Atualizado em 10 de fevereiro de 2020 por Flávia
Esse artigo faz parte da série Notícias Comentadas que sai todas as Terças-feiras aqui no nosso blog. Semana passada comentamos sobre possibilidade de compensação tributaria no DF. Hoje a reportagem é sobre a possibilidade de salários atrasados de servidores públicos serem pagos por Precatórios
Sim caro leitor, você leu o título correto! No Amapá, os salários atrasados de servidores públicos devem ser pagos por Precatórios. A informação ainda é de caráter liminar e será submetida à análise do Plenário. Vamos abordar este assunto que vem circulando a mídia nos últimos meses e ficou ainda mais evidente em novembro deste ano.
No final de novembro, o ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu as decisões judiciais que impediam o repasse de verbas da União ao Amapá. O dinheiro será usado para merenda escolar, transporte de alunos e manutenção das escolas públicas estaduais. Ações trabalhistas contra o estado reivindicando o pagamento de salários atrasados motivaram o bloqueio.
Ao realizar a liminar, Fux ressaltou que existem valores dentro do regime constitucional de tutela ao interesse público que recebem especial proteção. Para ele, a concretização do direito social à educação são interesses diretamente envolvidos no caso. Assim como a prioridade absoluta de proteção às crianças e aos adolescentes, em respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Esses pontos o ministro fez questão de ressaltar para salientar os valores especiais junto ao tema.
Desta maneira, as regras de quitação de pagamentos, incluindo salários atrasados, deverão seguir ao regime de Precatórios. As normas seguem ordem de prioridade para pagamento. Continue lendo nosso texto para entender os pontos que constituem o regime.
Regime de Precatórios
Na decisão liminar, Fux destacou que as ordens judiciais para a quitação de pagamentos de salários atrasados de servidores públicos deve se submeter ao regime de Precatórios. As inadimplências das ordens foram reconhecidas pela Justiça do Trabalho. O regime de Precatório está previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
Ao conceder a liminar, o ministro destacou:
- Regime constitucional de tutela ao interesse público;
- Há valores que recebem especial proteção;
- Aplicação efetiva dos recursos públicos destinados à concretização do direito social à educação;
- Prioridade absoluta de proteção às crianças e aos adolescentes;
- Respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Segundo o ministro, ainda que se assegure a proteção constitucional a direitos individuais e a garantias fundamentais devemos ficar atentos a vários pontos. Inclusive de ordem trabalhista e do regime jurídico.
Assegura-se, em regra, a impenhorabilidade dos bens públicos. Para Fux, estão afetados a finalidades públicas e à realização das atividades e serviços públicos decorrentes do exercício obrigatório da função administrativa.
Para o ministro, os atos judiciais impugnados na ação, acarretam em prejuízo à continuidade dos serviços públicos. Segundo ele, as verbas bloqueadas eram destinadas especificamente à aplicação em educação. A realização de repetidos bloqueios nas verbas públicas do Estado dificulta o cumprimento dos compromissos financeiros. Isso acontece entre o ente federado, a limitar o desenvolvimento de seus programas e políticas públicas idealizadas.
O governador do Estado do Amapá ajuizou no Supremo Tribunal Federal duas ações com pedidos de medida cautelar. Ele visa questionar decisões da Justiça trabalhista da 8ª Região que determinaram o bloqueio de verbas estaduais em Outubro.
Qual é a ordem de pagamento dos Precatórios?
Enfim, como hoje se encontra, o texto constitucional deve ser interpretado sistematicamente no que atine a ordem de pagamento dos Precatórios:
- Credor alimentar portador de doença grave, por ordem de apresentação de requisição judicial que reconhece tal prioridade ou antiguidade de Precatório quando já reconhecido administrativamente;
- Credor alimentar com sessenta anos ou mais, por ordem de antiguidade do Precatório;
- Credor não-alimentar com sessenta anos ou mais, por ordem de antiguidade do Precatório;
- Credor não-alimentar, obedecida a ordem cronológica de apresentação do Precatório àqueles que não seja idoso.
Outro lado
Na ação, o governador do Amapá, Waldez Góes, salientou que a Justiça do Trabalho condenou a pessoa jurídica Caixa Escolar. E iniciou os atos executórios sobre o patrimônio do estado e da União depositado nas contas bancárias objeto de penhora. Lembrando que a estrutura da Caixa Escolar é geralmente constituída de um presidente, que é o diretor ou o coordenador da escola, de um tesoureiro e do conselho fiscal.
Waldez defende que toda e qualquer verba repassada pelo estado ou União aos Caixas Escolares é destinada integral e exclusivamente ao ensino público. E são impenhoráveis, por força de lei.
O governador salienta que os Caixas Escolares, embora formados sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, não exploram qualquer atividade econômica. E atuam como instrumentos de realização da política educacional do estado.
Há valores importantes para serem considerados dos dois lados. Tanto os direitos sociais de cada indivíduo, como acesso à saúde e transporte público. E por outro lado, os salários dos servidores públicos tem caráter alimentar. Garantem o mínimo existencial e a concretização da dignidade da pessoa humana. Assim os salários atrasados afetam a vida do servidor público que não tem uma previsibilidade para realizar pagamentos de bens essenciais.
Enfim, independentemente da maneira, o salário do servidor público deve ser pago e, se possível, no dia correto, não é mesmo? Toda semana você encontra notícias comentadas atuais sobre que envolvam Precatórios por aqui. E se você quer saber mais, que tal seguir a Meu Precatório no Facebook? Assim você fica por dentro das melhores notícias sobre o mundo dos Precatórios.
Esta é uma adaptação de uma notícia do site Correio Forense