Retenção do PSS em precatórios: como reaver seus direitos

Atualizado em 22 de setembro de 2026

Resumo rápido

O PSS no precatório é a contribuição previdenciária do servidor público civil federal, retida pelo banco no saque sobre o valor que o juiz informou no ofício requisitório. A Receita manda calcular a alíquota mês a mês (IN RFB 2.097/2022, arts. 4º e 10, § 2º): 11% até fevereiro de 2020 e a tabela progressiva de 7,5% a 22% desde março de 2020. Juros de mora ficam fora.

  • Por que importa: a retenção acontece mesmo que a sentença não fale dela, e só é contestável no processo ou depois, pedindo a devolução.
  • Como funciona: o juiz informa o valor do PSS no ofício, as partes são intimadas para conferir, e o banco retém esse valor quando você saca.
  • Em números: em 2026, a tabela do servidor federal vai de 7,5% (até R$ 1.621,00) a 22% (acima de R$ 56.605,73), pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026.
  • Fique atento: o CTN dá cinco anos para pedir a devolução de tributo pago a mais (art. 168, I); nenhuma tese sobre esse prazo trata do PSS de precatório, e a data do saque é a referência mais segura a guardar.

Este texto serve a quem é, ou foi, servidor federal e tem precatório ou RPV (requisição de pequeno valor) contra a União, uma autarquia ou uma fundação federal, em geral por diferenças salariais. O texto mostra como conferir o desconto no ofício e como pedir de volta o que passou do devido.

Sumário

O que é o PSS no precatório?

PSS é a contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, a previdência própria dos servidores civis da União. Quando a diferença salarial chega por precatório ou RPV, a contribuição que teria sido descontada no contracheque é cobrada no pagamento. A Lei nº 10.887/2004, art. 16-A, manda o banco reter o valor “no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal”.

A lógica é a do salário: a verba que entraria na remuneração do mês e sofreria desconto previdenciário continua sujeita a ele quando é paga anos depois, por decisão judicial. Por isso o PSS alcança o que o servidor deixou de receber como remuneração e não alcança o que tem natureza de indenização, como os juros de mora.

O desconto independe de a sentença mencioná-lo. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo, que a retenção “constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo” (Tema 431). A discussão possível é sobre o valor retido.

Quem paga o PSS no precatório ou na RPV?

Paga o PSS o servidor público civil da União, de suas autarquias e de suas fundações, ativo, aposentado ou pensionista, que recebe valores por decisão judicial. A Resolução CJF nº 983/2026, que regula os precatórios e as RPVs da Justiça Federal, diz que a contribuição “será retida na fonte pela instituição financeira pagadora por ocasião do saque” (art. 37). Vale igual para precatório e para RPV.

Três situações mudam a conta:

  • Aposentado e pensionista contribuem só sobre a parte do provento que passa do teto do Regime Geral, o teto do INSS (Constituição, art. 40, § 18; Lei 10.887/2004, art. 5º). Em 2026 esse teto é de R$ 8.475,55 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026, art. 2º); para parcelas de anos anteriores, vale o teto de cada época.
  • Servidor ativo que entrou depois da criação da previdência complementar federal, ou que aderiu a ela, contribui só até o mesmo teto (Lei 10.887/2004, art. 4º, II).
  • Servidor de estado ou de município não paga o PSS, que é a contribuição do regime próprio da União. A contribuição previdenciária dele segue a lei do regime próprio do estado ou do município. Este texto trata só do PSS federal.

Quanto é descontado: 11% ou a tabela progressiva?

Depende da época a que se refere cada parcela. O art. 16-A da Lei 10.887/2004 ainda fala em “alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago”, mas a Receita Federal manda calcular a contribuição do precatório e da RPV “mês a mês, consideradas as regras vigentes nas datas em que as parcelas deveriam ter sido pagas” (Instrução Normativa RFB nº 2.097/2022, art. 10, § 2º).

Na prática, o precatório de quem tem diferenças de muitos anos junta duas regras:

Parcelas referentes aAlíquota do servidor ativoFonte
até fevereiro de 202011%IN RFB 2.097/2022, art. 4º, parágrafo único, I
a partir de março de 202014%, reduzida ou aumentada por faixa, de 7,5% a 22%EC 103/2019, arts. 11 e 36, I; IN 2.097, art. 4º, parágrafo único, II

A tabela progressiva de 2026

A virada de março de 2020 veio da Emenda Constitucional 103/2019, a reforma da Previdência, que fixou 14% com redução ou acréscimo conforme o valor da base de contribuição, aplicado faixa a faixa (art. 11, §§ 1º e 2º). As faixas são reajustadas todo ano. As de 2026, pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026, Anexo III, são estas:

Base de contribuição (R$)Alíquota sobre a faixa
até 1.621,007,5%
de 1.621,01 a 2.902,849%
de 2.902,85 a 4.354,2712%
de 4.354,28 a 8.475,5514%
de 8.475,56 a 14.514,3014,5%
de 14.514,31 a 29.028,5716,5%
de 29.028,58 a 56.605,7319%
acima de 56.605,7322%

Parcela de 2021, por exemplo, segue a tabela de 2021. O STJ já aplicou a mesma lógica ao PSS de diferenças salariais pagas em juízo, “apurando-se o valor mês a mês, segundo a competência de cada pagamento, e não pelo regime de caixa” (AgInt no AgInt no REsp 1.625.744/RS, Primeira Turma, DJe 3/9/2020). Por isso um desconto de exatos 11% sobre o total do precatório, com parcelas de março de 2020 em diante, é sinal de que vale conferir a conta.

Onde o valor do PSS aparece no processo?

O valor do PSS aparece no ofício requisitório, o documento em que o juiz pede ao tribunal o pagamento. O juiz tem de informar nele o “valor da contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), quando couber” (Resolução CJF 983/2026, art. 9º, XIII), ao lado do principal corrigido e dos juros, separados (art. 9º, X). É nessa conta que o banco se baseia depois.

Antes de mandar o ofício ao tribunal, o juiz “intimará as partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório” (art. 13). Esse é o momento de conferir se o PSS saiu calculado sobre a parcela certa, com a alíquota de cada época e sem os juros. O erro corrigido ali não chega ao banco.

Duas regras do ofício confundem quem confere o extrato:

  • o PSS aparece em campo próprio e a requisição segue pelo valor cheio (art. 37, § 1º); a dedução só acontece no saque;
  • o tribunal atualiza o PSS “mantendo-se a proporcionalidade do valor principal” (art. 37, § 3º). O número retido no banco pode sair diferente do que está no ofício porque é atualizado junto com o crédito.

A retenção vale com ou sem alvará de levantamento (art. 49, § 6º). O passo a passo do saque está em pagamento de precatório: do alvará ao saque, e o da RPV em como é feito o pagamento de RPV.

Sobre o que o PSS não pode incidir?

O PSS não incide sobre juros de mora, sobre as parcelas que a lei tira da base de contribuição, sobre verbas que não entram no cálculo da aposentadoria e, para aposentados e pensionistas, sobre créditos anteriores a 20 de maio de 2004. Quando o desconto alcança alguma dessas parcelas, a retenção foi maior que a devida, e a diferença pode ser pedida de volta.

Juros de mora

Juros de mora são a compensação pelo atraso do pagamento. Sobre eles não incide PSS. O STJ fixou em recurso repetitivo que a contribuição não incide “sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora)”, porque elas não se incorporam ao vencimento (Tema 501, REsp 1.239.203/PR, DJe 1º/2/2013). A Receita diz o mesmo: “Não incide CPSS sobre a parcela referente aos juros de mora” (IN 2.097/2022, art. 10, § 11).

A correção monetária é outra coisa: a Primeira Turma do STJ registrou, em 2024, que as duas Turmas de direito público do tribunal entendem que ela sofre PSS (AgInt no AREsp 2.271.643/RS, DJe 16/5/2024). O desconto certo alcança o principal corrigido e deixa os juros de fora.

Num exemplo hipotético e simplificado, um servidor ativo que entrou no serviço público antes da previdência complementar, e não aderiu a ela, tem precatório de R$ 140.000,00: R$ 100.000,00 de principal corrigido e R$ 40.000,00 de juros, tudo referente a diferenças salariais de 2015 a 2018 que entrariam na base de contribuição. Pela alíquota de 11% daqueles anos, o PSS devido é de R$ 11.000,00. Calculado sobre os R$ 140.000,00, sairia R$ 15.400,00: R$ 4.400,00 a mais, cobrados sobre os juros.

Parcelas fora da base de contribuição

A base do PSS é o vencimento do cargo efetivo mais as vantagens permanentes, os adicionais de caráter individual e quaisquer outras vantagens, e a própria lei exclui uma lista de parcelas (Lei 10.887/2004, art. 4º, § 1º). Entre elas estão as diárias, a ajuda de custo, o salário-família, o auxílio-alimentação, o auxílio-creche, o auxílio-moradia, a parcela de cargo em comissão ou função comissionada, o adicional de férias, o adicional noturno e o adicional por serviço extraordinário.

O servidor pode, porém, optar por incluir na base algumas dessas parcelas, como a de cargo em comissão ou função comissionada, o adicional noturno e o serviço extraordinário (art. 4º, § 2º). Quem fez essa opção contribui sobre elas.

A Receita ampliou a lista em 2026 com o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o Adicional de Plantão Hospitalar e a Gratificação de Atividade de Segurança (IN 2.097/2022, art. 3º, § 1º, XXVIII a XXXI, incluídos pela IN RFB nº 2.311/2026). Antes dela, o adicional de insalubridade já estava fora pela tese do Tema 163 do STF, descrita abaixo.

Verbas que não vão para a aposentadoria

O Supremo Tribunal Federal fixou que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade” (Tema 163, RE 593.068/SC, julgado em 11/10/2018). A regra vale além da lista: a pergunta que decide é se a verba entra no cálculo do provento.

Aposentadoria e pensão de antes de maio de 2004

Os aposentados e pensionistas da União passaram a contribuir com a Lei 10.887/2004, exigível a partir de 20 de maio de 2004 (art. 16). Por isso a Receita diz que não incide PSS sobre aposentadoria ou pensão paga por decisão judicial “decorrentes de créditos originados em data anterior a 20 de maio de 2004” (IN 2.097/2022, art. 10, § 6º). A regra fala em parcela de aposentadoria ou pensão, e por isso alcança só inativos e pensionistas.

Reparação de anistiado político

A reparação econômica paga a anistiado político não sofre contribuição previdenciária. A Lei nº 10.559/2002, art. 9º, diz que “os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência”.

O PSS foi retido a mais. Como reaver?

Há dois caminhos para pedir de volta o PSS retido a mais: o pedido administrativo de restituição à Receita Federal e a ação judicial de repetição de indébito, o processo em que se pede a devolução de tributo pago indevidamente. Nos dois, o prazo do Código Tributário Nacional é de cinco anos, e a data do saque é a referência a guardar. A prova parte do ofício requisitório e do comprovante de saque.

Pedido à Receita. Na retenção “indevida ou a maior” em precatório ou RPV, o pedido de restituição vai à unidade da Receita Federal do domicílio do contribuinte (IN 2.097/2022, art. 10, § 9º). A regra alcança toda retenção indevida ou a maior, como PSS sobre juros de mora ou sobre parcela da lista de exclusões.

Ação judicial. A retenção no saque é “uma providência de arrecadação do tributo, não traduzindo juízo de certeza quanto à legitimidade ou não da exação”, e o contribuinte “não fica inibido de promover (…) ação própria de repetição de indébito ou outra que for adequada” (STJ, EDcl no REsp 1.196.778/RS, Primeira Seção, DJe 7/6/2011).

Prazo. O Código Tributário Nacional dá cinco anos para pedir a restituição (art. 168, I), e o STJ conta esse prazo “a partir do pagamento antecipado” nos tributos sujeitos a lançamento por homologação (Tema 137). Nenhuma dessas teses trata do PSS de precatório. Aplicada a ele, a leitura mais direta é que o pagamento é a retenção feita pelo banco no saque, e por isso a data do saque é a referência a guardar.

A escolha entre os dois caminhos é do advogado que acompanha o processo, com o ofício e o comprovante do banco na mão.

O PSS muda o imposto de renda e a venda do precatório?

Muda os dois. No imposto de renda, o PSS informado pelo juiz é deduzido da base de cálculo do imposto que o banco retém (Resolução CJF 983/2026, art. 34, § 4º): quanto maior o PSS, menor a base do IR. Na venda do precatório, a cessão de crédito, o comprador só adquire o valor que sobra depois do PSS e das demais retenções.

O PSS na venda do precatório

A Resolução CJF 983/2026 define que a cessão “somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido, após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda” e das demais deduções (art. 22). Se a cessão é deferida depois da apresentação do ofício requisitório, o tribunal põe o valor à disposição do juízo, e o PSS é recolhido “em nome da(o) beneficiária(o) original” (art. 23, § 1º). O servidor continua sendo o contribuinte, mesmo tendo vendido o crédito.

Quem compara propostas de compra deve comparar sobre o líquido. Uma proposta calculada sobre o valor bruto do ofício, sem descontar o PSS e o imposto, não diz quanto o credor de fato deixa de receber. As demais retenções do saque estão em como é feito o pagamento de precatórios, e quem pode sacar, em quem pode sacar meu precatório.

Conferir o ofício quando o juiz intima as partes custa menos do que pedir a devolução depois do saque.

Se você é servidor federal com precatório ou RPV e quer entender quanto dele é seu depois das retenções, nossa equipe pode analisar o crédito com você e apresentar os cenários de esperar ou vender. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. As condições de compra de precatórios variam conforme o crédito, o ente devedor e o momento. Fale com nossa equipe para uma avaliação individual.

Perguntas frequentes

O PSS é imposto de renda?

Não. O PSS é a contribuição previdenciária do servidor federal, e o imposto de renda é outro tributo, com outra conta. Os dois saem do mesmo saque, retidos pelo banco, mas o PSS vem informado pelo juiz no ofício requisitório e o imposto é calculado pelo banco com a tabela do imposto de renda. No precatório, o imposto é o dos rendimentos recebidos acumuladamente, pela tabela progressiva multiplicada pelo número de meses a que o valor se refere (Resolução CJF 983/2026, art. 34, § 2º).

O que acontece se o banco não reteve o PSS?

Pela norma da Receita, se o banco deixa de fazer a retenção no pagamento de precatório ou RPV, “o crédito tributário relativo à parcela devida será constituído em nome da instituição financeira” (IN RFB 2.097/2022, art. 10, § 4º). O fato gerador, nesse caso, é a data do efetivo pagamento (§ 5º). A cobrança recai sobre o banco, que tinha o dever de reter.

E se o PSS for igual ao valor inteiro da requisição?

Nesse caso não sobra nada para sacar, e o banco recolhe a contribuição sem esperar o saque. A Resolução CJF 983/2026 prevê que, não existindo crédito a ser sacado porque o valor é idêntico ao do PSS, o recolhimento “ocorrerá no momento da disponibilização do depósito” (art. 37, § 2º).

O PSS devolvido paga imposto de renda?

Paga. O valor restituído “deverá ser incluído como rendimento tributável na Declaração de Ajuste Anual” do ano em que a restituição foi recebida (IN RFB 2.097/2022, art. 10, § 10). Isso vale mesmo quando o saque com a retenção aconteceu em ano anterior ao da devolução.

Daniel Costa

Daniel Costa

Advogado formado pela UFMG (OAB/MG 181.442)
Pós graduado em Finanças, Investimento e Banking pela PUC-RS
Mestre em Direito pela UFMG com ênfase em Regulação no Sistema Financeiro

Autor do livro Precatórios: negócios, mercado e regulação

Artigos: 179

2 comentários

    • Olá Suani, como vai?

      Suani, quando se trata de PSS recolhido indevidamente e posteriormente restituído, a abordagem de declaração pode variar dependendo de aspectos específicos do caso, como o período ao qual os pagamentos se referem e a forma como a restituição foi processada pela entidade pagadora. Aqui está um guia geral sobre como proceder:

      Natureza da Restituição:
      As contribuições ao PSS são deduções previdenciárias sobre o salário, e os valores recolhidos indevidamente geralmente são restituídos sem tributação adicional, desde que não haja correção monetária. A restituição de valores indevidamente recolhidos é um ajuste e não deve ser tributada novamente, visto que esses valores já foram considerados na base de cálculo do imposto de renda no momento do recolhimento.

      Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA):
      Aplicação: O RRA se aplica a rendimentos de anos anteriores recebidos acumuladamente no ano corrente, normalmente associado a rendas como salários, aposentadorias ou pensões e suas correções. No caso de restituição do PSS, essa categoria é utilizada apenas se houver elementos como correção monetária ou juros sobre os valores restituídos.

      Procedimento: Se aplicável, o montante principal é declarado como RRA, e a correção monetária como rendimento tributável do ano de recebimento.

      Ajuste Anual:
      Para restituições do PSS referentes ao mesmo ano fiscal, normalmente não haveria necessidade de declarar, a menos que envolva correção monetária. A correção deve ser reportada como rendimento tributável na declaração do ano em que foi recebida.

      Recomendações Gerais
      Documentação: Guarde todos os comprovantes de restituição, detalhamento dos cálculos, e evidências de que os valores foram originalmente recolhidos, para suporte em possíveis verificações pela Receita Federal.

      Consultoria Profissional: As regras para declaração de restituições podem ser complexas, especialmente com a inclusão de correções monetárias. Recomenda-se a consulta com um contador ou especialista em impostos para orientação precisa e personalizada.

      Conclusão
      O tratamento fiscal para a restituição de contribuições previdenciárias ao PSS deve refletir a natureza não tributável do principal, a menos que acompanhado de correção monetária ou juros. A declaração adequada depende de se os valores foram recebidos como ajuste do próprio ano fiscal ou de anos anteriores, e se houve adição de juros ou correção. A assistência de um profissional da área fiscal é crucial para garantir a conformidade e otimização da declaração de imposto de renda.

      Esperamos ter ajudado! qualquer dúvida, você pode entrar em contato conosco (31) 99765-6701.

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