Como é feito o pagamento de RPV?

Atualizado em 11 de outubro de 2026

Resumo rápido

O pagamento de RPV é feito por depósito em conta bancária, sem fila de precatório: o juiz manda a requisição e o devedor tem prazo de lei para pagar. Contra a União, o INSS e outros órgãos federais, o prazo é de 60 dias; contra estados e municípios, de dois meses, ou 60 dias no Juizado. Na Justiça Federal o saque dispensa alvará.

  • Por que importa: quem sabe qual caminho a sua RPV segue sabe onde procurar o dinheiro e o que levar ao banco.
  • Como funciona: a RPV federal passa pelo Tribunal Regional Federal e cai numa conta aberta no seu nome; a estadual e a municipal vão direto ao ente devedor, que deposita na vara.
  • Em números: em 2026, o teto da RPV contra a União é de R$ 97.260,00, os 60 salários mínimos da Lei nº 10.259/2001 sobre o mínimo de R$ 1.621,00.
  • Fique atento: na Justiça Federal o banco retém 3% de imposto de renda no saque, como adiantamento, e quem tem rendimento isento pode pedir a dispensa.

Este texto acompanha o dinheiro da RPV depois que ela é expedida: quem paga, quando, onde o valor é depositado, como sacar e o que sai descontado. O que é a expedição e o que cada linha do andamento significa estão em peças próprias, com link ao longo do texto.

Sumário

Precatório ou RPV? Descubra a diferença

A diferença está no valor. Requisição de pequeno valor (RPV) é a ordem de pagamento que o juiz emite quando o poder público perde um processo e deve uma quantia dentro do teto de “pequeno valor”. Acima desse teto, a dívida vira precatório e entra na fila do orçamento. A própria Constituição tira a RPV da regra da fila, no art. 100, § 3º.

Cada ente fixa o seu teto por lei. Quando o estado, o Distrito Federal ou o município não têm lei própria, valem os limites supletivos da Lei nº 12.153/2009, art. 13, § 3º. Com o salário mínimo de R$ 1.621,00, fixado pelo Decreto nº 12.797/2025, a conta de 2026 fica assim:

Quem deveLimiteValor em 2026
União, autarquias e fundações federais (INSS incluído)60 salários mínimosR$ 97.260,00
Estados e Distrito Federal, sem lei própria40 salários mínimosR$ 64.840,00
Municípios, sem lei própria30 salários mínimosR$ 48.630,00

O teto federal vem da Lei nº 10.259/2001: o art. 17, § 1º, adota como limite da RPV o valor de competência do Juizado Especial Federal, que o art. 3º fixa em 60 salários mínimos. Estados e municípios podem fixar valor diferente, desde que não fique abaixo do maior benefício do INSS (Constituição, art. 100, § 4º), que em 2026 é de R$ 8.475,55. Por isso, o número que vale para o seu processo é o da lei de quem vai pagar. A discussão completa do teto, com a regra de conferência do valor atualizado, está em o que é e como funciona a expedição de RPV.

Como ocorre o pagamento de um precatório?

O precatório é pago pelo orçamento, num calendário de ano. A Constituição manda o ente incluir no orçamento os precatórios apresentados até 1º de fevereiro e pagá-los até o fim do exercício seguinte (art. 100, § 5º, na redação da Emenda Constitucional nº 136/2025). Um precatório apresentado em janeiro de 2026, por exemplo, entra no orçamento de 2027 e tem até 31 de dezembro de 2027 como prazo constitucional. Para descobrir em que orçamento entrou o seu, veja quando vou receber meu precatório.

Dentro de cada orçamento há uma ordem. Primeiro vêm os créditos alimentares de quem tem 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência, até o triplo do teto de RPV (art. 100, § 2º). Depois, os demais créditos alimentares, como salários, aposentadorias e pensões (art. 100, § 1º). Por último, os créditos comuns. Em cada grupo, vale a ordem cronológica de apresentação.

É essa ordem que a RPV não enfrenta. Como a fila funciona por dentro, e o que faz um precatório avançar ou esperar, está em como funciona a fila de precatórios.

Como ocorre o pagamento de RPV?

O pagamento de RPV segue um de dois caminhos, conforme quem deve. Se a devedora é a União, uma autarquia ou uma fundação federal, como o INSS, o juiz manda a requisição ao presidente do Tribunal Regional Federal, que a inclui numa relação mensal enviada ao Conselho da Justiça Federal. Se o devedor é um estado, o Distrito Federal ou um município, o juiz manda a requisição direto ao ente, que deposita o valor na vara.

Os dois caminhos estão na Resolução CJF nº 983/2026: o federal no art. 3º, § 1º, e no art. 6º; o dos demais devedores no art. 3º, § 2º. Para estados e municípios, a Lei nº 12.153/2009, art. 13, I, diz o mesmo: a requisição vai “à autoridade citada para a causa”.

O caminho federal, passo a passo

Na RPV contra a União, uma autarquia ou uma fundação federal, os passos são estes:

  1. Conferência pelas partes. Antes de enviar a requisição ao tribunal, o juiz intima as partes para se manifestarem sobre o valor (Resolução CJF nº 983/2026, art. 13).
  2. Envio ao TRF. A requisição é transmitida ao presidente do tribunal.
  3. Relação mensal. O tribunal organiza todo mês a relação das RPVs recebidas, em ordem de chegada, e a envia ao Conselho da Justiça Federal e ao órgão devedor (art. 6º).
  4. Depósito. O dinheiro cai numa conta aberta em nome de cada beneficiário (art. 49).
  5. Ciência e saque. O tribunal comunica o depósito ao juiz, que avisa as partes (art. 50). A partir daí, o valor pode ser sacado.

O caminho estadual e municipal

Contra estados, Distrito Federal e municípios, a sequência é mais curta: o juiz envia a requisição ao ente, o ente deposita na conta judicial ligada ao processo, e o juiz libera o valor. Não existe relação mensal nem portal de requisições no Tribunal de Justiça. É no próprio processo que você acompanha o pagamento, e explicamos isso linha a linha em como saber se a RPV está liberada.

Quanto tempo demora o pagamento de RPV?

O prazo de lei é de 60 dias contra a Fazenda federal e de dois meses contra estados e municípios, contados da entrega da requisição ao devedor. No Juizado Especial da Fazenda Pública, que julga causas menores contra estados e municípios, o prazo é de 60 dias. A contagem parte da requisição já expedida e entregue. A data da sentença não entra nessa conta.

Quem devePrazoOnde está escrito
União, autarquias e fundações federais60 dias da entrega da requisiçãoLei nº 10.259/2001, art. 17
Estados, DF e municípios, em vara comum2 meses da entrega da requisiçãoCPC, art. 535, § 3º, II; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 49
Estados, DF e municípios, no Juizado da Fazenda Pública60 dias da entrega da requisiçãoLei nº 12.153/2009, art. 13, I

O prazo de dois meses do CPC foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5534, e a própria resolução do CNJ repete os dois meses no art. 49.

O calendário mensal da Justiça Federal

Na RPV federal, o prazo se traduz num calendário. O Portal de Precatórios do TRF5 o descreve assim: as RPVs apresentadas do 1º ao último dia útil de um mês são depositadas no mês seguinte e ficam disponíveis para saque a partir do 6º dia útil do mês subsequente. Num exemplo, uma requisição que chega ao tribunal em março é depositada em abril e pode ser sacada a partir do 6º dia útil de maio.

Cada TRF tem o seu calendário operacional, então trate o exemplo como ordem de grandeza. A data que vale para o seu caso é a que aparece na movimentação da requisição.

RPV do INSS

O INSS é uma autarquia federal, então a RPV contra ele segue o caminho e o prazo federais: 60 dias, pelo TRF. Isso vale também quando o processo correu na Justiça Estadual por competência delegada, a hipótese em que a lei autoriza o juiz estadual a julgar a causa previdenciária porque a comarca do segurado não é sede de vara federal (Constituição, art. 109, § 3º). Nesse caso a requisição vai ao TRF do mesmo jeito, mas o saque exige alvará (Resolução CJF nº 983/2026, art. 49, § 5º). Explicamos a competência delegada em precatório federal na Justiça Estadual.

Esses são prazos de lei, e atrasos acontecem. Para eles existe o sequestro, que explicamos mais abaixo.

Onde o dinheiro da RPV é depositado?

Na Justiça Federal, o dinheiro é depositado pelo TRF numa conta remunerada e individual, aberta em nome de cada beneficiário na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil (Resolução CJF nº 983/2026, arts. 44 e 49). Essa conta judicial fica à sua disposição e é separada da sua conta pessoal: você saca dela a partir da data de liberação, como responde o próprio TRF5 a quem pergunta.

Na RPV estadual e municipal, o ente deposita na vara de origem. O CPC fala em “agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente”, mas o STF declarou inconstitucional a expressão “de banco oficial” na ADI 5492, com trânsito em julgado em 1º de setembro de 2023. A agência pode ser de banco público ou privado, conforme o contrato do tribunal. O registro do depósito aparece no próprio processo, que é onde a RPV estadual e municipal é acompanhada.

Como receber a RPV no banco?

Na Justiça Federal, você recebe a RPV indo à agência do banco depositário com os seus documentos de identificação. Não precisa de alvará. O banco tem até 48 horas para pagar, contadas da apresentação dos documentos ao gerente:

“Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação à (ao) gerente.”
— Resolução CJF nº 983/2026, art. 49, § 1º

Quando uma agência recebe um lote grande de pagamentos de uma vez, o prazo pode dobrar, se o gerente justificar (art. 49, § 2º).

O alvará volta a ser exigido em três casos, nos §§ 3º a 5º do mesmo artigo: quando o juiz determina expressamente, quando a requisição traz o recolhimento de outras contribuições devidas, e quando ela foi expedida por vara estadual em competência delegada. Se for o seu caso, entenda antes o que é o alvará de levantamento de valores.

Na RPV estadual e municipal, o modo de pagamento depende do tribunal. A Resolução CNJ nº 303/2019, art. 31, § 1º, admite três: saque na conta bancária, alvará ou guia de pagamento, e transferência eletrônica para a conta pessoal do credor. No Juizado Especial da Fazenda Pública, a lei dispensa o alvará: o autor pode sacar pessoalmente em qualquer agência do banco depositário (Lei nº 12.153/2009, art. 13, § 6º).

O prazo para sacar

O dinheiro depositado não fica na conta para sempre. Na Justiça Federal, passados dois anos da ciência do depósito sem saque, o juiz intima o beneficiário a sacar em dez dias, sob pena de encerramento da conta (Resolução CJF nº 983/2026, arts. 61 e 63). Encerrada a conta, o valor vai ao Tesouro Nacional, e você tem cinco anos para pedir a restituição ao juiz da execução (art. 66). Os passos para esse pedido estão em como fazer o saque de precatórios cancelados.

O advogado pode sacar a RPV do cliente?

Pode, desde que tenha os poderes certos. Na Justiça Federal, o saque por procurador exige procuração específica, com o número da conta ou o número da requisição no tribunal (Resolução CJF nº 983/2026, art. 49, § 7º). O advogado que já tem procuração no processo fica dispensado dessa procuração específica se cumprir duas condições ao mesmo tempo:

  • a procuração dos autos dá poderes para receber e dar quitação;
  • ele leva ao banco uma certidão da secretaria da vara atestando que a procuração está em vigor e dá poderes para receber o crédito (art. 49, § 8º).

Essa certidão segue um modelo padronizado e vale por 30 dias da emissão (art. 49, §§ 9º e 10). Passado esse prazo, é preciso pedir outra.

No Juizado Especial da Fazenda Pública, a regra é mais estreita: o saque por procurador só pode ser feito na agência onde o dinheiro foi depositado, com procuração específica, firma reconhecida e a indicação do valor depositado e da origem dele (Lei nº 12.153/2009, art. 13, § 7º).

Os honorários contratuais também podem sair separados do seu crédito, pelo destaque. O advogado junta o contrato ao processo antes da expedição, o juiz decide, e a requisição sai com dois valores separados, o seu e o dele (Resolução CJF nº 983/2026, arts. 17 a 19). Cada um recebe a sua parte na liberação. Esses honorários contratuais contam para saber se o crédito cabe no teto da RPV (art. 16, § 2º).

É descontado algum imposto no pagamento de RPV?

Sim, o imposto de renda é retido na fonte, no momento do saque, e a forma depende da Justiça que pagou e da origem do crédito. Na Justiça Federal, o banco retém 3% sobre o valor pago, sem deduções, pela Lei nº 10.833/2003, art. 27. Esses 3% são um adiantamento: o imposto de verdade é acertado na declaração anual.

Três situações mudam essa conta:

  • Rendimento isento ou não tributável. Quem declara isso ao banco não sofre a retenção (Lei nº 10.833/2003, art. 27, § 1º). Na Justiça Federal, a declaração pode ser feita por meio eletrônico (Resolução CJF nº 983/2026, art. 33, § 1º).
  • Atrasados de anos anteriores. Aposentadoria, pensão e salário de anos passados são rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Para eles, o banco usa a tabela progressiva do imposto de renda. A tabela é multiplicada pelo número de meses a que o valor se refere e toma o lugar dos 3% (Resolução CJF nº 983/2026, arts. 34 e 35). Na RPV, os valores do próprio ano da requisição continuam com 3%.
  • Juros sobre salário atrasado. Quando o crédito é de salário, os juros não pagam imposto de renda (art. 33, § 2º).

Se você é servidor público federal, o banco também retém no saque a contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS), no valor informado pelo juiz (art. 37).

Na RPV estadual e municipal, os 3% não existem: eles valem só para “decisão da Justiça Federal”, como diz o art. 27. A retenção fica com a instituição financeira ou com quem paga, pela regra do rendimento (Resolução CNJ nº 303/2019, art. 35, III, aplicável à RPV pelo art. 50, V). O regime do RRA também alcança as decisões das Justiças Estaduais (Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, art. 36, § 1º).

O valor da RPV é corrigido até o pagamento?

Sim. Na Justiça Federal, a RPV é atualizada da data-base do cálculo até o depósito, pelos índices da lei de diretrizes orçamentárias (Resolução CJF nº 983/2026, art. 7º). Desde setembro de 2025, o índice é o IPCA com juros simples de 2% ao ano, ou a Selic, o que for menor (art. 7º, § 3º, III).

A data-base é a do cálculo, e ela vem informada na requisição (art. 9º, XV). Por isso o valor depositado difere do valor da conta aprovada no processo: entre uma data e outra corre a atualização.

Na RPV estadual e municipal, a Resolução CNJ nº 303/2019 manda aplicar as regras de atualização monetária e de juros de mora dos precatórios, no que couber (art. 50, I e II).

E se a RPV não for paga no prazo?

O juiz determina o sequestro do dinheiro nas contas do devedor, de ofício e sem ouvir o ente antes. A ordem está na Lei nº 10.259/2001, art. 17, § 2º, para a RPV federal, e na Lei nº 12.153/2009, art. 13, § 1º, para a estadual e a municipal. A Resolução CJF nº 983/2026 repete a regra no art. 3º, § 3º.

A Resolução CNJ nº 303/2019 acrescenta que o sequestro alcança o valor atualizado do crédito, com juros de mora (art. 49, § 3º). Como a ordem é de ofício, o juiz não depende de pedido para determiná-la. Detalhamos o mecanismo em o que acontece se a RPV não for paga.

O credor pode renunciar parte do valor para que ele seja pago como RPV?

Pode. Quem tem crédito acima do teto pode abrir mão do excedente, por pedido expresso ao juiz da execução, e receber o restante como RPV (Lei nº 10.259/2001, art. 17, § 4º; Resolução CJF nº 983/2026, art. 4º). O pedido vale mesmo depois de o precatório ter sido expedido: nesse caso o juiz pede o cancelamento do precatório e emite uma RPV no lugar (art. 4º, §§ 2º e 3º).

O que a lei proíbe é dividir o crédito para receber uma parte por RPV e outra por precatório:

“É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.”
— Constituição Federal, art. 100, § 8º

A renúncia é definitiva: o valor abandonado não volta em requisição posterior. A conta entre o que se perde e o tempo que se ganha depende de cada crédito, e um exemplo numérico está em a renúncia ao excedente.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. As condições de compra de precatórios variam conforme o crédito, o ente devedor e o momento. Fale com nossa equipe para uma avaliação individual.

Perguntas frequentes

Os honorários de sucumbência do meu advogado saem do meu valor?

Não. Os honorários de sucumbência, que o poder público paga ao advogado por ter perdido a causa, saem em requisição própria, em nome do advogado, e não contam para saber se o seu crédito cabe no teto da RPV (Resolução CJF nº 983/2026, art. 16, § 1º). Quem sai do seu valor, quando há destaque, são os honorários contratuais, os que você combinou com o advogado.

O CPF irregular atrapalha o pagamento da RPV?

Atrapalha. Na Justiça Federal, a requisição só é expedida com o CPF em situação regular (Resolução CJF nº 983/2026, art. 45). O juiz pode expedi-la mesmo com o CPF irregular, mas aí o valor sai bloqueado, e o levantamento só é autorizado depois de conferida a regularidade (§ 1º). Se o problema aparece já no tribunal, o depósito fica à disposição do juízo e se levanta por alvará (§ 2º).

E se a RPV for cancelada ou o valor diminuir depois do depósito?

O dinheiro volta. Na Justiça Federal, se a requisição já depositada na Caixa ou no Banco do Brasil for cancelada ou retificada para um valor menor, os recursos correspondentes são devolvidos ao tribunal (Resolução CJF nº 983/2026, art. 44). Isso acontece, por exemplo, quando uma revisão do cálculo reduz o valor. Enquanto a questão não se resolve, o saque da parte afetada fica travado.

O credor morreu antes de sacar a RPV. O que acontece com o dinheiro?

O valor fica bloqueado até o juiz decidir para quem ele vai. Na Justiça Federal, quando o credor morre depois da apresentação da requisição, os valores requisitados ou depositados são convertidos em depósito judicial indisponível, à ordem do juiz da execução (Resolução CJF nº 983/2026, art. 51). O pedido dos herdeiros é feito no próprio processo, e o saque só acontece depois dessa decisão.

Recebi menos do que o valor da conta. Por quê?

Três descontos saem antes de o dinheiro chegar à sua mão: o imposto de renda retido no saque, a contribuição ao PSS de servidor federal e os honorários contratuais destacados. O PSS e os honorários vêm informados na requisição (Resolução CJF nº 983/2026, arts. 9º, XIII, e 19), e o banco fornece as informações do imposto retido (Resolução CNJ nº 303/2019, art. 35, § 4º). Se a diferença não se explica por eles, peça ao advogado a conferência do cálculo nos autos.

Daniel Costa

Daniel Costa

Advogado formado pela UFMG (OAB/MG 181.442)
Pós graduado em Finanças, Investimento e Banking pela PUC-RS
Mestre em Direito pela UFMG com ênfase em Regulação no Sistema Financeiro

Autor do livro Precatórios: negócios, mercado e regulação

Artigos: 239

828 comentários

  1. Olá gostaria de Saber no caso do RPV não ser pago, e o juiz determinar o sequestro, se o Estado ou Município pode sacar o valor sequestrado/bloqueado, caso o credor demore a sacar os valores?

    • José,

      Até hoje nunca vi isto do estado sacar o valor sequestrado. Porém pela demanda da urgência para o sequestro, se o saque não for realizado é possível que o juiz autorize isso. Mas não sei te dizer se aconteceria de fato ou não.

      Espero ter ajudado 🙂

  2. Boa tarde! o que fazer se a RPV não for paga no prazo e a Autarquia municipal não impugnou sobre os cálculos apresentados no oficio . isso no juizado da fazenda pública.

    • Nívea,

      É possível pedir para o juízo para fazer o sequestro de verbas e garantir o pagamento da RPV.

      Espero ter ajudado 🙂

  3. Boa noite!
    Meu primo recebeu uma RPV ano passado, resultado de uma ação judicial contra o INSS.
    Estou ajudando ele na declaração de imposto de renda deste ano, mas estamos com uma dúvida de quem devemos informar a fonte pagadora em Rendimentos Recebidos Acumuladamente, pois,
    Consultando A REQUISIÇÃO SEM ALVARÁ, aparece o nome dele como requerente e o nome do INSS como requerido, só que não aparece o valor retido na fonte.

    Já num DETALHAMENTO DE IRRF na caixa econômica, onde ele recebeu esse valor, aparece como JURISDICIONADOS o nome dele (AUTOR DA AÇÃO), com CPF e como RÉU aparece o nome do MINISTÉRIO DA ECONOMIA, com o seu CNPJ. Aparece também o valor recebido e o descontado na fonte.

    Dentro do exposto acima eu pergunto: A fonte pagadora para eu lançar em RRA seria o INSS ou o Ministério da Economia??

    Muito obrigado desde já pela atenção e ótimo serviço prestado.

    e

  4. JOSÉ,
    Postado às 15;42h, 30/05/2021.
    Por favor me tira uma duvida, recebi um valor proporciónal ,
    de uma RPV . Ficando o restante pra depois, sobe informar o
    tempo necéssario para receber o restante. Gto.

    • José,

      O valor restante é pago conforme a ordem cronológica. Assim para ter uma estimativa de tempo é necessário saber o tamanho do atraso do ente devedor.

      Espero ter ajudado 🙂

  5. Tenho uma Rpv depositada judicialmente desde o ano passado. Descobri isto pq meu imposto deste ano, está retido na Receita. Eu não sabia, nem meu advogado me avisou sobre isto.
    Ñ declarei pois não tinha conhecimento e muito menos recebi o valor.
    Perg6como proceder agora?

    • Sonia,

      Na teoria, não pode haver retenção de imposto de algo que você efetivamente não recebeu, mesmo que tenha sido depositado. O IR só é declarado a partir do momento que o valor é efetivamente sacado. Assim ele deve constar apenas na declaração do ano que vem. A não ser que seu advogado fez o saque e não repassou para você, daí sim você teria que declarar, porque consta o saque.

      Espero ter ajudado 🙂

  6. Bom dia!
    Poderia me ajudar nessa dúvida, pois sou jovem advogada e essa é minha primeira demanda judicial previdenciária.
    Pois bem… o INSS juntou o documento “CONBAS – Dados Basicos da Concessao” que está descrito alguns valores a receber depois de termos feito acordo. Porém houve o decurso do prazo (DECORRIDO PRAZO DE APSADJ/SADJ-INSS-ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS EM 18/06/2021 23:59.).
    Minha dúvida é… qual o próximo passo devo dar? Demora sair o RPV após isso? Ainda é necessário juntar planilha de cálculo ( de ambas as partes)
    Desde já agradeço.

    • Bruna,

      Este CONBAS geralmente é sobre o benefício e não sobre os atrasados. Você falou de acordo e depois de planilha de cálculo. Vamos lá, após a concessão do benefício, vem o cálculo dos valores. Daí caso os valores estejam muito discrepantes, ou o credor concorda em receber o valor menor ou se julga qual das partes efetuou o cálculo corretamente. Neste passo pode haver a expedição de ofício do valor incontroverso, que seria o que o INSS concorda que existe.
      No caso de acordo, não chega a ir a parte de cálculo já que o credor concorda com que o INSS disse. Neste caso além dos valores do benefícios, o valor dos atrasados também é definido. Talvez seja necessária uma petição pedindo a expedição do ofício, caso o processo demore mais que o normal.

      Espero ter ajudado 🙂

  7. Por gentileza, no caso de RPV em que foi renunciado o excedente, e sabendo que a cada ano esse valor sofre um pequeno reajuste, pergunto: O valor a ser pago obedece a data do trânsito em julgado da sentença ou a data da da homologação do valor?
    Pergunto isso, pq a sentença pode ser, por exemplo, de 2020, e o cumprimento de sentença e o requisitório ser de 2021. O devedor pagaria o teto de RPV de 2020 ou de 2021?
    Grato

    • Eduardo,

      O valor a ser pago obedece a data de expedição. Assim, uma RPV emitida em 2020, obedece os 60 salários mínimos de 2020, e uma RPV emitida em 2021, obedece os 60 salários mínimos de 2021, já que a alteração do salário mínimo é sempre feita no dia 1º de janeiro.

      Espero ter ajudado 🙂

  8. Estou para receber uma RPV referente aos atrasados de uma causa contra o INSS e a advogada solicitou os 30% dos honorários dela em destaque e a Juíza concedeu. Mas, a advogada está me cobrando também, 30% sobre outras parcelas recebidas (fora os atrasados).
    Afinal de contas, podem ser descontados 30% dos honorários relativos ao valor da RPV + 30% do valor das parcelas que recebi pq o INSS não pagou em dia (posteriores a Sentença)?
    Ou os 30% que serão destacados para a advogada são somente em cima do valor da RPV?

    • Cristiane,

      Isto depende na verdade do contrato de honorários que você fechou com ela. Já vi cobranças apenas em cima do valor do benefício, assim como cobranças também em cima do valor dos atrasados. Pela lei, não há restrição disso, desde que o advogado nunca receba mais do que 49% do valor da causa.

      Espero ter ajudado 🙂

  9. Boa noite,

    Quando o juiz expede o RPV, mas mandou protocolar na prefeitura, é contra ela, preciso que o advogado faça um pedido, ou tem formulário em prefeituras para isso. enfim, como devo proceder??

    • Joseli,

      Geralmente este protocolo quem faz é a própria prefeitura e não o credor. Mas cada município tem sua particularidade. Desta forma sugiro procurar o procurador do município ou então a secretaria da fazenda.

      Espero ter ajudado 🙂

  10. OLA ! aonde fica registrando o pagamento de um precatório estadual ? Pois recebi 50% do prec. Estadual pago em 2014 ., gostaria de saber o valor registrado ,pois tem saldo remanescente, ea advogada não me inf. Obrigado

    • Francisco,

      No próprio processo é anexado o comprovante de pagamento. Pelo ano que você falou pode ser que ele tenha sido digitalizado, assim fica mais fácil a busca pelo próprio site do tribunal.

      Espero ter ajudado 🙂

  11. Olá,
    tenho uma RPV para receber, no andamento do processo está assim:

    07/07/2021 Ofício Requisitório – RPV – Remessa ao Portal Eletrônico – Entidade Devedora

    06/07/2021 Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
    Ofício – Requisitório Eletrônico Contra Fazenda Estadual – Pequeno Valor – Juizado Fazenda Pública

    os 60 dias são contados a partir dessa data do dia 07/07? é certo que até 07/09/2021 vou receber esse rpv?

    • Carolina,

      Isto mesmo. A não ser que o devedor se manifeste sobre algum problema na RPV. Caso contrário o prazo de 60 dias para o pagamento já está contando.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Laércio,

      RPVs no geral não precisam de nada para poder realizar o saque. Em alguns casos é necessário alvará de levantamento. Para isso é necessário que seu advogado entre com um pedido para o tribunal para que eles liberem o valor.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Joao,

      Na verdade o artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do CPC, fala em 2 meses e não 60 dias. Desta forma, o juiz impôs um prazo errado.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Tarcísio,

      Se você já não tinha anexado a procuração no processo, você deve revalidar este documento e ir ao banco assim que o depósito for feito, juntamente com comprovante de endereço e seu documento e CPF e de sua filha.

      Espero ter ajudado 🙂

  12. HOLA BUENAS TARDES.
    TENHO UN PRECATORIO PARA RECEBER NO BANCO DO BRASIL…
    CUANDO ENTRO EN MI CUENTA DO BANCO DO BRASIL APARECE UN DEPOSITO JUDICIAL Y LOS DADOS DO PROCESSO Y CUANDO FUE PAGO 30/08/2019 – NA PAGINA DO BB PEDE PARA QUE EU FACA UNA AUTORIZACAO DE CREDITO EN CONTA, FIZ TODO ESTO Y O DINERO NO APARECE EN MI CUENTA. NO VIVO EN BRASIL, …HABLE O BANCO DO BRASIL Y ME DIJERON QUE HOY ENTRARIA O DINERO EN MI CUANTA Y HASTA AHORA NADA…AHORA ME DICE O BB: ((o sistema solicita a confirmação se você é isenta de IR. Se for, é necessário enviar a declaração em anexo devidamente preenchida e cancelar a adesão ao Resgate Automático de Precatórios)) NO ENTENDO MAS NADA…POR FAVOR PODEN ME AJUDAR. MUCHAS GRACIAS

    • Sandra,

      O pedido do banco é para saber se eles devem reter ou não imposto de renda na fonte. Caso você tenha isenção de imposto de renda, seja por doença grave, idade ou pelo seu precatório ser de herança, não há nenhuma cobrança. Caso contrário o banco efetuará um desconto que geralmente é de 3%.

      Espero ter ajudado 🙂

  13. Se tenho um precatório da Jusiça do Trabalho, contra ente público ( Prefeitura) com data de vencimento 2023 e se tenho direito a RPV superpreferencial. Quero saber, se posso receber o RPV antes do ano de vencimento do precatório que o originou?

    • Marcos,

      Sim. A parcela preferencial pode ser pedida e recebida, em qualquer momento no processo. Limitado a 3 vezes o valor da RPV, se o município estiver em dia com os pagamentos, ou então 5 vezes a RPV se estiver em regime especial.

      Espero ter ajudado 🙂

  14. Olá! minha rpv está assim documento de certidão de ciência de RPV LIBERADOS NOS AUTOS
    data. . 21/05/2021. Gostaria de saber quando poderei receber esta rpv. Sp? obrigado

    • Francisco,

      A partir da ciência do credor são 2 meses para o pagamento. Se não foi feito ainda, sugiro procurar seu advogado.

      Espero ter ajudado 🙂

    • Francisco,

      O sistema do TJSP é falho, desta forma, a não informação nos autos não quer dizer que não se pode atuar para fazer o saque do precatório.

      Espero ter ajudado 🙂

  15. O status do meu processo está assim:

    Data Movimento
    07/06/2021 Documento/Certidão de Ciência de RPV Liberado nos Autos
    07/06/2021 Ciência de Recebimento no Portal
    Ofício – Comunicação Eletrônica de RPV – Comunicação
    27/05/2021 Ofício Requisitório – RPV – Remessa ao Portal Eletrônico – Entidade Devedora
    27/05/2021 Ofício Requisitório – Protocolo Eletrônico – DEPRE
    Processo de requisitório 0200490-61.2021.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE
    25/05/2021 Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
    Ofício – Requisitório Eletrônico Contra Fazenda Municipal – Pequeno Valor – Juizado Fazenda Pública

    O advogado informou que o prazo para pagamento é de 90 dias úteis a contar da última movimentação. O que daria 11/10/2021, mas pelo que li nas mensagens anteriores, há outras movimentações para o processo. Devo confiar na data informada?

    • Mariana,

      O prazo de pagamento se inicia após a ciência do devedor. O prazo nunca é em dia úteis e, sim em dias corridos.

      Espero ter ajudado 🙂

  16. Boa tarde em caso de uma Rpv a juiz da Requisição de Pagamento já tem o valor proposta já está os atrasados ou não porque eu conseguir consultar mais o valor não parece está os atrasados.

    • Fernanda,

      Não ficou muito claro sua pergunta. Mas o tribunal, quando expede a RPV, já expede no valor que foi decidido que o devedor tem que pagar.

      Espero ter ajudado 🙂

  17. prezado por favor, na decisão o juiz menciona o pagamento de rpv e precatório, porem ele questiona a alteração do limite do rpv, por favor me ajude quando vou receber o rpv. obrigado pela atenção
    14/09/2021 Remetido ao DJE
    Relação: 0216/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que a FESP expressamente concordou com os valores pleiteados, homologo os cálculos dos exequentes. Saliento que na presente execução, não se aplica o novo teto introduzido pela Lei 17205/19. Isto porque, ao fazermos a análise conjunta dos dois artigos da lei, percebe-se, que apesar de a lei ter efeitos imediatos a partir de sua publicação (07/11/2019 não tem o condão de atingir os cálculos apresentados antes de sua publicação, pois o texto menciona “na data da sua conta de liquidação”. Artigo 1º -Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único -Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no caput deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º -Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. Destaquei. Note-se que não se discute a possibilidade de redução do valor para considerar uma obrigação como de pequeno valor e a opção do legislador pela produção imediata de efeitos na nova lei. Contudo, nos termos do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Desse modo, a fim de compatibilizar a lei estadual com a Constituição Federal, certo que a nova legislação não pode atingir crédito e forma de pagamento já consolidados. Por isso, entendo que a expressão “na data da sua conta de liquidação” excluiu a incidência da lei aos cálculos apresentados antes de sua vigência da Lei 17205/19, devendo ser regidos pela legislação anterior, que estabelecia que o teto era 1.135,2885 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs. Com mais razão ainda, não serem atingidos os cálculos homologados antes de 07/11/2019. E mais, embora possa-se dizer que a nova lei não estaria a interferir no valor reconhecido judicialmente, é inegável que modificar a forma de pagamento, transformando o rito do RPV para Precatório, implica, na verdade, quase que excluir a possibilidade de o credor usufruir do bem reconhecido judicialmente em tempo razoável (vale lembrar que a duração razoável do processo também é princípio adotado pela Constituição Federal). Muitos dos credores, depois de percorrer todo o sistema jurisdicional para reconhecimento do seu direito, quando seus créditos estão submetidos ao regime do Precatório, falecem antes de receberem o valor ou preferem ceder o crédito para uma crescente indústria de cessão de crédito, muitas vezes por valores inferiores a 30% do valor a que teriam direito. Ou seja, transformar o rito de pagamento do RPV para Precatório afeta, na minha visão, diretamente o direito material reconhecido no título judicial. Daí porque, muitos entendem que a nova lei somente poderá ter efeitos para os títulos judiciais cujo trânsito em julgado tenha ocorrido a partir de sua vigência, não afetando os títulos judiciais acobertados pela coisa julgada. No caso em tela, como o trânsito em julgado é anterior à vigência da lei, a lei 17205/2019 não se aplica ao presente RPV. Decorrido o prazo, sem a interposição de recurso contra esta decisão, ou com o trânsito em julgado de eventual recurso, deverão os exequentes requerer em termos de prosseguimento, observando-se o seguinte: conforme o Comunicado SPI nº 03/2013 (processo CPA nº 2013/186913), as petições de solicitação de expedição de ofício requisitório e/ou RPV somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-SAJ, “Petição Intermediária”, cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Deverá se atentar o advogado que o cadastro do incidente deve ser feito com base no número deste cumprimento de sentença e não com base no número dos autos principais. Oriento ainda os exequentes que para aqueles cujo crédito seja objeto de Precatório, deverá ser instaurado um incidente individual para cada credor, nos termos do art. 2º, da Portaria nº 9.622/2018. Já o incidente para expedição de RPV pode ser um só para todos os autores cujo crédito será objeto de RPV. Deverá, portanto, o interessado apresentar requerimento, seguindo as orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico Requisitórios (http://www.tjsp.Jus.br/sistemas/mensagem/comunicado2.aspx). Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.precatorios@tjsp.jus.br. Deverá ainda o interessado informar que, em razão de o STF ter declarado a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF, também no julgamento conjunto das ADIs 4.357 e 4.425 sob o argumento de que tais dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial transitado em julgado, não há intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que proceda à compensação nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da CF. Ao cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores), MANTENDO-SE A BASE DE CÁLCULO APRESENTADA NO MOMENTO DO INÍCIO DA EXECUÇÃO; Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, ficará(ão) à disposição no portal E-SAJ para impressão remota em duas vias e encaminhamento pelo próprio interessado, dispensando, assim, o comparecimento do advogado ao Cartório. Entregue o documento na repartição administrativa correspondente, a parte exequente deverá digitalizar o protocolo e requerer eletronicamente a sua juntada ao incidente. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor, dos ofícios expedidos até 01/02/2020 e, caso haja precatórios aguardando liquidação, após a emissão destas guias, a Serventia deverá providenciar sua remessa ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do Provimento CSM nº 894/04, Para os ofícios de RPV expedidos a partir de 02/02/2020, a expedição da guia será realizada pela UPEFAZ, nos termos do provimento CSM Nº 2.488/2018. com a redação dada pelo Provimento CSM nº 2517/2019. Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digital(is). No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s):

    • Eduardo,

      Depende se o devedor irá entrar com recurso, o que provavelmente ocorrerá e deve atrasar o pagamento, mas o juiz diz que o pagamento deverá ser por RPV. Assim, se deve aguardar um eventual recurso e o prazo deve ser muito maior que os 60 dias para uma RPV.

      Espero ter ajudado 🙂

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