Atualizado em 5 de outubro de 2026
Resumo rápido
Sequestro de verbas é a ordem judicial que retira dinheiro da conta de um ente público (União, estado, Distrito Federal, município ou autarquia) para pagar um credor que ganhou o processo e não recebeu como a lei manda. No sistema de precatórios e RPVs, é a forma de tirar à força o dinheiro do governo para pagar o credor, e só cabe nos casos que a Constituição e a lei listam.
- Por que importa: a conta do governo não pode ser penhorada como a de uma empresa. Quando o ente atrasa uma RPV ou passa alguém à sua frente na fila do precatório, o sequestro é o caminho que a lei dá ao credor.
- Como funciona: na RPV, as normas mandam o juiz da execução determinar o sequestro assim que o prazo vence, sem ouvir a Fazenda; no precatório, o credor faz o pedido ao presidente do tribunal.
- Em números: a RPV tem 2 meses para ser paga pelo Código de Processo Civil, ou 60 dias nos Juizados Especiais. No pedido de sequestro de precatório, o ente tem 10 dias para se explicar e o Ministério Público, 5 (Resolução CNJ 303/2019, art. 20).
- Fique atento: precatório atrasado, por si só, não autoriza o sequestro. Em 2023 o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou que ele se restringe às hipóteses enumeradas na Constituição (Tema 598).
Sumário
- O que é sequestro de verbas?
- Por que o credor do governo não pode penhorar a conta do ente?
- Quando cabe o sequestro numa RPV?
- Quando cabe o sequestro num precatório?
- Como se pede o sequestro e quanto tempo o pedido leva?
- Sequestro, penhora, arresto e bloqueio: qual a diferença?
- Dá para pedir sequestro de verbas públicas para remédio ou tratamento?
- Perguntas frequentes
O que é sequestro de verbas?
Sequestro de verbas é a ordem de um juiz ou do presidente de um tribunal para retirar da conta bancária de um ente público o valor de uma dívida judicial que ele deixou de pagar. Por isso o nome completo é sequestro de verbas públicas: verbas públicas são o dinheiro do orçamento da União, de um estado, do Distrito Federal, de um município ou de uma autarquia, como o INSS. O valor retirado vai para o pagamento do credor.
A palavra assusta porque, no uso comum, sequestro é crime contra a pessoa. Aqui o termo vem do processo: sequestrar quer dizer separar um bem ou um valor e deixá-lo sob ordem da Justiça.
Quem chega a este assunto quase sempre tem uma RPV ou um precatório para receber. RPV, a requisição de pequeno valor, é a ordem de pagamento das dívidas menores do poder público. Precatório é a ordem de pagamento das maiores, que entra no orçamento e segue uma fila. O sequestro existe para os dois, com regras diferentes.
A palavra “sequestro” em outros ramos do direito
Fora dos precatórios, “sequestro” aparece em mais dois lugares, com sentido próprio:
- No processo civil, é uma das medidas cautelares para proteger um bem em disputa até o fim do processo. O Código de Processo Civil, no art. 301, lista “arresto, sequestro, arrolamento de bens” entre as formas de efetivar a tutela de urgência cautelar.
- No processo penal, alcança os imóveis “adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração”, mesmo que já passados a terceiros (Código de Processo Penal, art. 125).
Neste texto, sequestro de verbas é sempre o terceiro sentido: dinheiro público retirado para pagar uma condenação judicial.
Por que o credor do governo não pode penhorar a conta do ente?
Porque os bens públicos não se penhoram. O Código Civil, no art. 100, diz que os bens de uso comum e de uso especial “são inalienáveis”, e o CPC, no art. 833, I, declara impenhoráveis “os bens inalienáveis”. Por isso a Constituição criou outro caminho para pagar quem ganha um processo contra o poder público: o precatório e a RPV, previstos no art. 100.
Com uma empresa ou uma pessoa, quem ganha a ação pode pedir a penhora de um imóvel ou o bloqueio da conta do devedor. Contra o Estado, não. O pagamento sai “exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios”, diz o art. 100 da Constituição, e o credor espera a vez.
O sequestro é a válvula desse sistema. Ele permite tirar o dinheiro à força quando o ente descumpre a regra de pagamento, e só depois de o processo terminar: RPV e precatório pressupõem decisão transitada em julgado, isto é, sem mais recurso (Lei 10.259/2001, art. 17; Lei 12.153/2009, art. 13; CF, art. 100, § 5º).
Quando cabe o sequestro numa RPV?
Cabe quando o ente não deposita o valor da RPV no prazo. O CPC dá 2 meses, contados da entrega da requisição ao ente (art. 535, § 3º, II); nos Juizados Especiais, o prazo é de 60 dias. Vencido o prazo sem depósito, as normas mandam o juiz da execução determinar o sequestro de valores, sem ouvir a Fazenda antes.
Na RPV, portanto, o sequestro é ordem dada ao juiz. Nenhuma das normas diz que ele “pode” sequestrar:
- A Lei 10.259/2001, dos Juizados Especiais Federais, diz no art. 17, § 2º: “Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.”
- A Lei 12.153/2009, dos Juizados da Fazenda Pública estadual e municipal, repete a ordem no art. 13, § 1º, com dois acréscimos: o juiz age “imediatamente”, e a audiência da Fazenda fica “dispensada”.
- A Resolução CNJ 303/2019, que organiza o pagamento em todos os tribunais, manda o juiz “determinar imediatamente o sequestro” (art. 49, § 2º). O § 3º do mesmo artigo diz que o sequestro alcança o valor atualizado, com juros de mora.
E a RPV de estado ou município na Justiça Federal?
Na Justiça Federal, a RPV devida por estado ou município segue o mesmo caminho. Se o depósito não vem em 60 dias, o juiz “determinará de ofício o sequestro”, isto é, sem esperar pedido (Resolução CJF 983/2026, art. 3º, § 3º).
Nada impede o credor de avisar nos autos que o prazo venceu sem depósito, indicando a data em que a requisição chegou ao ente e pedindo o sequestro do valor atualizado. O prazo e o caminho do dinheiro até o saque estão em como é feito o pagamento de RPV, e o que acontece entre a expedição e o depósito, em como funciona a expedição de RPV.
Quando cabe o sequestro num precatório?
No precatório do regime geral, o sequestro cabe em dois casos: quando o credor é preterido, isto é, quando alguém que estava atrás dele na fila recebe antes, e quando o ente não põe no orçamento o valor necessário para pagá-lo. O pedido é do credor, e quem decide é o presidente do tribunal que proferiu a decisão executada (CF, art. 100, § 6º).
A Constituição usa a palavra “exclusivamente”. A Resolução CNJ 303/2019 chama o sequestro de “medida administrativa de caráter excepcional” (art. 20) e detalha as hipóteses no art. 19. A tabela mostra em que situação cada credor fica:
| Situação | Cabe sequestro? | Base |
|---|---|---|
| Um precatório posterior ao seu na fila foi pago antes | Sim | CF, art. 100, § 6º; Res. CNJ 303, art. 19 |
| O ente não incluiu o valor do seu precatório no orçamento | Sim | CF, art. 100, § 6º; Res. CNJ 303, art. 19 |
| O ente pagou só parte do que devia no prazo do § 5º | Sim, pelo valor que faltou | Res. CNJ 303, art. 19, § 1º, I |
| Venceu o ano de uma parcela de precatório acima de 15% do total do ano, parcelado pelo § 20 | Sim, pelo valor da parcela | Res. CNJ 303, art. 19, § 1º, II |
| O credor tem doença grave e precisa do dinheiro antes da vez | Não, por esse motivo | STF, Tema 598 |
As duas linhas do meio estão na Resolução CNJ 303, e não no texto do § 6º da Constituição.
O que o STF decidiu sobre o alcance do sequestro
A última linha da tabela vem de uma decisão do STF de 2023. Em setembro de 2023, no Tema 598 da repercussão geral (RE 840.435), o Supremo julgou um caso de sequestro de verbas para pagar um credor com doença grave fora da fila. A tese fixada foi esta: “O deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1988.” A doença grave dá preferência na fila nos créditos alimentares, até o triplo do teto da RPV (CF, art. 100, § 2º), mas não abre hipótese nova de sequestro.
O limite vale também para os tribunais. Em 2001, na ADI 1.662, o STF derrubou uma instrução normativa do Tribunal Superior do Trabalho que tratava a falta de verba no orçamento e o pagamento a menor como se fossem quebra da fila. Naquela época, a única hipótese do art. 100 era a preterição. A falta de verba no orçamento só entrou no art. 100 com a Emenda Constitucional 62, de 2009, que deu ao § 6º a redação atual.
Deferido o sequestro, ele alcança o valor atualizado do precatório preterido ou não pago e também os precatórios anteriores a ele que ainda estejam em aberto (Res. CNJ 303, art. 20, § 5º). Quem estava na frente da fila recebe junto.
O pedido por doença grave costuma aparecer com o nome de sequestro humanitário, e as decisões sobre ele estão explicadas em o que é sequestro humanitário de precatórios.
E quando o estado ou o município está no regime especial?
Aí o sequestro alcança as contas do ente pelo valor que ele deixou de repassar. Estados, DF e municípios do regime especial depositam recursos numa conta administrada pelo Tribunal de Justiça. Se o dinheiro não é liberado a tempo, o presidente do TJ “determinará o sequestro, até o limite do valor não liberado, das contas do ente federado inadimplente” (ADCT, art. 104, I).
A EC 136/2025, promulgada em 9 de setembro de 2025, criou um limite anual de pagamento de precatórios para estados, DF e municípios, de 1% a 5% da receita corrente líquida (CF, art. 100, § 23). E repetiu a regra para quem não liberar o dinheiro dentro desse limite. Os limites ficam suspensos, o presidente do TJ determina o sequestro das contas do ente, o governador ou o prefeito responde por responsabilidade fiscal e improbidade, e o ente fica sem transferências voluntárias enquanto durar a omissão (CF, art. 100, § 27). O limite do § 23 é um dos pontos questionados pelo Conselho Federal da OAB no STF, na ADI 7873, que até 5 de outubro de 2026 não tinha liminar nem julgamento.
Para onde vai o dinheiro sequestrado no regime especial?
No regime especial, o dinheiro sequestrado vai para a conta especial do Tribunal de Justiça, que paga os credores pela ordem do regime. A exceção é a preterição: o credor do regime especial passado para trás pode pedir o sequestro da própria quantia ao presidente do tribunal de origem do precatório (Res. CNJ 303, art. 69).
O STF já validou o sequestro num regime especial de pagamento anterior. Em junho de 2023, no Tema 231 (RE 597.092), julgou constitucional o sequestro de verbas no parcelamento de precatórios da EC 30/2000 (art. 78, § 4º, do ADCT), regime que o ente inadimplente não podia recusar.
Como se pede o sequestro e quanto tempo o pedido leva?
Na RPV, a lei manda o juiz da execução agir quando o prazo vence. No precatório, o credor faz um requerimento ao presidente do tribunal, que ouve o ente em 10 dias e o Ministério Público em 5 e então decide (Res. CNJ 303, art. 20, §§ 1º a 4º). Se deferir, o valor sai das contas do ente pelo SISBAJUD, o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Res. CNJ 303, art. 20, § 4º; na Justiça Federal, Res. CJF 983/2026, art. 79, § 6º).
O rito do precatório no regime geral, na Res. CNJ 303/2019:
- O credor protocola o requerimento na presidência do tribunal, apontando a hipótese: o precatório posterior pago antes, a falta de verba no orçamento, o pagamento parcial ou a parcela vencida.
- O gestor é intimado para, em 10 dias, provar que pagou, pagar ou prestar informações (art. 20, § 2º).
- O Ministério Público opina em 5 dias (art. 20, § 3º).
- O presidente decide e, se for o caso, decreta o sequestro do valor atualizado pelo SISBAJUD (art. 20, § 4º).
- O tribunal paga os precatórios alcançados com o valor sequestrado (art. 20, § 6º).
Na Justiça Federal, a Resolução CJF 983/2026 tem um passo a mais. Vencidos os 10 dias do ente sem pagamento, o tribunal intima o credor para, também em 10 dias, requerer o que entender de direito, e só então ouve o Ministério Público (art. 79, §§ 1º e 2º).
Recurso do ente não suspende o sequestro
Recurso do ente não trava a ordem. A Res. CNJ 303 diz que a execução do sequestro “não se suspende” por recurso (art. 20, § 7º), e a Res. CJF 983 diz o mesmo, salvo se o recurso receber efeito suspensivo (art. 79, § 5º). Se o pagamento não estiver garantido por outra via, o valor sequestrado não volta para o ente (Res. CNJ 303, art. 20, § 8º). A decisão do presidente é administrativa: contra ela não cabe recurso extraordinário ao STF (Súmula 733 do STF), e o STJ diz que esses atos “não têm caráter jurisdicional” (Súmula 311 do STJ).
As normas fixam o prazo de cada etapa. O tempo do pedido inteiro depende do tribunal, da pauta da presidência e de eventual recurso, e só se avalia olhando o caso. O que decide o pedido é a prova da hipótese, reunida nos autos pelo advogado que acompanha o processo; modelo pronto de petição não supre essa prova.
Sequestro, penhora, arresto e bloqueio: qual a diferença?
São quatro nomes para formas de prender um bem ou um valor por ordem da Justiça, cada um com lugar próprio. A penhora apreende bens do devedor comum na execução. O arresto e o sequestro cautelares protegem bens antes do fim do processo. O sequestro de verbas é o único que alcança o dinheiro do governo. Bloqueio é o nome da operação eletrônica que cumpre a ordem.
A tabela resume:
| Medida | O que é | Alcança dinheiro público? |
|---|---|---|
| Penhora | Apreensão de bens do devedor para pagar a dívida, na execução comum | Não: bens públicos são impenhoráveis (CPC, art. 833, I) |
| Arresto | Medida cautelar que reserva bens do devedor para garantir uma dívida (CPC, art. 301) | Não, pelo mesmo motivo |
| Sequestro cautelar | Medida cautelar que guarda um bem determinado em disputa (CPC, art. 301) | Não |
| Sequestro de verbas | Retirada de dinheiro da conta do ente para pagar RPV ou precatório nas hipóteses da lei | Sim, só nas hipóteses da CF, art. 100, e das leis da RPV |
| Bloqueio (SISBAJUD) | A ferramenta eletrônica que executa a ordem nas contas bancárias | É por ela que o sequestro de verbas se cumpre (Res. CNJ 303, art. 20, § 4º) |
O sentido também pode se inverter. O seu precatório pode ser alvo de penhora, arresto ou sequestro pedido por alguém que tem crédito contra você. Na Justiça Federal, o juiz interessado pede ao juiz da execução que reserve o valor, e a medida incide só sobre o valor líquido ainda não pago, depois do imposto de renda, das contribuições, dos honorários contratuais e da cessão registrada (Res. CJF 983/2026, arts. 55 e 56).
Dá para pedir sequestro de verbas públicas para remédio ou tratamento?
Dá, mas fora do sistema de precatórios. Quando a Justiça manda o poder público fornecer um medicamento e a ordem não é cumprida, o juiz pode bloquear valores do ente para comprar o remédio. O STJ fixou isso em 2013, no Tema 84 dos recursos repetitivos (REsp 1.069.810). É uma obrigação de fornecer, cumprida com o bloqueio.
A tese do Tema 84 do STJ diz: “Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.”
O que o Tema 84 não muda para o credor de precatório
Para o credor de precatório, a regra é outra: a dívida em dinheiro reconhecida em sentença, mesmo de quem está doente, entra na fila do precatório, com a preferência do § 2º para doença grave nos créditos alimentares, e só se sequestra nas hipóteses da Constituição, como o STF decidiu no Tema 598.
Na prática, o sequestro de verbas é o que dá força à fila de precatórios e ao prazo da RPV. Ele obriga o ente a pagar o que deixou de pagar, e cada credor mantém a vez que já tinha na fila. Para saber se o seu caso tem preterição ou falta de verba, o primeiro passo é conferir a situação do precatório no tribunal e conversar com o advogado da causa. As razões mais comuns de atraso estão em por que meu precatório ainda não foi pago.
Se você tem um precatório ou uma RPV e quer entender as alternativas enquanto o pagamento não sai, inclusive a venda do crédito, a equipe da Meu Precatório analisa o seu caso e explica os cenários. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. As condições de compra de precatórios variam conforme o crédito, o ente devedor e o momento. Fale com nossa equipe para uma avaliação individual.
Perguntas frequentes
Sequestro de verbas tem alguma relação com o crime de sequestro?
Não. O nome é o mesmo, mas aqui sequestro é termo de processo: significa separar um valor e deixá-lo sob ordem da Justiça. No sequestro de verbas, o “sequestrado” é dinheiro da conta de um ente público, retirado por ordem de um juiz ou do presidente de um tribunal para pagar uma RPV ou um precatório que o governo deixou de pagar como a lei manda.
Minha RPV não foi paga em 60 dias. O que acontece?
O juiz da execução deve determinar o sequestro do valor. Nos Juizados Especiais, o prazo é de 60 dias, e as Leis 10.259/2001 e 12.153/2009 mandam o juiz sequestrar quando a requisição é desatendida; pelo CPC, o prazo é de 2 meses. O sequestro alcança o valor atualizado, com juros de mora (Res. CNJ 303/2019, art. 49, § 3º). O credor ou o advogado podem informar nos autos que o depósito não veio.
O dinheiro sequestrado cai direto na minha conta?
Depende do caso. Na RPV e no precatório preterido, o valor sequestrado é usado para pagar o crédito, e no precatório alcança também os precatórios em aberto que estavam antes dele na fila (Res. CNJ 303/2019, art. 20, §§ 5º e 6º). No regime especial, o sequestro por falta de repasse vai para a conta do Tribunal de Justiça, que paga pela ordem do regime.
Dá para sequestrar um imóvel ou um carro do governo?
Não. O sequestro de verbas alcança só dinheiro na conta bancária do ente, retirado pelo SISBAJUD. Prédios, veículos e outros bens públicos não se penhoram (CPC, art. 833, I), e a dívida judicial do poder público só se paga por RPV ou precatório, com o sequestro reservado às hipóteses que a Constituição e a lei listam.
Precatório atrasado há anos permite pedir sequestro?
Só se houver uma das hipóteses da Constituição. O atraso, sozinho, não basta: no regime geral, o sequestro exige que alguém de trás na fila tenha recebido antes ou que o ente não tenha posto o valor no orçamento (CF, art. 100, § 6º); a Res. CNJ 303 acrescenta o pagamento parcial e a parcela vencida do § 20, que não estão no texto do § 6º. No regime especial, a falta de repasse leva ao sequestro das contas do ente.


Quero receber atualizações de informações.
Ildenia,
Se você colocar aqui o número do seu processo, podemos tentar te ajudar.
Fico no aguardo 🙂
Olá Breno, preciso de uma ajuda sua ,tenho um rpv municipal. O ofício requisitório foi expedido em fevereiro e o mandato de levantamento em abril e até agora não recebi. Agora dia 24 e outubro veio no processo arquivo no
Icartório arquivado provisoriamente.será que ainda vai demorar muito pro juiz liberar o alvará?
Olá Rosana, tudo bem?
Se o mandado de levantamento já foi expedido, o dinheiro já está disponível para o saque, não precisando de nenhuma movimentação do juiz. O arquivamento acontece quando não há mais o que se fazer no processo.
Espero ter ajudado 🙂
Boa tarde. Parabéns pelo ótimo conteúdo do site.
No caso de precatório de natureza alimentar (já vencido e não incluído na dotação orçamentária), o procedimento seria requerer ao presidente do tribunal o sequestro? Tem algum artigo específico sobre isso.
Obrigado.
José Eduardo,
Muito obrigado. Estamos nos esforçando para conseguir manter o nível.
Sobre seu precatório, depende. Quando o estado já tem uma fila de atrasados, é muito difícil de conseguir o sequestro de verbas. A não ser que ele não esteja quitando as parcelas mensais pré-estabelecidas. Já se for um devedor em regime geral é possível sim, e é necessário requerer junto ao setor de precatórios ou presidente do tribunal.
Espero ter ajudado 🙂
Minha filha ganhou um processo contra a prefeitura de Goiânia, um retroativos de paganento, no andamento do processo esta ; ” pedito de sequestro “… te pergunto, demora múinto par receber??? Aproximadamente quanto tempo apartir deste pedido???
William,
Depende do tribunal. O pedido de sequestro é quando o pagamento não é feito voluntariamente pelo devedor. É um procedimento relativamente rápido que costuma demorar entre 1 a 3 meses.
Espero ter ajudado 🙂
Olá, no meu caso, o juiz determinou o sequestro do numerário via bacenjud, após o sequestro há algum prazo? ou já é expedido o alvará?
Desde já agradeço.
Bruno,
Quando o sequestro é feito ele será liberado em uma conta com seu nome. Geralmente não é necessário alvará de levantamento.
Espero ter ajudado 🙂
Dr. Breno,
a determinação do sequestro ocorreu há mais de 15 dias, entrei em contato com a secretaria da vara, e o diretor da mesma me informou que ainda será aberto prazo para embargos ou impugnação ( não tenho ctz no momento), isso procede? Se sim, qual o prazo? da fazenda seria em dobro?
Desde já agradeço.
Olá Bruno, tudo bem?
No geral sequestro de valores não abre margem para impugnação já que isso deveria ser feito antes da expedição do ofício requisitório. Isso só seria possível se o devedor efetivamente já tivesse feito o depósito dos valores. Mas o prazo, em geral, é definido na sentença do juiz, podendo ser de até 30 dias.
Espero ter ajudado 🙂
Eu ganhei um processo de obrigação de fazer (medicamentos) contra o Estado.
O juiz sentenciante determinou que o Requerente deve juntar 3 orçamentos para três meses e pedir o sequestro de verbas públicas.
Nesse caso, tenho que pedir a emissão de RPV ou já posso requerer o sequestro de verbas públicas para pagamento do medicamento?
Rafael,
Pelo que entendi apenas o sequestro. Teria emissão de RPV se a urgência fosse menor ou tivesse muitos valores em atraso.
Espero ter ajudado 🙂
O QUE SIGNIFICA: Proceda com a tentativa de sequestro on-line nas contas do executado.
Patrícia,
Aparentemente o devedor não pagou e o juiz pediu que o dinheiro fosse retirado diretamente das contas do devedor.
Espero ter ajudado 🙂
Boa tarde, em sede de tutela de urgência para o fornecimento de um guincho, o juiz emitiu uma “Ordem Judicial ainda não disponibilizada para as Instituições Financeiras” para o bloqueio do valor. Mas passado mais de um mês nada aconteceu, como devo proceder para ter a liberação dessa verba?
Raquel,
Se o juiz pediu o bloqueio do valor, apenas ele pode desbloquear o mesmo. Assim é necessário que as pendências que geraram o bloqueio sejam resolvidas para que o alvará seja expedido.
Espero ter ajudado 🙂
Minha RPV não foi paga dentro do prazo determinado, foi solicitado o sequestro do valor, porém o Juiz indeferiu, dizendo: Indefiro o pedido de sequestro (penhora por meio eletrônico) uma vez que o débito em questão não se enquadra nas hipóteses previstas na Constituição Federal e nem na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12153/09) que autorizam a constrição requerida. Aguarde-se o pagamento. Intime-se.”
O que devo fazer, qual a medida cabível?
Grato
Gustavo,
Você deveria recorrer da decisão do juiz. O problema é que decisões no juizado especial podem ser definitivas. Ou tentar entender o que no seu processo que motivou o indeferimento, porque, no geral, ele é aceito.
Espero ter ajudado 🙂
Boa tarde!
Primeiro quero parabenizar pela excelente explanação do assunto, muito sucinto e bem explicado.
Quero, também, tirar uma dúvida.
Tenho uma RPV para receber e já foi feito o pedido de sequestro, porém, nada mais foi feito, estando o processo parado desde 2017.
O que posso fazer para receber o valor?
Yasmin,
Além do pedido de sequestro não há muito o que ser feito, apenas pedir novamente em instâncias superiores.
Espero ter ajudado 🙂
A RPV não foi paga no tempo estipulado de 60 dias, eu preciso fazer um requerimento de sequestro ou o juiz que tem esse poder e ele determinara melhor momento para realizar o mesmo? nos autos estava claro que poderia ser realizado o sequestro mas sem data subsequente para o tal, em media quantos dias podem demorar se não for necessário realizar a requisição
Para o meu caso, meu processo é um e-processo, isso tem diferença também?
Agradeço desde já!
Ricardo,
O juiz tem o poder para fazer isso diretamente, só que nem sempre ele monitora o pagamento das RPVs. Assim o recomendado é fazer um requerimento para exigir o cumprimento do pagamento ou um eventual sequestro. No caso de e-processo, geralmente o juiz consegue fazer os despachos de maneira mais rápida que num processo físico.
Espero ter ajudado 🙂
quanto tempo demora para receber após ser publicado o sequestro de numerário? Processo já arquivado.
Nilton,
Não há tempo regulamentado. Após a decisão do juiz, depende do tribunal fazer o sequestro e de ter dinheiro nas contas judiciais do devedor.
Espero ter ajudado 🙂
Foi concedida uma tutela de urgência para liberação de medicamentos que seriam custeados pela União. Acontece que até o momento não foi feito nada, e tinha multa diária por descumprimento. É possível o advogado da DPU fazer o pedido de sequestro ou levantamento de algum valor? Tendo em vista a indiferença por parte da União quanto às decisões proferidas (foram duas vezes pedido pelo início do tratamento, ao qual não vieram a dar ouvidos), é possível tomar alguma medida?
Iago,
No caso a DPU pode pedir para alterar a multa para que ela possa ser maior e assim fazer com que a União se mova. Não creio que a multa possa ser antecipada, já que ela é geralmente paga assim que cumprirem com a decisão judicial.
Espero ter ajudado 🙂
Bom dia. Parabéns pelo blog e pelas informações. Uma dúvida. Determinado o sequestro, não havendo saldo na conta do estado, o que fazer? Ou seja; a conta bancária do estado está com saldo negativo, daí não ocorre o sequestro, pode se fazer novo pedido de sequestro mesmo que não tenha saldo na conta do estado? No cnpj do estado só conta uma conta bancária e está com saldo negativo, se assim permanecer não haverá como receber já que não sabe quando a conta terá saldo positivo. Desde já agradeço e espero que possa ajudar nessa dúvida. Grande abraço
Mardoqueu,
No caso de saldo da conta negativa, cabe apenas ao TJ, ou ao setor específico de Precatórios, reclamar junto ao estado. Na teoria, não era para poder chegar neste ponto, o que evidencia uma falta de gestão do órgão. Assim o que poderia ser feito, seria acionar o MP ou fazer um pedido de providência, junto ao TJ.
Espero ter ajudado 🙂
Muito didatico o comentario sobre o tema sequestro de verbas contra a Fazenda Publica, parabens ao autor
Muito obrigado, José! 🙂
Boa tarde,
Na minha Decisão, após o Estado não ter pago o RPV dentro do prazo foi “DECISÃO Vistos, Ao sequestro (Bacen).”, após essa publicação qual o prazo para o sequestro, resumindo quando vou ver o dinheiro na conta!!!
Apenas com essa informação fica difícil de ajudar. Seria importante ter acesso à decisão mencionada.
Olá, no meu caso, o juiz determinou o sequestro do numerário da RPV não paga e o bloqueio das contas do federado via bacenjud, após o sequestro há algum prazo? para eu receber o dinheiro?
Desde já agradeço.
Olá Eliezer, como vai?
Eliezer, aguardar o recebimento após o sequestro de valores de uma RPV pode gerar dúvidas, especialmente quando se trata de entender o prazo envolvido. Este prazo é influenciado por múltiplos fatores, incluindo o número de credores na fila, a capacidade financeira do devedor, e peculiaridades do trâmite judicial. Um elemento crucial é a carga de trabalho da vara responsável, que pode variar bastante, afetando diretamente a rapidez no processamento do seu pagamento.
Detalhamento dos Fatores Influenciadores do Prazo:
Variedade de Credores: A presença de múltiplos credores aguardando pagamentos do mesmo devedor pode afetar o tempo necessário para que você receba o seu valor. A ordem legal de pagamento é seguida estritamente, o que pode prolongar o processo.
Recursos do Devedor: A disponibilidade financeira do ente devedor para cumprir com suas obrigações é um fator determinante. Caso os recursos sejam insuficientes para atender imediatamente a todas as dívidas, os pagamentos poderão ser postergados.
Influência da Demanda Interna: A demanda interna e a carga de trabalho da vara responsável pelo seu processo têm um impacto significativo no prazo para o recebimento dos valores sequestrados. Varas com maior volume de processos ou recursos limitados podem enfrentar atrasos maiores na tramitação dos pagamentos.
O que Isso Significa Para Seu Caso?
Reconhecendo que a demanda interna da vara é um fator crucial, é importante ajustar as expectativas em relação ao prazo de recebimento. Este período pode variar não apenas devido aos fatores previamente mencionados, mas também em função do cenário específico da vara que processa seu caso. Embora desafiador, este cenário reforça a importância de manter um acompanhamento próximo do processo e de buscar orientação jurídica qualificada.
Dessa forma, a assistência de um advogado com expertise em direito público ou precatórios se faz ainda mais vital neste contexto. O advogado será responsável por acompanhar de perto os tramites da vara e requerer, sempre que possível, a liberação dos recursos.
Esperamos ter ajudado! qualquer dúvida, você pode entrar em contato conosco (31) 99765-6701.