).

A lista é fechada, e o STJ decidiu em recurso repetitivo, julgamento que vale para todos os processos iguais, que ela não se amplia por analogia (Tema 250). O art. 6º, II, da IN RFB 1.500/2014 enumera moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget, contaminação por radiação, aids e fibrose cística. A aposentadoria motivada por acidente em serviço também é isenta.

Quem ainda trabalha não tem a isenção

A isenção é de quem está inativo. O STJ fixou, no Tema 1037, que ela não se aplica “aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral”, e o STF declarou a lei constitucional nesse ponto na ADI 6025, em abril de 2020. O precatório de diferença salarial de um servidor ativo com câncer é tributado; o precatório de aposentadoria atrasada do mesmo servidor, depois de aposentado, é isento. Se a isenção alcança o militar na reserva remunerada está em julgamento no STJ (Tema 1462, afetado em junho de 2026 e ainda sem tese).

O laudo: oficial na Receita, qualquer prova na Justiça

Para a Receita e para o banco, a doença se prova com laudo pericial de serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios (Lei nº 9.250/1995, art. 30). O laudo informa o diagnóstico com o CID e, quando a doença existia antes da emissão, “a data em que a pessoa física é considerada com moléstia grave” (IN RFB 1.500/2014, art. 6º, § 5º, III). A isenção vale a partir dessa data (art. 6º, § 4º, I, c), o que alcança pagamentos anteriores ao laudo.

Na Justiça a exigência é menor. Pela Súmula 598 do STJ, “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção”, desde que o juiz considere a doença demonstrada por outras provas. A Súmula 627 dispensa a prova de que os sintomas continuam: quem tratou um câncer não perde a isenção por estar sem sinais da doença, e a própria Receita segue essa regra (IN RFB 1.500/2014, art. 62, § 7º).

Quem tem mais de 65 anos paga imposto no precatório?

Paga, com isenção de uma parte, e só se o precatório for de aposentadoria, pensão, reserva remunerada ou reforma. A Lei 7.713/1988, art. 6º, XV, isenta esses proventos “a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade”, até um valor mensal que no texto da lei é de R$ 1.903,98 desde abril de 2015. O que passa desse valor é tributado normalmente.

Precatório de outra natureza, como indenização ou diferença salarial de quem ainda trabalha, não ganha isenção por idade. E a lei diz que a parcela vale “sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto”: soma-se à faixa isenta da tabela.

A isenção dos 65 anos também não tem relação com a preferência de pagamento. Quem tem 60 anos ou mais e crédito alimentar recebe antes uma parcela de até o triplo do valor de pequeno valor, pelo art. 100, § 2º, da Constituição. O texto sobre os credores com mais de 80 anos explica por que a fila usa os 60 anos, e os 80 contam na tramitação do processo.

Indenização e anistia: quando o precatório não é renda?

Quando o dinheiro só repõe uma perda. A indenização por dano moral não paga imposto, e o STJ sumulou a regra: “Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais” (Súmula 498). A indenização destinada a reparar danos patrimoniais é isenta pelo regulamento (IN RFB 1.500/2014, art. 7º, IV), e a indenização por acidente de trabalho, pela própria lei (Lei 7.713/1988, art. 6º, IV).

Na desapropriação, o STJ decidiu, no Tema 397, que a indenização por desapropriação “não encerra ganho de capital” e fica fora do imposto “seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social”. A Receita segue a tese (IN RFB 1.500/2014, art. 62, § 3º, III), e a desapropriação para reforma agrária tem isenção expressa (art. 7º, V). A tese fala da indenização, e não há recurso repetitivo sobre o imposto dos juros pagos na desapropriação.

A reparação ao anistiado político tem isenção própria: “Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda” (Lei nº 10.559/2002, art. 9º, parágrafo único). O regulamento estende a isenção às prestações mensais e às aposentadorias e pensões pagas como reparação (IN RFB 1.500/2014, art. 7º, VII).

Salário atrasado cobrado numa ação chamada de indenização é tributado como salário, porque a tributação independe da denominação do rendimento (Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º). Cada parcela da sentença segue a própria natureza.

Os juros do precatório pagam imposto de renda?

A regra geral é a incidência, com exceções para os juros de salário, de verbas alimentares e de verba isenta. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no Tema 808, que não incide imposto sobre os juros de mora pelo atraso no pagamento de remuneração por emprego, cargo ou função. A Receita pôs a tese no regulamento em 2023 (IN RFB 1.500/2014, art. 36, § 4º, e art. 62, § 9º, incluídos pela IN RFB 2.141/2023).

O STJ organizou o tema no Tema 878, em três itens. Pelo primeiro, “os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda” (lucros cessantes são o que se deixou de ganhar). O segundo abre exceção para “os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas”. O terceiro, para os juros “cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR”.

Para quem já é isento, vale o terceiro item. Se o principal é indenização de dano moral ou aposentadoria de quem tem moléstia grave, os juros seguem o principal, regra que também está na Resolução CNJ nº 303/2019, válida para todos os tribunais (art. 35, § 5º, II). Quando a cobrança já aconteceu, o caminho da devolução está no texto sobre cobrança indevida de IR no precatório.

Não sou isento: quanto o banco retém?

Depende de o dinheiro ser acumulado de anos anteriores. O precatório de salário, aposentadoria ou pensão de anos anteriores é rendimento recebido acumuladamente (RRA), e o imposto sai da tabela do mês multiplicada pelo número de meses a que o valor se refere (Lei 7.713/1988, art. 12-A, § 1º). A retenção de 3% vale só para o precatório federal que está fora desse regime.

O acumulado de anos anteriores: tabela vezes número de meses

O art. 12-A da Lei 7.713/1988 manda tributar o acumulado “exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês”. A conta usa a tabela progressiva mensal com os valores multiplicados pelo número de meses. Um atraso de cinco anos pago de uma vez é tributado como se tivesse sido recebido ao longo daqueles 60 meses; sem a regra, a tabela de um único mês cairia sobre o total. O STF confirmou essa lógica no Tema 368: o imposto do acumulado segue o regime de competência, isto é, é calculado como se cada parcela tivesse sido paga no mês a que se refere.

Antes da conta, saem da base as despesas com a ação, inclusive os honorários do advogado pagos pelo credor sem reembolso (art. 12-A, § 2º), a pensão alimentícia paga por decisão judicial ou acordo homologado e a contribuição à previdência oficial (art. 12-A, § 3º). Na Justiça Federal, o juiz informa no ofício requisitório, o documento em que pede ao tribunal o pagamento, o número de meses e o valor das deduções (Resolução CJF nº 983/2026, art. 9º, XXI), e o banco calcula com esses dados.

O credor pode, em vez disso, levar o acumulado à declaração anual, somado aos demais rendimentos do ano. A opção é “irretratável” (art. 12-A, § 5º), e o imposto retido vira antecipação (§ 6º). Pela IN RFB 1.500/2014, art. 41, § 2º, a escolha só pode ser trocada dentro do prazo de entrega da declaração.

A redução de 2026 também entra no acumulado

Desde janeiro de 2026, quem recebe até R$ 5.000 por mês tem o imposto mensal zerado por uma tabela de redução criada pela Lei nº 15.270/2025. A Receita mandou aplicar essa redução também ao acumulado: o art. 37 da IN RFB 1.500/2014, na redação da IN RFB 2.299/2025, calcula o imposto do RRA “observada a tabela de redução constante do Anexo X”.

O texto da IN não diz como a redução se combina com a multiplicação pelo número de meses. Por isso este guia não traz exemplo numérico do imposto de um acumulado pago em 2026. A conta de um caso concreto depende do número de meses e das deduções informadas no ofício, e o advogado do processo tem esses dados.

Os 3% da Justiça Federal e as outras justiças

A Lei nº 10.833/2003, art. 27, manda o banco reter 3% “sobre o montante pago, sem quaisquer deduções” no precatório e na RPV da Justiça Federal. A retenção fica afastada quando o caso é de acumulado de anos anteriores (Lei 7.713/1988, art. 12-A, § 4º). Sobram os créditos federais que não são RRA, como indenizações tributáveis e valores do próprio ano. Os 3% são adiantamento: o imposto definitivo sai na declaração anual, com restituição ou pagamento da diferença (art. 27, § 2º, I).

Precatório pago por tribunal estadual não tem os 3%, porque o art. 27 fala só em “decisão da Justiça Federal”. Ali o banco retém o imposto pelos parâmetros da guia, do alvará ou do mandado (Res. CNJ 303/2019, art. 35, III), com o regime do acumulado quando for o caso (IN RFB 1.500/2014, art. 36, § 1º).

A exceção é a competência delegada, em que um juiz estadual julga a ação contra o INSS no lugar do juiz federal: o requisitório é federal e segue a regra da Justiça Federal (Res. CJF 983/2026, art. 1º), como explica o texto sobre precatórios federais na Justiça Estadual. Na Justiça do Trabalho, a retenção segue a tabela progressiva, com a tabela de redução de 2026 e o regime do acumulado (IN RFB 1.500/2014, art. 26).

Como pedir a isenção na hora do saque?

Na Justiça Federal, com uma declaração ao banco. A Lei 10.833/2003, art. 27, § 1º, dispensa a retenção “quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis”, e a Receita admite que a declaração seja feita “por meio eletrônico próprio da Justiça Federal” (IN RFB 1.500/2014, art. 25, § 1º). A mesma dispensa vale para o acumulado (Res. CJF 983/2026, art. 34, § 5º).

Convém ter à mão o documento que sustenta a declaração: o laudo pericial, na moléstia grave; a sentença que define a natureza indenizatória do crédito; o ato que reconhece a condição de anistiado. O ofício requisitório já informa a natureza da obrigação e, no precatório alimentar, eventual doença grave (Res. CJF 983/2026, art. 9º, V e XX). O passo a passo do saque federal, que em regra dispensa alvará, está no texto sobre o pagamento do precatório, do alvará ao saque.

No precatório pago pelo tribunal estadual, a Res. CNJ 303/2019 não prevê declaração direta ao banco: ele retém o imposto “observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária” (art. 35, caput). Na nossa leitura, por isso, a isenção tem de chegar ao banco pelo processo, reconhecida antes da liberação do pagamento, e o pedido cabe ao advogado do caso.

O banco reteve imposto de quem era isento. Como reaver?

O imposto retido sem ser devido pode ser recuperado em até cinco anos (Código Tributário Nacional, art. 168, I). Há dois caminhos: corrigir a conta na declaração anual do ano do recebimento, com o ajuste do art. 42 da IN RFB 1.500/2014 no caso do acumulado, ou pedir a devolução na Justiça, por ação de repetição de indébito, a ação que pede a devolução de tributo pago sem ser devido.

Nos tributos pagos antes da conferência da Receita, o STJ conta os cinco anos do pagamento antecipado (Tema 137). O tema não trata de precatório, e a data da retenção no saque é a referência mais segura. O passo a passo de cada caminho está no texto sobre como pedir de volta o imposto cobrado a mais. Na moléstia grave, o laudo emitido depois do saque ainda serve se identificar que a doença já existia na data do recebimento (IN RFB 1.500/2014, art. 6º, § 4º, I, c, e § 5º, III); e declaração já entregue se corrige por retificadora, que substitui a original por inteiro (art. 82).

O PSS do servidor segue as mesmas isenções?

Não: o PSS, contribuição previdenciária do servidor público federal, segue outra lei e outras exclusões. Para o anistiado político, a mesma Lei 10.559/2002 também veda a contribuição “ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência” sobre os valores pagos por anistia (art. 9º). Para os demais casos, o texto sobre a retenção do PSS em precatórios mostra o que fica fora da base.

Quem não se encaixa em nenhuma hipótese de isenção ainda pode conferir se o banco usou a conta do acumulado e abateu as despesas da ação.

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Perguntas frequentes

Pensionista que ficou doente depois da pensão tem isenção no precatório?

Tem, se a doença estiver na lista da lei. A Lei 7.713/1988 isenta a pensão de quem tem uma das moléstias graves “mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão” (art. 6º, XXI). O regulamento pede laudo de serviço médico oficial, com prazo de validade quando a doença é passível de controle (IN RFB 1.500/2014, art. 6º, III).

Auxílio-doença atrasado pago por precatório é isento?

Sim. O regulamento isenta o auxílio-doença e o auxílio-acidente pagos pela previdência oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (IN RFB 1.500/2014, art. 6º, XI). A mesma norma avisa que o auxílio-doença, de natureza previdenciária, não se confunde com a licença para tratamento de saúde do servidor, que tem natureza salarial e sofre o imposto (art. 6º, § 7º). O precatório segue a natureza do benefício atrasado.

Complementação de aposentadoria paga por precatório também é isenta?

Sim, para quem tem moléstia grave. A IN RFB 1.500/2014 estende a isenção “à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão recebida por pessoa física com moléstia grave” (art. 6º, § 4º, III). Vale para a diferença de complementação cobrada na Justiça e paga por precatório ou RPV, com as mesmas condições do provento principal: doença da lista, comprovada por laudo oficial ou reconhecida pelo juiz, e titular inativo.

Quem tem 65 anos e doença grave soma as duas isenções?

Não precisa. A isenção por moléstia grave já cobre o provento inteiro de aposentadoria, reforma ou pensão (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI). A parcela dos 65 anos serve a quem não tem doença grave comprovada e isenta só uma fatia mensal. Quem tem os dois requisitos fica com a isenção total, desde que a doença esteja comprovada por laudo ou reconhecida pelo juiz.

Daniel Costa

Daniel Costa

Advogado formado pela UFMG (OAB/MG 181.442)
Pós graduado em Finanças, Investimento e Banking pela PUC-RS
Mestre em Direito pela UFMG com ênfase em Regulação no Sistema Financeiro

Autor do livro Precatórios: negócios, mercado e regulação

Artigos: 174

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