Assembleia de São Paulo reduz o valor do precatório estadual

Atualizado em 17 de fevereiro de 2020 por Flávia

Assembleia Legislativa de São Paulo aprova projeto que reduz o valor do precatório estadual

 

Beatriz Ramirez

Apesar dos protestos entre os servidores públicos, na terça-feira (05/11/2019), a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) aprovou o projeto de lei que define uma redução significativa no limite de uma OPV (Obrigações de Pequeno Valor). e por consequência o valor do precatório estadual

Os Deputados da Alesp aprovaram o projeto de lei que reduz o valor da OPV em uma votação acirrada. Foram 41 votos favoráveis e 40 contrários. Contudo, isso não indica que o projeto de lei está ativo.

A aprovação final ainda depende do Executivo, onde pode ser sancionado pelo governador João Dória, do PSDB, em sete dias. Mas considerando que a proposta veio do próprio Dória, logo a lei estará em vigor.

O que define uma OPV

A OPV ou RPV (Requisição de Pequeno Valor) é um precatório de valor menor. Assim, o limite máximo dessa obrigação é o valor mínimo de um Precatório Estadual. O valor a ser recebido depende do devedor. Se for municipal é de 30 salários mínimos, já devedores estaduais, 40 salários mínimos. E quando se tratar de órgãos federais, 60.

Por ter um teto menor, a OPV está prevista para sair em até 60 dias depois da expedição do ofício requisitório, conforme indica a Lei 10.259 de 2001. Mas esse projeto de lei aprovado em São Paulo tem a intenção de reduzir o limite das dívidas de estado em quase 60%.

Atualmente o limite para uma requisição de pequeno valor é de R$ 30.119,20. Já se o projeto de lei for aprovado, ficará em R$ 11.678,90. A estimativa ainda será o dobro do piso mínimo de RPVs. Hoje o mínimo permitido é o teto previdenciário que atualmente é de R$ 5.839,45

Logo, os precatórios que ultrapassarem o novo teto em votação não poderiam ser requisitados no sistema de RPV. Sendo assim, essas dívidas iriam para uma fila muito mais lenta. Na prática, isso indica o atraso de R$783 milhões das OPVs.

O texto apresentado na Assembleia Legislativa

No texto analisado pela Assembleia Legislativa, a proposta é um valor de referência superior ao mínimo indicado pela Constituição Federal (art. 100, § 4º), sendo de 40 salários mínimos para as OPVs. Logo, o valor proposto ainda é o superior ao teto previdenciário atual.

Apesar de a constituição ter um limite maior para os estados, ela também abre a possibilidade de uma redução nesse número por meio de leis locais, desde que esse valor seja acima do teto da previdência.
Sendo assim, a intenção ao reduzir o valor máximo para as OPVs é quitar essas obrigações mais rapidamente. Isso traria equilíbrio para o governo do estado de São Paulo no decorrer da implementação.

Além disso, o governo informou que o montante pago no ano de 2019 ainda será maior que o do ano passado, totalizando um investimento de R$ 240 milhões a mais que o realizado em 2018. Portanto, isso indica um aumento em 40 mil credores beneficiados.

 

A situação da fila de precatório ESTADUAL EM SÃO PAULO

Se as obrigações ultrapassarem o novo valor aprovado, as OPVS acima de R$ 11.678,90 iriam para o regime de precatórios, no qual são pagas em duas filas.

A primeira fila é a dos credores prioritários, onde estão os idosos e portadores de doenças graves. Em contrapartida a outra, conta com o pagamento dos valores em ordem cronológica. A última está quitando ainda os precatórios vencidos em 2002, o que explica porque muitos precatórios ainda não foram pagos.

Sem dúvidas, existe a necessidade constitucional de ter que pagar todos os precatórios vencidos até 2015 no ano de 2024. Em tese, o projeto facilitaria esse processo. Entretanto, é preciso destacar a situação dos novos credores que passariam a esperar, no mínimo, 10 anos, ao invés de 2 meses.

Sendo assim, a decisão que já entraria em vigor logo após sua aprovação, afetaria também as decisões judiciais já determinadas.

Ou seja, ao ser sancionada, a lei faria com que os credores prioritários sofressem um corte muito grande em suas antecipações. Já que hoje existe o limite de 5 vezes o valor da RPV para a antecipação do pagamento. Assim, passaria de pouco mais de 150 mil reais para pouco menos de 65 mil.

A justificativa para implementar o projeto de lei

A Fazenda justifica o projeto enviado para a Alesp ao firmar um risco de colapso. Essa situação deve-se a uma queda na arrecadação tributária feita em 2018, além do aumento dos gastos com requisições de pequeno valor.
Em resumo, os precatórios estaduais são dívidas governamentais, sendo grande parte com seus servidores ativos ou inativos. Sendo assim. eles podem ser solicitados na modalidade de Obrigação de Pequeno Valor, antes na base de 30 mil, que passaria a estar um pouco acima de 11 mil.

Por serem menores, as OPVs saem em cerca de dois meses após a ordem judicial. Contudo, esse valor diminuiria seu teto em 60%, o que impediria o credor de solicitar suas ações com valor maior por RPV.

No entanto, em outra perspectiva, a justificativa do governo é reduzir esse montante para acelerar as filas de pagamento e evitar uma crise. A estimativa é que em um ano, a nova regra diminuiria os gastos de R$ 1,58 bilhão para R$ 799 milhões com OPVs.

Esse fato, em tese, aceleraria o pagamento da ordem cronológica favorecendo mais credores. Mas também prejudicaria os idosos e outros portadores de prioridade que receberiam menos.

Então, credor, com qual dos lados você se identifica? Deixe sua opinião sobre o assunto ou suas dúvidas nos comentários para contribuir com este debate.

Flávia

Flávia

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32 comentários

  1. Como ficam os casos de opv já expedidos maiores que 11678 reais? outrossim, no caso dos processos judiciais transitados em julgado, mas ainda sem a expedição do opv, A expedição de uma rpv levaria em conta o teto novo ou o que vigorava enquanto tramitou o processo judicial (momento em que houve o trânsito em julgado). Agardo a resposta.

    • Marcela,

      Se já foi expedido não muda em nada. Mas os que transitaram em julgado mas sem a expedição de ofício sim são afetados. Todas as expedições realizadas após o dia 08/11 obedecem a nova lei, já que é de instauração imediata.

      Espero ter ajudado 🙂

      • Marli,

        Não. Essa regra é apenas para processos contra a Fazenda do Estado de São Paulo. Alterações em municípios só são possíveis se o município editar uma lei diminuindo o limite.

        Espero ter ajudado 🙂

  2. Boa noite, meu marido com 76 anos tem um precatorio ja com previsão orçamentária para 2020 e esta na fila de prioridades. Será que ele recebe em 2020 mesmo?

    • Luci,

      Depende do devedor. Ele deverá receber pela prioridade. Se ela for o suficiente para quitar todo o valor do precatório, ótimo. Caso contrário ele terá que esperar o pagamento da fila de ordem cronológica pelo restante do valor.

      Espero ter ajudado 🙂

  3. Olá, boa noite! Tenho um processo judicial referente a uma evolução funcional. E foi julgado na segunda instância e ganhei a causa publicado no DJE em 18/09/2019….. entro nessa lei nova?

    • Luiz,

      Sim. Se o seu ofício requisitório não foi expedido até a data de início da vigência da lei, ele seguirá esta regra. Não depende de quando foi o transitado em julgado, neste caso.

      Espero ter ajudado 🙂

  4. Gostaria de saber qual a opinião de vcs sobre um precatório da fazenda de SP, será que recebo este ano, posso passar o número para vcs darem uma opinião? No aguardo.

  5. boa tarde,

    sou uma dessas credoras prejudicada por esse novo valor de rpv, , Portanto fui para fila de precatorio prioritario neste mes
    (novembro 2019).Qual a previsao de recebimento deste precatorio prioritario agora com esta nova regulamentacao.
    Obrigada por todos esses informes disponiveis ,
    Att<
    Heloisa

    • Heloísa,

      O prazo para recebimento não muda. O que muda é que ao invés do valor ser de 150 mil antecipado, agora será de pouco mais de 50 mil.A tendência é que mais pessoas recebam a prioridade nos próximos meses. Mas já como o seu já estava previsto para esse mês, não haverá alterações.

      Espero ter ajudado 🙂

  6. Breno,
    Obrigada pelo retorno, entendi.
    ..o valor realmente não pode passar de 5 vezes uma rpv e m precatorios prioritários, minha dúvida : foi autorizada a expedição exatamente no dia 8 de novembro, qual a previsão de pagamento já que é prioritario por idade? Pelas informações do blog me parece que não pode estar na receita de pagamentos de 2020, estou certa?
    Obrigada mais uma vez

    • Olá Heloísa, tudo bem?

      Se o valor já era de precatório anteriormente, a diminuição do limite não altera o ofício expedido. E no caso de prioridades, vale o limite no momento do pagamento, assim o valor a ser recebido será efetivamente menor. Quanto a previsão de pagamento depende do pedido. Mas em São Paulo, a prioridade leva em torno de um ano para ser paga, mas nos moldes atuais de 150 mil reais. Com a diminuição para pouco mais que um terço, espera-se que mais pessoas sejam contempladas pela prioridade, apesar do menor valor. Mas é algo ainda a ser visto, apesar das chances de pagamento em 2020 serem boas.

      Espero ter ajudado 🙂

  7. BRENO BOA TARDE,TENHO UMA RPV QUE TEVE O INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO DIA 23/09/2019,POREM A ASSINATURA DA JUIZA PARA PAGAMENTO DA RPV ,SE AGUARDANDO POR 90 DIAS FOI DIA 14/11/2019 E SENDO PUBLICADA DIA 25/11/2019,ESTAREI DENTRO DESSA NOVA LEI DE RPV?DETALHE O TRANSITO E JULGADO DO PROCESSO É DE 2015 E ESSES 4 ANOS FOI SÓ DE CALCULOS E DIVERSOS EMBARGOS DA PARTE DA FAZENDA
    AGUARDO RETORNO MUITO OBRIGADO

    • Olá Clemente rudo bem?

      A lei conta para a expedição de ofício requisitório, se ele só foi expedido no dia 25/11 ele pode vir a ser precatório pelo valor.

      Espero ter ajudado 🙂

  8. E gostaria de saber sobre isso do CPC:
    O trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública é o momento da ocorrência da valoração definitiva do crédito. Nenhuma lei poderá versar sobre situações já consolidas; justamente pela passagem em julgado, notadamente com o objetivo de desfazê-las ou de dificultar a satisfação do crédito. A Constituição impossibilita que a alteração legislativa, realizada com o intuito de satisfazer a conveniência fiscal, inviabilize, já que impedido de produzir peculiares efeitos, o ato processual perfeitamente acabado, como a situação jurídica consolidada de maneira mais favorável ao credor (direito processual adquirido), destinatário de normas protetivas afetas à satisfação do direito (CPC, art. 4º).

    • Clemente,

      Na verdade a valoração não ocorre no transito em julgado, apenas no cumprimento de sentença. Mas caso esta nova lei seja inconstitucional neste ponto de vista, um mandado de segurança impede que o novo limite seja aplicado imediatamente.

      Espero ter ajudado 🙂

  9. BOA TARDE BRENO,
    MEU MUITO OBRIGADO PELAS EXPLICAÇÕES,,AJUDOU E MUITO .
    PARABENS PELA INICIATIVA E COMPROMISSO DE SEMPRE RESPONDER AS DÚVIDAS QUE AQUI TEMOS EM LINGUAGEM DE FÁCIL ACESSO PARA NÓS LEIGOS.VALEU!!!

    • Edvaldo,

      Considerando apenas a data de expedição, o ano de vencimento do seu precatório é 2020. Porém no caso de precatórios do estado de São Paulo, eles estão pagando ano de vencimento 2002. Assim ainda não dá para prever quando você vai receber.

      Espero ter ajudado 🙂

  10. Boa noite Breno. Agradeço sua remessa, mas gostaria de uma resposta objetiva. Valor da RPV: R$ 28.461,6- data do transito em julgado: 08/03/2017 – Data do oficio requisitorio: 19/09/2019 – data da ciência por parte da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo: 25/09/2019. Já se passaram 02 meses. Não foi pago. Pergunto: o que deve ser feito? Estou enquadrada na nova regra? Obrigada.

    • Olá Suzete, tudo bem?

      A data de transitado em julgado não importa para a mudança no valor da RPV. Mas sua RPV foi expedida e notificada bem antes da nova regra. Se o depósito efetivamente não foi feito, sugiro que peça ao seu advogado para providenciar o sequestro do valor diretamente das contas públicas.

      Espero ter ajudado 🙂

  11. Octacilio,tenho um precatório, com Dr. Sandoval, era pra ser pago começo do ano 2019,será que sai este ano, sou prioritário, tenho mais de 80 anos, têm alguma vantagem no recebimento? Muito obrigado gostaria de alguém me responder.

    • Octacílio,

      Credores que possuem mais de 80 anos tem direito a uma superprioridade, que na prática é o andamento mais rápido que quem não tem ela além do pagamento ser em tese mais rápido. Mas isso deve ser pedido junto ao tribunal pois não é feito de forma automática.
      Já quando você diz que era para ser pago em 2019, se isso for relacionado ao ano de vencimento do precatório, na verdade depende da fila. E se for precatório estadual a fila esta bastante atrasada.

      Espero ter ajudado 🙂

  12. Bom dia Breno
    Tenho um processo trabalhista com valor de R$ 24.238,00 que foi dada sentença de liquidação. Os processos que já estava, em andamento entram nessa nova lei de precatória ou só entram os processos da data da lei para frente?
    Obrigada

    • Olá Márcia, tudo bem?

      A lei vale para todos os ofícios expedidos depois da promulgação dela. Assim não basta o processo estar em andamento. O ofício deveria ter sido expedido antes do dia 09/11.

      Espero ter ajudado 🙂

  13. Breno tenho ação de cumprimento de sentença contra o Estado e estou cobrando R$ 26.000,00 o Estado alega que deve R$ 20.000,00, o juiz ainda nao decidiu qual calculo esta correto, Entrarei na nova regra ???

    • Olá Wenderson, tudo bem?

      Infelizmente sim. A regra vale para todos os processos, não excluindo aqueles que já estavam em cumprimento de sentença. Antigamente valia a pena desistir da diferença para pegar RPV. Agora não muda muito pois vai virar precatório de todo jeito, a não ser que desista de 9 mil reais.

      Espero ter ajudado 🙂

  14. Olá, tudo bem? Poderia informar qual base legal para a quantidade de 5 RPV, pois na resolução 303 art 9 só cita maximo de 3 parcelas. Não consigui localizar a lei e artigo que falem sobre a quantidade maxima de 5 parcelas.

    • Fábio,

      Artigo 101 da ADCT parágrafo segundo:

      § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017).

      Espero ter ajudado 🙂

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