Compensação de precatório no Paraná: o que a lei permite hoje

Atualizado em 5 de outubro de 2026

Resumo rápido

A compensação de precatório no Paraná existe em lei desde outubro de 2017, mas o pedido não está aberto. A Lei 19.182/2017 deixa usar precatório do Estado para quitar dívida inscrita na dívida ativa estadual até 25 de março de 2015, e o decreto que abriu o pedido fixou prazo até maio de 2018. A reabertura prevista para 2019 foi revogada antes de valer.

  • Por que importa: quem tem precatório do Estado e deve ICMS antigo não consegue, hoje, protocolar a compensação; depende de novo decreto.
  • Como funciona: a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) calcula o valor líquido do precatório e abate da dívida ativa; o que sobra do precatório continua na fila.
  • Em números: o Decreto 8.470/2017 exigia entrada de 10% da dívida, paga até 28 de fevereiro de 2018; a lei permite até 20%.
  • Fique atento: IPTU, ISS e qualquer dívida com prefeitura ficam fora. A lei paranaense trata só da dívida com o Estado.

Sumário

O que é a compensação de precatório no Paraná?

Compensação de precatório é usar o crédito que o Estado deve a você, já reconhecido na Justiça, para abater o que você deve ao Estado. No Paraná, a regra está na Lei estadual nº 19.182, de 26 de outubro de 2017, que regulamenta o art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A lei autoriza compensar precatórios “do Estado, de suas autarquias e fundações” com débitos “de natureza tributária ou de outra natureza” inscritos na dívida ativa do Estado até 25 de março de 2015.

Precatório é a ordem de pagamento que o tribunal expede quando o poder público perde um processo e precisa pagar um valor acima do limite da requisição de pequeno valor. Dívida ativa é o registro que a Secretaria da Fazenda faz do débito que não foi pago, num termo de inscrição (Decreto 8.470/2017, art. 1º, caput e § 2º). A data dessa inscrição é a que importa para a compensação.

De onde vem a regra: o art. 105 do ADCT

A base da lei paranaense está na Constituição. O art. 105 do ADCT diz que, “enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101”, é facultada aos credores de precatórios, “próprios ou de terceiros”, a compensação com débitos inscritos na dívida ativa até 25 de março de 2015, “observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado”.

Regime especial é o plano de pagamento dos estados e municípios que estavam atrasados com precatórios em março de 2015 (ADCT, art. 101). O art. 101 marcava 31 de dezembro de 2029 para quitar o atraso, mas a Emenda Constitucional 136/2025 tirou esse prazo (art. 7º), e o regime segue sem data para acabar. Esse art. 7º é um dos pontos questionados pelo Conselho Federal da OAB no Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 7873, que até 5 de outubro de 2026 não tinha liminar nem julgamento.

O Paraná está nesse regime: o Decreto estadual 11.680/2025 organiza o depósito mensal do Estado na conta do Tribunal de Justiça com base nos arts. 101 e 102 do ADCT.

A compensação é um pedido seu. O Estado não pode descontar, por conta própria, o que você deve do precatório que ele paga a você: no Tema 558, o STF declarou inconstitucional a regra da EC 62/2009 que mandava abater do precatório as dívidas do credor com a Fazenda. A regra geral para outros estados e para a União está em pagamento de impostos com precatórios.

A compensação está aberta em 2026?

Não. A Lei 19.182 continua em vigor, mas ela entrega ao governo do Estado os critérios e as condições (“será veiculada por meio de ato do Poder Executivo”, art. 2º), e o único ato que abriu o pedido, o Decreto 8.470/2017, tinha prazo em 2018. Sem decreto novo, não há onde protocolar.

Os prazos do decreto, na redação que ficou valendo:

EtapaPrazoOnde está
Pedido no portal da Receita/PRaté 23 de fevereiro de 2018Decreto 8.470, art. 22
Entrada de 10% da dívidaaté 28 de fevereiro de 2018Decreto 8.470, art. 20, I
Protocolo do pedido na PGE, em Curitibaaté 30 de maio de 2018Decreto 8.470, art. 25

Em dezembro de 2018, o Decreto 11.982 reabriria o pedido para o começo de 2019. Ele foi revogado pelo Decreto 238, de 21 de janeiro de 2019, com efeitos desde 30 de dezembro de 2018, ou seja, antes da data em que a nova janela abriria. Os atos que o portal de legislação do Paraná traz depois disso sobre a Lei 19.182 são resoluções da PGE, a última de dezembro de 2020, que designam procuradores para analisar os pedidos já apresentados.

Duas condições continuam de pé e decidem se a porta pode reabrir. A lei vale “enquanto vigorar o regime especial introduzido pelo art. 101” (art. 10, parágrafo único), e esse regime não tem mais data para acabar. E a dívida tem de ter sido inscrita até 25 de março de 2015; débito inscrito depois disso não entra por essa via em nenhuma hipótese.

Quem podia pedir e quais dívidas entravam?

Podia pedir quem tinha precatório do Estado do Paraná, de uma autarquia ou de uma fundação estadual, e devia ao Estado um valor inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015. A lei admite o credor original e o cessionário, isto é, quem comprou o precatório de outra pessoa (art. 2º). As regras abaixo são as da Lei 19.182 e do Decreto 8.470, e servem de referência para uma eventual reabertura, que pode trazer condições diferentes.

Quais dívidas e quais precatórios entravam

Quais dívidas. Tributo estadual de qualquer espécie, como o ICMS e o ITCMD, e dívida não tributária registrada pela Secretaria da Fazenda (Decreto 8.470, art. 1º, §§ 1º e 2º). Ficava de fora a dívida que estivesse em parcelamento em curso (art. 1º, § 4º).

Quais precatórios. Comuns e alimentares, desde que já inscritos para pagamento. O precatório alimentar, que costuma ter prioridade na fila, não tinha preferência na compensação (Decreto 8.470, art. 2º, parágrafo único). Precatório com discussão sobre valor, certeza ou titularidade, ou com penhora ou outro bloqueio judicial, não podia ser oferecido, salvo quando o bloqueio fosse a favor do próprio Estado (Lei 19.182, art. 3º).

Quem comprou o precatório ou o recebeu de herança

Quem comprou o precatório. O cessionário precisava provar toda a cadeia de vendas, do credor original até ele, com escritura pública ou instrumento particular registrado em cartório, e com a cessão comunicada ao juiz do processo, ao Tribunal de Justiça e à Secretaria da Fazenda (Lei 19.182, art. 2º, § 4º; Decreto 8.470, art. 7º, caput e § 5º). A parte comprada tinha de estar expressa em percentual do crédito original (Lei 19.182, art. 2º, § 4º). Quem pensa em vender precatório tem o passo a passo em venda de precatório: como funciona.

Herdeiro. O crédito só entrava depois de feito o inventário e a partilha (Lei 19.182, art. 2º, § 3º).

Quanto valia, quanto custava e o que o pedido significava

Quanto vale o precatório na conta. Entra o valor líquido, depois de descontados o imposto de renda e a contribuição previdenciária que incidem sobre ele, e quem recolhe essas retenções é quem pede a compensação (Decreto 8.470, art. 19). Para a empresa que compra o precatório com essa finalidade, o efeito no imposto de renda está explicado em como fica o IR de quem compra precatório para pagar tributo.

O que o pedido custava. Entrada de 10% da dívida em dinheiro (Decreto 8.470, art. 20, I), honorários da PGE e custas, quando a dívida já estava sendo cobrada na Justiça (art. 20, II), e representação por advogado (art. 24). A lei proíbe que o decreto cobre entrada maior que 20% da dívida (art. 2º, § 10).

O que o pedido significava. Pedir a compensação é confessar a dívida de forma “irrevogável e irretratável” e desistir de qualquer defesa ou ação sobre ela (Lei 19.182, art. 5º). Admitido o pedido, a cobrança da dívida e o precatório oferecido ficavam suspensos (art. 4º). A parte do precatório que sobrasse depois do abatimento continuava na ordem cronológica de pagamento (art. 1º, § 4º).

IPTU, ISS e dívida com a prefeitura entram?

Não. A Lei 19.182 alcança dívida inscrita na dívida ativa “do Estado do Paraná” e precatório “do Estado, de suas autarquias e fundações”. IPTU e ISS são impostos dos municípios (Constituição, art. 156), e a dívida deles é com a prefeitura, fora do alcance da lei paranaense.

O art. 105 do ADCT também vale para municípios em regime especial, mas exige “lei própria do ente federado”: cada município que quiser usar essa via precisa da sua. Do lado do precatório, a Lei 19.182 só aceita o do Estado, de autarquia ou de fundação estadual. Precatório de prefeitura, da União ou do INSS fica fora dela.

Que outros caminhos o Paraná abriu para usar precatório contra dívida fiscal?

Depois de 2018, o Estado criou duas outras formas de usar precatório contra dívida fiscal, e nenhuma delas é a compensação da Lei 19.182. Uma ligou o precatório a programas de parcelamento de ICMS, com prazo que terminou em 2024. A outra está na lei de transação tributária de 2023 e ainda depende de regulamento.

A tabela mostra as três portas e a situação de cada uma em outubro de 2026:

CaminhoNormaPara quemSituação
Compensação com dívida ativaLei 19.182/2017 e Decreto 8.470/2017dívida estadual inscrita até 25/03/2015pedido encerrado em 30/05/2018
Acordo direto com precatório para quitar parcelamentoLei 20.946/2021 e Lei 20.634/2021contribuinte que aderiu aos parcelamentos dessas leisprazos encerrados em 28/06/2024 e 20/12/2024
Precatório dentro da transação tributáriaLei 21.860/2023, art. 14, Vdevedor que negocia com a PGEprevisto em lei, à espera de regulamentação específica

Acordo direto com precatório nos parcelamentos de 2021

A Lei 20.946/2021 criou um parcelamento de ICMS em que até 95% da dívida podia ficar para a última parcela, e essa parcela podia ser quitada “mediante Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios” (art. 2º). Sobre o precatório apresentado se aplicava um deságio de 5%, isto é, ele entrava valendo 95% do valor (art. 2º, § 5º). A Lei 20.634/2021, o Retoma Paraná, também previa a quitação de parcelamento com precatório por acordo direto, para contribuintes em recuperação judicial ou extrajudicial ou em regime falimentar.

Os pedidos de acordo direto eram analisados por câmaras de conciliação dentro da PGE, e os prazos acabaram: 28 de junho de 2024 na rodada do Retoma Paraná e 20 de dezembro de 2024 na rodada da Lei 20.946, conforme os Decretos 5.133/2024 e 5.316/2024. Os pedidos já protocolados continuam em análise, e em janeiro de 2026 o Decreto 12.451 ajustou o procedimento dessas câmaras.

Precatório na transação tributária

A Lei 21.860/2023 permite que a PGE e o devedor façam transação, que é um acordo para encerrar a cobrança e que pode incluir prazo e forma de pagamento especiais e, no caso de dívida de baixa ou improvável recuperação, desconto em multa e juros. Entre as concessões possíveis, o art. 14, V, prevê a “utilização de precatórios em desfavor do Estado do Paraná ou das suas Autarquias”, “de acordo com ato normativo regulamentar, que estabelecerá os percentuais, as condições e o respectivo procedimento”.

Até 5 de outubro de 2026, esse regulamento não havia sido editado. O Decreto 7.855/2024, que regulamenta a transação, diz que as concessões dos incisos IV e V do art. 14, entre elas o uso de precatório, “serão objeto de regulamentação específica” (art. 10, § 1º), e o texto consolidado, com as mudanças até agosto de 2026, mantém essa frase.

Pela Resolução PGE 102/2025, o pedido de acordo direto com precatório só vai à câmara de conciliação “quando admitidos pelo Edital de Transação”. A página do RenegociaPR, o programa de transação da PGE, descreve hoje a transação por adesão, a individual (só para dívida ativa acima de R$ 7 milhões) e a do contencioso judicial.

E quem tem precatório do Estado, mas não deve nada a ele?

Para quem não tem dívida com o Estado, a compensação nunca foi caminho. O precatório segue na fila do Tribunal de Justiça, e há o acordo direto, em que o credor aceita um desconto para receber antes. No edital de acordo direto 01/2025 do Tribunal de Justiça do Paraná, publicado em 1º de setembro de 2025, o deságio oficial ia de 10% a 40%, conforme o ano do orçamento do precatório.

O mesmo edital tira do acordo o precatório que “tenha sido oferecido para compensação ou acordo direto perante Câmara de Conciliação de Precatórios da Procuradoria-Geral do Estado, aceito ou pendente de análise” (item 3.4, “e”). Quem ofereceu o precatório à PGE escolheu uma porta e não pode usar a outra ao mesmo tempo. Crédito pequeno, abaixo do teto da requisição de pequeno valor, segue outro caminho, explicado em RPV no Paraná.

Para quem tem precatório do Estado, com ou sem dívida com ele, a escolha entre esperar a fila, aderir a um acordo direto ou vender o crédito depende do valor, do ano do orçamento e da situação do processo. Se você tem um precatório do Estado do Paraná e quer entender as opções para ele, nossa equipe analisa o seu caso, sem compromisso.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. As condições de compra de precatórios variam conforme o crédito, o ente devedor e o momento. Fale com nossa equipe para uma avaliação individual.

Perguntas frequentes

Posso usar um precatório que comprei de outra pessoa para pagar dívida com o Estado do Paraná?

A lei admite o cessionário, mas o pedido não está aberto desde 2018. Pelas regras da Lei 19.182 e do Decreto 8.470, quem comprou precisava apresentar o documento de cada cessão (escritura pública ou contrato particular registrado em cartório), do credor original até a sua, com a parte comprada em percentual, e comunicar a cessão ao juiz do processo, ao Tribunal de Justiça e à Secretaria da Fazenda. Uma reabertura pode repetir ou mudar essas exigências.

Precatório alimentar tem prioridade na compensação?

Não. O Decreto 8.470/2017 admitiu precatórios comuns e alimentares, mas disse que, na compensação, “os créditos de precatórios alimentares não gozam de preferência cronológica”. A prioridade que o precatório alimentar tem na fila de pagamento do Tribunal de Justiça não se aplicava à análise dos pedidos de compensação, que seguia, de preferência, o maior valor de dívida do mesmo interessado e, depois, a ordem dos precatórios, do mais antigo para o mais novo (Lei 19.182, art. 2º, § 5º).

Minha dívida com o Estado foi inscrita em 2018. Ela pode ser compensada?

Não pela Lei 19.182. Pelo art. 105 do ADCT e pela lei paranaense, só entra na compensação a dívida inscrita na dívida ativa até 25 de março de 2015. Para dívida mais recente, o caminho previsto é a transação da Lei 21.860/2023, cujo uso de precatório ainda depende de regulamento.

Quanto do precatório sobra depois da compensação?

Depende do valor da dívida e das retenções. A PGE apura o valor líquido do precatório, depois do imposto de renda e da contribuição previdenciária, e abate a dívida. O que sobrar continua na ordem cronológica de pagamento, e o Tribunal de Justiça anota no precatório os valores já compensados.

Daniel Costa

Daniel Costa

Advogado formado pela UFMG (OAB/MG 181.442)
Pós graduado em Finanças, Investimento e Banking pela PUC-RS
Mestre em Direito pela UFMG com ênfase em Regulação no Sistema Financeiro

Autor do livro Precatórios: negócios, mercado e regulação

Artigos: 239

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