Atualizado em 22 de setembro de 2026
Resumo rápido
O PSS no precatório é a contribuição previdenciária do servidor público civil federal, retida pelo banco no saque sobre o valor que o juiz informou no ofício requisitório. A Receita manda calcular a alíquota mês a mês (IN RFB 2.097/2022, arts. 4º e 10, § 2º): 11% até fevereiro de 2020 e a tabela progressiva de 7,5% a 22% desde março de 2020. Juros de mora ficam fora.
- Por que importa: a retenção acontece mesmo que a sentença não fale dela, e só é contestável no processo ou depois, pedindo a devolução.
- Como funciona: o juiz informa o valor do PSS no ofício, as partes são intimadas para conferir, e o banco retém esse valor quando você saca.
- Em números: em 2026, a tabela do servidor federal vai de 7,5% (até R$ 1.621,00) a 22% (acima de R$ 56.605,73), pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026.
- Fique atento: o CTN dá cinco anos para pedir a devolução de tributo pago a mais (art. 168, I); nenhuma tese sobre esse prazo trata do PSS de precatório, e a data do saque é a referência mais segura a guardar.
Este texto serve a quem é, ou foi, servidor federal e tem precatório ou RPV (requisição de pequeno valor) contra a União, uma autarquia ou uma fundação federal, em geral por diferenças salariais. O texto mostra como conferir o desconto no ofício e como pedir de volta o que passou do devido.
Sumário
- O que é o PSS no precatório?
- Quem paga o PSS no precatório ou na RPV?
- Quanto é descontado: 11% ou a tabela progressiva?
- Onde o valor do PSS aparece no processo?
- Sobre o que o PSS não pode incidir?
- O PSS foi retido a mais. Como reaver?
- O PSS muda o imposto de renda e a venda do precatório?
- Perguntas frequentes
O que é o PSS no precatório?
PSS é a contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, a previdência própria dos servidores civis da União. Quando a diferença salarial chega por precatório ou RPV, a contribuição que teria sido descontada no contracheque é cobrada no pagamento. A Lei nº 10.887/2004, art. 16-A, manda o banco reter o valor “no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal”.
A lógica é a do salário: a verba que entraria na remuneração do mês e sofreria desconto previdenciário continua sujeita a ele quando é paga anos depois, por decisão judicial. Por isso o PSS alcança o que o servidor deixou de receber como remuneração e não alcança o que tem natureza de indenização, como os juros de mora.
O desconto independe de a sentença mencioná-lo. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo, que a retenção “constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo” (Tema 431). A discussão possível é sobre o valor retido.
Quem paga o PSS no precatório ou na RPV?
Paga o PSS o servidor público civil da União, de suas autarquias e de suas fundações, ativo, aposentado ou pensionista, que recebe valores por decisão judicial. A Resolução CJF nº 983/2026, que regula os precatórios e as RPVs da Justiça Federal, diz que a contribuição “será retida na fonte pela instituição financeira pagadora por ocasião do saque” (art. 37). Vale igual para precatório e para RPV.
Três situações mudam a conta:
- Aposentado e pensionista contribuem só sobre a parte do provento que passa do teto do Regime Geral, o teto do INSS (Constituição, art. 40, § 18; Lei 10.887/2004, art. 5º). Em 2026 esse teto é de R$ 8.475,55 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026, art. 2º); para parcelas de anos anteriores, vale o teto de cada época.
- Servidor ativo que entrou depois da criação da previdência complementar federal, ou que aderiu a ela, contribui só até o mesmo teto (Lei 10.887/2004, art. 4º, II).
- Servidor de estado ou de município não paga o PSS, que é a contribuição do regime próprio da União. A contribuição previdenciária dele segue a lei do regime próprio do estado ou do município. Este texto trata só do PSS federal.
Quanto é descontado: 11% ou a tabela progressiva?
Depende da época a que se refere cada parcela. O art. 16-A da Lei 10.887/2004 ainda fala em “alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago”, mas a Receita Federal manda calcular a contribuição do precatório e da RPV “mês a mês, consideradas as regras vigentes nas datas em que as parcelas deveriam ter sido pagas” (Instrução Normativa RFB nº 2.097/2022, art. 10, § 2º).
Na prática, o precatório de quem tem diferenças de muitos anos junta duas regras:
| Parcelas referentes a | Alíquota do servidor ativo | Fonte |
|---|---|---|
| até fevereiro de 2020 | 11% | IN RFB 2.097/2022, art. 4º, parágrafo único, I |
| a partir de março de 2020 | 14%, reduzida ou aumentada por faixa, de 7,5% a 22% | EC 103/2019, arts. 11 e 36, I; IN 2.097, art. 4º, parágrafo único, II |
A tabela progressiva de 2026
A virada de março de 2020 veio da Emenda Constitucional 103/2019, a reforma da Previdência, que fixou 14% com redução ou acréscimo conforme o valor da base de contribuição, aplicado faixa a faixa (art. 11, §§ 1º e 2º). As faixas são reajustadas todo ano. As de 2026, pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026, Anexo III, são estas:
| Base de contribuição (R$) | Alíquota sobre a faixa |
|---|---|
| até 1.621,00 | 7,5% |
| de 1.621,01 a 2.902,84 | 9% |
| de 2.902,85 a 4.354,27 | 12% |
| de 4.354,28 a 8.475,55 | 14% |
| de 8.475,56 a 14.514,30 | 14,5% |
| de 14.514,31 a 29.028,57 | 16,5% |
| de 29.028,58 a 56.605,73 | 19% |
| acima de 56.605,73 | 22% |
Parcela de 2021, por exemplo, segue a tabela de 2021. O STJ já aplicou a mesma lógica ao PSS de diferenças salariais pagas em juízo, “apurando-se o valor mês a mês, segundo a competência de cada pagamento, e não pelo regime de caixa” (AgInt no AgInt no REsp 1.625.744/RS, Primeira Turma, DJe 3/9/2020). Por isso um desconto de exatos 11% sobre o total do precatório, com parcelas de março de 2020 em diante, é sinal de que vale conferir a conta.
Onde o valor do PSS aparece no processo?
O valor do PSS aparece no ofício requisitório, o documento em que o juiz pede ao tribunal o pagamento. O juiz tem de informar nele o “valor da contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), quando couber” (Resolução CJF 983/2026, art. 9º, XIII), ao lado do principal corrigido e dos juros, separados (art. 9º, X). É nessa conta que o banco se baseia depois.
Antes de mandar o ofício ao tribunal, o juiz “intimará as partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório” (art. 13). Esse é o momento de conferir se o PSS saiu calculado sobre a parcela certa, com a alíquota de cada época e sem os juros. O erro corrigido ali não chega ao banco.
Duas regras do ofício confundem quem confere o extrato:
- o PSS aparece em campo próprio e a requisição segue pelo valor cheio (art. 37, § 1º); a dedução só acontece no saque;
- o tribunal atualiza o PSS “mantendo-se a proporcionalidade do valor principal” (art. 37, § 3º). O número retido no banco pode sair diferente do que está no ofício porque é atualizado junto com o crédito.
A retenção vale com ou sem alvará de levantamento (art. 49, § 6º). O passo a passo do saque está em pagamento de precatório: do alvará ao saque, e o da RPV em como é feito o pagamento de RPV.
Sobre o que o PSS não pode incidir?
O PSS não incide sobre juros de mora, sobre as parcelas que a lei tira da base de contribuição, sobre verbas que não entram no cálculo da aposentadoria e, para aposentados e pensionistas, sobre créditos anteriores a 20 de maio de 2004. Quando o desconto alcança alguma dessas parcelas, a retenção foi maior que a devida, e a diferença pode ser pedida de volta.
Juros de mora
Juros de mora são a compensação pelo atraso do pagamento. Sobre eles não incide PSS. O STJ fixou em recurso repetitivo que a contribuição não incide “sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora)”, porque elas não se incorporam ao vencimento (Tema 501, REsp 1.239.203/PR, DJe 1º/2/2013). A Receita diz o mesmo: “Não incide CPSS sobre a parcela referente aos juros de mora” (IN 2.097/2022, art. 10, § 11).
A correção monetária é outra coisa: a Primeira Turma do STJ registrou, em 2024, que as duas Turmas de direito público do tribunal entendem que ela sofre PSS (AgInt no AREsp 2.271.643/RS, DJe 16/5/2024). O desconto certo alcança o principal corrigido e deixa os juros de fora.
Num exemplo hipotético e simplificado, um servidor ativo que entrou no serviço público antes da previdência complementar, e não aderiu a ela, tem precatório de R$ 140.000,00: R$ 100.000,00 de principal corrigido e R$ 40.000,00 de juros, tudo referente a diferenças salariais de 2015 a 2018 que entrariam na base de contribuição. Pela alíquota de 11% daqueles anos, o PSS devido é de R$ 11.000,00. Calculado sobre os R$ 140.000,00, sairia R$ 15.400,00: R$ 4.400,00 a mais, cobrados sobre os juros.
Parcelas fora da base de contribuição
A base do PSS é o vencimento do cargo efetivo mais as vantagens permanentes, os adicionais de caráter individual e quaisquer outras vantagens, e a própria lei exclui uma lista de parcelas (Lei 10.887/2004, art. 4º, § 1º). Entre elas estão as diárias, a ajuda de custo, o salário-família, o auxílio-alimentação, o auxílio-creche, o auxílio-moradia, a parcela de cargo em comissão ou função comissionada, o adicional de férias, o adicional noturno e o adicional por serviço extraordinário.
O servidor pode, porém, optar por incluir na base algumas dessas parcelas, como a de cargo em comissão ou função comissionada, o adicional noturno e o serviço extraordinário (art. 4º, § 2º). Quem fez essa opção contribui sobre elas.
A Receita ampliou a lista em 2026 com o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o Adicional de Plantão Hospitalar e a Gratificação de Atividade de Segurança (IN 2.097/2022, art. 3º, § 1º, XXVIII a XXXI, incluídos pela IN RFB nº 2.311/2026). Antes dela, o adicional de insalubridade já estava fora pela tese do Tema 163 do STF, descrita abaixo.
Verbas que não vão para a aposentadoria
O Supremo Tribunal Federal fixou que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade” (Tema 163, RE 593.068/SC, julgado em 11/10/2018). A regra vale além da lista: a pergunta que decide é se a verba entra no cálculo do provento.
Aposentadoria e pensão de antes de maio de 2004
Os aposentados e pensionistas da União passaram a contribuir com a Lei 10.887/2004, exigível a partir de 20 de maio de 2004 (art. 16). Por isso a Receita diz que não incide PSS sobre aposentadoria ou pensão paga por decisão judicial “decorrentes de créditos originados em data anterior a 20 de maio de 2004” (IN 2.097/2022, art. 10, § 6º). A regra fala em parcela de aposentadoria ou pensão, e por isso alcança só inativos e pensionistas.
Reparação de anistiado político
A reparação econômica paga a anistiado político não sofre contribuição previdenciária. A Lei nº 10.559/2002, art. 9º, diz que “os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência”.
O PSS foi retido a mais. Como reaver?
Há dois caminhos para pedir de volta o PSS retido a mais: o pedido administrativo de restituição à Receita Federal e a ação judicial de repetição de indébito, o processo em que se pede a devolução de tributo pago indevidamente. Nos dois, o prazo do Código Tributário Nacional é de cinco anos, e a data do saque é a referência a guardar. A prova parte do ofício requisitório e do comprovante de saque.
Pedido à Receita. Na retenção “indevida ou a maior” em precatório ou RPV, o pedido de restituição vai à unidade da Receita Federal do domicílio do contribuinte (IN 2.097/2022, art. 10, § 9º). A regra alcança toda retenção indevida ou a maior, como PSS sobre juros de mora ou sobre parcela da lista de exclusões.
Ação judicial. A retenção no saque é “uma providência de arrecadação do tributo, não traduzindo juízo de certeza quanto à legitimidade ou não da exação”, e o contribuinte “não fica inibido de promover (…) ação própria de repetição de indébito ou outra que for adequada” (STJ, EDcl no REsp 1.196.778/RS, Primeira Seção, DJe 7/6/2011).
Prazo. O Código Tributário Nacional dá cinco anos para pedir a restituição (art. 168, I), e o STJ conta esse prazo “a partir do pagamento antecipado” nos tributos sujeitos a lançamento por homologação (Tema 137). Nenhuma dessas teses trata do PSS de precatório. Aplicada a ele, a leitura mais direta é que o pagamento é a retenção feita pelo banco no saque, e por isso a data do saque é a referência a guardar.
A escolha entre os dois caminhos é do advogado que acompanha o processo, com o ofício e o comprovante do banco na mão.
O PSS muda o imposto de renda e a venda do precatório?
Muda os dois. No imposto de renda, o PSS informado pelo juiz é deduzido da base de cálculo do imposto que o banco retém (Resolução CJF 983/2026, art. 34, § 4º): quanto maior o PSS, menor a base do IR. Na venda do precatório, a cessão de crédito, o comprador só adquire o valor que sobra depois do PSS e das demais retenções.
O PSS na venda do precatório
A Resolução CJF 983/2026 define que a cessão “somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido, após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda” e das demais deduções (art. 22). Se a cessão é deferida depois da apresentação do ofício requisitório, o tribunal põe o valor à disposição do juízo, e o PSS é recolhido “em nome da(o) beneficiária(o) original” (art. 23, § 1º). O servidor continua sendo o contribuinte, mesmo tendo vendido o crédito.
Quem compara propostas de compra deve comparar sobre o líquido. Uma proposta calculada sobre o valor bruto do ofício, sem descontar o PSS e o imposto, não diz quanto o credor de fato deixa de receber. As demais retenções do saque estão em como é feito o pagamento de precatórios, e quem pode sacar, em quem pode sacar meu precatório.
Conferir o ofício quando o juiz intima as partes custa menos do que pedir a devolução depois do saque.
Se você é servidor federal com precatório ou RPV e quer entender quanto dele é seu depois das retenções, nossa equipe pode analisar o crédito com você e apresentar os cenários de esperar ou vender. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. As condições de compra de precatórios variam conforme o crédito, o ente devedor e o momento. Fale com nossa equipe para uma avaliação individual.
Perguntas frequentes
O PSS é imposto de renda?
Não. O PSS é a contribuição previdenciária do servidor federal, e o imposto de renda é outro tributo, com outra conta. Os dois saem do mesmo saque, retidos pelo banco, mas o PSS vem informado pelo juiz no ofício requisitório e o imposto é calculado pelo banco com a tabela do imposto de renda. No precatório, o imposto é o dos rendimentos recebidos acumuladamente, pela tabela progressiva multiplicada pelo número de meses a que o valor se refere (Resolução CJF 983/2026, art. 34, § 2º).
O que acontece se o banco não reteve o PSS?
Pela norma da Receita, se o banco deixa de fazer a retenção no pagamento de precatório ou RPV, “o crédito tributário relativo à parcela devida será constituído em nome da instituição financeira” (IN RFB 2.097/2022, art. 10, § 4º). O fato gerador, nesse caso, é a data do efetivo pagamento (§ 5º). A cobrança recai sobre o banco, que tinha o dever de reter.
E se o PSS for igual ao valor inteiro da requisição?
Nesse caso não sobra nada para sacar, e o banco recolhe a contribuição sem esperar o saque. A Resolução CJF 983/2026 prevê que, não existindo crédito a ser sacado porque o valor é idêntico ao do PSS, o recolhimento “ocorrerá no momento da disponibilização do depósito” (art. 37, § 2º).
O PSS devolvido paga imposto de renda?
Paga. O valor restituído “deverá ser incluído como rendimento tributável na Declaração de Ajuste Anual” do ano em que a restituição foi recebida (IN RFB 2.097/2022, art. 10, § 10). Isso vale mesmo quando o saque com a retenção aconteceu em ano anterior ao da devolução.


No caso de restituição PSS indevido,como lançar no IR esta quantia, EmRRA ou Ajuste anual.
Olá Suani, como vai?
Suani, quando se trata de PSS recolhido indevidamente e posteriormente restituído, a abordagem de declaração pode variar dependendo de aspectos específicos do caso, como o período ao qual os pagamentos se referem e a forma como a restituição foi processada pela entidade pagadora. Aqui está um guia geral sobre como proceder:
Natureza da Restituição:
As contribuições ao PSS são deduções previdenciárias sobre o salário, e os valores recolhidos indevidamente geralmente são restituídos sem tributação adicional, desde que não haja correção monetária. A restituição de valores indevidamente recolhidos é um ajuste e não deve ser tributada novamente, visto que esses valores já foram considerados na base de cálculo do imposto de renda no momento do recolhimento.
Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA):
Aplicação: O RRA se aplica a rendimentos de anos anteriores recebidos acumuladamente no ano corrente, normalmente associado a rendas como salários, aposentadorias ou pensões e suas correções. No caso de restituição do PSS, essa categoria é utilizada apenas se houver elementos como correção monetária ou juros sobre os valores restituídos.
Procedimento: Se aplicável, o montante principal é declarado como RRA, e a correção monetária como rendimento tributável do ano de recebimento.
Ajuste Anual:
Para restituições do PSS referentes ao mesmo ano fiscal, normalmente não haveria necessidade de declarar, a menos que envolva correção monetária. A correção deve ser reportada como rendimento tributável na declaração do ano em que foi recebida.
Recomendações Gerais
Documentação: Guarde todos os comprovantes de restituição, detalhamento dos cálculos, e evidências de que os valores foram originalmente recolhidos, para suporte em possíveis verificações pela Receita Federal.
Consultoria Profissional: As regras para declaração de restituições podem ser complexas, especialmente com a inclusão de correções monetárias. Recomenda-se a consulta com um contador ou especialista em impostos para orientação precisa e personalizada.
Conclusão
O tratamento fiscal para a restituição de contribuições previdenciárias ao PSS deve refletir a natureza não tributável do principal, a menos que acompanhado de correção monetária ou juros. A declaração adequada depende de se os valores foram recebidos como ajuste do próprio ano fiscal ou de anos anteriores, e se houve adição de juros ou correção. A assistência de um profissional da área fiscal é crucial para garantir a conformidade e otimização da declaração de imposto de renda.
Esperamos ter ajudado! qualquer dúvida, você pode entrar em contato conosco (31) 99765-6701.