Emenda Constitucional 94: o que a EC 94/2016 mudou nos precatórios e o que vale hoje

Atualizado em 12 de outubro de 2026

Resumo rápido

A Emenda Constitucional 94 (EC 94/2016), promulgada em 15 de dezembro de 2016, mudou o art. 100 da Constituição e criou o regime especial de pagamento de precatórios para estados, Distrito Federal e municípios que estavam em atraso em 25 de março de 2015. Ela deu a esses devedores prazo até 31 de dezembro de 2020 para pôr a dívida em dia, com depósitos mensais de parte da receita numa conta do Tribunal de Justiça.

  • Por que importa: quem tem precatório de estado ou município que está no regime especial ainda recebe pelas regras dele, com as mudanças das emendas seguintes.
  • Em números: no fim de 2025, os devedores do regime especial somavam R$ 234,7 bilhões em precatórios, de um total de R$ 330,5 bilhões, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
  • Como funciona: pelo menos metade do dinheiro paga a fila na ordem cronológica; o resto pode ir para acordos diretos, com redução máxima de 40% (ADCT, art. 102).
  • Fique atento: o prazo de 2020 foi adiado duas vezes e deixou de valer com a EC 136/2025, que pôs no lugar um limite anual de 1% a 5% da receita. Essa emenda está em discussão no Supremo, na ADI 7873, sem julgamento até 12 de outubro de 2026.

Sumário

O que é a Emenda Constitucional 94?

A Emenda Constitucional 94 é a mudança na Constituição, de 15 de dezembro de 2016, que reescreveu regras de pagamento de precatórios e criou um regime especial para os devedores em atraso. A própria emenda resume o objetivo: dispor “sobre o regime de pagamento de débitos públicos decorrentes de condenações judiciais” e “instituir regime especial de pagamento para os casos em mora”.

Precatório é a ordem de pagamento de uma dívida do poder público reconhecida pela Justiça: a União, o estado ou o município perdeu o processo e paga pela ordem de chegada do precatório, como manda o art. 100 da Constituição.

A EC 94 foi promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados, presidida por Rodrigo Maia, e do Senado Federal, presidido por Renan Calheiros, e publicada no Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 2016. Entrou em vigor nessa data (art. 3º). Ela tem duas partes:

  • Art. 1º: muda o art. 100 da Constituição, no § 2º, e acrescenta os §§ 17 a 20.
  • Art. 2º: acrescenta os arts. 101 a 105 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a parte da Constituição que guarda regras de transição. Esses artigos não existiam antes: a emenda os criou.

Por que a EC 94 foi criada?

A EC 94 veio depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou parte do regime especial anterior e marcou data para ele acabar. Em 2013, nas ADIs 4357 e 4425, o STF declarou inconstitucional parte da EC 62/2009, que dava a estados e municípios em atraso um regime especial “pelo prazo de até 15 (quinze) anos”. Em 25 de março de 2015, o tribunal decidiu por quanto tempo as regras antigas ainda valeriam.

Nessa decisão, a questão de ordem na ADI 4425, o STF manteve o regime da EC 62 “por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016”, ou seja, até o fim de 2020. E fixou 25 de março de 2015 como marco para as mudanças da decisão.

A EC 94 levou as duas datas para a Constituição. Ficaram no regime especial os entes que, “em 25 de março de 2015, estiverem em mora com o pagamento de seus precatórios”, e o prazo para quitar a dívida foi 31 de dezembro de 2020 (ADCT, art. 101).

O que a EC 94 mudou no art. 100 da Constituição?

No art. 100, a EC 94 incluiu a pessoa com deficiência entre os credores com preferência e criou quatro regras sobre o peso dos precatórios nas contas públicas: medir todo mês quanto da receita vai para precatórios e RPVs, definir que receita é essa, permitir financiar o excesso e parcelar o precatório muito grande. As quatro regras estão em vigor.

A preferência da pessoa com deficiência

O § 2º do art. 100 dá preferência ao crédito de natureza alimentar, como salário, aposentadoria e pensão, de quem tem 60 anos ou mais ou doença grave. A EC 94 acrescentou “pessoas com deficiência” a essa lista. Esses credores recebem antes dos demais “até o valor equivalente ao triplo” do teto da requisição de pequeno valor (RPV), a forma de pagamento das dívidas menores, que dispensa precatório. O que passar disso volta para a ordem cronológica. No regime especial, a EC 99/2017 elevou esse limite para o quíntuplo do teto da RPV (ADCT, art. 102, § 2º).

A redação do § 2º dada pela EC 94 é a que está na Constituição hoje. Os documentos e o passo a passo estão no guia sobre como pedir o pagamento prioritário de precatório.

Medir a receita comprometida e financiar o excesso

O § 17 obriga União, estados, Distrito Federal e municípios a aferir “mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor”. O § 18 define a receita corrente líquida (RCL) para essa conta: a soma das receitas correntes de 12 meses, descontados, entre outros itens, os repasses obrigatórios a outros entes e a contribuição dos servidores para a previdência própria.

O § 19 trata do ano em que a conta pesa mais. Se, em 12 meses, os precatórios e RPVs comprometerem uma parte da receita corrente líquida maior que a média dos cinco anos anteriores, a parcela que passar dessa média “poderá ser financiada” fora dos limites de endividamento do ente.

O precatório muito grande

O § 20 vale para o precatório que sozinho passa de 15% de todos os precatórios apresentados para o orçamento do ano. Nesse caso, 15% do valor se pagam até o fim do ano seguinte e o resto em parcelas iguais nos cinco anos seguintes, com juros e correção. A alternativa é um acordo direto perante os Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, “com redução máxima de 40%” do valor atualizado, desde que não haja recurso pendente sobre o crédito.

O que é o regime especial criado pela EC 94?

O regime especial é a forma de pagamento dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que estavam em atraso em 25 de março de 2015. Em vez de pagar a cada ano o lote de precatórios do orçamento, o ente deposita todo mês 1/12 de um percentual da receita corrente líquida numa conta do Tribunal de Justiça local, que administra o dinheiro e paga os credores.

Pela EC 94, o percentual tinha de ser suficiente para quitar a dívida até 31 de dezembro de 2020 e nunca menor que a média do que o ente comprometia com precatórios de 2012 a 2014. O ente apresenta um plano de pagamento ao tribunal todo ano. No regime geral, o comum, o devedor paga até o fim do ano seguinte os precatórios apresentados até 1º de fevereiro.

De onde vem o dinheiro

Além do orçamento, a EC 94 autorizou o ente a usar três fontes para pagar precatórios no regime especial (ADCT, art. 101, § 2º):

FonteLimite na EC 94
Depósitos judiciais e administrativos de processos em que o ente é parteaté 75%
Demais depósitos judiciais da área do Tribunal de Justiça, menos os de crédito alimentaraté 20%, com fundo garantidor formado pelo restante
Empréstimofora dos limites de endividamento

Esse parágrafo foi reescrito pela EC 99/2017, que subiu os 20% para 30%, passou a exigir fundo garantidor também para os 75% e acrescentou os depósitos de precatório e RPV feitos até 2009 e não sacados. Para saber como os tribunais usam esse dinheiro, leia sobre depósitos judiciais e precatórios.

Metade para a fila, o resto para acordo

O art. 102 do ADCT divide o dinheiro do regime. Pelo menos 50% pagam a fila “segundo a ordem cronológica de apresentação”, respeitadas as preferências do crédito alimentar e, dentro delas, as de idade, doença grave e deficiência.

O restante pode ir para acordos diretos, se o governo do ente optar por isso em ato próprio. O acordo é feito perante os Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% do valor atualizado e só para crédito sem recurso pendente. Dentro desse teto, as condições do acordo são as da regulamentação editada pelo ente.

O que acontece com o ente que não deposita

Quem paga a parcela mensal em dia não sofre sequestro de valores (ADCT, art. 103). Sequestro é o bloqueio de dinheiro do ente por ordem judicial para pagar a dívida, e o mecanismo tem explicação própria em o que é sequestro de verbas.

Se o ente não liberar o dinheiro a tempo, o art. 104 prevê quatro consequências:

  1. o presidente do Tribunal de Justiça determina o sequestro das contas do ente, até o valor não depositado;
  2. o governador ou prefeito responde na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;
  3. a União retém os repasses do Fundo de Participação dos Estados ou dos Municípios e os deposita na conta do tribunal;
  4. os estados retêm os repasses que devem aos municípios e os depositam na mesma conta. Desde a EC 132/2023, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços também retém os repasses aos municípios que passam por ele (art. 158, § 2º) e os deposita na mesma conta.

Enquanto a omissão durar, o ente não pode tomar empréstimo, salvo para pagar precatórios, nem receber transferências voluntárias.

A EC 94 permite pagar dívida com precatório?

Sim, em parte. O art. 105 do ADCT, criado pela EC 94, permite ao credor usar o precatório, “próprios ou de terceiros”, para quitar débitos “de natureza tributária ou de outra natureza” com o estado, o Distrito Federal ou o município, desde que inscritos na dívida ativa até 25 de março de 2015. Dívida ativa é o débito com o governo já inscrito para cobrança.

Há três condições. O débito tem de estar inscrito até aquela data; a compensação vale enquanto durar o regime especial do art. 101; e segue “os requisitos definidos em lei própria do ente federado”. Por isso as condições mudam de um estado ou município para outro. A EC 99/2017 acrescentou dois parágrafos ao artigo: os entes tinham até 120 dias a partir de 1º de janeiro de 2018 para regulamentar a compensação em lei (§ 2º), e, passado o prazo sem lei, “ficam os credores de precatórios autorizados a exercer a faculdade” (§ 3º). O passo a passo, ente por ente, fica no guia de como usar precatório na compensação tributária.

A EC 94 mudou a correção monetária dos precatórios?

Não. O texto da EC 94 não trata do índice de correção dos precatórios. Em 2016, o índice vinha da decisão do STF na ADI 4425: a TR até 25 de março de 2015 e, depois dessa data, o IPCA-E, um índice de preços ao consumidor.

O IPCA-E entrou no texto do art. 101 do ADCT com a EC 99/2017. Depois, as EC 113/2021 e 136/2025 mudaram de novo a correção monetária dos precatórios.

A EC 94 ainda vale? O que mudou depois

Sim, em parte. Continuam na Constituição a preferência da pessoa com deficiência, os §§ 17 a 20 do art. 100 e os arts. 101 a 105 do ADCT, com mudanças. O que caiu foi o prazo: 31 de dezembro de 2020 foi adiado duas vezes e deixou de valer em 2025, quando a EC 136 trocou a data final por um limite anual de pagamento.

EmendaO que mudou nas regras da EC 94
EC 99/2017prazo adiado para 31/12/2024; IPCA-E no art. 101; fontes de dinheiro reescritas; preferência no regime especial até o quíntuplo do teto da RPV; dois parágrafos novos na compensação
EC 109/2021prazo adiado para 31/12/2029
EC 136/2025o prazo do art. 101 deixa de valer; o regime especial passa a seguir o limite anual de 1% a 5% da receita corrente líquida

A EC 99 tem um texto próprio no blog, sobre o que é a Emenda Constitucional 99, e os adiamentos ajudam a explicar por que estados e municípios demoram mais para pagar precatórios.

O que a EC 136/2025 pôs no lugar do prazo

A EC 136/2025, promulgada em 9 de setembro de 2025, diz no art. 7º que o prazo do art. 101 “não será aplicável a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional”. No lugar dele, o regime especial passou a seguir o limite de pagamento do art. 100, § 23: de 1% a 5% da receita corrente líquida do ano anterior, conforme o tamanho do atraso. Quanto maior o atraso perto da receita, maior o percentual, o que dá a cada estado um limite de pagamento de precatórios próprio. A EC 136 é questionada no STF na ADI 7873, sem julgamento até 12 de outubro de 2026.

Os devedores do regime especial concentram a maior parte da dívida do país. No fim de 2025, os estados, o Distrito Federal e os municípios do regime especial deviam R$ 234,7 bilhões em precatórios, de um total de R$ 330,5 bilhões, segundo o painel do Mapa Anual dos Precatórios do CNJ. É cerca de 71% da dívida (cálculo do Meu Precatório).

O que a EC 94 muda para quem tem precatório de estado ou município?

Se o devedor do precatório está no regime especial, o pagamento segue as regras que a EC 94 criou, com as mudanças posteriores: depósito mensal na conta do Tribunal de Justiça, metade ou mais para a fila, preferências e acordos. Desde a EC 136/2025, não existe mais data-limite para o ente quitar o atraso: o que existe é o limite anual. O que se sabe sobre a espera por tipo de precatório está no guia quando vou receber meu precatório.

Enquanto espera, o credor tem caminhos previstos na Constituição: pedir a preferência, se tiver direito; aderir a um acordo direto, quando o ente oferecer; compensar com dívida ativa inscrita até 25 de março de 2015, nas condições da lei local ou, onde ela não existe, com base no § 3º do art. 105 do ADCT; ou vender o precatório a terceiros, o que não depende da concordância do devedor (art. 100, § 13). Quem compra não herda a preferência por idade, doença ou deficiência, e a venda de precatório tem passo a passo próprio.

Os dois tipos de acordo direto

Há dois tipos de acordo. O do art. 102 do ADCT, criado pela EC 94, tem redução máxima de 40% no texto da Constituição.

A EC 136/2025 criou outro, para o credor que não foi pago por causa do limite anual ou do parcelamento do precatório muito grande (art. 100, §§ 20 e 23): recebimento “em parcela única, até o final do exercício seguinte, com renúncia de parcela do valor desse crédito” (art. 100, § 29), sem percentual máximo no texto e também questionado na ADI 7873.

Em outubro de 2025, o Provimento CNJ 207/2025, que vale até o CNJ atualizar a Resolução 303/2019 ou o STF decidir, manteve as regras do CNJ sobre acordo direto “com a derrogação da limitação de percentual máximo de renúncia pelos credores” (art. 8º, § 2º). A limitação que ele afasta é a das resoluções do CNJ; o texto do art. 102 do ADCT não mudou. O provimento também diz que o credor não é obrigado a aceitar desconto nenhum (art. 8º, § 1º).

Se quiser entender em que regime está o devedor do seu precatório e quais opções se aplicam ao seu caso, fale com a nossa equipe. A gente olha o processo e explica, sem compromisso.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. As condições de compra de precatórios variam conforme o crédito, o ente devedor e o momento. Fale com nossa equipe para uma avaliação individual.

Perguntas frequentes

Quando a EC 94/2016 foi promulgada e quando entrou em vigor?

A EC 94/2016 foi promulgada em 15 de dezembro de 2016 pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e publicada no Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 2016. O art. 3º diz que ela “entra em vigor na data de sua publicação”. O texto original está no site do Planalto, que avisa que a cópia “não substitui o publicado no DOU”.

Quais são as emendas constitucionais dos precatórios de estados e municípios?

As principais, desde 2009: a EC 62/2009 criou o regime especial “pelo prazo de até 15 (quinze) anos”; a EC 94/2016 recriou o regime com prazo até 2020; a EC 99/2017 adiou para 2024; a EC 109/2021, para 2029; e a EC 136/2025 tirou o prazo e criou o limite de 1% a 5% da receita, questionado no STF na ADI 7873, sem julgamento até 12 de outubro de 2026. Cada uma alongou a espera de um jeito, e o histórico de calote nos precatórios mostra o efeito sobre os credores desde 1988.

A EC 94 deu prazo para o credor receber o precatório?

Não. O prazo de 31 de dezembro de 2020 era para o ente quitar a dívida em atraso, e não para cada credor receber. Dentro do regime, a ordem é cronológica, com as preferências por idade, doença grave e deficiência, e parte do dinheiro pode ir para acordos. O prazo foi adiado duas vezes e retirado pela EC 136/2025, que deixou só o limite anual de pagamento e está em discussão no STF, na ADI 7873.

Qual é a diferença entre a EC 94 e a EC 99?

A EC 94/2016 criou o regime especial dos arts. 101 a 105 do ADCT, com prazo até 2020. A EC 99/2017 mudou esse regime um ano depois: adiou o prazo para 2024, pôs o IPCA-E no texto, reescreveu as fontes de dinheiro e elevou a preferência de idosos, doentes graves e pessoas com deficiência no regime especial para até o quíntuplo do teto da RPV.

Daniel Costa

Daniel Costa

Advogado formado pela UFMG (OAB/MG 181.442)
Pós graduado em Finanças, Investimento e Banking pela PUC-RS
Mestre em Direito pela UFMG com ênfase em Regulação no Sistema Financeiro

Autor do livro Precatórios: negócios, mercado e regulação

Artigos: 239

4 comentários

  1. Numa cessão de honorários sucumbenciais em que figuram três advogados no instrumento de procuração particular, um dos advogados, sozinho, fez a cessão. De conluio, ele e a empresa adquirente optaram por fazer contrato particular com registrou no cartório de títulos e documento, já que esse expediente não aparece a procuração dos três advogados. Ao fugirem da escritura pública na qual o tabelião constataria a existência de três advogados, não permitindo a cessão somente por um, foi cometido o ilícito penal? Foram contrariadas disposições de lei contidas nas normas da Comissão de Valores Mobiliários?.

    • Olá Eduardo, tudo bem?
      Sobre a questão penal, não podemos opinar sobre. Sobre a CVM posso te dizer que o Precatório não é considerado um valor mobiliário, já que as cessões de crédito não tem que ser aprovadas por órgão regulador financeiro.
      Mas sobre a cessão de crédito em si, por mais que haja o contrato particular registrado em cartório, o juiz do tribunal pode negar a homologação caso ele verifique irregularidades na cessão. E mesmo caso passe batido pelo juiz, não é difícil reverter a homologação no caso de má fé de um dos advogados.
      Mas sugerimos procurar ajuda especializada pois seu caso é bem específico. Principalmente se for necessária alguma ação penal.

  2. O que significa exatamente o §20 do art. 100? § 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.

    Como é possível vc ter um precatório que é superior à soma de todos os precatórios???

    • Divino,

      O texto é um pouco confuso, mas o que ele quer dizer é que precatórios de valor muito alto, cujo valor ultrapasse 15% do valor total de precatórios previstos para serem pagos naquele ano (com o precatório grande incluso) tem a possibilidade de ser parcelado. Ou, exemplificando, imagine que o TRF1 tenha previsto 25 bilhões de reais para serem pagos em 2020. Só que no meio desses 25 Bi, há dois precatórios de 5 bi cada. Assim, cada precatório responde por 20% do total de precatórios previstos para serem pagos em 2020. Estes dois precatórios podem ser parcelados em até 6 vezes. Sendo que a primeira parcela é de 15% do valor atual dele, e o restante é pago, sem juros mas com correção monetária, nos próximos 5 anos.

      Espero ter ajudado 🙂

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