Pensão por morte: quem tem direito, valor e quanto tempo dura

Atualizado em 9 de outubro de 2026

Resumo rápido

A pensão por morte é o benefício do INSS pago à família do trabalhador que morreu. Para ter direito, o falecido precisava estar coberto pelo INSS na data da morte, ou já ter cumprido os requisitos para se aposentar, e quem pede precisa ser dependente dele. Não há carência, e a causa da morte não importa. Para mortes desde 13 de novembro de 2019, o valor é de 50% da aposentadoria mais 10 pontos percentuais por dependente.

  • Por que importa: pedida em até 90 dias da morte (180 dias para filho menor de 16 anos), a pensão é paga desde a data do óbito; depois disso, só desde o pedido.
  • Como funciona: o cônjuge e os filhos menores de 21 anos vêm primeiro e não precisam provar que dependiam do falecido; os pais e os irmãos só recebem se não houver nenhum deles.
  • Em números: em 2026, a pensão não pode ser menor que R$ 1.621,00, o salário mínimo, nem maior que R$ 8.475,55, o teto do INSS.
  • Fique atento: a pensão do cônjuge não é sempre vitalícia. Para mortes desde 2021, com 18 contribuições do falecido e 2 anos de casamento ou união, ela só é paga pela vida inteira a quem tinha 45 anos ou mais na data do óbito; o cônjuge inválido ou com deficiência recebe enquanto durar a condição.

Sumário

O que é a pensão por morte?

Pensão por morte é o benefício da Previdência Social pago aos dependentes do segurado que morre, esteja ele aposentado ou não. A Constituição prevê, no art. 201, V, a “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”. As regras estão a partir do art. 74 da Lei 8.213/1991, a lei de benefícios do INSS.

O art. 40 da Constituição, citado com frequência, é o do “regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos”, e a pensão do servidor tem regras próprias (art. 40, § 7º). Este guia trata da pensão paga pelo INSS a dependentes de quem trabalhava com carteira assinada, contribuía como autônomo ou era trabalhador rural.

A pensão é um valor só para a família, dividido entre todos os dependentes. Ela também serve de molde para o auxílio-reclusão, que a lei manda pagar “nas condições da pensão por morte” aos dependentes do segurado de baixa renda que foi preso (Lei 8.213/1991, art. 80).

Quais os critérios para a concessão da pensão por morte?

São dois critérios, conferidos na data do óbito. O falecido precisava ter a qualidade de segurado, isto é, estar coberto pelo INSS, ou já ter direito a uma aposentadoria. E quem pede precisa ser dependente dele, na ordem da lei. A pensão não exige carência, o número mínimo de contribuições (Lei 8.213/1991, art. 26, I), e é paga qualquer que seja a causa da morte.

A qualidade de segurado do falecido

Quem recebia aposentadoria ou outro benefício do INSS, exceto o auxílio-acidente, mantém a qualidade de segurado sem limite de prazo (Lei 8.213/1991, art. 15, I). Quem trabalhava e parou de contribuir conserva a proteção por 12 meses depois da última contribuição. O prazo sobe para 24 meses para quem pagou mais de 120 contribuições sem interrupção, e o desempregado que registrou essa situação no Ministério do Trabalho ganha mais 12 meses (art. 15, II e §§ 1º e 2º). Quem contribuía como facultativo, sem exercer atividade remunerada, como a dona de casa, conserva a proteção por 6 meses (art. 15, VI).

Passado esse período, a qualidade de segurado se perde, e com ela, em regra, a pensão. A lei abre uma exceção: a pensão é devida se o falecido já tinha cumprido os requisitos para se aposentar, mesmo sem ter pedido a aposentadoria (art. 102, § 2º). O STJ diz o mesmo na Súmula 416: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”

A causa da morte não importa

Qualquer morte gera pensão, por doença, acidente ou causa natural. A causa só faz diferença num ponto: quando a morte decorre de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, o cônjuge não cai na regra da pensão de 4 meses, explicada mais abaixo, mesmo que faltem as 18 contribuições ou os 2 anos de casamento (art. 77, § 2º-A).

Quem tem direito à pensão por morte?

Têm direito os dependentes do segurado, divididos pela lei em três classes, e a existência de dependente de uma classe exclui as seguintes (Lei 8.213/1991, art. 16, § 1º). Se o falecido deixou cônjuge ou filho menor de 21 anos, os pais e os irmãos dele não recebem. A página do INSS dá o exemplo: “se por exemplo a pessoa falecida tinha cônjuge, automaticamente os pais e o irmão estão excluídos”.

  1. Primeira classe: o cônjuge, a companheira ou o companheiro, “inclusive homoafetivo”, nas palavras do INSS, e o filho não emancipado menor de 21 anos, ou de qualquer idade se for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave (art. 16, I).
  2. Segunda classe: os pais (art. 16, II).
  3. Terceira classe: o irmão não emancipado menor de 21 anos, ou de qualquer idade se for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave (art. 16, III).

O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial se equiparam a filho, desde que o segurado tenha declarado essa condição e que eles não tenham condições de se sustentar e estudar por conta própria (art. 16, § 2º). O menor sob guarda entrou nessa redação com a Lei 15.108/2025, em vigor desde 14 de março de 2025. A Emenda Constitucional 103/2019 falava “exclusivamente” do enteado e do menor tutelado (art. 23, § 6º), mas deixou o rol de dependentes para a Lei 8.213 (art. 23, § 4º).

A mãe tem direito à pensão por morte do filho solteiro?

Tem, se o filho não deixou cônjuge, companheira nem filhos dependentes, e se ela provar que dependia economicamente dele. Os pais estão na segunda classe, e a dependência deles “deve ser comprovada” (art. 16, § 4º). A prova segue a mesma regra da união estável, explicada a seguir: documento produzido nos 24 meses antes da morte (art. 16, § 5º).

Como demonstrar a dependência econômica e a união estável?

O cônjuge e os filhos não precisam provar que dependiam do falecido: a lei presume essa dependência (art. 16, § 4º). Pais e irmãos precisam prová-la. A companheira ou o companheiro precisa provar a união estável, e a lei exige início de prova material, isto é, documento, “produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito”. Prova só por testemunha não basta, salvo força maior ou caso fortuito (art. 16, § 5º).

Para a pensão do companheiro durar mais que 4 meses, a prova material tem de mostrar a união estável por pelo menos 2 anos antes da morte (art. 16, § 6º).

Ter renda própria não está entre os motivos que encerram a pensão do cônjuge ou do filho menor de 21 anos (art. 77, § 2º), cuja dependência a lei presume (art. 16, § 4º). A viúva que trabalha não perde o direito por trabalhar.

Qual o valor da pensão por morte?

Para mortes a partir de 13 de novembro de 2019, a pensão é uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o falecido recebia, mais 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (Emenda Constitucional 103/2019, art. 23). Se ele ainda não era aposentado, a base é a aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito na data do óbito.

A data que decide qual regra vale é a da morte, não a do pedido. O STJ fixou na Súmula 340 que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. A Emenda 103 entrou em vigor na data da publicação, 13/11/2019 (art. 36, III).

O percentual muda com o número de dependentes:

DependentesPercentual da aposentadoria
160%
270%
380%
490%
5 ou mais100%

Com mais de um pensionista, o valor é dividido “em parte iguais” entre todos (Lei 8.213/1991, art. 77).

Exemplo: viúva e um filho

Num exemplo hipotético, o falecido recebia aposentadoria de R$ 3.000,00 e deixou a esposa e um filho de 15 anos. São dois dependentes: 70% de R$ 3.000,00 dá R$ 2.100,00, e cada um recebe R$ 1.050,00.

Quando o filho completa 21 anos, a cota dele acaba e não passa para a mãe. A Emenda 103 diz que as cotas “não serão reversíveis aos demais dependentes” (art. 23, § 1º). A pensão da viúva fica em 60%, R$ 1.800,00. A exceção é a família com 5 ou mais dependentes restantes, que mantém os 100%.

Quando a pensão é de 100%?

A pensão chega a 100% da aposentadoria em três situações:

  • Cinco ou mais dependentes: 50% mais 5 cotas de 10 pontos dá 100%, o máximo (art. 23, caput e § 1º).
  • Dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave: a pensão é de 100% da aposentadoria até o teto do INSS; só o que passar do teto segue a regra das cotas (art. 23, § 2º). Quando não houver mais esse dependente, o valor é recalculado (art. 23, § 3º).
  • Morte anterior a 13 de novembro de 2019: vale a regra anterior à Emenda. Na redação da Lei 9.528/1997, o art. 75 da Lei 8.213/1991 manda pagar “cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez”, e a cota de quem deixa de ser dependente passa aos demais (art. 77, § 1º). Mortes mais antigas seguem a redação da época.

Valor mínimo e máximo em 2026

A pensão por morte não pode ser menor que o salário mínimo, porque “nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo” (Constituição, art. 201, § 2º). Em 2026, o mínimo é de R$ 1.621,00 (Decreto 12.797/2025, art. 1º), e o teto do INSS é de R$ 8.475,55 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026, art. 2º). A renda mensal do benefício não pode passar desse teto (Lei 8.213/1991, art. 33).

Num exemplo hipotético, se a aposentadoria era de R$ 2.000,00 e há um dependente, a conta dá 60%, R$ 1.200,00. Como o valor fica abaixo do mínimo, a pensão é paga em R$ 1.621,00. O piso vale para o benefício, que a lei trata como devido “ao conjunto dos dependentes” e dividido “em parte iguais” (Lei 8.213/1991, arts. 74 e 77). Por isso, quando há vários dependentes, a parte de cada um pode ficar abaixo do salário mínimo.

Quanto tempo dura a pensão por morte?

Depende de quem recebe. O filho e o irmão recebem até os 21 anos, salvo invalidez ou deficiência. O cônjuge ou companheiro recebe por 4 meses, por um prazo que varia com a idade dele na data da morte, ou pela vida inteira, conforme as contribuições do falecido e o tempo de casamento ou união (Lei 8.213/1991, art. 77, § 2º).

Para filhos e irmãos

A cota do filho, da pessoa equiparada a filho e do irmão acaba aos 21 anos, “salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave” (art. 77, § 2º, II). A lei não estende a pensão a quem cursa faculdade. Para o filho inválido, a cota acaba se a invalidez cessar; para o que tem deficiência, se a deficiência for afastada (art. 77, § 2º, III e IV). Trabalhar, inclusive como microempreendedor individual, não tira a pensão do dependente com deficiência intelectual, mental ou grave (art. 77, § 6º).

Tabela de idade da pensão por morte do cônjuge

A pensão do cônjuge dura só 4 meses se o falecido não tinha 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável começou menos de 2 anos antes da morte (art. 77, § 2º, V, “b”). Essa regra não se aplica quando a morte decorre de acidente ou de doença profissional ou do trabalho (§ 2º-A), nem ao cônjuge inválido ou com deficiência, que recebe enquanto durar a condição, respeitado no mínimo o prazo que teria pela regra geral (alínea “a”).

Cumpridos os dois requisitos, a duração segue a idade do cônjuge na data do óbito. Para mortes desde 1º de janeiro de 2021, a tabela é a da Portaria ME nº 424/2020, que atualizou as idades da lei:

Idade do cônjuge na data do óbitoDuração da pensão
menos de 22 anos3 anos
de 22 a 27 anos6 anos
de 28 a 30 anos10 anos
de 31 a 41 anos15 anos
de 42 a 44 anos20 anos
45 anos ou maisvitalícia

Para mortes de 2015 a 2020, as idades eram outras: as que a Lei 13.135/2015 incluiu na própria Lei 8.213 (art. 77, § 2º, V, “c”).

Quem não tem direito ou perde a pensão por morte?

Não tem direito quem não é dependente na ordem da lei e, em regra, a família de quem morreu sem a qualidade de segurado e sem direito a aposentadoria. A lei também tira a pensão de quem foi condenado por homicídio doloso, ou tentativa, contra o segurado e do cônjuge cujo casamento ou união foi simulado para gerar o benefício.

  • Morte sem qualidade de segurado: “não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade”, salvo se ele já tinha os requisitos para se aposentar (Lei 8.213/1991, art. 102, § 2º).
  • Classe excluída: pais e irmãos não recebem se houver cônjuge ou filho dependente (art. 16, § 1º).
  • Homicídio: perde o direito quem for condenado, com sentença definitiva, por homicídio doloso ou tentativa contra o segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis (art. 74, § 1º, e art. 16, § 7º).
  • Fraude no casamento: perde a pensão o cônjuge ou companheiro se comprovada “simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário”, apurada em processo judicial (art. 74, § 2º).
  • Fim do prazo: a cota de cada dependente acaba pela morte dele, pelos 21 anos do filho ou do irmão, pelo fim da invalidez ou da deficiência e pelo fim do prazo do cônjuge (art. 77, § 2º).

Como pedir a pensão por morte no Meu INSS?

O pedido é feito pela internet, no aplicativo ou no site do Meu INSS; segundo o serviço do gov.br, “você não precisa ir ao INSS”. A resposta sai “em média” em 45 dias corridos. Se o sistema estiver fora do ar, o atendimento é pelo telefone 135.

O caminho descrito pelo INSS é este:

  1. Entre no Meu INSS e informe o CPF e a senha.
  2. Em “Do que você precisa?”, digite “Pensão por morte urbana”, ou “Pensão por morte rural”, se o falecido era trabalhador do campo, e escolha o benefício.
  3. Siga as orientações da tela e envie os documentos.
  4. Acompanhe o pedido pelo botão “Consultar Pedidos”.

A pensão não espera todos os dependentes. O INSS concede o benefício a quem pediu, e quem se habilitar depois só recebe a partir da própria habilitação (Lei 8.213/1991, art. 76).

Documentos para a pensão por morte

O INSS pede o documento de identificação (RG, CIN, CNH ou carteira de trabalho) da pessoa falecida e dos dependentes e os “documentos para comprovar a dependência”. Na prática, são, por exemplo, a certidão de casamento, a certidão de nascimento dos filhos e a prova da união estável. Se o pedido for feito por procurador ou representante legal, entram também a identificação e o CPF dele e a procuração no modelo do INSS ou pública, ou o termo de tutela, curatela ou guarda.

Qual o prazo para pedir a pensão por morte?

A lei não fixa prazo para pedir; o prazo é para receber desde a morte. A pensão é paga desde a data do óbito quando pedida em até 180 dias, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias, para os demais dependentes. Depois disso, conta só a partir da data do pedido (Lei 8.213/1991, art. 74, I e II). A viúva que pede no quarto mês, por exemplo, perde os meses entre a morte e o requerimento; o filho menor de 16 anos, não, porque o prazo dele é de 180 dias.

A pensão por morte pode ser acumulada com aposentadoria?

Pode. Quem recebe aposentadoria e passa a ter direito à pensão deixada pelo cônjuge recebe os dois benefícios, mas, desde a Emenda 103, o menos vantajoso é pago só em parte (art. 24, § 1º, II, e § 2º). O que a lei proíbe é receber mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro no INSS: nesse caso, a pessoa escolhe a mais vantajosa (Lei 8.213/1991, art. 124, VI).

O desconto se chama redutor. A pessoa recebe “o valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios”, calculada por faixas (Emenda 103, art. 24, § 2º):

  • 60% do valor que exceder 1 salário mínimo, até 2 salários mínimos;
  • 40% do valor que exceder 2 salários mínimos, até 3 salários mínimos;
  • 20% do valor que exceder 3 salários mínimos, até 4 salários mínimos;
  • 10% do valor que exceder 4 salários mínimos.

A mesma regra vale para quem soma a pensão do INSS com pensão de outro regime, como a de cônjuge servidor público (art. 24, § 1º, I). O redutor não alcança quem já tinha direito aos dois benefícios antes de 13 de novembro de 2019 (art. 24, § 4º), e o cálculo pode ser revisto a pedido se um dos benefícios mudar de valor (art. 24, § 3º).

A vedação do art. 124, VI, e o redutor da Emenda (art. 24, § 1º) falam só de pensão deixada por cônjuge ou companheiro. O filho que perde o pai e a mãe recebe as duas pensões.

O INSS negou a pensão. E na Justiça?

Quem teve a pensão negada, ou recebida com valor menor que o devido, pode entrar com ação contra o INSS, que corre, em regra, na Justiça Federal (Constituição, art. 109, I). O juiz confere os mesmos requisitos: a qualidade de segurado do falecido, a condição de dependente e, para a companheira, a prova da união estável.

Se a Justiça reconhece o direito desde a data do óbito, as parcelas do período viram atrasados do INSS. Eles são pagos por RPV, a requisição de pequeno valor, quando o total não passa de 60 salários mínimos, R$ 97.260,00 em 2026 (Lei 10.259/2001, arts. 3º e 17, § 1º). Acima disso, o pagamento sai por precatório, a ordem de pagamento que entra na fila do orçamento público.

Quando o dependente é criança ou adolescente, o crédito fica no nome dele, e o saque segue regras próprias, explicadas no guia sobre precatório de menor de idade.

Se a ação da pensão já terminou e os atrasados viraram precatório do INSS, a equipe do Meu Precatório analisa o caso e explica as opções, inclusive a de vender o crédito, a chamada cessão.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. As condições de compra de precatórios variam conforme o crédito, o ente devedor e o momento. Fale com nossa equipe para uma avaliação individual.

Perguntas frequentes

Quem recebe pensão por morte tem direito a 13º?

Sim. A Lei 8.213/1991 diz, no art. 40, que o abono anual, o 13º dos benefícios do INSS, é devido ao dependente que, durante o ano, recebeu pensão por morte. O abono é calculado como a gratificação de Natal dos trabalhadores, “tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano” (art. 40, parágrafo único).

A ex-esposa tem direito à pensão por morte?

Tem, se recebia pensão alimentícia do falecido. A Lei 8.213/1991 diz que o cônjuge divorciado ou separado “que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições” com o cônjuge atual e os filhos (art. 76, § 2º). Se os alimentos eram temporários, fixados pela Justiça por prazo certo, a pensão é paga só pelo tempo que faltava na data do óbito (art. 76, § 3º).

Quem recebe pensão por morte e se casa de novo perde o benefício?

Não por esse motivo. O art. 77, § 2º, da Lei 8.213/1991 lista quando a cota de cada dependente acaba: morte do pensionista, 21 anos do filho ou do irmão, fim da invalidez ou da deficiência, fim do prazo do cônjuge e condenação por homicídio do segurado. O novo casamento não está na lista. Se o novo cônjuge também morrer e as duas pensões forem do INSS, a pessoa escolhe a mais vantajosa (art. 124, VI); se uma for de regime próprio, recebe as duas, com o redutor.

Qual a diferença entre pensão por morte e auxílio-reclusão?

O fato que gera o pagamento. A pensão é paga aos dependentes de quem morreu; o auxílio-reclusão, aos dependentes do segurado de baixa renda preso em regime fechado, “nas condições da pensão por morte” (Lei 8.213/1991, art. 80). Os dependentes e a divisão do valor são os mesmos, mas o auxílio-reclusão exige 24 contribuições e tem limite de renda do preso, como explica o guia sobre esse benefício, linkado no início deste texto.

Daniel Costa

Daniel Costa

Advogado formado pela UFMG (OAB/MG 181.442)
Pós graduado em Finanças, Investimento e Banking pela PUC-RS
Mestre em Direito pela UFMG com ênfase em Regulação no Sistema Financeiro

Autor do livro Precatórios: negócios, mercado e regulação

Artigos: 254

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