O que muda com a Emenda Constitucional 99?

Atualizado em 10 de fevereiro de 2020 por Flávia

O QUE MUDA COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 99?


Aprovada em dezembro do ano passado, a Emenda Constitucional 99 ou EC 99/2017 estende de 2020 para 2024 o prazo para Estados e Municípios quitarem Precatórios. Além disso, a emenda constitucional 99 alterou outros artigos com o objetivo de “instituir novo regime especial de pagamento de Precatórios”.  Ela é a quarta emenda à Constituição para tratar exclusivamente da sistematização dos Precatórios. Anterior a EC 99/2017 foi a EC 94/2016.
Elaborada pelo senador José Serra (PSDB-SP), a EC 99/2017 foi aprovada por unanimidade no Senado no dia 12 de dezembro de 2017. A emenda tem como objetivo compatibilizar decisões do Supremo, dificuldades financeiras dos entes federados e direitos dos beneficiários dos Precatórios. Lembrando que Precatórios são dívidas do poder público com cidadãos ou empresas.
Neste post, você vai conhecer o que muda com a Emenda constitucional 99. Vamos esclarecer todas as mudanças operadas. Acompanhe!

Principais mudanças com a EC 94/2016

A Emenda Constitucional de 94 foi importante para definir principais itens:

  • Ela definiu prioridade no pagamento para os titulares maiores de 60 anos, originários ou por sucessão hereditária, de débitos de natureza alimentícia (salários, pensões, indenizações por morte ou invalidez e aposentadorias).
  • Dispôs que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deveriam direcionar parte da Receita Corrente Líquida para o pagamento de Precatórios e obrigações de pequeno valor.

Essas mudanças permanecem e evoluíram com a nova EC 99/2017. Continue a leitura para entender todos os pontos.

Modificações com a Emenda Constitucional 99

Abaixo vamos detalhar as mudanças alteradas nos artigos Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. Foram modificados os artigos 101, 102, 103 e 105.

  • Artigo 101

Como já dito anteriormente, com a nova emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão até 31 de dezembro de 2024 para quitarem Precatórios. Ela inclui Precatórios pendentes até 25 de março de 2015. No caso de não ser efetuada a regulamentação os créditos poderão ser compensados.
Também neste artigo, incluiu-se que os valores devem ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Ou por outro índice que venha a substituí-lo. Esse valor deve ser depositado mensalmente, em conta especial do Tribunal de Justiça local.

  • 2º do artigo 101

Agora o débito de Precatórios será pago com recursos orçamentários próprios. Provenientes das fontes de Receita Corrente Líquida. E, adicionalmente, poderão ser utilizados recursos dos seguintes itens:

  • Até 75% dos depósitos judiciais e dos depósitos administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais sejam parte os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, e as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.  

Mas, agora, é mediante a instituição de fundo garantidor em montante equivalente a 1/3 dos recursos levantados. Constituído pela parcela restante dos depósitos judiciais e remunerado pela taxa referencial do Selic para títulos federais. E nunca inferior aos índices e critérios aplicados aos depósitos levantados.

  • Antes era até 20% dos demais depósitos judiciais da localidade, sob jurisdição do Tribunal de Justiça. Agora são 30% constituído pela parcela restante dos depósitos judiciais e remunerado pela Selic para títulos federais.
  • No caso dos Estados, 50% desses recursos ao próprio Estado e 50% aos respectivos Municípios, conforme a circunscrição judiciária onde estão depositados os recursos.

De novidade, é que se se houver mais de um Município na mesma circunscrição judiciária, os recursos serão rateados entre os Municípios concorrentes. Proporcionalmente às respectivas populações.

  • A totalidade dos depósitos em Precatórios e requisições diretas de pagamento de obrigações de pequeno valor efetuados até 31 de dezembro de 2009 e ainda não levantados.

 

Mais acréscimos e pontos principais

Houve mais acréscimos pela EC 99/2017, portanto é importante salientar os principais itens:

  1. Fica proibido que recursos levantados com base nos depósitos judiciais circulem pela conta dos Estados e Municípios;
  2. Depósitos judiciais podem ser usados para Precatórios, aumentando o volume de recursos;
  3. Mecanismos de financiamento mais fáceis para entes públicos;
  4. Mais garantias para manutenção da liquidez do fundo garantidor dos depósitos judiciais.

No quesito de prioridade, o teto para pagamento de credores preferenciais segue a mesma linha: critérios de idade, estado de saúdo e deficiência. Mas antes era de 3 vezes o valor definido para requisições de pequeno valor, agora foi aumentado para 5 vezes. O que resta o valor a ser pago deverá continuar seguindo a ordem cronológica.
O novo artigo 103 diz que os devedores que possuírem Precatórios ainda não pagos que superem 70% da Receita Corrente Líquida não poderão promover novas desapropriações. Exceto no caso de imóveis destinados à saúde e educação.

Entenda o recurso especial

Quando foi promulgada, a Constituição Federal de 88 previa um único regime de pagamento de Precatório. Este regime estabelece que todos os Precatórios expedidos até o dia 1 de julho de um determinado ano, devem ser pagos pelo ente público devedor no ano seguinte. E todos os Precatórios expedidos após o dia 1 de julho, devem ser pagos no ano subsequente.
Como não foram previstas sanções eficazes em caso de não pagamento dos Precatórios no prazo previsto neste regime, muitos entes públicos simplesmente deixaram de pagá-los. E, ao longo dos anos, acumularam um estoque de Precatórios em atraso bastante considerável. Com objeto de solucionar este problema, passou-se a criar Regimes Especiais de pagamento de Precatório. Daí veio às emendas constitucionais com seus regimes especiais.
Para entender ainda mais sobre o tema, não deixe de ler o nosso post “O que é a EC 99/2017?”.

Agora que você já sabe o que muda com a EC 99/2017, que tal ler mais sobre a venda de Precatórios? Leia nosso post “O que é Cessão de Crédito?” e entenda mais como fazer uma venda.  Opine, deixe seu comentário!

Breno Rodrigues

Breno Rodrigues

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14 comentários

  1. Tenho um precatório do Estado do Rio de Janeiro, previsto para pagar em 2018.Tebho 61 anos,então só receberei em 2024?Rosana CPF 75799286715.

    • Olá Rosana, tudo bem?

      Por ter mais de 60 anos, você é elegível a ter uma antecipação no recebimento do precatório. Porém essa parcela é limitada a 5 vezes o valor do RPV. Para pedir a parcela prioritária, consulte este artigo.
      Quanto ao restante do seu precatório após o pagamento da prioridade ele será feito conforme a ordem cronológica. Assim pode ser pago até 2024. Isto se o prazo não for novamente postergado, como tem sido feito nos últimos anos.

      Espero ter ajudado 😀

  2. Boa tarde, fui acometido de Sindrome do Manguito Rotador, já operei os dois ombros e foi colocado um pino em um ombro e dois em outro ombro, tenho como comprar carro com os descontos que chega a quase 30 por cento do valor do carro e isto é garantido em lei. A pergunta é : Posso dar entrada com o cid em questão e receber o Precatório como prioridade?

    • Olá José Carlos, tudo bem?

      Pode sim. Mas você precisará de laudos médicos para comprovar que esta doença prejudica o seu trabalho e/ou sua vida. Dessa forma ela pode vir a ser considerada doença grave caso a perícia médica entenda desta forma.

      Espero ter ajudado 🙂

  3. Boa Tarde meu nome é Angela Cardoso sou de Rio Claro , gostaria de saber pois tenho um processo desde 2014, no entanto ele entrou como precatório em 2019 no mes de agosto; agora obtive informaçãoes de que será pago no orcamento de 2021.
    Segundo consta está no regime especial tenho 56 anos de idade e o valor é de 26.800,00 reais. Ele terá algum acréscimo no valor devido a data? Atenciosamente: Angela Cardoso Obrigado.

    • Ângela,

      Sim, há juros entre a data do último cálculo e a data de expedição do precatório e correção monetária, IPCA-E entre a data do último cálculo e o dia do efetivo pagamento.

      Espero ter ajudado 🙂

  4. NO CASO DOS MUNICÍPIOS QUE ESTAVAM EM DIAS COM O PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS EM MARÇO DE 2015 E QUE CONTINUARAM EM DIAS ATÉ 2020, MAS QUE AGORA EM 2021 RECEBERAM OS VALORES DETERMINADOS PLO ÓRGÃO JUDICIÁRIO COMPETENTE, MAS NÃO ESTÃO EM CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO TNTEGRAL, NÃO COMO PARCELAR ATÉ 2024? DA FORMA COMO FOI PREVISTO NA EC 99/17, OS INADIMPLENTES SÃO BENEFICIADOSENQUANTO QUE VINHA HONRANDO SEU COMPROMISSO COM OS PRECATÓRIOS NÃO PODE NESSE MOMENTO TÃO DIFICIL PARA OS MUNICÍPIOS FAZER TAMBEM O PARCELAMENTO?

    OBRIGADO PELA EXCELENTE MATÉRIA. SE PUDER AJUDAR QUANTO AO RELATADO, FICO AGRADECIDO.

    • Wedson,

      No caso a EC 99 só contemplava aqueles em atraso. Se um município que estava em regime geral virar regime especial, na teoria, o governante é indiciado por má administração. Sobre a pandemia exclusivamente ainda não se tem notícias de como isso pode ocorrer tanto com quem pagava em dia quanto quem estava atrasado. Então, até o momento, não tem nada sobre o assunto.

      Espero ter ajudado 🙂

  5. Boa Noite , agradeço a atenção no qual me foi dada , por gentileza , gostaria de saber , pois o meu processo , parou na data de 30 de junho de 2021 , sendo que o processo começou no ano de 2014 , e entrou como precatório em 2019 , mês de outubro , estou aguardando a resposta do advogado , sendo que , eu tenho 56 anos de idade , difícil saber sobre essa lista , onde ocorrem os nomes , seria possível eu receber ainda este ano , o valor do precatório , a dois anos atrás , o valor estava referente ; 26.800,00 reais ,

    Atenciosamente: Angela Maria Cardoso / Rio Claro / SP.

    • Ângela,

      Se for o município de Rio Claro ou estado de São Paulo, ele não será pago em 2021, mesmo que seja o ano de vencimento dele. Porque ambos os devedores estão em atraso e pagando precatórios de anos anteriores. Assim, com 56 anos, você não tem direito ao pagamento preferencial, então teria que aguardar mesmo.

      Espero ter ajudado 🙂

  6. Boa Tarde Dr. Breno Rodrigues:

    infelizmente quem tem causa na justiça tem pressa de receber; pois
    é difícil esperar anos , quando temos encargos a pagar, familiar desempregado,
    mas tudo bem fazer o que , depois dessa pandemia , só Deus para nos ajudar,

    Obrigado pela atenção;

    Angela Maria Cardoso

    • Olá Ângela, tudo bem?

      Sim, é bastante complicado e credores de estados e municípios são os que mais sofrem, já que a pandemia deu a desculpa perfeita para eles atrasarem ainda mais o pagamento.

      Muito Obrigado pela sua visita 🙂

  7. Gostaria de saber o município tem uma precatória que tinha que ter sido pago no ano passado, mas com a crise e Município pequeno não conseguiu pagar, agora a justiça fala que tem que pagar o valor total, não tem jeito de parcelar novamente.

    • Josimari,

      Depende se o município estava ou não em dia com seus pagamentos. Pelas emendas ele é obrigado a pagar no mínimo 1,5% de sua receita corrente líquida. Se esse percentual não foi atingido, ele pode ter problemas sim.

      Espero ter ajudado 🙂

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