Atualizado em 11 de agosto de 2021 por Breno Rodrigues
Já conhece a página Pesquisa Pronta? Pois o portal traz o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre 8 tópicos importantes. Todo o conteúdo passa pela curadoria da Secretaria de Jurisprudência da corte e traz temas relevantes para o credor. Entre eles, destaque para a pensão previdenciária por morte e o direito de preferência sobre precatórios.
O serviço tem como principal objetivo divulgar a visão do STF sobre questões jurídicas, o que ocorre por meio de uma consulta em tempo real. Assim, o visitante pode fazer pesquisas na página de acordo com o seu tema de interesse.
O site, por sua vez, organiza as informações conforme o ramo de direito ou em o grupo predefinido. Por exemplo, casos notórios, assuntos recentes e teses de recursos repetitivos. Quer saber mais sobre o recurso? Acompanhe!
1. Direito administrativo: precatórios
O julgamento da Primeira Turma sobre o AgInt no RMS 44.792 trouxe um apontamento significativo. Esse ponto aborda questões relativas aos precatórios, como direitos de preferência e credores preferenciais com diversos títulos contra um mesmo órgão público.
Como o limite, previsto pelo 100, parágrafo 2º, da CF/1988, incide sobre cada precatório de forma individual, não se cogita a extensão para todos os títulos do mesmo credor. No entanto, se o beneficiário tiver vários precatórios contra o mesmo órgão público, tem direito à preferência em todos os casos.
Para isso, é preciso respeitar o limite de cada título isoladamente. Isso fica ainda mais evidente quando o dispositivo constitucional traz a ideia de “fracionamento”. Sendo assim, o termo vale apenas quando se refere a um único precatório.
A relatoria do recurso é do ministro Gurgel de Faria, citando o entendimento do ministro Herman Benjamin, no que diz respeito ao AgRg no RMS 46.197.
2. Direito civil: responsabilidade civil
Nesse aspecto, estão os lucros cessantes, além da configuração se ocorrer um dano hipotético. De acordo com o entendimento da Terceira Turma, a configuração dos lucros cessantes precisa de mais do que uma simples hipótese de realização do lucro.
Portanto, pede uma probabilidade objetiva e fatos concretos com verificação, sem a interferência do evento prejudicial. A relatoria foi da ministra Nancy Andrighi, no REsp 1.919.208/MA.
3. Direito tributário: administração tributária
O ponto discute se há equiparação do contrato de troca ou permuta em relação à compra e venda, com relatoria de Benedito Gonçalves, no julgamento do REsp 1.868.026. Já no AgInt no REsp 1.737.467, o relator apresentou o entendimento do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Conforme a visão do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado ao de compra e venda. Isso acontece porque não há, necessariamente, faturamento, lucro ou ganho de receitas.
4. Direito previdenciário: pensão por morte
Essa questão fala sobre a lei vigente para conceder pensão previdenciária por morte. De acordo com a Primeira Turma, o STJ compreende que, para conceder o benefício previdenciário da pensão por morte, é preciso analisar os requisitos da legislação vigente na data do falecimento.
Assim, o entendimento veio da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no julgamento do REsp 1.669.943.
5. Direito processual civil: mandado de segurança
O quinto ponto aborda a abrangência da coisa julgada, substituição processual e o mandado de segurança coletivo. Para a Segunda Turma, ao tratar de mandado de segurança, a associação detém a legitimidade para atuar na defesa de interesses coletivos das categorias que representa. Além disso, tem a qualidade de substituto processual.
Portanto, não é necessária a relação nominal dos filiados ou de suas autorizações. Ou seja, a coisa julgada que surge da Ação Coletiva deve alcançar todos os membros da categoria. O entendimento teve a relatoria da ministra Assusete Magalhães, sendo fixado no julgamento do REsp 1.916.549.
6. Direito processual civil: citações e intimações
A análise é sobre a possibilidade da citação por aplicativo de celular. Assim sendo, a Sexta Turma, sob relatoria do ministro Nefi Cordeiro, no julgamento do HC 644.543/DF trouxe o seu posicionamento. Se a citação for realizada por meio eletrônico, tendo em mente o contexto excepcional de pandemia, é possível ver que não ocorreu prejuízo no processo.
Por isso, nada indica a nulidade dessa citação por WhatsApp, por exemplo, já que os elementos da denúncia foram encaminhados devidamente.
7. Direito tributário: processo tributário
Também houve a avaliação das ações judiciais, em que são partes o contribuinte e a União ou o INSS. Logo, a questão é sobre a repetição de indébito de contribuições sociais e a relação jurídico-tributária. Em casos assim, ocorre uma análise para avaliar se existe a legitimidade passiva dos serviços sociais autônomos.
A Segunda Turma, sob relatoria do ministro Francisco Falcão, no julgamento do AREsp 1.690.679, apontou o entendimento. Assim, não há legitimidade dos serviços sociais autônomos nessa situação. Afinal, os mesmos ficam apenas como destinatários de auxílio econômico.
8. Direito processual civil: nulidades
A ponderação é se ocorre nulidade em casos de erro insignificante na publicação do nome do advogado. No julgamento do AgInt no AREsp 1.624.352, a Terceira Turma chegou a uma conclusão. Para o STJ, não há a nulidade quando ocorre um erro pequeno, como a troca de apenas uma letra.
Então, caso seja possível identificar o feito pelo nome das partes e número do processo, não acontece a anulação. A relatora ministra Nancy Andrighi apresentou o recurso.
Por fim, é importante que você saiba que a consulta está sempre disponível no portal do Supremo Tribunal de Justiça. Para entrar no site, basta clicar em Jurisprudência, seguir para Pesquisa Pronta e buscar pelo tema do seu interesse. O menu está na barra superior.
O que achou dos tópicos? Aliás, se você gosta de acompanhar atualizações sobre precatórios, acesse as nossas Notícias Comentadas e fique por dentro das últimas novidades.
Boa noite, .STJ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , ou STF, à um erro na matéria, 👍🏽
Olá Márcio, tudo bem?
Corrigimos aqui.
Muito Obrigado pelo toque 😀