Atualizado em 11 de fevereiro de 2020 por Flávia
Embora ações movidas por ou contra a União e outros entes federais sejam de competência da Justiça Federal, existem exceções a esta regra. Destacadamente, a Constituição Federal estabelece que ações contra o INSS tramitarão perante a Justiça Estadual, ao menos em primeira instância. Determina ainda que eventuais recursos não devem seguir para o Tribunal de Justiça do Estado, mas sim diretamente ao respectivo Tribunal Regional Federal. Vamos entender melhor esses dispositivos e suas motivações?
Competências da Justiça Federal
A Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 109, prevê a competência para julgar causas envolvendo entes públicos federais, determinando que:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Podemos inferir, portanto, que causas relacionadas a precatórios federais deveriam, em tese, ser analisados pela Justiça Federal. Contudo, vale ressaltar que existem exceções a essa regra.
No parágrafo 3º do mesmo artigo, é possível que certos julgamentos sejam realizados pela Justiça Estadual:
“§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.”
Fica prevista, então, uma hipótese em que a competência da Justiça Federal pode ser deslocada para a Justiça Estadual: não haver sede de vara do juízo federal na comarca em questão.
Na ocorrência dessa hipótese, surgem duas exceções, uma concreta e outra abstrata. A primeira diz respeito a processos em que figurem como parte instituições de previdência social e o segurado. Entendemos, assim, as razões de ações contra o INSS tramitarem pela Justiça Estadual.
A segunda exceção possui um caráter mais abstrato. A Constituição apenas autoriza que a legislação permita que outras causas de competência federal sejam submetidas à Justiça Estadual. Dessa forma, elimina expressamente a possibilidade de que leis nesse sentido tenham sua constitucionalidade questionada perante o STF.
Vale ainda ressaltar que o parágrafo 4º, ainda do artigo 109 da Constituição, determina que, na hipótese do parágrafo 3º, “o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau”. Assim, embora a primeira instância possa ocorrer perante a Justiça Estadual, a segunda instância deverá ocorrer sempre perante o TRF.
Existência de sede da Vara da Justiça Federal
Percebemos que a competência da Justiça Estadual para causas que seriam, em regra, de competência da Justiça Federal ocorrem quando não existem sede de vara da Justiça Federal na comarca. Mas e se, após o início do processo, for instalada uma sede dessa natureza?
Diversas decisões dos nossos tribunais afirmaram que o referido evento não afasta a competência estadual. Nesse sentido, citamos o Agravo de Instrumento analisado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que afirmou:
“(…) A circunstância de ter sido criada nova vara federal com abrangência sobre o Município não retira da Justiça Estadual a competência para conhecer das ações ajuizadas pelo segurado contra a previdência, posto que tal juízo atua investido de jurisdição federal (…)”
Exceções à competência da Justiça Federal
Há ainda que se considerar que o próprio inciso I do artigo 109 previu algumas exceções à competência da Justiça Federal. Em primeiro lugar, antecipou a possibilidade das causas de competências das Justiças Especializadas, notadamente as Justiça Eleitoral e do Trabalho. Ademais, mencionou as questões relacionadas a falências e acidentes de trabalho.
A Lei nº 5.010/66, que regulamentou a competência da Justiça Federal na primeira instância, trouxe, em seu artigo 10, inciso I, dispositivo quase idêntico ao constitucional:
“Art. 10. Estão sujeitos à Jurisdição da Justiça Federal:
I – as causas em que a União ou entidade autárquica federal fôr interessada como autora, ré, assistente ou opoente, exceto as de falência e de acidentes de trabalho;”
Destacamos, então, as hipóteses referentes a acidentes de trabalho, que foram objeto de duas súmulas do Supremo Tribunal Federal. Elas esclarecem que:
- Súmula 235/STF: “É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.”
- Súmula 501/STF: “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.”
Assim, processos envolvendo acidentes de trabalho, mesmo que tenham como como partes a União ou entes federais, fogem à competência da Justiça Federal. São, portanto, outra exceção ao artigo 109 da Constituição.
Nesse caso, diferentemente da exceção representada pelas ações contra o INSS, a competência da Justiça Estadual é mantida também para a segunda instância. Ou seja, eventuais recursos podem ser julgados pelos Tribunais de Justiça Estaduais.
Por fim, elencamos uma última hipótese. No que se refere à Ação de Usucapião Especial, a Súmula 11 do STJ afirmou que: “A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel”. Logo, resta configurada a possibilidade de mais uma exceção à competência da Justiça Federal.
Resumindo
A Constituição Federal e a Lei nº 5.010/66, ao falar sobre a competência da Justiça Federal, previram exceções. Além disso, ficou autorizada a criação de outras exceções. Principalmente quando nas hipóteses em que não houvesse sede de vara da Justiça Federal na comarca em questão. Assim, garante-se que todos os cidadãos tenham acesso à justiça, independente do lugar onde residem. O que é um dos pilares do sistema jurídico brasileiro.
Desta forma, há a possibilidade de que precatórios federais sejam julgados em tribunais estaduais. Mas quanto a fila de pagamento e prazo, não se preocupe. Eles respeitam os definidos pelos TRFs e não Tribunais estaduais. O que garante que eles tenham uma maior previsibilidade de pagamento, se comparado com os precatórios estaduais.
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Até o próximo post!
Bom noite !meu marido tem um precatório alimentar para receber do inss estava na lista da loa 2018para o.mes de setembro mas até agora nada o que sera que pode ter acontecido ?se eles não atrazam o pagamento dês de ja agradeço
Olá Viviane, tudo bem?
O ideal é você acessar o processo via internet para poder verificar na movimentação do processo se há algo de estranho, daí acionar o seu advogado para ver o porque da pendência. Eles não atrasam mesmo, então há alguma pendência não resolvida que tenha impedido o saque, desta forma o dinheiro já deve ter sido depositado e não está liberado no banco.
Espero ter ajudado 🙂
Boa noite.
Tenho um precatório a receber, devido pelo INSS.
A ação transcorre através do TJRS, no qual o precatório consta e é numerado.
Pergunta, porque meu nome não consta nas consultas do TRF4?
De acordo com o site do TJRS meu precatório esta no orçamento 2019. Existe chance de ser pago somente em 2020, mesmo tendo entrado o pedido antes de junho 2018?
André,
Se o precatório foi totalmente julgado no TJRS, sem ele passar pelo TRF, ele não tem que aparecer no TRF4. O máximo que pode acontecer é ele aparecer na LOA divulgada. Em outros tribunais como o TRF3, alguns dos precatórios do INSS estão sendo migrados para o tribunal federal, mas não sei te informar se isso acontece no TRF4.
Quanto ao pagamento, os precatórios federais de TJs tem o prazo de pagamento até dezembro do ano de orçamento.
Espero ter ajudado 🙂
Oi! Tudo bem?
Eu tenho um precatório a ser pago pelo INSS que foi obtido em uma ação acidentária no TJSP.
Pesquisando sobre o tema eu descobri que todos os precatórios tem que estar previstos em uma Lei Orçamentária para serem pagos, e também que o INSS é uma autarquia integrante da esfera federal.
Como o meu precatório vai ser transferido do TJSP para o TRF3 para ser enviado para a Lei Orçamentária da União? E como eu posso saber como anda esse procedimento (eu vi que a Vara que cuida do meu processo já emitiu as requisições de valores, mas até agora eu não consigo achar o número do precatório no TJSP)?
Haroldo,
Na verdade seu precatório não será transferido para o TRF3. Ele permanecerá no TJSP e o valor será repassado pelo tribunal depois que o INSS fazer o depósito na conta dele. Para acompanhar o processo no TJSP você precisa do número dele, e não do precatório. Se você não tem, pode fazer a consulta pelo seu CPF ou procurando na lista de precatórios do INSS esta informação.
Espero ter ajudado 🙂
Meu precatorio do inss e do estado de sc e advogados falaram que apesar de ser para o orçamento de 2021 ele vai demorar de 4 a 5 anos pra ser pago, isso procede?
Márcio,
Não. Eles devem estar levando em conta os precatórios do estado de Santa Catarina. Os do INSS, julgados pela vara estadual são pagos depois dos federais, geralmente em dezembro e liberados até metade do ano posterior.
Espero ter ajudado 🙂
Gostaria de saber como proceder no caso de o INSS NÃO DEPOSITAR o valor de um
Precatório em ação previdenciária acidentária na Justiça Estadual?
Luiz,
Neste caso, há pedido de bloqueio de valores para a garantia do pagamento do precatório, desde que o prazo de vencimento já tenha efetivamente passado.
Espero ter ajudado 🙂